PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUALCOMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. Ainda que se trate de sentença ilíquida, a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que, em causas de natureza previdenciária, o valor da condenação, invariavelmente, não excederá o limite previsto em lei, correspondente a 1.000 (mil) saláriosmínimos (art. 496, § 3º, inciso I do CPC/2015). Remessa necessária não conhecida. Precedente: REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).2. Não configura julgamento ultra ou extra petita o reconhecimento do direito da parte a benefício diverso daquele postulado na inicial, quando preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão. Precedentes.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).4. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).6. A concessão da aposentadoria por idade híbrida não requer que o segurado exerça o labor rural em período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos ou do requerimento administrativo, nem mesmo dentro do período de carência.7. A parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, bem como períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, cumprindo-se a carência prevista noart.142 da Lei n. 8.213/91.8. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe benefício por incapacidade recolheu contribuições previdenciárias.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe benefício por incapacidade recolheu contribuições previdenciárias.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente.
4. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual ou como segurado facultativo não justifica o indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.
3. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinteindividual ou como segurado facultativo não justifica o indeferimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.
3. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinteindividual ou como segurado facultativo não justifica o indeferimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.
3. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÂNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91.
- Compulsando-se os autos, não se verificam elementos comprobatórios aptos a dar sustentação à tese autoral.
- Tal comprovação poderia ter sido realizada por meio da juntada de cópias das guias mensais de recolhimento junto ao INSS, o que não foi feito.
- No entanto, foi trazida pelo demandante somente a cópia do registro de dados do sistema DATAPREV, a qual não constitui elemento de prova capaz de demonstrar que o autor efetivamente recolheu os valores contributivos devidos.
- Cabe sublinhar, ainda, que em consulta atualizada ao CNIS, observa-se a inexistência dos recolhimentos no interstício aventado.
- Nessa esteira, cumpre assinalar que o contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção ou revisão do benefício, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou demonstrado o recolhimento.
- Busca-se criar uma situação de igualdade entre os contribuintes individuais que regularmente verteram suas contribuições tempestivamente e aqueles outros que nada recolheram, mas que pretendem utilizar o sistema de proteção social representado pelos benefícios previdenciários.
- Destarte, caberia à parte autora a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
- Nessa esteira, tendo em vista que o requerente não logrou carrear os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo período postulado, bem como não pretendeu a produção de outro tipo de prova, se afigura inviável o reconhecimento pleiteado.
- Apelação do réu conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INSCRIÇÃO DA AUTORA COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. VINCULO URBANO POSTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITOETÁRIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO NA DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. Eventual inscrição do segurado/ou do seu cônjuge como contribuinte individual autônomo, com apenas a aposição de determinada profissão, sem vínculos empregatícios comprovados, não descaracteriza a predominância do labor rural do segurado, nahipóteseem que o conjunto das provas produzidas indicar tal situação.4. Conquanto o INSS afirme que a autora manteve vínculos empregatícios puramente urbanos, da análise do CNIS observa-se que os vínculos são posteriores ao preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.5. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal. Restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento dacarência, o benefício lhe é devido.6. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe benefício por incapacidade recolheu contribuições previdenciárias.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinteindividual ou como segurado facultativo não justifica o indeferimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinteindividual ou como segurado facultativo não justifica o indeferimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. ALTERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESEMPENHADA. TEMA 629/STJ.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. A ausência de início de prova material em relação à atividade econômica desempenhada, no período em que houve recolhimentos como segurado facultativo, autoriza a extinção do processo, sem julgamento de mérito (Tema 629 do STJ).
3. Apelo da parte Autora que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CARACTERIZADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL APÓS CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. As questões já discutidas no processo de conhecimento, com trânsito em julgado, não podem ser rediscutidas em sede de exceção de pré-executividade, por não se tratarem de fato superveniente a tornar nulo o título executivo.
2. O fato de a autora continuar recolhendo contribuições como contribuinte individual, após a concessão de auxílio-doença, não demonstra o efetivo exercício da atividade laboral, demandando, então, a questão dilação probatória, o que não caberia em execução de pré-executividade.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO PERITO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
I. Após o trânsito em julgado certificado no processo de conhecimento, restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em execução. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS.
III. As contribuições vertidas ao RGPS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada pela segurada, não sendo raros os casos em que a parte continua contribuindo para não perder a qualidade de segurada, ignorando que tais contribuições devem ocorrer na qualidade de "Contribuinte Facultativo". Mesmo que se admita eventual exercício de atividade remunerada no período, o INSS não apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.
IV. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V. É devido à embargada o pagamento do benefício por incapacidade em todo o período de cálculo, ainda que durante o exercício de atividade remunerada/recolhimentos ao RGPS.
VI. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF.
1. O art. 21, §2°, inciso II, alínea "b", da Lei n°. 8.212/91, possibilita ao segurado facultativo de baixa renda promover o recolhimento de contribuição previdenciária com alíquota de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário mínimo, em caso de não possuir renda própria e se dedicar exclusivamente ao serviço doméstico no âmbito de sua residência, bem como pertencer à família de baixa renda.
2 O §4º, do art. 21, da Lei n.º 8.212/91, que dispõe sobre o reconhecimento da família de baixa renda, preconiza que será considerada aquela que apresente renda mensal máxima de dois salários mínimos, bem como esteja inscrita no Cadastro Único vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (CadÚnico).
3. As informações contidas neste Cadastro Único terão validade de dois anos, contados da data da realização do cadastro, sendo necessária sua atualização ou revalidação após este período, nos termos do art. 7°, do Decreto n.º 6.135/2007.
4. Comprovados os recolhimento das contribuições da instituidora na condição de segurada facultativa de baixa renda, faz jus o dependente à concessão da pensão por morte de sua esposa.
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinteindividual ou como segurado facultativo não justifica o indeferimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinteindividual ou como segurado facultativo não justifica o indeferimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.
3. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.