ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
2. Se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.
3. Respondem as rés por desconto indevido do benefício previdenciário da parte autora em razão de empréstimo fraudulento firmado com o réu Banco do Brasil, pois se deu sem a autorização do autor.
4. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
6. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
7. Devem ser aplicados os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (repercussão geral do Tema 810, RE 870947. Os índices a título de correção monetária devem ser aqueles previstos no Manual de Cá,lculos da Justiça Federal.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM APOSENTADORIA . DANOSMORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva relativa a fraudes cometidas por terceiros. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, os danos morais se verificam em razão do significativo desconforto experimentado pelo autor em razão dos descontos feitos de sua conta sem qualquer justificativa.
3. Não obstante a necessidade de autorização do titular do benefício previdenciário para que o INSS proceda aos descontos referentes a empréstimo consignado, fato é que cabe às instituições financeiras verificar e manter os documentos atinentes a esta autorização. Art. 6º da Lei 10.820/03 e Art. 1°, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC n° 121/2005.
4. Apelação provida
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão recorrido por ter considerado que a parte autora não logrou êxito em desconstituir a presunção de legalidade elegitimidade do ato administrativo de suspensão/cancelamento do benefício, de modo que a sua pretensão de restabelecimento deve ser rejeitada, e quanto à condenação por danos morais, tendo sido o acórdão recorrido omisso também nesse particular.3. Constata-se que a alegação de que a parte autora não desconstituiu a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo de suspensão/cancelamento de seu benefício, foi suficientemente abordada na sentença de primeiro e grau, mas aointerporseu recurso de apelação, é certo que, mais uma vez, a autarquia previdenciária não se socorreu de seu direito à ampla defesa, na busca para esclarecer o ponto controvertido, não obtendo êxito em modificar o resultado do processo, apenas repisando o jádito, e apresentando argumentos sem provas.4. Ademais, a parte autora apresentou, desde a peça inicial, prova documental suficiente ao convencimento da Primeira Turma deste Tribunal Federal, e, por esta razão, foi mantido o restabelecimento do benefício em questão.5. No tocante à condenação por danos morais imposta na sentença ao INSS, constata-se a omissão do acórdão, que não abordou o ponto.6. Embora não se desconheça o entendimento segundo o qual não se caracteriza dano moral indenizável o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Administração, a situação verificada na hipótese em muito se distancia da simples negativa aobenefício, pois, de acordo com os autos, houve suspensão abrupta da aposentadoria já concedida, sem a necessária participação do segurado, circunstância que, como dito na sentença, tem potencialidade lesiva.7. Quanto ao valor, impõe-se esclarecer que o juiz deve se ater às circunstâncias econômicas do autor e do réu, além da gravidade do dano e considerou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como dentro dos parâmetros necessários a não caracterizarenriquecimento sem causa do embargado, nem tão irrisório a ponto de não impedir a reiteração da prática ilícita pela Administração.8. O entendimento acima firmado, é claro em estabelecer como devida a indenização por danos morais quando enseja danos extrapatrimoniais significativos ao segurado, abalando sua honra e privando-o de recursos destinados à sua subsistência, motivo peloqual se faz necessária a integração da fundamentação ao julgado, mas sem atribuição modificativa.9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO JUDICIALMENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danosmorais, decorrente da concessão ao autor de auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, o que foi posteriormente convertido em juízo, bem como o ressarcimento dos valores pagos ao patrono, a título de honorários contratuais.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, no entanto, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
3. O fato de o INSS ter revisado o benefício e mantido o auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando, sob a ótica autárquica, o segurado não preenchia os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença, pois a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, isto é, a apreciação dos elementos objetivos se trata de questão inerente à própria atividade decisória. Precedentes.
5. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
6. O autor, ademais, permaneceu recebendo o benefício previdenciário de auxílio-doença até a concessão judicial da aposentadoria por invalidez e a diferença de valor relativa às prestações anteriores – desde a data do requerimento administrativo - foi devidamente paga ao segurado, inexistindo, assim, ato ilícito por parte da autarquia ré.
7. Inversão do ônus de sucumbência.
8. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
2. No entanto, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade das instituições financeiras, aplicando-se ao caso a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização quando da apreciação do Tema 183.
