E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENDRAMENTO PROFISSIONAL. FABRICAÇÃO DE VIDRO. INDÚSTRIAGRÁFICA. CALOR. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 20/03/1983 a 13/10/1989, 02/03/1990 a 10/04/1990, 05/06/1990 a 05/10/1992, 20/04/1993 a 30/09/2008 e 01/10/2008 a 01/12/2009 e 15/01/2010 a 22/10/2010.
13 - No que diz respeito ao intervalo de 20/03/1983 a 13/10/1989, trabalhado na “Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 107403594 - Págs. 19/20), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a submissão ao ruído de 91dB. Superior ao limite de tolerância, portanto.
14 - No lapso de 02/03/1990 a 10/04/1990, laborou o requerente em prol da “Multividro Indústria e Comércio Ltda”, constando dos autos formulário que aponta que este exercia a atividade “ajudante geral” na fabricação de vidros. Viável, destarte, o enquadramento no item 2.5.5, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
15 - Durante o trabalho na empresa “Pró Screen Serviços Serigráficos Ltda.”, o formulário (ID 107403594 - Pág. 23), dá conta que o demandante estava exposto aos agentes químicos “solvente, tinta, thinner”, no setor de “impressão serigráfica”, de 05/06/1990 a 05/10/1992. Subsome-se, desta forma, à hipótese do item 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.8, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
16 - O PPP de ID 107403594 - Págs. 27/28, com chancela de profissional competente, indica que o requere esteve exposto ao ruído de 90dB e calor de 29 IBUTG de 20/04/1993 a 30/09/2008, desempenhado na empresa “Cristaleria Kennedy Ltda”. Logo, constata-se que o autor estava exposto à calor superior ao limite de tolerância, segundo parâmetros no quadro 1 do anexo III da NR-15, considerando a atividade moderada exercida nas funções de ajudante e colhedor de pé na vidraria, conforme critérios do quadro 3 do anexo III da NR-15.
17 - Por fim, quanto aos lapsos de 01/10/2008 a 01/12/2009 e 15/01/2010 a 22/10/2010, laborados na “Comercial e Industrial Nunes Ltda”, o PPP (ID 107403594 - Págs. 73/74), ratificado por responsável técnico, informa a sujeição ao ruído de 87,1dB, superior ao limite de tolerância.
18 - Destarte, reputam-se enquadrados como especiais os períodos de 20/03/1983 a 13/10/1989, 02/03/1990 a 10/04/1990, 05/06/1990 a 05/10/1992, 20/04/1993 a 30/09/2008 e 01/10/2008 a 01/12/2009 e 15/01/2010 a 22/10/2010, da forma reconhecida na decisão de primeiro grau.
19 - Conforme planilha anexa à sentença (ID 107403594 - Pág. 147), somando-se o tempo de serviço especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 25 anos, 7 meses e 16 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (10/04/2010 – ID 107403594 - Pág. 32), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991, da forma deferida na origem.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como "gráfico", atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta diagnósticos de moléstias de natureza ortopédica, mas é categórico ao atestar inexistência de impedimento para o exercício do labor habitual (fls. 107/115).
- Assim, o conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EM INDUSTRIA DE CALÇADOS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo.
II - As atividades exercidas em empresas do ramo calçadista não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional.
III - Colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 79/82 e 207/209) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções exposta de modo contínuo ou intermitente, ao agente agressivo ruído, em níveis entre 77 a 81dB (A), atingindo o nível médio de ruído em 79 dB(A). Assim, deve ser considerado como tempo de serviço comum, uma vez o nível de ruído é inferior ao limite considerado prejudicial à saúde. Ressalte-se que é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
IV- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
VI- Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRABALHADOR EM INDÚSTRIAGRÁFICA. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP.2. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, restando afastado o duplo grau necessário.3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de laudo pericial que atestam a exposição a agentes químicos e ruídos nocivos à saúde e à integridade física.9. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição, tendo sido reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 01.11.1990 a 31.01.1995 e de 01.09.1995 a 12.10.1996 (ID 292679977 – págs. 135/138). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.02.1983 a 02.03.1989, de 13.10.1996 a 27.03.2000, de 02.10.2000 a 30.06.2004 e de 01.04.2005 a 06.09.2013,acolhidos pela sentença recorrida. Ocorre que, nos períodos mencionados, a parte autora, no exercício das atividades de copiadora, de auxiliar peliculador, de fotógrafa peliculador, de retocadora e de montadora de fotolito, esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde e à integridade física pelo contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, devendo ser reconhecida natureza especial das atividades por enquadramento ao anexo 13 da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com laudo pericial (ID 292680237).10. Somados os períodos especiais totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 01.07.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.11. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).12. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.13. O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo de revisão (D.E.R. 01.07.2010), observada a prescrição das diferenças anteriores a 25.02.2017, conforme estabelecido pela sentença recorrida. Outrossim, quanto à questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. Do cotejo dos formulários e do perfil profissiográfico previdenciário – PPP, que acompanharam os requerimentos administrativos de concessão do benefício e de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que não indicavam a existência dos agentes químicos nocivos que permitiram o reconhecimento da natureza especial da atividade, razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ14. As parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição serão devidamente compensadas em liquidação de sentença.15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.16. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).17. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).18. As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.19. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 17.02.2010), observada a prescrição das diferenças anteriores a 25.02.2017, com termo inicial dos efeitos financeiros da revisão ser definido na fase de liquidação, ante a comprovação de todos os requisitos legais.20. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INDÚSTRIAGRÁFICA. OFF-SETT. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 08/06/1989 a 01/06/1992, 20/07/1992 a 23/09/1996, 14/11/1996 a 22/01/2007 e 10/07/2007 a 27/01/2015.
13 - No lapso de 08/06/1989 a 01/06/1992, trabalhado para a “W. Roth & Cia. Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97925093 - Págs. 74/76), com identificação do responsável pelos registros ambientais, aponta a exposição do autor ao ruído de 87dB, “contínuo ou intermitente”. Ante a dubiedade da informação, observa-se que a empresa emitiu novo PPP (ID 97925094 - Pág. 3/5), retificando que a submissão se deu de forma “habitual e permanente não ocasional nem intermitente”, conforme reforçado pelo laudo técnico de ID 97925094 - Págs. 7/10. Desta forma, viável o reconhecimento da especialidade do período, em razão da sujeição a fragor superior ao limite de tolerância.
14 - Quanto aos interstícios de 20/07/1992 a 23/09/1996 e 14/11/1996 a 22/01/2007, laborado na “Saraiva S/A Livreiro Editores”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97925093 - Pág. 82/84), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa o exercício da ocupação de “ajudante off-set” e atesta a sujeição aos ruídos de: 102dB de 01/01/2001 a 31/12/2001; 104dB de 01/01/2002 a 31/12/2002; 92,5dB de 01/01/2003 a 28/02/2003; 100dB de 01/03/2003 a 31/12/2003; 91dB de 01/01/2004 a 31/12/2004; 94dB de 01/01/2005 a 31/12/2005; e 94,5dB de 01/01/2006 a 31/12/2006. Logo, possível o enquadramento profissional do ínterim de 20/07/1992 a 28/04/1995 por subsunção ao código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8, anexo II, do Decreto nº 83.080/79; e de 01/01/2001 a 31/12/2006 por exposição a fragor superior ao patamar de tolerância. Nos interregnos de 29/04/1995 a 23/09/1996, 14/11/1996 a 31/12/2000 e 01/01/2007 a 22/01/2007, inviável a admissão da especialidade, ante a falta de provas das condições de trabalho.
15 - Por fim, no que diz respeito ao intervalo de 10/07/2007 a 27/01/2015, os PPPs de ID 97925093 - Págs. 85/90, com chancela de profissional técnico pelos registros ambientais, indicam a submissão à pressão sonora nas intensidades de: 86dB de 10/07/2007 a 31/10/2008 e 87dB de 01/11/2008 a 27/01/2015, na empresa “Prol Editora Gráfica Ltda”. Portanto, também em ruído superior ao limite de tolerância.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Assim sendo, reputam-se enquadrados como especiais os intervalos de 08/06/1989 a 01/06/1992, 20/07/1992 a 28/04/1995, 01/01/2001 a 31/12/2006 e 10/07/2007 a 27/01/2015.
18 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 97925093 - Págs. 101/105), verifica-se que a parte autora contava com 19 anos, 5 meses e 11 meses de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (27/01/2015 – ID 97925093 - Pág. 106), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial requerida.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 – Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I – Não há decadência do direito da parte autora para pleitear a revisão de sua aposentadoria, uma vez que não decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da efetiva concessão do benefício (29.10.2007) e a data do ajuizamento da ação (06.02.2014), sendo totalmente equivocadas as datas de início de benefício e de ajuizamento da ação mencionadas pelo réu em suas razões recursais.
