PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Ausente a comprovação da convivência marital entre a demandante e o ex-segurada, bem como da dependência econômica após a separação de fato, é inviável a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
Não há carência de ação por falta de interesse de agir quando houve requerimento administrativo indeferido e regular exercício da defesa de mérito pelo INSS na contestação, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. Demonstrado o prévio requerimento administrativo, não há que se falar na necessidade de exaurimento daquela via como condição para o ajuizamento da ação judicial.
3. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional.
4. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
5. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República.
6. Havendo repercussão na base de cálculo, faz jus o autor à revisão de seu benefício, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, desde a data da concessão, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da parte autora providas em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÃO DA DIB. ADICIONAL DE 25%. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. A data de início da aposentadoria por invalidez deve retroagir à data em que restou reconhecida a existência de incapacidade laboral total e definitiva da parte autora.
2. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data de início do benefício, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
4. In casu, não restou caracterizado ato do INSS a ensejar a reparação por dano moral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
Não preenchidos, nos termos da legislação aplicável, todos os requisitos necessários, improcede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.1. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.2. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.3. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora.4. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.5. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício.6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.7. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a concessão do benefício pretendido.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural.
- O fato de ser filha de lavrador e ter nascido em sítio não implica no exercício de atividades rurais pela requerente.
- Os documentos escolares da autora nada indicam quanto a eventual exercício de labor rural por ela. A declaração de atividades rurais emitida por sindicato rural não se presta a comprovar o alegado, eis que não conta com a necessária homologação.
- Quanto ao marido da autora, observa-se que era trabalhador urbano na época do casamento e, mesmo antes, possuía registro como contribuinte empresário, contando com vários registros de recolhimentos previdenciários a esse título ao longo da vida, que possibilitaram sua aposentadoria . Não há como caracterizá-lo como segurado especial: há indícios apenas de que, em momento posterior ao período indicado na inicial, ele tenha passado a explorar atividades rurais, como produtor rural.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, como alega.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO/TRF4 Nº 18/2020. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÕES RECONHECIDAS EM CARTÓRIO. PERÍODO DE PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Resolução/TRF4 nº 18/2020, que trata das medidas de prevanção ao contágio é à transmissão do novo coronavírus, assim dispôs em seu art. 4º: "Art. 4º Determinar a suspensão de prazos dos processos administrativos e judiciais, a realização de audiências, perícias, sessões de julgamento e de conciliação, atermações e outros atos presenciais, ressalvadas situações de urgência devidamente fundamentadas pelo magistrado ou órgão decisório, que deverão ser comunicadas à Presidência, e à Corregedoria Regional, e desde que possam ser atendidas sem a necessidade de atos ou medidas presenciais a serem adotadas pelos sujeitos processuais".
2. Estando a questão já judicializada, descabe determinar a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa, que ao final pode revelar-se contraproducente, afrontando ao princípio constitucional da celeridade processual, porquanto inexistem razões suficientes para que não sejam realizadas em juízo durante a instrução processual, conforme prevê o Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE - REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CÁLCULOS EQUIVOCADOS.
Verificado equívoco nos cálculos acolhidos pelo juízo sentenciante (pois em desacordo com as diretrizes postas na própria sentença para revisão do benefício), e com base nos quais foi declarado expressamente o valor devido pela autarquia ré, impõe-se o retorno dos autos à origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
3. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República.
4. Nos termos do Art. 4º, do Decreto 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
5. Havendo repercussão na base de cálculo, faz jus o autor à revisão de seu benefício, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente desde a data do requerimento administrativo revisional.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
1. O recurso adesivo interposto pela parte que já havia apresentado apelação autônoma não pode ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional.
3. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
4. Segundo o enunciado da Súmula 12/TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum. Também a Súmula 225/STF assinala que "não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional". Assim, por se tratar de presunção relativa de veracidade, admite prova em sentido contrário.