3. No caso dos autos, a prova produzida conduz ao acolhimento parcial da pretensão anulatória, merecendo ser desconstituído o contrato de n. 319618037, emitido pelo Banco BMG. Danos materiais e morais devidos.
4. Julgado procedente o pedido do Banco BMG, em reconvenção, para condenar o autor a restituir valores depositados em decorrência do empréstimo, ficando autorizada a compensação do valor com a condenação principal do Banco réu/reconvinte.
PREVIDENCIÁRIO. DANOSMORAIS. INDENIZAÇÃO. ATOS PRATICADOS POR PERÍTO DO INSS NESTA CONDIÇÃO. INSS. PARTE LEGÍTIMA. COISA JULGADA. RENÚNCIA AOS DIREITOS DECORRENTES DE DEMANDA ANTERIOR HOMOLOGADA.
1. Os atos praticados à época, se deram na condição de médica-perita, servidora pública federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. A presente ação é movida contra ela unicamente em razão de ato praticado no interesse público, no exercício de suas atribuições, logo o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo. 2. Integrando a demanda anterior de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, acordo homologado judicialmente de renúncia dos direito dela decorrentes, impossibilitada a nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF) em face da existência de coisa julgada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOSMORAIS. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No caso, o laudo pericial de fls. 168/182, datado de 09/04/2014, diagnosticou a autora como portadora de "HIV". Concluiu que a ausência de incapacidade laboral é dependente de documentação comprovatória de que não há resposta positiva aos medicamentos do coquetel. Em resposta de fls. 213/216, com a apresentação de novos documentos pela parte autora, o perito concluiu que a incapacidade total e permanente é observada desde a alta previdenciária (22/08/2006 – fl. 45), referindo-se, ainda, à constatação de piora do quadro no período de 12/04/2005 a 09/2008. Observou que a demandante é portadora do vírus HIV desde 2002.
9 - Conforme documentos de fls. 25 e 27, a autora contribuiu para a Previdência Social nos intervalos de 02/10/1980 a 14/05/1981, 01/07/1981 a 31/12/1982, 01/12/1986 a 28/02/1987, 02/03/1987 a 24/04/1987 e de 22/11/1993 a 13/12/1993 com refiliação ao RGPS em 01/10/2003, mediante contribuições vertidas nos períodos de 10/2003 a 12/2003, 02/2004, 04/2004, 06/2004, 08/2004, 10/2004 e de 01/12/2004 a 15/09/2005.
10 - Desta forma, o agravamento da doença que resultou em incapacidade ocorreu quando a autora ainda era segurada, uma vez que recebera auxílio-doença de 18/10/2005 a 15/07/2006 (informação do INSS à fl. 76).
11 - Sendo assim, conclui-se que a autora é portadora de incapacidade total e definitiva e faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL NÃO PERMITIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento ao órgão previdenciário , com incidência de consectários legais. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Conforme narrada na inicial, a pretensão da parte autora resumir-se-ia: a) ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 20/03/1970 a 16/01/1978, 01/06/1978 a 29/10/1985, 01/06/1988 a 29/12/1990, 01/06/1991 a 30/11/1991, 01/08/1992 a 27/05/1994 e 02/01/1995 a 30/06/1995; b) à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 03/04/2012 (sob NB 159.827.742-9); e c) à condenação da autarquia no pagamento da importância de R$ 50.000,00, por "danos morais" sofridos.
3 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora não se insurgira, por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira sobre a possibilidade de reconhecimento de períodos laborativos especiais e o deferimento da benesse reclamada, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Dentre a documentação que instrui a exordial, observam-se cópias de CTPS do autor, revelando a íntegra de seu ciclo laborativo.
13 - Por sua vez, os interstícios pretensamente especiais, ora identificados com respectivas ex-empregadoras (do ramo calçadista, estabelecidas na cidade de Franca/SP) e correspondentes ofícios - 20/03/1970 a 16/01/1978 (Antonino Cáceres Stefani - sapateiro), 01/06/1978 a 29/10/1985 (Calçados Keller Ltda. - sapateiro), 01/06/1988 a 29/12/1990 (J. Garcia Parra e Irmão - prancheador), 01/06/1991 a 30/11/1991 (Edson de Oliveira Franca - seção de montagem), 01/08/1992 a 27/05/1994 (VestPé Artefatos de Couro Ltda. - Me - acabador) e 02/01/1995 a 30/06/1995 (VestPé Artefatos de Couro Ltda. - Me - supervisor).
