PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CALOR. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Possível o enquadramento por categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.1 do Decreto 83.080/1979, que se referem aos trabalhadores de indústria metalúrgica.
3. Quanto ao agente calor, o Código 1.1.1 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de temperatura superiores a 28°C. O Decreto 2.172/1997 manteve a previsão como especial para as atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais (item 2.0.4 do Anexo IV), remetendo à NR-15, da Portaria 3.214/1978 a fixação dos limites de tolerância. Esta, por sua vez, previa em seu Anexo 3º, o limite máximo entre 25°C, 26,7°C e 30°C para atividades com trabalho contínuo de acordo com a carga (pesada, moderada ou leve, respectivamente).
4. Faz jus o autor à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que seja incluído o tempo especial ora reconhecido no cômputo do cálculo da RMI.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERÍODOS ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Portanto, incabível a retratação.2. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, posto que, encontra-se amparada em arcabouço normativo e em jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores.3. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.4. Com a Reforma da Previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o artigo 201 da Constituição Federal, tem-se que para todos os casos de aposentadoria, além do tempo mínimo de contribuição, a idade também será levada em consideração para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.5. A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum.6. No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico.7. O Pretório Excelso, no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.8. Até 28/04/1995, as atividades dos metalúrgicos e dos mecânicos podem ser enquadradas como especiais por categoria profissional com base nos itens 2.5.2 (trabalhadores das indústriasmetalúrgicas e mecânicas) e 2.5.3 (operações diversas - serralheiros e seus auxiliares) do Decreto n. 53.831/1964, bem como nos itens 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas) do Decreto n. 83.080/1979.9. Nos termos dos pareceres administrativos emitidos pela Autarquia Previdenciária e pelo Ministério do Trabalho (Pareceres SSMT processo MPAS n. 34.230/1983, MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981) considera-se que os trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica por estarem expostos a ruído, calor, emanações gasosas, radiações ionizantes e aerodispersóides, fazem jus ao enquadramento especial, e por analogia ainda, as seguintes categorias profissionais: funileiro, serralheiro, ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas, Circular INSS nº 15, de 08/09/1994 e Parecer SSMT processo MTb n. 303.151/1981; vazador, moldador e demais atividades exercidas em ambientes de fundição, conforme Parecer SSMT processo MTb n. 103.248/1983; e auxiliar mecânico, ajudante metalúrgico e polidor, Pareceres processos MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981.10. Cabe ressaltar, ainda, que as atividades de mecânico e aprendiz de mecânico, por equiparação, também são enquadradas como especiais nos termos dos itens 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto n. 83.080/1979.11. O autor trouxe aos autos cópias da CTPS demonstrando ter trabalhado nas empresas União Indústria Metalúrgica Ltda; Termicar Ind. Com. De Auto Peças Ltda; Maria de Lourdes Rabello; Indústria de Máquinas A. Baumhak Ltda e ICF Indústria de Conexões Forjadas Ltda., nos referidos intervalos, nas funções de meio oficial torneiro revolver; torneiro revolver; ½ oficial torneiro mecânico e torneiro mecânico de produção. Períodos especiais por enquadramento de categoria profissional. Código 2.5.3 do Anexo II, do Decreto 83.080/79, Circular nº 15, de 08/09/1994 e decisões proferidas pelo próprio Conselho de Recursos da Previdência Social. Provas: cópias da CTPS (ID 264290634 - Págs. 3 a 7).12. Somando os períodos constantes do CNIS, os interregnos de atividade comum incontroversos, e os períodos especiais ora reconhecidos, convertidos pelo fator de 1,4 (40%), perfaz o autor 36 anos, 7 meses e 22 dias até 11/11/2019 (DER), de forma que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do §7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.13. Importante ressaltar que os documentos apresentados à autarquia por ocasião do pedido administrativo eram suficientes ao reconhecimento da atividade especial. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, em 11/11/2019, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.14. Agravo interno desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. FRESADOR. INDÚSTRIAMETALÚRGICA. - Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.- A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).- A atividade do trabalhador empregado em atividade de torneiro mecânico, fresador e plainador pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.- Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.- Pedido de desistência da concessão da aposentadoria pela parte autora, com ratificação dos períodos especiais já reconhecidos.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. TRABALHADOR FLORESTAL, ESTAMPADOR E TRABALHADORES EM INDÚSTRIAMETALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Nos termos do art. 1013 do NCPC, se o feito se encontra suficientemente instruído, é possível julgar, desde logo, a lide.
3. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária poderá ser considerado para efeitos de carência e de tempo de contribuição, quando intercalado com períodos de trabalho remunerado e correspondente contribuição previdenciária. Inteligência do art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. A atividade de trabalhador florestal, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.2.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
6. O segurado que trabalha no setor produtivo de indústria metalúrgica, tem o enquadramento do período laborado como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto n. 53.831/64 códigos 2.5.2 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas) e Decreto n.º 83.080/79, código 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas).
7. A atividade de estampador tem enquadramento no código 2.5.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo possível o reconhecimento da atividade especial no período anterior a 28/04/1995.
8. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.
9. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.
10. em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente posicionando-se no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOLDADOR EM INDÚSTRIAMETALÚRGICA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 04/10/1977 a 21/07/1983 - em que, consoante formulário de fls. 54, o demandante exerceu atividades como "moldador", no setor de fundição, em indústria metalúrgica, categoria profissional passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79; e de 01/02/1984 a 03/08/1990 - em que, consoante formulário de fls. 62, o demandante exerceu atividades como "moldador", no setor de fundição, em indústria metalúrgica, estando exposto a poeiras de sílica, betonita e argila. Passível de enquadramento, pela categoria profissional, no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo comum dar-se-á de acordo com a tabela do artigo 70, do Decreto nº 3.048/99, modificado pelo Decreto nº 4.827/2003, portanto, aplicando-se o fator multiplicador 1.40 e, não 1.20, como pretende o ente autárquico.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve o recebimento do apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.
AGRAVO E INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. MECÂNICO. ATIVIDADES EXERCIDAS ANTES DE 1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 03/01/1978 a 29/04/1981, 16/09/1981 a 28/11/1982, 09/07/1984 a 14/04/1987, 30/05/1994 a 18/05/2006 e 19/05/2006 a 23/08/2011.
- O autor trouxe aos autos cópias da CTPS (fls. 19/40) e do CNIS (fls. 93/99) demonstrando ter trabalhado: no período de 03/01/1978 a 29/04/1981: como auxiliar de produção, em IndústriaMetalúrgica Meritor do Brasil Ltda, esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente ruído de 93,5dB, conforme CTPS à fl. 20 e formulário de fls. 55/56. Não consta dos autos o laudo técnico referente a esse período, razão por não conhecer a sua especialidade; no período de 16/09/1981 a 28/11/1982: como prensista no setor de estamparia na empresa Prelal - Produtos Elétricos Alvorada Ltda, conforme PPP de fls.57/58 e laudo técnico de fls. 60/74, no período de 09/07/1984 a 14/04/1987: como moldador de lã, em indústria metalúrgica, Mastra Indústria e Comércio Ltda, esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente ruído de 87dB, conforme PPP de fls.43, no período de 30/05/1994 a 23/08/2011: como auxiliar geral, no departamento de limpeza pública, e de rodoviária, na empresa de desenvolvimento Limeira S/A Emdel "em liquidação", esteve exposto ao agente ruído de 97,dB, no entanto de forma eventual, conforme PPP de fls. 44, não podendo ser considerado especial, devido a não habitualidade na exposição ao agente nocivo.
- No pertinente ao período de 16/09/1981 a 28/11/1982, possível o enquadramento pela categoria profissional, posto que restou comprovado que exerceu atividades como prensista, em estamparia (indústria metalúrgica), passível de enquadramento no Decreto 83.080/79, código 2.5.2.
- Com relação aos demais períodos, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97 (até 05.03.1997), com previsão de insalubridade apenas para intensidade superior a 80 dB.
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos de 16/09/1981 a 28/11/1982, 09/07/1984 a 14/04/1987.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, somados aos períodos incontroversos, totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. MECÂNICO. INDÚSTRIAMETALÚRGICA. FERRAMENTEIRO E MEIO OFICIAL. PLAINADOR. FRESADOR. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II).
2. A Terceira Seção desta Corte, concluiu que: Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado. (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).
3. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova. A mesma conclusão vale para o auxiliar de mecânico.
