PREVIDENCIÁRIO. IMPRESSOR GRÁFICO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUIDO. HIDROCARBONETO. EPIs. CONVERSÃO INVERSA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.As atividades de impressor gráfico exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. A atividade de motorista de caminhão de carga e ajudante, motorista de ônibus, exercida de modo habitual e permanente, permite o reconhecimento da profissão como especial até 28/04/1995, porquanto prevista tanto no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas e lubrificantes) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e códigos 1.0.0, 1.0.7 e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
4. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
5. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
6. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
7. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
8. A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da der apenas em relação ao tempo de contribuição entre a der e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional. No caso, computando-se o interregno da der até o ajuizamento da ação, não resultará em ganho de tempo de serviço especial suficiente para que venha a usufruir a aposentadoria especial.
9. Não preenchido o tempo de serviço mínimo na DER e nem na Reafirmação da DER, deve ser indeferida a Aposentadoria Especial. Entretanto, comprovado tempo de serviço exigido e carência, deve ser concedida o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição como pedido sucessivo, computando-se tempo de serviço até o requerimento administrativo, com base nos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na Data da DER, para o pagamento das parcelas/diferenças vencidas, na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois juntados documentos indiciários do tempo de serviço especial, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos documentos já acostados. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91. Trata-se de reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio do trabalhador, devendo retroagir a data do requerimento administrativo para fins previdenciários.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, restando convertida a antecipação de tutela deferida em Sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando períodos de atividade rural e especial, e concedendo o benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na DER quando há período rural condicionado à indenização; (ii) a validade da perícia por similaridade e prova emprestada para reconhecimento de períodos especiais; (iii) o enquadramento de agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e físicos (umidade) após 05/03/1997 e a ausência de prévia fonte de custeio; e (iv) a possibilidade de abatimento de valores pagos a título de benefício inacumulável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A DIB deve retroagir à DER (29/09/2016), pois o segurado já preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição naquela data, independentemente do período rural condicionado à indenização não ser essencial para a concessão do benefício. A jurisprudência do TRF4 (AC 5013079-21.2019.4.04.9999) corrobora que os efeitos financeiros devem retroagir à DER quando os requisitos são preenchidos, mesmo que a comprovação ocorra posteriormente.4. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/02/2001 a 08/06/2005 e 01/02/2007 a 09/07/2015 (Indústria Gráfica Gaúcha Ltda. / Embalagem Carton Pakc Ltda.) A nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, sendo agentes cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4 (IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000).5. A especialidade do período de 02/05/2006 a 28/01/2007 (Transporte e Comércio de Pescados e Carnes Wailler Ltda.) é mantida. Embora a umidade tenha sido suprimida dos decretos após 1997, o rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Tema Repetitivo nº 534), e a exposição habitual e permanente à umidade excessiva foi comprovada por laudo similar, justificado pela inatividade da empresa. A NR-15, Anexo 10, também prevê a insalubridade por umidade. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento, pois é encargo do empregador, conforme o art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91.6. O recurso do INSS é provido para determinar o abatimento dos valores pagos a título de benefício inacumulável. O segurado percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/10/2018, sendo inacumulável com o benefício ora concedido. A compensação de prestações inacumuláveis é devida, conforme a Lei nº 13.982/20.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A DIB retroage à DER se os requisitos foram preenchidos, mesmo que a comprovação de tempo rural condicionado à indenização ocorra posteriormente e não seja essencial para a concessão. 9. A omissão do PPP justifica a utilização de prova emprestada ou perícia por similaridade para o reconhecimento de atividade especial, especialmente para agentes cancerígenos cujo risco não é neutralizado por EPI. 10. O rol de agentes nocivos nos decretos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade por umidade, e a ausência de prévia fonte de custeio não obsta o direito do segurado. 11. É devido o abatimento de valores de benefício inacumulável recebidos no mesmo período da condenação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 372; Lei nº 8.212/91, art. 30, I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/91, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.1.3; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, c. 1.0.19; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 10 e Anexo 13; Lei nº 13.982/20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 534; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999, Rel. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 12.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfil Profissiográfico Previdenciário , Formulário DIRBEN 8030 e Laudo Técnico (fls. 23/32), demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 17/12/1976 a 17/01/1977 - na função de Auxiliar de Acabamento (indústria têxtil), com exposição a ruído superior a 85 dB (86,5 dB) e de 13/11/1980 a 17/03/2010 - nas funções Servente/Operador/Técnico de Gráfica, a agentes químicos (solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida nos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos de 17/12/1976 a 17/01/1977 e 13/11/1980 a 17/03/2010.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%), tem-se que o autor totaliza mais de 35 anos de trabalho, razão pela qual faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (11/05/2010), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR OFF SET. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Assiste razão ao réu, tendo em vista que aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.08.1986 a 23.02.1990, 06.03.1990 a 04.04.1990, 01.06.1990 a 20.07.1990, 23.07.1990 a 02.03.1991, 01.08.1991 a 10.04.1993 e de 01.03.1994 a 10.12.1997, nos quais o autor trabalhou como impressor off set, conforme anotações em sua CTPS, categoria profissional prevista no código 2.5.5 do Decreto 53.831/1964.
