E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
4 – Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento da memória de cálculo ofertada pela parte exequente, com inversão do ônus sucumbencial.
5 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I, II, e III, do CPC.
2 - O embargante não impugna especificamente o v. aresto embargado; bem ao reverso, aborda questões que refogem à controvérsia nele debatida e sobre as quais não pairou qualquer consideração.
3 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinteindividual. A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
4 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVADA A APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO NOVO APRESENTADO APENAS EM ÂMBITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO.1. Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que, havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.2. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em 03.09.2014, quando decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.3. Contudo, como consta da própria decisão do E. STF, “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”.4. Nesse sentido, entendo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir reconhecida pelo d. Juízo a quo.5. O autor já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e obtenção de aposentadoria, o qual foi indeferido. Nesse pedido, há de se entender que estava incluído o requerimento para reconhecimento dos períodos de 01/07/2008 a 13/10/2008 e de 03/03/2009 a 29/05/2009 como especiais, pois integralmente anteriores à DER, em 03/05/2018.6. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este entendimento, o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido ao mesmo.7. Não há ausência de interesse de agir na apresentação de documento novo na via judicial, tendo em vista que a parte autora tem o direito de produzir a prova necessária à prova do direito que alega.8. O INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas empresas empregadoras.9. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.10. A petição inicial apresentada não se mostra inepta, visto que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos, elabora pedido e possibilita a apreciação do mérito - artigos 319 e 320, do CPC. O seu indeferimento implica em cerceamento de defesa e em denegação de justiça.11. Agravo de instrumento a que se dá provimento. dap
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVADA A APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO NOVO APRESENTADO APENAS EM ÂMBITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO.1. Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que, havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.2. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em 03.09.2014, quando decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.3. Contudo, como consta da própria decisão do E. STF, “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”.4. Nesse sentido, entendo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir reconhecida pelo d. Juízo a quo.5. O autor já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e obtenção de aposentadoria, o qual foi indeferido. Nesse pedido, há de se entender que estava incluído o requerimento para reconhecimento do período de 14/03/1994 a 14/09/2015 como especial, pois integralmente anteriores à DER, em 18/09/2017.6. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este entendimento, o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido ao mesmo.7. Não há ausência de interesse de agir na apresentação de documento novo na via judicial, tendo em vista que a parte autora tem o direito de produzir a prova necessária à prova do direito que alega.8. O INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas empresas empregadoras.9. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.10. A petição inicial apresentada não se mostra inepta, visto que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos, elabora pedido e possibilita a apreciação do mérito - artigos 319 e 320, do CPC. O seu indeferimento implica em cerceamento de defesa e em denegação de justiça.11. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL REGISTRADA EM CTPS EXTEMPORÂNEA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural anotada em CTPS e não averbada pelo INSS (03/11/1969 a 08/05/1970), bem como mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição relativos ao período em que houve o recolhimento previdenciário como contribuinte individual (01/12/1975 a 30/04/1982).
2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
4 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 13/03/2008, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5 - O período controvertido refere-se a 03/11/1969 a 08/05/1970, trabalhado para o empregador "Antônio Trevisan". A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor comprova o vínculo laboral mantido com o empregador, no cargo de " Serviços gerais".
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes.
7 - Assevero ser possível o reconhecimento do vínculo empregatício ainda que a CTPS tenha sido emitida em 29/12/1969, com data posterior aquele, isto porque não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão.
8 - Outrossim, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução confirmou o labor desempenhado pelo autor desde 1968. Precedentes.
9 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 03/11/1969 a 08/05/1970, constante na CTPS e sem anotação no CNIS.
10 - No mais, como bem reconhecido pela Digna Juiza de 1º grau, o pleito de inclusão dos salários de contribuição referentes às competências de 12/1975 a 04/1982 também merece ser acolhido, uma vez que devidamente demonstrados os recolhimentos previdenciários efetuados como contribuinte individual (guias da previdência social - GPS), não havendo que se falar em prova da atividade desenvolvida, como pretende a Autarquia.