5. Presença de inconsistências que não permitem aferir a autenticidade das informações contidas na CPTS.
6. A jurisprudência do c. STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDAS EM PARTE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
- Correção, de ofício, de erro material para do voto constar o reconhecimento da especialidade no período de 08.09.76 a 07.05.78 e manter o tempo total reconhecido na r. sentença.
- Considerando o ajuizamento da ação ação em 19.06.15 e o início de auditoria pelo INSS em 16.07.02, finda em abril de 2013, com o fito de verificar o labor em condições especiais em determinados locais de trabalho, tenho que o prazo prescricional fora interrompido, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 202 do Código Civil, não havendo que se falar em prescrição.
- Quanto à verba honorária, vencidos em parte autor e réu, de rigor a manutenção da condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, respeitada a gratuidade da justiça, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada neste aspecto a ser sanada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Erro material corrigido de ofício e embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise dos artigos 29, §3º, da Lei nº 8.213/91 e 28 da Lei nº 8.212, verifica-se que todos os ganhos habituais do empregado devem ser considerados para o cálculo do salário-de-benefício, o que inclui os valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho.
2. Conforme consta do documento de fls. 66, foi determinado pela Justiça do Trabalho o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes às diferenças apuradas em favor da parte autora. Diante disso, não há razão alguma para que tais valores deixem de ser considerados quando do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do benefício em tela, pois afetam os salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a concessão do benefício pretendido.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período indicado na inicial.
- O primeiro documento em seu próprio nome informando o exercício de labor rural data de 18.01.1982, consistindo em anotação em CTPS referente a labor rural, iniciado no dia seguinte ao período que deseja comprovar (03.07.1970 a 17.01.1982).
- No período que é objeto de discussão nestes autos, a autora apresenta apenas a CTPS de seu pai, indicando que era empregado da Fazenda Palmeiras, no cargo de serviços gerais. Contudo, trata-se de trabalho como empregado, o que, ao menos em princípio, exclui a possibilidade de reconhecimento de labor em regime de economia familiar.
- Além disso, o suposto labor da autora ao lado da família não foi corroborado por prova oral, eis que as testemunhas prestaram depoimentos frágeis e desencontrados a esse respeito. Frise-se que uma das testemunhas mencionou que o pai da autora era, na realidade, administrador na fazenda. As testemunhas também demonstravam estar convictas e foram precisar acerca do suposto período de labor da autora na propriedade, mas não demonstraram convicção acerca do período em que elas próprias trabalharam e moraram no local.
- A autora se casou em 1975. Assim, mesmo se fosse o caso de se acolher o documento em nome de seu pai em seu favor, possibilidade que, frise-se, já restou afastada, o procedimento não poderia ser adotado a partir do momento em que a autora constituiu seu próprio núcleo familiar. A certidão de casamento apresentada não informa a ocupação dos cônjuges.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural no período indicado na inicial, como alega.
Enfim: examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- A autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. A autora não faz jus à obtenção do benefício requerido.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, combinado com o artigo 295, V, todos do CPC/1973.
2. Na oportunidade, convém observar que, o autor deveria ter interposto agravo de instrumento perante este E. Tribunal, com vistas a sanar a controvérsia acerca da eventual retidão do valor atribuído.
3. Ora, como o valor da causa é requisito da petição inicial, esse já deve ser devidamente calculado e estimado quando da sua propositura.
4. No caso dos autos, verifica-se que a MM. Juíza a quo agiu acertadamente, abrindo oportunidade para que o autor emendasse a inicial (fl. 59), para o fim de se atribuir adequado valor à causa. Não sendo cumprida integralmente tal diligência, cabe o indeferimento da petição inicial.
5. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA.
1. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
5. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República.
6. Havendo repercussão na base de cálculo, faz jus o autor à revisão de seu benefício, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, desde a data da concessão, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação.
7. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois a adoção do entendimento firmado por esta e. Décima Turma implicaria na reformatio in pejus, o que é vedado.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do benefício em tela, pois afetam os salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS não provida.
- Remessa oficial parcialmente provida.