VI - Também deve ser mantido o reconhecimento de atividade especial referente ao intervalo de 02.05.2007 a 24.07.2014, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 86 decibéis e ao agente químico benzeno, conforme PPP acostado aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Relativamente ao período de 29.04.1995 a 12.03.2007, verifica-se o autor também trabalhou como impressor off set na empresa Emopi Gráfica e Editora Ltda. ME, porém, não houve êxito na tentativa de obter PPP ou laudo técnico, embora o requerente tenha diligenciado. Ademais, consta nos autos, inclusive, que a referida empresa sequer honrou com suas obrigações trabalhistas perante o demandante, conforme cópia dos autos da ação trabalhista juntada a estes autos.
VIII - Não há prejuízo à manutenção do reconhecimento como especial do período de 29.04.1995 a 12.03.2007, devendo ser utilizado como paradigma o PPP juntado pelo autor, emitido pela empresa Lince Gráfica e Editora Ltda., referente ao período de 02.05.2007 a 24.07.2014, por se tratar de empresa do ramo, para o qual o autor ocupou o mesmo cargo (impressor off set) e realizou as mesmas funções.
IX - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Relativamente à incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição do RPV ou precatório, não merece ser conhecido o apelo do réu, uma vez que a sentença impugnada sequer tratou do assunto.
XII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
XIII - Preliminar acolhida. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial tida por interposta improvida.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL1. Conflito de competência entre o juízo da 1ª e o da 2ª vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis em ação na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débitos decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamentefraudulentos celebrados em seu nome com as instituições financeiras rés, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores já descontados, bem como indenização por danos morais, sendo o valor da causa inferior a60 salários mínimos.2. Compete aos juizados especiais federais o julgamento das causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, excetuadas aquelas arroladas no art. 3°, § 1º, da Lei 10.259/2001 e aquelas em que figurem como partes pessoas diversas das mencionadasno art. 6º, da mesma lei.3. O legislador, em princípio, não excluiu da competência dos juizados especiais federais cíveis as causas que exijam produção de prova pericial. No entanto, nem toda perícia é compatível com os princípios da simplicidade e celeridade, que norteiam osjuizados, mas apenas aquelas mais singelas, que configuram o simples exame técnico de que trata o art. 12, da Lei 10.259/2001. Precedentes desta Terceira Seção.4. A perícia grafotécnica, necessária para constatar se a assinatura aposta nos contratos de empréstimo consignado impugnados é ou não da parte autora, não apresenta complexidade, consistindo apenas em exame técnico dos caracteres gráficos daassinaturaconstante na peça questionada e do documento que contém a escrita autêntica, confrontando-se, em seguida, os resultados.5. Conflito conhecido para declarar competente a 2ª vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis, juizado especial federal.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO.1. O fato de o documento comprobatório da nocividade do labor desempenhado pelo autor ter sido juntado na fase recursal não impede o conhecimento do seu teor, consoante preceitua o art. 435 do CPC/2015, até mesmo porque foi dado vista ao INSS, respeitando-se o contraditório e não apurada má-fé. A jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra prevista no art. 397 do CPC/1973 e atual art. 435 do CPC/2015, para permitir que haja a juntada extemporânea de documentos, inclusive na fase recursal, desde que observado o contraditório e inexistindo má-fé.2. Da análise dos PPP juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 16/05/2012 a 16/02/2018, vez que trabalhou como operador gráfico e operador de encapadeira e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.3. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido na exordial, o qual deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Assim, considerando o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, requer seja acolhido o recurso para que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.4. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a ser implantada a partir de 27/05/2017, mediante reafirmação da DER.5. Embargos de declaração acolhidos. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Lucianita Pereira da Criz Antônio, 62 anos, auxiliar gráfico, verteu contribuições ao RGPS de 1982 a 1986, descontinuamente, e de 03/09/2012 a 05/2013, quando lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença, cessado em 06/09/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/09/2013.