11 - Dessa forma, evidenciado que dentre os valores efetivamente considerados pela autarquia, no cálculo da aposentadoria por idade, não se encontravam os salários de contribuição relativos às competências em que houve recolhimento como contribuinte individual, mostra-se de rigor a manutenção da sentença de procedência, devendo a Autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, com pagamento das diferenças em atraso.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
4 – Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento da memória de cálculo ofertada pela parte exequente, com inversão do ônus sucumbencial.
5 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 09/09/2002, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito, sendo questão incontroversa.
4 - Igualmente, comprovada a qualidade do autor como dependente econômico da falecida, na condição de companheiro, pela extensa prole em comum e em razão da autarquia não ter se insurgido quanto a este ponto nem na contestação ou tampouco em sede recursal.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada da falecida.
6 - A autarquia sustenta que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada no momento em que configurado o evento morte (09/09/2002), posto que, seus dependentes efetuaram o pagamento das contribuições em nome dela, na condição de contribuinte individual após o óbito, em contrariedade à legislação vigente.
7 - Com razão a autarquia previdenciária, isto porque os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - juntados às fls. 37/39 e complementados pelas informações deste mesmo cadastro, ora juntado ao presente voto, apontam que a Sra. Yone Ignacia da Silva possui 11(onze) recolhimentos de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual para o período entre 01/12/2001 e 31/10/2002 cujos pagamentos foram todos realizados extemporaneamente em 12/12/2002, ou seja, após o óbito, este ocorrido três meses antes.
8 - Como contribuinte individual cabe ao filiado, nesta condição, o recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.
9 - Saliente-se ainda que, anteriormente ao período de recolhimento ora debatido, a falecida não possuía nenhum tipo de filiação ou contribuição constante no Cadastro de informações Sociais, donde se depreende que tais contribuições extemporâneas se deram com o único objetivo de criar falsa situação de segurada no sistema, o que não é permitido pela legislação vigente.
10 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
4 – Determinado o retorno da demanda subjacente à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborada nova memória de cálculo relativa às parcelas em atraso, abrangendo os períodos nos quais houve o desempenho de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições individuais.
5 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I, II, e III, do CPC.
2 - O embargante não impugna especificamente o v. aresto embargado; bem ao reverso, aborda questões que refogem à controvérsia nele debatida e sobre as quais não pairou qualquer consideração.
3 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinteindividual. A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
4 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL EMPRESÁRIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Quanto ao titular de mandato eletivo, tem-se que este passou a ser considerado segurado obrigatório somente a partir da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao artigo 12 da LBPS/91. Entrementes, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso). A regulação atual da matéria é dada pela Lei nº 10.887/04, de 18/06/2004, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do artigo 11 da atual Lei de Benefícios.
Assim, efetivamente, o exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias). Conclui-se, deste modo, que o reconhecimento do labor para fins previdenciários, exigia a prova do recolhimento das respectivas contribuições e, a partir da vigência da lei, o ônus do recolhimento tornou-se encargo do Município a que vinculado, dispensando tal comprovação.
A redação original do art. 11, III, da Lei nº 8.213/1991 qualificava o empresário como segurado obrigatório da Previdência Social em categoria autônoma, considerado aquele como o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural. Com a alteração promovida pela Lei nº 9.876/1999, o empresário, entendido como o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, passou a ser classificado dentro do rol de contribuintes individuais, conforme art. 11, inciso V, alínea f, da Lei nº 8.213/1991.
Ressalte-se que para que possam ser computadas as contribuições vertidas como contribuinte individual na qualidade de empresário, faz-se necessária a comprovação do efetivo desempenho do trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Cumprida a carência exigida, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.9.2012).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA.
Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devido o benefício se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual.
3. A autora, qualificada como doceira, continuou em atividade, vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA.
Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devido o benefício se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Embora haja vedação legal ao cômputo de período de atividade individual cujas contribuições tenham sido recolhidas com atraso, não há impedimento ao cômputo dessas contribuições para fins de tempo de contribuição, caso regularmente pagas.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual implica na perda da qualidade de segurado do falecido, o que, conforme disposto no Art. 102, da Lei 8.213/91, impede a concessão do benefício de pensão por morte a seus dependentes.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Em se tratando de contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do próprio segurado, de acordo com o disposto no artigo 30, II, da Lei n 8.212/91.
5. Não comprovada a carência necessária, o benefício deve ser indeferido.
6. Apelação não provida.