14 - A despeito das atividades em destaque denotarem forte indício de insalubridade, em virtude da sujeição a agentes nocivos inerentes à profissão, como cola de sapateiro, não foram contempladas nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, desautorizado o enquadramento pela categoria profissional, sendo que, assim, a excepcionalidade laborativa deveria restar notadamente comprovada. Todavia, não houve juntada de correlativa documentação pela parte autora, a qual, deveras, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, vale ressaltar, de fornecer documentos pertinentes às condições insalubres às quais estivera exposta. E a apresentação - única e isolada - da carteira profissional não tem o condão de provar o exercício de atividade especial nos períodos vindicados.
15 - Procedendo-se ao cômputo do labor considerado incontroverso, com destaque para o "auxílio-doença" fruído de 04/02/1995 a 02/03/1995 (sob NB 067.472.281-7) (laudas de pesquisa ao sistema CNIS), verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (03/04/2012), contava com 32 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de serviço, tempo nitidamente insuficiente à sua aposentação, descumprido, neste diapasão, o pedágio legalmente exigido.
16 - Obtempere-se que, com o afastamento da especialidade laboral (outrora reconhecida em sentença), descabe a concessão da benesse e, consequentemente, deve ser revogada a tutela antes adiantada, isso porque a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
17 - Ficam revogados os efeitos da tutela antecipada, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, reconhecendo-se a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Inverte-se, pois, o ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), suspendendo-se a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, ambas providas.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO PELO INSS EM CONTA ABERTA NO BANCO DO BRASIL. SAQUE INDEVIDO FEITO POR TERCEIRO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. DANO, EVENTO DANOSO, CONDUTA DO AGENTE E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo saque indevido, feito por terceiro, do valor depositado pelo INSS em favor do autor, no Banco do Brasil, a título de benefício previdenciário , deve ser atribuída aos réus, ensejando a condenação no dever de indenizar, por danos materiais e morais.
2. A hipótese relatada na jurisprudência trazida à colação, pelo apelante, não é a mesma dos autos, uma vez que trata de hipóteses em que o titular da conta tem o cartão do banco extraviado com a senha e neste processo a situação é absolutamente diversa, até porque, o autor sequer tinha conta na Instituição financeira, uma vez que foi aberta por requisição do INSS, para depósito dos benefícios previdenciários e o apelado somente descobriu a fraude, que ocorreu por meio de utilização de documento falso, quando foi informado pelo Instituto de que o valor estava disponível no Banco do Brasil e foi até a agência bancária para efetuar o saque.
3. No que diz respeito à ocorrência de dano indenizável, como bem analisou a r. sentença, restou comprovado, de forma inequívoca, o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, na hipótese, o Banco do Brasil. O saque fraudulento de fato ocorreu, deixando o autor de receber os valores devidos em razão da concessão do beneficio previdenciário , sendo que a irregularidade no saque se deu em razão da falta de cuidado da Instituição financeira, em verificar a verdadeira identidade do titular da conta em relação à da pessoa que realizou a operação de saque. Portanto, configurada a hipótese de responsabilidade do Banco do Brasil a ensejar a obrigação de indenizar por danos materiais e morais.
4. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal, conforme posto no Enunciado Administrativo nº 7 do C. STJ.
5. Nega-se provimento à apelação do Banco do Brasil, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos, determinada a majoração da verba honorária, para 11% sobre o valor da condenação, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS.
É dominante o entendimento de que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo, o que se tem por atendido na espécie.
O pedido de dano moral, nos termos narrados na petição inicial, deve ser julgado face apenas do INSS. Muito embora o ato seja atribuído a órgão externo à estrutura do INSS, a questão de fundo é previdenciária e por ela responde inteiramente a autarquia, inclusive no que diz com o aventado dano.
ADMINISTRATIVO. INSS. ERRO DO SERVIDOR. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A CONCESSÃO E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LEI N. 8.213/1991. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A autora requereu administrativamente a aposentadoria por idade, no dia 18.04.2000, quando contava com 63 anos de idade. À época, o INSS indeferiu seu pedido sob o argumento de que a segurada não possuía a idade mínima (60 anos), exigida pela Lei n. 8.213/91.