4. A perícia judicial (fls. 128 verso/130 verso), afirma que a autora é portadora de "artrose acromioclavicular, sinovite e bursite de ombro direito, tendinite e tenossinovite dos extensores dos dedos da mão, síndrome de túnel do carpo", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
5. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessão administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 06/09/2013..
6. Ausente recurso voluntário sobre o tema do preenchimentos dos requisitos e da data de início do benefício, é de rigor a manutenção da sentença.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmenteprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no art. 5º, inc. LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O período de 02/07/1985 a 27/06/1989 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que não ficou comprovado o exercício de atividade de “soldador”, impossibilitando considerar insalubre apenas pela categoria profissional, bem como o PPP (8043247) informa a função de “assistente de manutenção”, não indicando a exposição aos agentes agressivos.
3. Com relação aos períodos: 16/04/1990 a 09/05/1995 e 05/06/1995 a 01/11/2002, em que o autor trabalhou como “engenheiro de qualidade” e “engenheiro mecânico” (PPP, 8043247), observa-se que o impetrante exerceu função de coordenação, acompanhamento, monitoramento, orientação, como preparar relatórios, gráficos, mapas, como também organizar desenhos, assinar normas, alimentar planilhas, executar cálculos, não comprovando nos autos sua exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, devendo assim, serem os aludidos períodos considerados como de atividade comum.
4. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo perfazem-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Apelação do impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Não conhecida de parte da apelação do INSS, quanto à observância da prescrição quinquenal; a isenção de custas e à incidência da Súmula 111/STJ, por falta de interesse recursal, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido.2 - Rejeitada a preliminar de conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.3 - No presente caso, requer a parte autora o reconhecimento da atividade especial nos períodos laborados na empresa PANCROM INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA (de 21/10/1991 a 08/02/1995) e IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S/A (de 20/12/1995 a 10/06/2001 e de 05/04/2017 até 10/10/2017), bem como a conversão da aposentadoria recebida em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde 17/12/2020.4 - No período de 21/10/1991 a 08/02/1995 o autor exerceu a função de ajudante de off-set e impressão, no setor de impressão, ficando exposto ruído de 79,4 dB(A) no período de 21/10/1991 a 31/08/1992 e acima de 80 dB(A) no período compreendido entre 01/09/1992 e 08/02/1995, sendo que em todos os períodos esteve exposto aos agentes químicos (tinte, solventes, desengraxante, álcool e isopropílico), sendo enquadrado como atividade especial, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, conforme consta do PPP (ID 293472100 – fls. 22/25). 5 - Quanto aos períodos de 20/12/1995 a 10/06/2001 e de 05/04/2017 a 10/10/2017, foram apresentados PPPs (ID 293472100 – fls. 28/33 e ID 293472105 - fls. 18/24), demonstrando que o autor exerceu a função de ajudante de impressão e impressor, havendo exposição a agentes químicos solventes, com concentração composta de tolueno, querosene, benzeno, xileno, acetatos, entre outros, sendo enquadrados como especiais, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53831/64, código 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.3, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/99. Ademais, com relação ao período de 05/04/2017 a 10/10/2017, o PPP demonstra a exposição a ruído acima dos limites estabelecidos no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.6 - Desse modo, mantenho o reconhecimento como especiais dos períodos de 21/10/1991 a 08/02/1995, de 20/12/1995 a 10/06/2001 e de 05/04/2017 a 10/10/2017. Assim, faz jus a parte autora à conversão do benefício concedido em aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir de 17/12/2020 (data do requerimento de revisão), nos termos determinados na sentença, tendo em vista a ausência de impugnação das partes quanto a esse ponto.7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8 - Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).9 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. PPP. VEÍCULO DE CARGA PESADA. CTPS. ESTABELECIMENTOS RELATIVOS A AGROPECUÁRIA INDUSTRIA CONSTRUÇÃO CIVIL. ITEM 2.4.4 DECRETO 53831 DE 1964. PERICIA POR SIMILARIDADE. ENTENDIMENTO STJ. EMPRESA PARADIGMA. LAUDO TÉCNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INATIVIDADE DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA PERICIA EM RELAÇÃO AO EMPREGADOR DA PARTE AUTORA. RUÍDO. TEMA 174 TNU. AUTÔNOMO. SÚMULA 62 TNU. TEMA 709 STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário " - PPP, o qual anota a exposição, habitual e permanente, a agentes químicos durante a realização do ofício de tipógrafo em indústriagráfica, tais como: tintas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos); ficando caracterizado o labor em condições especiais - códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Viávela convolação do benefício em aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- A parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017). Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação autárquica desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO ANOTADOS NO CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR. RUÍDO. HIDROCARBONETOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
4. O contrato de trabalho registrado em CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
8. Admite-se como especial a atividade em indústriagráfica como impressor, nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
9. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
10. Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA / AUXÍLIO-ACIDENTE . TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. ADICIONAL DE HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO/ PERICULOSIDADE/ INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ENCONTRO DE CONTAS.
