E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelações prejudicadas no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DAS PROVASPRODUZIDAS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - O julgado rescindendo, após análise das provas produzidas nos autos originários, sobretudo o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, entendeu não ter sido demonstrada a exposição do autor a tensão elétrica superior a 250 Volts após 30/04/1999. Desse modo, ao contrário do que afirma a parte autora, o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou a eletricidade como agente nocivo para fins de reconhecimento de atividade especial. Ao contrário, o v. acórdão em questão expressamente fez consignar que o rol dos agentes nocivos era meramente exemplificativo, adequando-se ao entendimento esposado pelo C. STJ no REsp 1.306.113/SC. Ocorre que, de acordo com o PPP trazido na ação originária o autor impetrante esteve sujeito a tensões acima de 250 volts somente até 30/04/1999, sendo que a partir de então não constava a sua exposição acima desse limite. Ademais, com base nas próprias informações contidas no referido PPP, o r. julgado rescindendo concluiu que a partir de 01/05/1999 o autor havia passado a desenvolver suas atividades em nível gerencial, desenvolvendo projetos e atendendo clientes, razão pela qual não ficou demonstrada a sua exposição habitual e permanente a tensões elétricas acima de 250 Volts.
3 - Não se pode falar em violação de lei, pois, correta ou não, a r. decisão rescindenda não reconheceu os períodos como especiais após análise minuciosa das provas produzidas nos autos.
4 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
III- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
IV- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
V- Sentença parcialmente anulada. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. anulação da sentença. reabertura da instrução processual.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar imediatamente após a apresentação da contestação, indeferindo períodos nos quais foi requerida a dilação probatória justamente pela insuficiência documental, mostrando-se flagrante o cerceamento de defesa.
3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória requerida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DII.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
2. Inexistência de necessidade de novas diligências, de modo que refutada a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.
3. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do perito judicial, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos, no tocante a DII reconhecida.
4. Conjunto probatório que não respalda a alteração da DII fixada pelo perito e adotada na sentença.
5. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide.
2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. No mérito, recurso prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelação prejudicada.
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VGBL. APÓLICE COM FIRMA RECONHECIDA POR TABELIÃO. DOCUMENTO AUTÊNTICO. IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES RÉS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA COMPROVADO. NULIDADE DASENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O VGBL consiste em uma espécie de plano de seguro de pessoas, conforme Resolução n. 348/2017 do CNSP (Conselho Nacional de Seguro Privados), cuja natureza jurídica é multifacetada, isto é, "ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora seassemelham a investimento ou aplicação financeira". Precedente do STJ.2. No caso dos autos, a parte apelante pretende o pagamento da indenização do VGBL contratado como única beneficiária, em razão do falecimento de seu esposo.3. Indeferimento de prova pericial que tomou por base a divergência de assinaturas existentes entre aquelas dispostas nas documentações do contratante e na aposta no contrato.4. A evidente divergência entre as assinaturas das documentações do contratante e aquela aposta na apólice faz cessar a presunção legal da autenticidade documental, decorrente da firma reconhecida por tabelião.5. Imposição de inversão do ônus da prova como regra de instrução.6. A despeito do livre convencimento motivado do juiz, o indeferimento de provas somente deve ocorrer quando elas forem protelatórias, impertinentes ou irrelevantes para o conhecimento dos fatos.7. Acerca da autenticidade da assinatura aposta em documento autêntico, deveria ter sido oportunizada a produção de provas da veridicidade dos elementos da apólice. Cerceamento de defesa comprovado. Precedente do STJ.8. Apelação da parte autora provida. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, possibilitando a produção de provas pela parte apelante, dentre elas, a grafotécnica.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Com relação à prova testemunhal, mostra-se indispensável para a comprovação do labor rural sem registro em CTPS, motivo pelo qual seu indeferimento implica cerceamento de defesa.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. PROVA ORAL. CABIMENTO. PRONTUÁRIO MÉDICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