II – Mantida a especialidade do período de 06.03.1997 a 19.01.2007, por exposição a produtos químicos (tintas e solventes), agentes nocivos previstos no código 1.0.3 - utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes - do Decreto n. 3.048/1999 e por exposição a ruído de 86 decibéis, a partir de 19.11.2003, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV) e 1.1.5 do Decreto 83.080/1979, conforme PPP.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/10/1983 a 22/03/1984, de 01/08/1984 a 31/08/1989, de 08/01/1993 a 03/12/1991, de 11/04/1993 a 28/04/1995 - em que, conforme a CTPS ID 48327819 págs. 163/164, 181 e 190, o demandante exerceu atividades como ½ oficial impressor, impressor tipográfico e impressor off-set, sendo possível o enquadramento no item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, que elenca os trabalhadores na indústriagráfica e editorial.
- Possível também o reconhecimento do labor especial no lapso de 01/02/1999 a 15/07/2015 - em que o demandante exerceu atividades como "impressor", exposto, de modo habitual e permanente, a produtos químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, conforme PPP ID 48327819 pág. 65/66.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 07/08/2015, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INDÚSTRIAGRÁFICA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. TEMA 629/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991. É uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com período de carência reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade habitualmente exercida pelo trabalhador, o qual, no exercício dessas atividades, fica exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação desses agentes, que são prejudiciais à saúde ou à integridade física.2. Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. Nos termos do item do 2.5.5 do Anexo III ao Decreto n. 53.831/1964, e item 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, até 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de composição tipográfica e mecânica, apontador, linotipista, estereotipista, eletrotiplista, litográfos e impressores de off-set, fotogravuras, rotogravuras, gravuras e encardenação e impressões em geral, por enquadramento de categoria profissional.4. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância, quais sejam: 80 dB(A), até 5.3.1997, 90 dB(A), até 18.11.2003, e 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, conforme item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.5. Ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação apresentada nos autos, há possibilidade de reconhecimento da especialidade das condições de ambientais de trabalho, notadamente quando, em formulários e laudos assinados por responsável técnico, tiver o registro que indique a presença do agente como nocivo.6. A parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cópias da CTPS e extrato CNIS, demonstrando a especialidade dos períodos de 18.8.1986 a 18.11.1994 e 2.5.2000 a 7.8.2018, por enquadramento por categoria profissional, consoante item 2.5.5 do do Anexo III ao Decreto n. 53.831/1964. e item 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979; por exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos (solventes e tintas), consoante itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999; e a ruídos acima dos limites legais de tolerância (89 dB), a partir de 19.11.2003, nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003, respectivamente.7. Não estão presentes nos autos elementos probatórios aptos a comprovar a especialidade laboral do período de 11.9.1996 a 1º.5.2000. Não obstante, o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP (Tema 629/STJ). Assim, o feito deve ser extinto parcialmente, de ofício e sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.8. Somados os períodos especiais, ora reconhecidos, a parte autora totaliza 26 anos e 5 meses de tempo especial na DER, o suficiente para a concessão do benefício previdenciário. Assim, em 14.8.2019, o segurado tem direito à aposentadoria especial, consoante preceitua o artigo 57 da Lei 8.213/1991, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde e à integridade física.9. Efeitos financeiros do benefício previdenciário fixados na data do requerimento administrativo, uma vez que a documentação necessária à solução da lide já havia sido apresentada na esfera administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas com acréscimo de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação, conforme critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 30.3.2021, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo, em 14.8.2019. Rejeito a preliminar.11. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu o respectivo benefício (Súmula 111 do STJ).12. Extinção parcial do processo, de ofício e sem resolução do mérito, na forma do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil.13. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.14. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. HIDROCARBONETOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu como especial o período de 01/08/1993 a 30/03/1999. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido de prescrição quinquenal, vez que, consoante já dito, não houve condenação no pagamento de benefício.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar a natureza especial da atividade exercida na empresa "Walflex Acabamentos Flexograficos Ltda", no período de 01/08/1993 a 30/03/1999, a parte autora apresentou a cópia de sua CTPS e cópia de formulário SB-40, constando vínculo empregatício para o exercício da função de "Impressor Gráfico", sendo que do formulário consta exposição a agentes agressivos: tintas, diluentes e vernizes, de maneira habitual e permanente.
