PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. JUROS DE MORA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
4. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
5. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
6. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA. INDÚSTRIACALÇADISTA. SERVIÇOS GERAIS.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador.
4. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
5. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
6. A realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada, sendo fato notório que, em empresas desse ramo, os operários são comumente contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua atividade efetiva consiste, via de regra, no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É patente, ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Possível o enquadramento do período.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIACALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser convertido em aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APELAÇÃO GENÉRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
2. A solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, muitas vezes é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presente os mesmos agentes nocivos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016)
3. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
4. Não se conhece de apelação que veicula apenas alegações genéricas, não as relacionando ao caso concreto.
5. Apelação não conhecida no que concerne ao reconhecimento do tempo especial.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. PROVA SIMILAR. FUNÇÃO DE GERÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito sem julgamento do mérito em relação a dois períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial em períodos adicionais, a anulação da extinção sem mérito e o afastamento da sucumbência recíproca, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de outros períodos como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de labor na indústriacalçadista; e (iii) a manutenção da sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a base probatória dos autos é suficiente para aferir a especialidade do trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem para produção de prova pericial.4. A extinção do feito sem exame de mérito é revertida, e a especialidade dos períodos de 05/01/2004 a 07/02/2005 (BCB Couros) e 17/02/2005 a 04/09/2006 (Calçados Racket) é reconhecida. A decisão se fundamenta na apresentação de CTPS e laudo similar, que comprovaram a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e umidade, inerentes à preparação de couros e à indústria calçadista, dispensando análise quantitativa para agentes cancerígenos.5. É reconhecida a especialidade do período de 01/01/2003 a 12/12/2003 (SAP Schutz Adventure Products) devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A prova similar e a natureza da atividade de "Classificador de couro" afastam as conclusões do PPP, pois a exposição a agentes cancerígenos (LINACH) exige análise qualitativa e não é neutralizada por EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. A especialidade do período de 01/08/2007 a 18/10/2012 (Ricarelly Calçados) é reconhecida. Embora o autor fosse Gerente de Compras, a prova testemunhal e o laudo similar demonstram exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, inerente às suas atividades de classificação e beneficiamento de couro, sendo a análise qualitativa para agentes cancerígenos.7. O recurso do INSS é desprovido, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1974 a 11/06/1976, 01/07/1983 a 01/02/1985, 04/02/1985 a 10/09/1986 e 03/11/1992 a 18/06/1993. A decisão se baseia na jurisprudência pacificada que reconhece a especialidade do labor na indústria calçadista até 03/12/1998, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, comprovada por CTPS, laudo similar e prova testemunhal. A ausência de custeio adicional ou a alegação de laudo extemporâneo não afastam a especialidade, e o uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998.8. O recurso do autor é desprovido quanto ao afastamento da sucumbência recíproca. O acolhimento parcial do pedido, com a improcedência de parte das pretensões, caracteriza sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC e a jurisprudência do STJ e do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista é possível mediante laudo similar e prova testemunhal dada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida por EPI para períodos anteriores a 1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. III, e 11, 86, 485, inc. IV, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 6º e 7º, 58, § 2º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.08.2020; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5007097-03.2018.4.04.7108, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 20.11.2019; TRF4, AC 5085084-13.2016.4.04.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 27.09.2019; TRF4, AC 5060438-41.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 07.12.2018; TRF4, AC 5008244-30.2019.4.04.7205, TRS/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5055005-50.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des Federal Márcio Antônio Rocha, j. 19.10.2020.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TEMA STJ 1124.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EMPRESAS INATIVAS. LAUDO SIMILAR. INDÚSTRIACALÇADISTA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
4. Tem-se conhecimento de que nas empresas do ramo calçadista os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua efetiva atividade consiste na fabricação de calçados, em suas várias etapas industriais, as quais dependem da "cola de sapateiro" e solventes à base de petróleo (que contém em sua fórmula hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos), considerados cancerígenos, cujos vapores trazem graves efeitos à saúde. Além dos hidrocarbonetos aromáticos, diversos outros elementos químicos nocivos e cancerígenos são empregados na fabricação de calçados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu atividade urbana e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral. O INSS contesta o reconhecimento de atividade especial em períodos laborados na indústriacalçadista, a não incidência do fator previdenciário, a condenação em custas e despesas processuais, a não aplicação da deflação e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial na indústria calçadista