2. Além de incorrer em erro grave, o INSS agiu com extrema desídia ao demorar quatro anos e meio para proceder à revisão do benefício ou encaminhar o processo administrativo à Junta de Recursos, fazendo-o somente após determinação judicial.
3. Em 29.03.2005, ao revisar a decisão anteriormente proferida, a autarquia concedeu a aposentadoria por idade à autora, contudo, demorou mais 11 meses para efetuar o pagamento das parcelas atrasadas.
4. Sabe-se que esse tipo de processo administrativo é eminentemente burocrático, porém, in casu, constata-se que a demora na concessão da aposentadoria ocorreu tão somente por erro de um servidor da autarquia, o qual, ao indeferir o benefício, causou diversos prejuízos à autora, desnaturando o exercício da função administrativa.
5. Uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a conduta lesiva do agente e o dano, elementos da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF), fundamentada pela teoria do risco administrativo, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danosmorais é medida que se impõe.
6. O valor estipulado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao sofrimento experimentado pela autora, que, se tratando de pessoa idosa, foi obrigada a passar por um verdadeiro desgaste emocional durante seis anos até receber a aposentadoria pleiteada.
7. No que diz respeito aos danos materiais, cumpre registrar que a prestação de serviço de advocacia pode se dar tanto por meio de advogado particular contratado diretamente pelo jurisdicionado, quanto por meio da assistência judiciária gratuita integral, prestada pela Defensoria Pública ou pela própria Ordem dos Advogados do Brasil em convênio firmado com o Conselho da Justiça Federal (CJF).
8. No caso em tela, a autora optou pela contratação de advogado particular para o ajuizamento de outras duas demandas relacionadas a estes autos, embora existente na cidade de Piracicaba/SP, local de origem do feito, uma unidade da Defensoria Pública da União.
9. Deste modo, o valor pago a título de honorários advocatícios contratuais deve ser suportado tão-somente pela autora, e não pela parte contrária, que não tem qualquer relação com a contratação de profissional de sua confiança.
10. Precedentes.
11. Sentença mantida.
12. Apelações desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAISINDEVIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/121.804.763-9, concedida em 20.12.2001.2. Atendendo ao decidido na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o INSS procedeu à revisão da renda mensal do referido benefício, majorando o valor recebido pela parte autora.3. Entretanto, após análise administrativa, a autarquia identificou que a revisão fora irregularmente concedida, já que a pensão não mais poderia ser revisada diante da ocorrência de decadência, tendo retornado a renda mensal ao valor original e passado à cobrança do montante pago a maior no período através de consignação no próprio benefício da parte autora.4. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".5. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente a maior no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.7. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.8. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais.9. Considerando que a parte autora foi vencedora em parcela mínima do pedido - já que obteve apenas a anulação do débito de R$ 6.998,95, sendo sucumbente nos pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 -, os honorários advocatícios do patrono da parte autora devem ser fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (R$ 6.998,95) e os do INSS em 10% da indenização por danos morais requerida (R$ 20.000,00), observada, quanto à requerente, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).10. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DANOSMORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. Assiste parcial razão aos embargos de declaração da parte autora apenas em relação à omissão no exame do pedido de indenização por danos morais.3. Incabível a condenação em dano moral, eis que não demonstrada a lesão nem o nexo de causalidade com o indeferimento do benefício na esfera administrativa. Ademais, o sentimento oriundo da mera recusa da administração em atender o pleito previdenciário resume-se a um mero dissabor, não comportando indenização por dano moral.4. De resto, a decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.5. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO SEGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O dano moral restou igualmente configurado, diante da prova de que a retenção e o desconto de parcela do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurado de baixa renda, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta do réu.
2. Deve ser fixada a condenação do INSS ao pagamento de danosmorais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária, a partir do arbitramento, o que não acarreta enriquecimento sem causa e se revela razoável e proporcional, para fins de censura da conduta do réu e reparação do dano sofrido pelo autor, observadas, ainda, as situações econômica do ofensor e econômica e social do ofendido, e demais circunstâncias do caso concreto.
