PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADO. TEMPO PENDENTE DE INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
1. A qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Ausente os comprovantes do recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, as competências respectivas não podem ser computadas como tempo de serviço.
3. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 4. Determinada a emissão de guia para indenização do período requerido.
4. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL E TERCEIROS). FÉRIAS INDENIZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO INCIDÊNCIA. 13º SALÁRIO INTEGRAL E PROPORCIONAL, FÉRIAS GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E DSR, ADICIONAL NOTURNO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS: INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Férias indenizadas, salário-maternidade: não incide contribuição previdenciária .13º salário integral e proporcional, férias gozadas, terço constitucional de férias, adicional de horas extras e DSR, adicional noturno, aviso prévio indenizado e reflexos: incide contribuição previdenciária (patronal e terceiros).Compensação. Possibilidade.Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da impetrante desprovida. Apelação da impetrada provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e a terceiros.
2. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e auxílio-alimentação in natura.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. ADICIONAIS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO INDENIZADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SELIC. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Inexiste interesse processual no que tange aos valores pagos a título de férias indenizadas e abono de férias, uma vez que tais verbas estão expressamente excluídas do salário-de-contribuição, consoante art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91.
2. Do mesmo modo, inexiste interesse processual no que tange aos valores pagos a título de indenização por rescisão de contrato de experiência prevista no art. 479 da CLT, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
4. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias, por se tratar de verba de natureza remuneratória
5. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
6. O décimo terceiro salário constitui verba de natureza salarial, sem caráter indenizatório, estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Persiste possuindo a mesma natureza jurídica o décimo-terceiro salário "indenizado", pago por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e proporcionalmente ao número de meses considerados. Da mesma forma, os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade sobre o 13° indenizado.
7. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
8. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
9. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
11. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados na sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS E FUNDO (SAT, SISTEMA “S”, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BOLSAS DE ESTUDO. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/1984. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DIÁRIAS DE VIAGEM. FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias (indenizadas ou gozadas), aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença .
2. Contata-se, assim, que os valores pagos a título de auxílio educação/bolsas de estudos, destinados a custear a educação dos empregados e de seus dependentes, não podem ser considerados como parte integrante do salário-de-contribuição e, portanto, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, posto que desprovidos de natureza salarial, não apresentando característica de habitualidade e tampouco de contraprestação ao empregado beneficiário.
3. Em relação à indenização paga pelo empregador ao empregado, ante a resilição do contrato de trabalho sem justa causa, instituída pelo artigo 9º, da Lei nº 7.238/1984, trata-se de verba que não constitui renda, sendo, portanto, insuscetível de tributação. Precedente.
4. O STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte.
5. Quanto às verbas pagas a título de diárias de viagem e ajuda de custo que, até a vigência da Lei 13.419/2017, excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à sua natureza remuneratória. Portanto, deverá a impetrante demonstrar ao fisco a observância aos limites legais no momento da compensação.
6. Quanto à verba referente às férias indenizadas (vencidas, proporcionais), resta claro que não são pagas em decorrência da contraprestação pelo trabalho ou tempo à disposição do empregador, mas sim como retribuição pela ausência de usufruto do direito ao descanso remunerado, do que exsurge cristalino o seu caráter indenizatório.
7. No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b' do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição.
8. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos (SAT, Sistema "S", INCRA, e Salário-Educação), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
9. Remessa necessária e apelação não providas.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-CRECHE. 13º SALÁRIO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
1. A própria legislação, art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre vale-alimentação, auxílio-transporte, terço constitucional e férias indenizadas, não havendo falar em interesse processual quanto a estes pontos.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, do aviso prévio indenizado e do terço constitucional de férias.
3. Diante da natureza salarial dos pagamentos feitos a título de 13º salário, haja vista o notório caráter de contraprestação, devida a incidência da contribuição previdenciária sobre este.
4. A verba paga ao empregado a título de estabilidade provisória tem natureza indenizatória porque não se destina a retribuir o tempo despendido ou à disposição do empregador, mas a indenizar perda de emprego assegurado pela estabilidade, de modo que não se faz devida a incidência de contribuição previdenciária sobre esses valores.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. FÉRIAS GOZADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS TRABALHADORES.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, salário-maternidade e vale-transporte pago em dinheiro.
4. É legítima a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos realizados a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado, ausências permitidas (art. 473 da CLT), adicional de transferência e adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras.
5. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
6. Não se admite que, por estar o empregador imune à contribuição previdenciária patronal sobre verbas reconhecidas como indenizatórias, seja automaticamente liberado da obrigação de descontar e recolher as contribuições previdenciárias devidas pelos trabalhadores que lhe prestam serviços, nos termos das alínea "a" e "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
5. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
5. Determinada a expedição de guia para pagamento da indenização correspondente ao período rural posterior a 10-11-1991.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado.
2. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de décimo-terceiro salário, férias gozadas e salário-maternidade.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E NOTURNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de férias indenizadas e salário-família (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado, auxílio-creche, auxílio-educação e valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade e adicionais de horas extras, de periculosidade, de insalubridade e noturno.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - CAPÍTULO DA COMPENSAÇÃO - “ULTRA PETITA” - REDUÇÃO - REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO (13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS) - INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIAAcolhida preliminar de apelação da impetrada por reconhecer a inexistência do pedido de compensação na exordial. Sentença “ultra petita”. Reconhecido. Sentença reduzida.Aviso prévio indenizado: não incide contribuição previdenciária patronal;Reflexos do aviso prévio indenizado: décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias. Incide contribuição previdenciária patronal.Remessa necessária desprovida. Apelação da impetrante e da impetrada parcialmente providas.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DIÁRIAS. AJUDA DE CUSTO.
FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.
1. Não incide contribuição previdenciária, sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e aviso-prévio indenizado.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade.
3. Carece o autor de interesse de agir, no tocante ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre diárias, ajuda de custo, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA MATERIAL. INTERRUPÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e determinou a averbação de tempo de serviço rural nos períodos de 17/01/1989 a 31/05/1990 e 01/03/1991 a 08/07/1991.2. O INSS alega a ausência de prova do exercício de atividade rural nos períodos e, subsidiariamente, a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), além de pedir a inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A controvérsia se delimita ao reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 17/01/1989 a 31/05/1990 e 01/03/1991 a 08/07/1991.4. Discute-se o direito à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com ou sem a necessidade de indenização contributiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O reconhecimento do tempo de serviço rural está correto, pois há início de prova material suficiente, consistente em certidão do INCRA, atestado escolar, ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e notas fiscais de produtor rural, corroborada por autodeclaração.6. A prova material em nome de um membro do núcleo familiar pode ser estendida a outro, conforme Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o entendimento consolidado no REsp 1.349.633.7. A existência de vínculo empregatício urbano de curta duração (9 meses) não descaracteriza a continuidade da atividade rural, considerando a origem campesina da autora e seu retorno ao meio rural.8. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários é assegurada pelo art. 201, §9º, da Constituição Federal (CF/1988) e pelo art. 94 da Lei nº 8.213/91.9. A indenização das contribuições previdenciárias para tempo de serviço anterior à filiação obrigatória é exigida pelo art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando o tempo for utilizado em regime previdenciário distinto.10. Contudo, a indenização é dispensada quando o tempo de atividade rural for utilizado para concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.11. No caso, a parte autora não possui vínculo com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e os períodos reconhecidos são anteriores a 01/11/1991, sendo a CTC destinada ao RGPS, o que afasta a necessidade de indenização.12. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC/2015), é devida, pois a sentença foi publicada na vigência do novo CPC, o recurso foi desprovido e houve condenação em honorários na origem.13. Determina-se a imediata emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS, no prazo de 30 dias, relativa aos períodos rurais reconhecidos, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação do INSS desprovido.15. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem.16. Determinada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da parte autora, referente aos períodos rurais de 17/01/1989 a 31/05/1990 e 01/03/1991 a 08/07/1991.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo de serviço rural com base em início de prova material e autodeclaração é válido, mesmo com breve interrupção por vínculo urbano. A indenização das contribuições previdenciárias para fins de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é dispensada quando o tempo rural for utilizado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os períodos forem anteriores a 01/11/1991.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO SEM CONTRIBUIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. EXPLICITAÇÃO NO DISPOSITIVO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.- Decisão monocrática que reconhecer o labor rural nos períodos apontados na inicial, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.- Agravo Interno interposto pelo INSS almejando a modificação do dispositivo para explicitar a impossibilidade do cômputo do labor rural sem a respectiva contribuição para o período imediatamente posterior à vigência da Lei 8.213/91.- Conquanto seja possível o reconhecimento da existência de labor rural sem contribuição para período posterior à Lei 8.213/91, imprescindível a respectiva indenização à autarquia previdenciária para que tal lapso temporal seja computado para fins de contagem de tempo de contribuição.- É cabível a explicitação deste requisito no dispositivo para fins de se auxiliar posterior cumprimento de sentença.- Há de se anotar apenas que a impossibilidade, como explicitada nos embargos, inicia-se em 24.07.1991 e não em 01.05.1991 como almeja a autarquia- Não é possível ao tribunal- Agravos internos do INSS parcialmente provido.Tese: Conquanto seja possível o reconhecimento da existência de labor rural sem contribuição para período posterior à Lei 8.213/91, imprescindível a respectiva indenização à autarquia previdenciária para que tal lapso temporal seja computado para fins de contagem de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TRABALHO URBANO DE COMPONENTE DO GRUPO FAMILIAR. REMUNERAÇÃO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA O SUSTENTO FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, ao menos, início de prova material/documental, complementado por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do tempo rural. A atividade urbana exercida pelo genitor não descaracteriza a condição de segurado especial, uma vez que não houve a percepção de renda superior a dois salários mínimos no período controvertido. 3. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. 4. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, desde a DER.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - AJUDA DE CUSTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - 13º SALÁRIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, AUXÍLIO/VALE-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-CRECHE, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIAAjuda de custo. Falta de interesse de agir.Terço constitucional de férias e 13º salário indenizado.Incide contribuição previdenciária patronal.Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-educação auxílio/vale-alimentação, auxílio-creche, vale-transporte. Não incide contribuição previdenciária patronal.Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. DEMAIS REQUISITOS. PRENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."
2. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão previsão legal que ampare a pretensão. Precedentes.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. 2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.