por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído; (ii) a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a isenção do INSS do pagamento de custas e despesas processuais; (iv) a aplicação dos índices de deflação na correção monetária; e (v) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de origem, que reconheceu a especialidade da atividade laboral na indústria calçadista nos períodos de 17/08/1982 a 03/02/1986, 02/07/1986 a 08/07/1987, 02/09/1987 a 21/01/1988 e 06/03/1997 a 27/03/2002, deve ser mantida. Isso porque a jurisprudência do TRF4 (AC 5022285-31.2021.4.04.7108, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, AC 5009530-03.2019.4.04.9999) entende que, até 03/12/1998, o labor em funções de serviços gerais na indústria calçadista pode ser enquadrado como especial devido ao contato notório com agentes químicos (hidrocarbonetos) presentes nas colas, sendo a exposição a hidrocarbonetos aromáticos de avaliação qualitativa e irrelevante o uso de EPIs antes de 03/12/1998. A perícia judicial confirmou a exposição nociva a hidrocarbonetos, como o n-hexano, e a legislação previdenciária não exige especificação detalhada da composição e concentração dos agentes químicos (EINF n. 5004090-13.2012.404.7108).4. O apelo do INSS é parcialmente provido para determinar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Isso se justifica porque, na DER (18/01/2018), o segurado possuía 86.55 pontos, valor inferior aos 95 pontos exigidos pelo art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, conforme incluído pela Lei nº 13.183/2015, sendo o cálculo do benefício regido pela Lei nº 9.876/1999.5. O pedido do INSS para isenção de custas e despesas processuais é parcialmente acolhido. A Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11, p.u., isenta as Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento de custas e despesas judiciais, exceto o reembolso das despesas feitas pela parte vencedora, o que significa que o INSS não deve ser condenado a despesas judiciais que não tenham sido efetivamente realizadas pela parte autora.6. O apelo do INSS é provido para determinar a aplicação dos índices de deflação no cálculo de liquidação. Conforme o Tema 679 do STJ, os índices de deflação devem ser aplicados na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservando-se o valor nominal.7. O recurso do INSS é provido para que a verba honorária seja fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício. Isso está em consonância com o Tema 1105 do STJ, que reafirma a eficácia e aplicabilidade da Súmula 111/STJ (redação de 2006) e da Súmula 76/TRF4, mesmo após a vigência do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade laboral na indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos, é considerada especial até 03/12/1998; a aplicação do fator previdenciário é obrigatória quando a pontuação do segurado for inferior ao mínimo legal; o INSS é isento de despesas judiciais não realizadas pela parte autora; aplicam-se os índices de deflação na correção monetária; e os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício, conforme Súmula 111/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 11, 493, 927, inc. IV, 1.022, 1.025, 1.036; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 58, § 2º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.5 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 1 e Anexo 13; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp n. 1.880.529/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.03.2023 (Tema 1105); STJ, Tema 1076; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, EINF n. 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5018094-34.2020.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 30.09.2021.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM EMPRESAS CALÇADISTAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É consabido que na indústriacalçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. EMPRESAS DO RAMO CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústriacalçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, indeferindo outros. A autora alega cerceamento de defesa pela não produção de prova oral e pericial por similaridade para comprovar tempo especial em empresas inativas do ramo calçadista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa na ação de reconhecimento de tempo de serviço especial, pela não produção de prova oral e pericial por similaridade em empresas inativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal e pericial por similaridade para comprovar a exposição a agentes nocivos em empresas calçadistas inativas.4. É notório que em indústrias calçadistas, operários, mesmo contratados como "serviços gerais", realizam trabalho manual com exposição a agentes nocivos como cola, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, e ruído, conforme precedentes do TRF4.5. A comprovação da sujeição a agentes nocivos se dá por prova técnica, e para empresas inativas, a perícia por similaridade ou aferição indireta das circunstâncias de trabalho é amplamente aceita, de acordo com a Súmula nº 106 do TRF4.6. A natureza social das ações previdenciárias, muitas vezes envolvendo pessoas hipossuficientes, exige a concessão de oportunidade para produção de provas.7. O art. 370 do CPC/2015 faculta ao magistrado determinar as provas necessárias ao deslinde da questão, inclusive de ofício, tornando prematura a entrega da prestação jurisdicional sem a devida instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias de reconhecimento de tempo de serviço especial, configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral e pericial por similaridade para comprovar a exposição a agentes nocivos em empresas inativas, especialmente no ramo calçadista, dada a notória utilização de substâncias prejudiciais à saúde e a aceitação da perícia por similaridade pela jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5025839-76.2018.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 22.06.2022; TRF4, AC 5005553-14.2017.4.04.7108, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, Súmula nº 106.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. PERÍODO ANTERIOR A 03/12/1998. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RUÍDO SUPERIOR E INFERIOR. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 2. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada. 3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
4. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Se a reafirmação da DER ocorre durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação.
7. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora pleiteia a anulação da sentença para realização de prova pericial ou, subsidiariamente, o reconhecimento da especialidade do labor em diversas empresas calçadistas e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em empresas calçadistas devido à exposição a ruído e hidrocarbonetos; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois os elementos nos autos são suficientes para o convencimento do Relator, e o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de produção de provas, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC). Além disso, a perícia judicial não foi requerida na fase de conhecimento e laudos similares podem ser aproveitados.4. A atividade em indústria calçadista, mesmo com anotação genérica de "serviços gerais" na CTPS, é considerada especial devido à notória exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos (tolueno, xileno, benzeno), sendo admissível a prova por similaridade, conforme jurisprudência do TRF4 (APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999).5. A exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos cancerígenos, mesmo que por avaliação qualitativa, é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo irrelevante a eficácia do EPI para ruído (STF, ARE 664.335 - Tema 555) e para agentes cancerígenos, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.6. A conversão do tempo de serviço especial em comum é permitida, mesmo após 28/05/1998, conforme entendimento do STJ (REsp 1151363). O fator de conversão para mulher é de 1,2, aplicando-se a legislação vigente na data da concessão do benefício. Contudo, é vedada a conversão de tempo especial em comum cumprido após 13/11/2019, data da promulgação da EC 103/2019 (art. 25, §2º).7. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (16/07/2019) ou na reafirmação da DER (13/11/2019), pois preenche o tempo mínimo de 30 anos de contribuição. O cálculo do benefício deve ser realizado conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 86 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.8. Os consectários legais são fixados de ofício, com correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 810/STF e Tema 905/STJ) e juros de mora a contar da citação, conforme a Súmula 204 do STJ e a Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, retorna-se aos critérios dos Temas 810/STF e 905/STJ (EC 136/2025).9. Os honorários advocatícios são invertidos, sendo o INSS condenado a pagar 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas) até a data do acórdão, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.10. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC. Devem ser descontados os valores nominais de benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, conforme a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A atividade em indústriacalçadista, com exposição a ruído e hidrocarbonetos, é considerada especial, mesmo com anotação genérica de "serviços gerais" na CTPS, sendo admissível a prova por similaridade e irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375, 479, 485, VI, 487, I, 497, 85, §§ 2º, 3º, I; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, II; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª T., D.E. 03.08.2016; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
2. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria mais vantajoso, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. CALÇADISTA. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústriacalçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Admite-se a prova técnica indireta ou por similaridade para verificação da especialidade do labor, quando não for possível a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado originariamente laborou.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. PROVA POR SIMILARIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. O recurso busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ou a extinção sem resolução de mérito para períodos não reconhecidos, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. RAZÕES DE DECIDIR:2. Preliminar de Cerceamento de Defesa: A alegação de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e testemunhal é rejeitada, pois o juiz pode determinar as provas necessárias (CPC, art. 370), e o conjunto probatório material existente nos autos foi considerado suficiente para a análise da especialidade, não havendo necessidade de suplementação probatória.3. Reconhecimento de Atividade Especial - Períodos Reconhecidos: É provido o apelo para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1987 a 04/01/1988, de 17/02/1999 a 26/10/1999, de 09/10/2000 a 23/01/2006 e de 06/03/2009 a 12/05/2009. A exposição a hidrocarbonetos (colas e solventes) em indústrias calçadistas é reconhecida como agente nocivo pelos Decretos nº 53.831/1964 (cód. 1.2.11), nº 83.080/1979 (cód. 1.2.10), e pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (Anexo IV, item 1.0.19), além do Anexo 13 da NR-15. A avaliação é qualitativa, e a indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em indústrias calçadistas, com prova por similaridade, é suficiente para caracterizar a especialidade, dada a notória associação desses agentes ao tipo de trabalho. A omissão no PPP não impede o reconhecimento se a profissiografia indicar exposição.4. Reconhecimento de Atividade Especial - Períodos Extintos sem Resolução de Mérito: É extinta a ação, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 05/01/1988 a 17/05/1990, de 02/01/1991 a 21/10/1991, de 18/03/1996 a 23/10/1997, de 09/03/1998 a 23/12/1998 e de 22/05/2000 a 02/10/2000. A ausência ou escassez de prova material eficaz para instruir a inicial, que impossibilite a verificação das atribuições efetivamente desempenhadas, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o Tema 629 do STJ.5. Direito à Aposentadoria Especial: O pedido de aposentadoria especial é indeferido, pois o tempo de serviço especial reconhecido é insuficiente para os 25 anos exigidos até a DER.6. Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Reafirmação da DER: É concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 31/12/2020. O segurado não preenchia os requisitos na DER original nem até a EC 103/2019. Contudo, é cabível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação (STJ, Tema 995). Em 31/12/2020, o segurado cumpriu os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 (35 anos de contribuição e pedágio de 50%).7. Consectários Legais - Correção Monetária: As condenações previdenciárias sujeitam-se ao INPC a partir de 04/2006, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ.8. Consectários Legais - Juros Moratórios: Juros de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ); a partir de 30/06/2009, juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009); a partir de 09/12/2021, taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Em caso de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, juros incidem apenas se houver mora na implantação do benefício (STJ, Tema 995).9. Consectários Legais - Honorários Advocatícios: Fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, conforme art. 85 do CPC/2015, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ.10. Implantação do Benefício: É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (5 dias úteis para casos específicos), com DIB em 31/12/2020, nos termos do art. 497 do CPC.
III. DISPOSITIVO E TESE:11. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida para reconhecer períodos de atividade especial, extinguir outros sem resolução de mérito, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 31/12/2020, com consectários legais e implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 12. É cabível o reconhecimento de atividade especial em indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos, mesmo com menção genérica em documentos, se o contexto da profissiografia indicar a presença do agente nocivo. A ausência de prova material suficiente para o reconhecimento de atividade especial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. É possível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que a data seja posterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se as regras de transição da EC 103/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. INDÚSTRIA CALÇADISTA E CURTUME. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período trabalhado como aluno-aprendiz e do labor com fundamento em prova exclusivamente testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período trabalhado como aluno-aprendiz; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em serviços gerais na indústriacalçadista e em curtumes; e (iii) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola pública profissional é passível de reconhecimento para fins previdenciários, desde que comprovado o trabalho prestado e a retribuição pecuniária à conta do orçamento, conforme a jurisprudência do STJ e do TRF4, e a Súmula 96 do TCU. No caso, as atividades teóricas e práticas no SENAI são indissociáveis, permitindo o reconhecimento integral do período.4. As atividades desempenhadas como "serviços gerais" na indústria calçadista e em curtumes notoriamente envolvem contato com agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) e exposição a ruído, sendo admissível o laudo pericial por similaridade para comprovar a especialidade do labor, mesmo em empresas inativas. A prova documental e testemunhal corrobora a exposição a agentes nocivos, permitindo o enquadramento por categoria profissional (cód. 2.5.7, Anexo II, Dec. 83.080/79) e por exposição a ruído superior a 80 dB e/ou hidrocarbonetos aromáticos.5. A atualização monetária para condenações previdenciárias deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. Os juros de mora incidem da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e pela taxa da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Com a EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, e considerando a vedação à repristinação, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da própria Selic a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em vista da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo Código, o recurso do INSS foi desprovido e a parte recorrente foi condenada ao pagamento de honorários desde a origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido para, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e majorar os honorários sucumbenciais, mantendo-se a sentença quanto ao mérito do reconhecimento do tempo especial e concessão do benefício.Tese de julgamento: 8. O tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola pública profissional, com retribuição pecuniária, e o labor em indústria calçadista ou curtume, com exposição a agentes nocivos, são passíveis de reconhecimento como atividade especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 240, caput; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 6.226/1975; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 2.5.7, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula nº 204 do STJ; Súmula nº 96 do TCU.