3. O valor da indenização deve ser objeto de correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ; já os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), considerando-se, para tal fim, a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos da jurisprudência da Turma (p. ex.: AC 2006.61.26.005917-4, Rel. Juiz Conv. CLAUDIO SANTOS, D.E. de 08/08/2011); os índices a serem aplicados, a título de correção e mora, devem ser os previstos na Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com a jurisprudência uniforme da Turma e os critérios do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. DANOSMORAISINDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se a sucumbência mínima da parte autora, que obteve o benefício almejado já na data em que o requereu na via administrativa, tendo sucumbido apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser afastada a sucumbência recíproca, e a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, devendo a autarquia suportar integralmente com o pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
2. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se ao cabimento de danos morais e aos honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danosmorais devem ser observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
- O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público. O benefício por incapacidade é concedido rebus sic stantibus, na forma do artigo 101 da Lei n. 8.213/91. O conceito de incapacidade não é de fácil apreensão, muitas vezes dependente de inúmeros fatores que vão além do universo da medicina.
- Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos. Ou seja, discernir a incapacidade nem sempre é tarefa fácil e a conclusão a respeito de sua existência, não raro, leva a controvérsias entre os profissionais das áreas médica e jurídica.
- De mais a mais, generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de benefício geraria desfalques incalculáveis nos cofres da seguridade social, sempre custeadas pelos contribuintes. Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação não ocorrida neste caso.
- Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POTENCIAL LABORATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSS. REDUÇÃO. PARTE AUTORA SUCUMBENTE, QUANTO AO PLEITO DESATENDIDO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora, de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, de comprovantes correlatos, e do teor da audiência realizada, verdade é que, neste grau de jurisdição, inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal.
9 - Referentemente à incapacidade laborativa, do resultado pericial datado de 30/06/2015, infere-se que a parte demandante - de profissão declarada no momento pericial, “assessor político”, constante da exordial como “desempregado”, contando com 55 anos à ocasião - seria portadora de acuidade visual com correção olho direito = 0,6 (eficiência visual de 91,4%, segundo tabela do INSS) e olho esquerdo = 0,4 (eficiência visual de 76,5%, segundo tabela do INSS); glaucoma; transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado; dislipidemia, sob acompanhamento clínico; e diabetes mellitus desde 1995.
10 - Asseverou o expert, inclusive em retorno à formulação de quesitos, a incapacidade de natureza parcial e permanente. Não houve fixação da data de início da incapacidade.
11 - Esclarece o laudo, em conclusão: Pelos dados do exame clínico hoje realizado, o autor, sem atividade habitual comprovada, apresenta restrições quanto a exercer serviços considerados pesados, onde a realização de grandes esforços físicos durante a jornada de trabalho é constante, quanto a realizar atividades em que a integridade visual bilateral é necessária, bem como quanto a desempenhar serviços consideradas muito estressantes, onde a cobrança, no ambiente de trabalho for contínua (competitividade e rigor excessivo no cumprimento dos deveres diários são considerados como sendo fatores estressantes). Suas condições clínicas atuais lhe permitem ainda, realizar diversos tipos de atividades laborativas remuneradas, inclusive a por ele referida, de assessor parlamentar.
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Referida associação indica que a parte litigante é susceptível de recuperação, não sendo caso de concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
14 - Reputa-se acertada a indicação de reabilitação profissional, eis que, a toda evidência, plausível a reinserção do litigante no mercado de trabalho.
15 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do benefício transitório, designado “auxílio-doença”.
16 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes.
17 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença” (sob NB 536.834.784-3, percebido entre 11/08/2009 e 27/09/2013) - o que se depreende dos documentos médicos trazidos pela parte autora - deve, pois, ser restabelecido desde então (desde 27/09/2013), considerada indevida a interrupção dos pagamentos.
18 - Ajuizada a demanda aos 25/11/2014, não há que se se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso, nos moldes do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - O INSS deverá suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sustentadas por toda a sociedade, tais verbas devem ser fixadas moderadamente, por imposição legal (art. 85, §2º, do referido Codex);
22 - Tendo a parte autora sucumbido do pedido - na parte em que reclama danos morais - deverá arcar com os honorários dos patronos do INSS, fixados em R$ 5.500,00, correspondentes a 10% da quantia postulada a título de indenização (vale dizer, 50 salários mínimos: atualmente o valor de 1 salário mínimo R$ 1.100,00, logo, o total seria R$ 55.000,00), suspensa, todavia, a exigência de tais valores, ante os benefícios da gratuidade lhe conferidos.