1. Com a edição da Lei nº 11.457/07, as atribuições referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros passaram à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, competindo à PGFN a representação judicial na cobrança de referidos créditos.
2. Assim, nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico.
3. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença / auxílio-acidente e o terço constitucional de férias revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.
4. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, do adicional noturno/periculosidade/insalubridade, do salário maternidade e paternidade, do descanso semanal remunerado, e do adicional de horas extras, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
5. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação) e a legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
6. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.
7. Apelo da impetrante provido em parte. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de atividades laborais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de um período por exposição ao calor.
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/12/1996 a 30/11/2001 e de 03/06/2002 a 07/05/2003, laborados na Indústrias Gráficas Rocazzi, por exposição a agentes químicos, mediante perícia por similaridade; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2004 a 01/08/2017, laborado na Indústria e Comércio de Calçados Irmãos Soares Ltda., por exposição ao calor, sem medição quantitativa específica pelo INSS.
3. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/03/2004 a 01/08/2017. A aferição do agente calor se deu por meio da fórmula IBUTG, conforme formulário PPP e laudo da empresa, que indicou atividade de intensidade moderada com IBUTG superior a 26,7, enquadrando-se nos limites estabelecidos pela NR-15 (Portaria 3.214/78) e na jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15).4. A apelação da parte autora foi provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/12/1996 a 30/11/2001 e 03/06/2002 a 07/05/2003. O formulário PPP, embora irregular, descreve a exposição a agentes nocivos. Devido ao encerramento das atividades da empresa, foi admitida a perícia por similaridade, conforme Súmula 106 do TRF4 e REsp 1.397.415/RS do STJ.5. O laudo similar comprovou a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15) do TRF4.6. A reafirmação da DER é possível, conforme Tema 995/STJ, devendo ser verificada em liquidação de sentença, observando-se a hipótese mais vantajosa ao autor.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. É admissível a perícia por similaridade para comprovar a exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos, quando a empresa encerrou suas atividades e a perícia direta é inviável. A exposição a agentes cancerígenos dispensa análise quantitativa e a utilização de EPI não elide a nocividade para fins de reconhecimento de tempo especial. O reconhecimento da especialidade por exposição ao calor, proveniente de fontes artificiais, é válido quando a medição por IBUTG, em atividade moderada, supera o limite de 26,7°C, conforme NR-15, sendo irrelevante o uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 487, I, 493, 933, 1010, 1012, 1022, 1025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, itens 1.1.6, 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.19, 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 3, Quadro nº 1, Anexo 13); Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 20.11.2013; STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011; TRF4, Apelação Cível n. 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26.10.2022.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DO DECISUM AO PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE COMUM. CTPS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIDAS. APOSENTADORIA INTEGRAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELO DO AUTOR PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pretensão do autor resume-se ao reconhecimento, como comum, do período de 01/09/1979 a 15/04/1980, e da especialidade dos períodos de 13/03/1985 a 01/03/1989, de 14/03/1989 a 28/04/1995 e de 01/04/2002 a 29/04/2008, com vistas à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço desde a data do primeiro requerimento administrativo (09/05/2008).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - In casu, configurado está o julgamento ultra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha postulado pela especialidade para o período de 01/04/2002 a 29/04/2008 (fls.28/29, alínea "d"), a r. sentença, inadvertidamente, o estendeu para 09/05/2008, que é a data do requerimento administrativo.