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1.906.844/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.630.637/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.09.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, DJe 19.10.2017; TRF4, AC 5019357-92.2011.404.7000, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.11.2016; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 03.08.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade urbana e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa alegado pela autora; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na indústria calçadista e como faxineira; e (iii) a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e seus efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a sentença analisou o formulário PPP e concluiu pela ausência de especialidade com base nesse documento, sendo a documentação existente suficiente para esclarecer as condições de trabalho.4. O período de 01/02/2010 a 24/05/2016, na função de faxineira, não é reconhecido como especial, pois o formulário PPP indica exposição a ruído abaixo do limite de tolerância e a agentes biológicos (bactérias) em atividades de limpeza de banheiros de uso geral, o que não se enquadra nas hipóteses de insalubridade de grau máximo ou médio previstas no Anexo 14 da NR-15.5. O reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados na indústriacalçadista é mantido, pois se baseou na efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído e agentes químicos), fundamentada em laudos técnicos e formulários, e não em mero enquadramento por categoria profissional. A jurisprudência desta Corte Federal permite o enquadramento como tempo especial para trabalhadores da indústria calçadista até 03/12/1998, devido ao contato notório com agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos), reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e ruído.6. A alegação de que a sentença trabalhista homologatória de acordo não serve como prova é improcedente, pois o vínculo de empregada doméstica foi reconhecido com base na anotação contemporânea em CTPS e em recolhimentos no CNIS, sendo a reclamatória utilizada apenas como reforço probatório. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, conforme o art. 4º da Lei nº 5.859/1972.7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, com os efeitos financeiros observando o momento da implementação dos requisitos.8. A condenação em juros de mora e honorários é mantida, com os consectários legais fixados conforme o Tema 1170 do STF e o art. 3º da EC nº 113/2021. Os honorários recursais são majorados em 20% sobre o valor da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade de atividades na indústria calçadista até 03/12/1998 pode ser comprovado pela exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos), mesmo sem formulários específicos, dada a notoriedade do contato com tais agentes.11. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento da implementação dos requisitos do benefício, com efeitos financeiros e juros de mora conforme as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 5.859/1972, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13 e Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Hipótese em que o apelo do INSS limita-se a alegação genérica de que é inviável a aferição promovida pelo laudo técnico pericial, por não possuir embasamento mínimo documental e/ou testemunhal, sem indicar no que seriam tão discrepantes as possibilidades das comprovações de exposição promovidas, não há como refutar pontualmente estas alegadas inconsistências ou imprestabilidade do laudo, as quais, como já se disse, não são, como regra, obstáculo à capacidade de análise, pelo profissional habilitado, da possibilidade ou impossibilidade de aferição de agentes agressivos.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO URBANO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. ENQUADRAMENTO. PERÍCIA SIMILAR. EMPRESA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE AFASTADA. EMPRESA INATIVA. RAMO MADEIREIRO. RUÍDO SUPERIOR. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ENQUADRAMENTO.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
3. Possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto é dever do INSS, de posse da CTPS da parte autora, analisar os períodos, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.
4. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
5. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula.
6. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
7. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
8. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.