4. As atividades de ferramenteiro e meio oficial, plainador, fresador comportam enquadramento no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, em virtude da similaridade das atividades do torneiro mecânico às dos soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros exercidas nas indústrias metalúrgicas.
5. Constatado erro material na contagem de tempo de contribuição apurada na sentença, a sua correção é medida que se impõe.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM INDÚSTRIASMETALÚRGICAS. TEMPO URBANO. FALTA DE PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É de ser reconhecido o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção, pois está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Passível de enquadramento como tempo de serviço especial por categoria profissional as atividades realizadas por trabalhadores nas indústrias metalúrgicas até 28/04/1995.
5. Inviável o cômputo de tempo de serviço/contribuição sem início de prova material.
6. Havendo tempo de serviço/contribuição insuficiente, o segurado não possui o direito à aposentadoria postulada.
7. Configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, independentemente de AJG. No tocante às custas processuais, que também devem ser divididas entre as partes, tem-se que o INSS é isento do pagamento, por tratar-se de feito com tramitação perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, restando, ainda, suspensa a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da AJG.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE MECÂNICO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATÉ 28/4/1995. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O aviso prévio indenizado, de fato, trata-se de tempo ficto, no qual não houve efetiva prestação laboral ou recolhimento de contribuições e, portanto, não pode ser computado na aposentadoria como tempo de contribuição.- Constitui indenização e não pode ser computado como tempo de serviço, nem mesmo para fins previdenciários. Sobre verbas tidas como indenizatórias, sequer incide a contribuição previdenciária, consoante os termos do artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991. Precedentes.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligida aos autos indica o desempenho do ofício de "ajudante de mecânico” em indústria metalúrgica, a permitir o reconhecimento em razão da atividade (até 28/4/1995), conforme os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e código 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.- O Parecer da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho (SSMT) no processo MTb n. 303.151/1981 admite o enquadramento de auxiliar de mecânico, ajudante metalúrgico e polidor, desde que as atividades sejam exercidas em indústria metalúrgica e de fundições de metais não ferrosos, situação verificada nos autos.- De igual modo, a Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, nas indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Precedentes do TRF3.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período reconhecido nestes autos.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Condenação, de forma exclusiva, do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHADOR FLORESTAL E DA INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPRESAS BAIXADAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. No caso de funções genéricas como serviços gerais ou auxiliar, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para determinar a realização de perícia técnica. 3. A função de descascador de lenha enseja o enquadramento por categoria profissional no código 2.2.2 do Decreto 53.831/1964, que se refere aos trabalhadores florestais. 4. Possível o enquadramento por categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.1 do Decreto 83.080/1979, que se referem aos trabalhadores de indústriametalúrgica. 5. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. RUÍDO. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indica o exercício das funções de “aprendiz de serralheiro" e “serralheiro” do autor em indústria metalúrgica, fato que permite o reconhecimento, em razão da atividade, possível até 28/4/1995, nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, e nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979.- O segurado logrou comprovar, via PPP, exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço como "operador de máquinas" e "operador de usinagem", o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. Precedentes.- Requisitos à aposentadoria preenchidos.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. INDÚSTRIAMETALÚRGICA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. As atividades de trabalhador na indústria metalúrgica exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO NA CTPS. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. TRABALHADOR EM INDÚSTRIAMETALÚRGICA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E CALOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. O tempo de serviço devidamente registrado na CTPS, que não contém rasuras, nem indicativo de existência de fraude constitui-se em prova plena do labor, sendo possivel sua averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A atividade de soldador, desenvolvida até 28/04/1995, devidamente registrada em CTPS, justifica o enquadramento em face da categoria profissional, seja em razão do Anexo II do Decreto 83.080/1979, que previu a especialidade do trabalho de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas no item 2.5.1, seja em relação ao soldador, fora do contexto industrial (item 2.5.3).
5. Independentemente da exposição à agentes nocivos, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional até 28-04-1995 do trabalhador que desempenha atividades na indústria metalurgica (item 2.5.2 do Decreto 53.831/64).
6. A tese recursal do INSS, no sentido de que não se faz possível o enquadramento como especial em relação ao ruído, pois está ausente nos autos a referência do ruído em NEN (nível de exposição normalizado) não merece conhecimento, haja vista que se trata de tese que inova em relação àquelas apresentadas anteriormente pelo réu no presente feito, que em sua contestação e demais manifestações nos autos, nada referiu acerca da quaestio.
7. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
8. No caso, tem-se que o autor alcança, na DER, mais de 35 anos de tempo de serviço, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
9. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas negando outros por falta de documentação ou por considerar a exposição a agentes nocivos não permanente ou neutralizada por EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.04.1985 a 06.06.1987, 01.09.1987 a 31.01.1989, 16.02.1989 a 12.01.1990 e 15.01.1990 a 01.08.1992 por enquadramento de categoria profissional; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 30.06.1999 a 22.11.2017 por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e fumos metálicos).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 01.04.1985 a 06.06.1987, 01.09.1987 a 31.01.1989, 16.02.1989 a 12.01.1990 e 15.01.1990 a 01.08.1992 é reconhecida por enquadramento em categoria profissional. As funções de "ajudante de torneiro", "torneiro" e "freezador", exercidas em indústria metalúrgica e comprovadas pela CTPS, são equiparadas aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Anexo II, item 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79, e itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível o enquadramento até 28/04/1995.4. A especialidade do período de 30.06.1999 a 22.11.2017 é reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos de solda. Hidrocarbonetos são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e fumos de solda foram reclassificados como carcinogênicos (IARC, 2018), tornando a análise qualitativa e irrelevante a eficácia do EPI (TRF4, IRDR Tema 15). A alegação de não permanência não se sustenta, pois a exposição era inerente à rotina de trabalho do autor como sócio-administrador em pequena metalúrgica, com histórico laboral na área.5. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995.6. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170/STF. A correção monetária deve ser pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A atividade de mecânico em indústria metalúrgica, comprovada por CTPS, é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos de solda, reconhecidos como cancerígenos, garante o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente da eficácia do EPI ou da permanência da exposição, quando inerente à rotina de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§2º e 3º; CPC, arts. 493 e 933; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/64, itens 2.5.2, 2.5.3 e 2.5.4 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, itens 2.5.1 e 2.5.3; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.032/1995; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13 e Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5015178-65.2023.4.04.7107, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 6ª Turma, j. 18.04.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. TRABALHADOR EM METALÚRGICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Em se tratando de vínculo de emprego anterior a 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sob o código 2.5.1 do Decreto 83.080/79, quando se tratar de trabalhadores nas indústriametalúrgicas e mecânicas. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE PROFISSIONAL RELACIONADA À INDÚSTRIAMETALURGICA DE FUNDIÇÃO DE MATERIAIS. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE O DEMANDNATE OBTEVE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em face do enquadramento de tarefas profissionais relacionadas à indústria metalúrgica de fundição de materiais, exercidas antes do advento da Lei n.º 9.032/95, nos termos estabelecidos no código 2.5.2, do anexo III do Decreto n.º 53.831/64, bem como pela sujeição contínua do segurado ao agente agressivo eletricidade, sob níveis de tensão superiores a 250 volts.
II - Necessária exclusão dos períodos em que o demandante permaneceu afastado de suas atividades profissionais, em gozo de auxílio-doença previdenciário , do cômputo de atividade especial, haja vista a ausência de submissão aos agentes nocivos.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo.
V - Manutenção dos critérios de fixação da verba honorária, custas processuais e incidência dos consectários legais em virtude da ausência de impugnação recursal específica.
VI - Agravo retido do INSS não conhecido pela ausência de reiteração em sede recursal e Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. TORNEIRO MECÂNICO, FRESADOR, PLAINADOR. INDÚSTRIAMETALÚRGICA. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. CONCENTRAÇÃO. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
3. A atividade do trabalhador empregado em atividade de torneiro mecânico, fresador e plainador pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
4. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO.
Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos fornecidos pela empresa Vope Indústria Metalúrgica Ltda parecem, em juízo de cognição sumária, apresentar contradições, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante (TRF4, AG 5000085-92.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2013).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMA 1.018 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. Deve ser reconhecida a especialidade do tempo de atividade trabalhado na função de auxiliar de corte em indústriametalúrgica, em razão do enquadramento por categoria profissional segundo os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.5.1 do Decreto 83.080/79.
2. O segurado tem direito às parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, limitadas à data de implantação deste.