4 - Sendo assim, de se limitar a análise da especialidade ao período em referência.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - O período comum de 01/09/1979 a 15/04/1980 está habilmente comprovado pelas anotações constantes na CTPS (fls. 91, 92, 94 155, 157, 163), que atestam ter o autor laborado para a empregadora PENA DE OURO ORG. CONTÁBIL S/C LTDA. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes desta Corte. Fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados, nem interposto incidente de falsidade documental, reconhece-se o período comum de 01/09/1979 a 15/04/1980.
14 - Impõe-se o reconhecimento como especiais dos seguintes períodos: - de 13/03/1985 a 01/03/1989, em que o autor laborou na empregadora "Artes Gráficas Guarú Ltda." (CTPS - fl.91 e fls.99/100), exercendo a função de "1/2 oficial impressor", comprovada pelo formulário DSS-8030, emitido em 05/12/2003 (fls. 45 e 109), dando-se o enquadramento por atividade profissional, no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; - de 14/03/1989 a 28/04/1995, em que o autor laborou na empregadora DCI - Indústria Gráfica e Editora S/A, no cargo de "1/2 oficial impressor" (CTPS - fl.97), dando-se o enquadramento por atividade profissional, no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo certo que, para o período, não se pode exigir o formulário descritivo do segurado instituído pela Lei nº 9.032/95; - de 01/04/2002 a 29/04/2008, em que o autor laborou para a empregadora "Comércio e Indústria Multiformas Ltda.", na função de "líder de impressão", cujo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls.47/48 e 117/118), emitido em 29/04/2008, comprova a sua exposição ao agente ruído de 92 dB, superior, portanto, aos limites de tolerância acima de 90 dB, estipulado pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, vigente até 18/11/2003 e, acima de 85 dB, que passou a vigorar, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto 3.048/99, posteriormente alterado pelo Decreto nº 4.882/03.
15 - Conforme planilha e extrato do CNIS anexos, somando-se o período de 01/09/1979 a 15/04/1980 àqueles de atividades especiais reconhecidas nesta demanda (13/03/1985 a 01/03/1989, 14/03/1989 a 28/04/1995 e de 01/04/2002 a 29/04/2008), convertidos em comum (pelo fator 1,40), acrescidos dos períodos de atividade comum incontroversos, descritos no "relatório de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls.143/144), verifica-se que o autor contava 40 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de serviço na data do primeiro requerimento administrativo (09/05/2008 - fls. 150) e, satisfeitos como estão os requisitos de carência, "pedágio" e idade mínima, faz jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
16 - Termo inicial do benefício fixado na data do primeiro requerimento administrativo (09/05/2008 - fls. 150).
17 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
21 - Isenta é a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Autor encontra-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/02/2011, por força de requerimento administrativo formulado posteriormente ao ajuizamento desta demanda. Assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
23- Tendo em vista que o autor está recebendo os valores de aposentadoria concedida no âmbito administrativo desde 03/02/2011, o pleito de tutela antecipa resta indeferido, posto que lhe está garantido o caráter alimentar até o trânsito em julgado da presente demanda.