2. A incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente.
3. Caso concreto em que cabível o acolhimento do pleito de reabertura da instrução processual, visando dar maior robustez ao conjunto probatório, permitindo o adequado desfecho do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL PARA COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. RUÍDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DEDEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de apenas parte dos períodos requeridos na inicial.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, na redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividadeexercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.5. No caso concreto, a controvérsia limita-se ao período laborado junto às empresas WP Construções Comércio e Terraplanagem Eirieli, entre 03.03.2001 a 16.03.2003, na função de agente de usina e Exact Comércio e Serviços Técnicos Ltda, entre 25.10.2011a 16.04.2014, na função de técnico de eletrotécnica, cujos respectivos PPPs (fls. 115 e 119), não especificam os níveis de intensidade do agente nocivo ruído, ao qual o autor esteve exposto.6. Embora o autor tenha requerido prova pericial do respectivo período, o juízo a quo indeferiu a produção da prova fl. 197.7. "Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pelaempresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve oreconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aosdocumentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades semqueseja possível o acesso a tais documentos" (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).8. No mais, "não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário".(AC1041817-21.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.).9. A falta da prova pericial e/ou a apresentação do LTCAT foi prejudicial ao segurado, uma vez que a sentença não reconheceu como especial o período requerido, fundamentando-se nas informações do PPP, configurando cerceamento de defesa o julgamentoantecipado da lide.10. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Caso seja titular de outro benefício previdenciário, precisa demonstrar a alegada dependência. Precedentes.
4. Hipótese em que o autor é aposentado por invalidez, não havendo nos autos elementos de convicção suficientes para análise da alegada dependência econômica em relação à genitora falecida.
5. De ofício, anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL PARA COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. RUÍDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DEDEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de apenas parte dos períodos requeridos na inicial.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, na redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividadeexercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.5. No caso concreto, a controvérsia limita-se ao período laborado junto à empresa SIMISTRANS LTDA, entre 01.03.2011 A 27.06.2016, na função de motorista, cujo respectivo PPP (fls. 68), não especifica os níveis de intensidade do agente nocivo ruído, aoqual o autor esteve exposto.6. Embora o autor tenha requerido prova pericial do respectivo período, o juízo a quo indeferiu a produção da prova fl. 247.7. "Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pelaempresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve oreconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aosdocumentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades semqueseja possível o acesso a tais documentos" (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).8. No mais, "não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário".(AC1041817-21.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.).9. A falta da prova pericial e/ou a apresentação do LTCAT foi prejudicial ao segurado, uma vez que a sentença não reconheceu como especial o período requerido, fundamentando-se nas informações do PPP, julgando improcedente o pedido de aposentadoria portempo de contribuição, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.10. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL PARA COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. RUÍDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DEDEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de apenas parte dos períodos requeridos na inicial.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, na redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividadeexercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.5. No caso concreto, a controvérsia trazida pela parte autora, em razões de apelação, limita-se ao período laborado junto à empresa Metalúrgica Magalhães Comércio, entre 29.04.1995 a 10.09.1996, na função de soldador, afim de comprovar que os níveis deintensidade do agente nocivo ruído, ao qual o autor esteve exposto, estavam acima do limite legal permitido. Pretende, com isso, melhorar o RMI do benefício deferido em sentença.6. Vê-se que o autor requereu a prova pericial do aduzido período à fl. 367. O INSS também pugnou pela realização da prova pericial, à fl. 377, o que foi deferida, à fl. 369, com nomeação de perito. Entretanto, o juízo a quo, à fl. 394, tornou semefeito a nomeação do perito, e indeferiu a produção da prova pericial por entender inócua.7. "Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pelaempresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve oreconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aosdocumentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades semqueseja possível o acesso a tais documentos" (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).8. No mais, "não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário".(AC1041817-21.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.).9. A falta da prova pericial e/ou a apresentação do LTCAT foi prejudicial ao segurado, uma vez que a sentença não reconheceu como especial o período requerido, e, embora concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, houve incidência de fatorprevidenciário, com redução do RMI do autor, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.10. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL SEM CORRESPONDENTE INÍCIO DE PROVAS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Indeferimento. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola na condição de boia fria. A integralidade do conjunto probatório refere-se a condição de lavrador ostentada pelo pai da requerente, em períodos diversos daquele reclamado na exordial.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL SEM CORRESPONDENTE INÍCIO DE PROVAS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Indeferimento. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola sem registro oficial na integralidade do período vindicado. Apresentado um único documento indicando a dedicação do autor à faina campesina em meados de 1977, razão pela qual apenas o ano de emissão do referido registro foi averbado como labor rural.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.