15 - A atividade é enquadrada como especial até 05/03/1997, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, código 2.5.5 - "impressores" e código 1.2.11 - "Tóxicos Orgânicos - Hidrocarbonetos", e bem como Anexo I do Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - "Indústria Gráfica e Editorial - impressores". A partir de então, é necessária a apresentação do laudo pericial, conforme fundamentação retro.
16 - Possível o reconhecimento da natureza especial, com possibilidade de conversão para tempo comum, do período de 01/08/1993 a 05/03/1997.
17 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA APROVEITAMENTO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADORES DE INDÚSTRIASGRÁFICAS E POLIGRÁFICAS. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O CNIS acostado revela os recolhimentos realizados nas competências citadas, mas em valores inferiores ao mínimo legal, os quais não podem ser considerados sem a devida complementação, conforme a legislação.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 dB. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovação da exposição, habitual e permanente, a ruídos acima dos limites de tolerância, bem como solventes e fumos metálicos, situação que autoriza o reconhecimento da especialidade da função.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
- Patenteado está o cumprimento do requisito temporal, uma vez que a soma dos períodos enquadrados aos lapsos incontroversos confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde da data do requerimento administrativo.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
3. O autor alega que exerceu atividade especial, com exposição ao agente agressivo ruído nos seguintes períodos: 13/07/1979 a 04/02/1982, laborado na empresa Condor Gráfica e Metalúrgica Ltda, exercendo a função de prensista, exposto a ruído na intensidade de 85 dB, conforme formulário e laudo técnico pericial de fls. 158 e 252; 13/03/1982 a 07/04/1984, laborado na empresa MASTRA Indústria e Comércio Ltda., nas funções de ajudante geral e operador 'C', exposto a ruído na intensidade de 83 e 87 dB, conforme formulário e laudo técnico pericial de fls. 161 e 252; 10/04/1998 a 07/09/1998 e 03/03/1999 a 11/03/2002, laborados na empresa TRW Automotive Ltda, nas funções de operador preparador. De acordo com o PPP de fls. 28/29, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído na intensidade de 90 a 94,10 dB.
4. Desse modo restou comprovado que em todos os períodos o autor laborou exposto a ruído superior a 80, 90 e 85 dB, configurando, portanto, a atividade especial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
6. O termo inicial da revisão deve coincidir com a DIB, pois restou comprovado que o autor, por ocasião do requerimento administrativo, já havia apresentado os documentos comprobatórios da atividade especial.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. UNIÃO. GRÁFICA SUPREMA EMBALAGENS LTDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVOS INTERNOS NEGADOS.
1. Trata-se de recursos de agravo interno interpostos pela União e por Gráfica Suprema Embalagens Ltda contra decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, IV, do CPC, que negou provimento ao reexame necessário e a seus recursos de apelação, interpostos contra a sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, auxílio alimentação, auxílio doença/acidente nos 15 primeiros dias de afastamento e aviso prévio indenizado.
2. Sustenta a União, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois, não há jurisprudência consolidada sobre o tema, seja porque o caso ainda pende de definição pelo STF, de modo que a existência de posicionamento do STJ contrário aos interesses da União ainda não pode ser tido como consolidado, seja pela existência de precedentes no STF, STJ, ou no próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região favoráveis à União.
3. Por sua vez, alega a Gráfica Suprema Embalagens Ltda que também não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, 13º salário, vale alimentação pago em pecúnia, horas extras e respectivo DSR e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade e respectivo DSR, uma vez que possuem nítida natureza indenizatória.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, acerca da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, salário maternidade, aviso prévio indenizado e pelos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente.
5. No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentação, observa-se que estes não integram a remuneração pelo trabalho para nenhum efeito e, consequentemente, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido também passou a orientar-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. No tocante às verbas pagas a título de adicional de insalubridade/periculosidade/noturno, horas extras e seus reflexos, a jurisprudência é assente no sentido de que tais verbas possuem caráter remuneratório e, portanto, compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias objeto da presente demanda. Com efeito, o STJ já se posicionou neste sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
7. A gratificação natalina integra o salário de contribuição e, por consequência, sobre ela deve incidir a contribuição previdenciária. É o que dispõe o parágrafo 7º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.1994: "§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. Ademais, é assente na jurisprudência das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, que o 13º salário possui natureza remuneratória.