24 - Apelo do INSS desprovido. Apelação do autor provida. Remessa necessária provida em parte. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.1. Quanto à alegação de prescrição, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, dispõe que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições oudiferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. No mesmo sentido, a Súmula 85/STJ dispõe que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure comodevedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.2. Caso em que o prazo prescricional esteve suspenso durante a tramitação do processo administrativo (10/08/2012 DER a 31/10/2016 Comunicação da Decisão), não havendo que se falar em prescrição quinquenal de nenhuma parcela vencida a partir da DER(10/08/2012). Súmula 74/TNU.3. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.4. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.5. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar a parte ré a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora (NB nº 160.580.941-9), calculando-o de acordo com o critério da renda mais benéfica, e a pagarasparcelas atrasadas desde a DER (10/08/2012) até a efetiva implantação do benefício.6. Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que os documentos juntados pelo autor não preenchem os requisitos indispensáveis ao reconhecimento de qualquer período como especial.7. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 19/22, expedido em 25/07/2013, demonstrando que, na empresa Sobrindes Linha Gráfica e Editora Ltda., no exercício dasfunções de auxiliar de acabamento, auxiliar impressor e impressor, de 09/06/1987 a 30/07/1998, o autor laborou exposto a ruído acima de 90 decibéis, além de produtos químicos diversos, incluindo hidrocarbonetos; PPP, fls. 23/25, demonstrando que,trabalhando na empresa Editora Gráfica Ipiranga Ltda., de 06/07/1998 a 11/06/2014, o autor também esteve exposto a ruído acima de 90 decibéis, além de produtos químicos diversos, incluindo hidrocarbonetos.8. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).9. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).10. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância, circunstância suficiente para o reconhecimento da especialidade.11. Apelação do INSS não provida.12. Reexame necessário não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUIDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES QUÍMICOS. vRECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 01/07/1964 a 08/04/1970, 01/06/1970 a 10/02/1971, 20/07/1971 a 13/01/1972, 01/02/1972 a 21/07/1972, 06/06/1977 a 28/08/1981, 02/08/1983 a 20/10/1987, 21/09/1981 a 04/05/1982, 16/11/1987 a 13/01/1988, 01/06/1988 a 30/03/1989 e 22/05/1989 a 21/08/1990.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3- Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5- Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período de 01/02/1972 a 21/07/1972, o autor instruiu a presente demanda com o formulário DSS - 8030 de fl. 25 e com o Laudo Técnico de fl. 53, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 83dB(A), ao desempenhar a função de "1/2 oficial ajustador" junto à empresa "KHS S/A INDÚSTRIA DE MÁQUINAS".
15 - No que diz respeito ao período de 02/08/1983 a 20/10/1987, laborado na empresa "General Eletric do Brasil Ltda", o formulário DSS - 8030 de fl. 55 e o Laudo Técnico Pericial de fls. 56 indicam que o autor, no exercício da função de "frezador", esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 91 dB(A).
16 - No período de 22/05/1989 a 21/08/1990, laborado na empresa "Rayton Industrial S/A", o formulário DSS - 8030 de fl. 45 e o Laudo Técnico Pericial de fls. 47/48 indicam que o autor, no exercício da função de "frezador ferramenteiro", esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 84 dB(A).
17 - Para comprovar que suas atividades, no período de 01/07/1964 a 08/04/1970, laborado na empresa "Agaprint Embalagens Ltda", na função de aprendiz gráfico e margeador gráfico, conforme formulário de fl. 22, o autor estava exposto a agentes químicos, tais como, tinta de impressão, gasolina e querosene.
18 - Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
19 - No tocante ao período de 01/06/1970 a 10/02/1971, laborado junto à "S/A Yadoya Indústria de Furadeiras", o formulário DSS - 8030 de fl. 23 revela que o autor, no exercício da função de "ajudante mecânico", esteve exposto a "limalhas de esmeril, exposição a ambientes como dispersão de partículas metálicas (fuligem, limalha, fumos metálicos e outros), poeira metálica (de ferro fundido e aço) e agentes químicos"; agentes nocivos enquadrados nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
20 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda acrescido dos períodos constantes dos documentos encartados ao procedimento administrativo (fls. 51/52), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (12/07/2001 - fl. 14), o autor alcançou 33 anos, 9 meses e 22 dias de serviço, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, o que lhe assegura, a partir de então, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
21 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data doo requerimento administrativo (12/07/2001 - fl. 14), não havendo que se falar em prescrição quinquenal, considerando que a demanda foi ajuizada em 15/12/2004.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas para modificar os critérios de incidência da correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LABOR EM GRÁFICA. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
4. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade.
5. Não há falar em eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) quando não comprovado o fornecimento dos mesmos pelo empregador.
6. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. REMUNERAÇÃO POSTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Remessa oficial não conhecida, tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (53 anos), grau de instrução (superior completo em História e Direito), e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual (diretora geral em Gráfica de armazenamento de documentos de terceiros), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data do requerimento administrativo (26.06.2017), tendo em vista a resposta ao quesito nº “6”, da parte, e mantido conforme dados do CNIS.
IV - O fato de a autora contar com remuneração (por um mês, em valor inferior), posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve vínculo empregatício está sujeita ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
V - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma,
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V – Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 01.12.1973 a 08.11.1977 e 28.04.1995 a 05.03.1997, em razão do enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Mantidos os critérios de definição do percentual dos honorários advocatícios na forma fixada em sentença, entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, arbitrada a base de cálculo da referida verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.