23 - Apelo da parte autora desprovido. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INSS. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1.Embora comprovado protocolo administrativo do pedido em 11/03/2019 e indeferimento em 28/04/2020, após ajuizada ação em 16/03/2020, resta evidenciado que o atraso, em si, não enseja, responsabilidade civil e, tampouco, pode servir como forma de compensação à decisão eventualmente desfavorável, pois inexistente, no caso, demonstração concreta de qualquer lesão efetiva ao patrimônio imaterial do autor, a tanto não se equiparando mero dissabor ou aborrecimento gerado por tal situação.2. Ao contrário do alegado, não se trata de caso ensejador de condenação com base em dano presumido, pois o que se presume, em casos que tais, é que tal situação gera apenas a possibilidade de discussão no âmbito previdenciário , frente às regras de pagamento de benefício previdenciário , não o dano qualificado e específico, que se exige para que se tenha a responsabilidade civil do Estado.3. Apesar do atraso, este não se afigurou abusivo ou excepcionalmente grave, de modo a ensejar reparação civil por exercício manifestamente deficiente da função administrativa, em detrimento específico e de forma particularmente onerosa face ao autor para que seja imposta indenização ao INSS, suportada por toda a coletividade, em última instância. Em tal situação, o atraso deve ser resolvido em termos de encargos moratórios no âmbito da própria ação previdenciária, e não de indenização civil como pretendido. 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da suspensão estabelecida na origem.5. Apelação desprovida.
DANOSMORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INSS. REABILITAÇÃO INADEQUADA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. EQUIDISTÂNCIA DO INTERESSE DAS PARTES.
A atividade para a qual o autor foi reabilitado era compatível com seu quadro de saúde, não havendo evidências de que tenha provocado o agravamento do seu quadro de saúde
Ausente nexo de causalidade entre o alegado dano e a atuação administrativa.
A conclusão do perito judicial deve ser prestigiada, porquanto encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOSMORAIS - CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , PELO INSS, A NÃO GERAR DIREITO REPARATÓRIO, DIANTE DA EXECUÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE LEGALMENTE LHE COMPETE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Em que pese seja incontroverso dos autos houve cessação do auxílio-doença então em gozo, o gesto praticado pelo INSS não se traduz em ato ilícito.
2. Presente demonstração aos autos de que a segurada foi reavaliada, fls. 53/55, assim inverídica a tese trazida pela parte autora.
3. Legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais atuantes na análise pericial dos trabalhadores possuem autoridade e autonomia de avaliação, a respeito da existência (ou não) de moléstias.
4. A avaliação da parte segurada, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, por técnica análise, trata-se de ato administrativo jurídico legítimo, merecendo ser recordado o princípio da inafastabilidade de jurisdição elencado no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim comporta abordagem pelo Judiciário, se houver provocação do interessado.
5. Discordando a parte trabalhadora daquele desfecho que lhe desfavorável, corretamente ajuizou a competente ação previdenciária para perceber o benefício a que entendia fazer jus, errando o foco de atuação com a propositura desta lide indenizatória, pois, como visto, lícito ao Médico do INSS avaliar o segurado e, segundo sua óptica, indeferir o benefício, estando, em verdade, no cumprimento de seu dever legal, em nenhum momento aos autos se comprovando desvio de finalidade ou ato abusivo.
6. Aquela conclusão administrativa tem presunção juris tantum, podendo ser afastada em sede judicial, com observância do devido processo legal, brotando daí os efeitos patrimoniais que a parte apelante aventa como prejuízos experimentados.
7. Respeitosamente ao drama narrado pela parte recorrente, quando o INSS indeferiu o benefício previdenciário , apenas exerceu ato administrativo conferido pela própria lei, não se tratando, aqui, de aplicação pura da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior, pois a especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários permite à Administração, após análise pericial médica, negar a concessão da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos (também previstos no ordenamento) para usufruir o que entende de direito, vênias todas. Precedentes.
8. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.