8. Sobre as férias gozadas, deve incidir a contribuição previdenciária. Isto porque, a teor do artigo 28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em indenização.
9. Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo, para gozo oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no período de gozo, visto que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias indenizadas. Neste contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o tema.
10. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
11. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
12. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almejam as Agravantes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhes foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
13. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entende-se que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
14. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
15. Agravos internos negados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR OFF-SET. RUÍDO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
5. Admite-se como especial a atividade em indústriagráfica como impressor off-set, com exposição a tintas, nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14), admitida margem de erro.
7. Tempo de serviço exercido em condições especiais insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial.
8. Não cumpridos o pedágio e o requisito etário, necessários à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
9. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
13. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONSECTÁRIOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELO AUTÁRQUICO IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao intervalo enquadrado, consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário " - PPP, o qual anota a exposição, habitual e permanente, a agentes químicos durante a realização do ofício de tipógrafo em indústriagráfica, tais como: tinta gráfica, solvente, álcool (hidrocarbonetos aromáticos); ficando caracterizado o labor em condições especiais - códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Viável a convolação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Mantido o termo inicial do benefício.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Agravo retido desprovido e apelação da parte autora conhecida em parte.
- Apelo do INSS não provido.
- Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Comprovada por meio da CTPS que o autor exercia funções no processo produtivo em indústria calçadista.
3. Não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente nos decretos regulamentares. O reconhecimento da especialidade adotado por esta Turma não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos. 4. Comprovado por meio de laudo similar a exposição do obreiro a ruído sempre acima do limite de tolerância nos trabalhos exercidos no corte/chanfração em indústrias calçadistas, deve ser mantido o enquadramento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RMI DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO DESDE A DATA DA CITAÇÃO (PARTE INCONTROVERSA DA QUESTÃO AFETADA). CONSECTÁRIOS.- No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regra de transição, traçando os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.- Regulando a matéria, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo188, estabeleceu que ao o segurado homem bastava completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e à segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preencher, um e outro, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991.- A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20 lançou regras de transição, a abranger diferentes situações.- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). - Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a níveis acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB.- Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos controvertidos.- Devida a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante dos intervalos ora enquadrados.- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) fixado na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 daquele Sodalício.- De qualquer maneira, considerando as datas do requerimento administrativo e de ajuizamento desta demanda, há que ser observada a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, na forma do artigo 20, § 3º, do CPC/1973 e observados os ditames da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Indene de custas a autarquia previdenciária, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. BLOQUISTA. RUÍDO.
1. Ausentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, vez que o autor é titular do benefício de aposentadoria por idade
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Admite-se como especial a atividade de bloquista em indústriagráfica, por enquadramento no item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do anexo II do Decreto 83.080/79.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Admite-se como especial a atividade desenvolvida em indústriagráfica, por enquadramento no item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do anexo II do Decreto 83.080/79.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Apelação do autor provida em parte e recurso adesivo do réu desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.- Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.- Sobre a questão de direito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.- No presente caso, quanto ao labor no setor de indústria gráfica, como tipógrafo e impressor, comprovadamente exercido nos períodos de 01/05/1979 a 31/12/1980, 01/06/1983 a 01/02/1984, 01/11/1985 a 14/05/1986, 01/08/1987 a 20/10/1989, 01/08/1990 a 31/10/1990, bem como de 01/09/1993 a 10/12/1997, faz jus a parte autora ao reconhecimento como atividade especial, enquadrando-se nos códigos 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e nos itens 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto 1.2.10. A corroborar com a CTPS, há o “Registro de Empregado” das empresas de tipografia dos períodos no Id. 61977572 - Pág. 36-43.- Diversamente do alegado pela parte autora, a decisão singular abordou acertadamente a questão, sem os vícios apontados, asseverando, em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, que o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.- No caso concreto, em que pese o indeferimento para a realização de perícia no ambiente de trabalho e por similaridade, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda, a considerar a farta documentação contendo PPP’s, formulários, CTPS etc.- Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos debatidos, em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hipoclorito de sódio, álcool, benzina, fixador e revelador), decorrente do trabalho desempenhado em indústriagráfica. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Inversão da sucumbência. Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Apelação da parte autora provida.