PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
8. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
9. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
10. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
11. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
12. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
13. Apelação parcialmente provida. Consectários ajustados de ofício. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS ANTERIORES NÃO APRECIADOS. OMISSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMA 1.291/STJ. SUSPENSÃO REJEITADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, alegando omissão quanto à análise de embargos de declaração anteriores e à impossibilidade de enquadramento de atividade especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95, além de requerer a suspensão do feito em razão do Tema 1.291/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão embargado em analisar embargos de declaração anteriores do INSS; (ii) a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1.291/STJ do STJ, e (iii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não analisar os embargos de declaração anteriores opostos pelo INSS. A omissão foi reconhecida para acréscimo de fundamentação ao voto-condutor, sem alterar o resultado do julgamento.4. Não há razão para suspender o feito em razão do Tema 1.291/STJ, pois a determinação de suspensão do Superior Tribunal de Justiça se aplica apenas a recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, conforme o art. 256-L do RISTJ, e a jurisprudência do TRF4 corrobora esse entendimento.5. Não se verifica omissão quanto à possibilidade de enquadramento da atividade exercida por contribuinte individual como especial após a Lei nº 9.032/1995. O acórdão recorrido já havia analisado a questão, afirmando que o art. 57 da Lei nº 8.213/91 não excepciona o contribuinte individual do benefício de aposentadoria especial. O art. 64 do Decreto nº 3.048/99, que restringia essa concessão, foi considerado ilegal pelo STJ (REsp 1436794/SC, j. 17.09.2015). A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.793.029/RS, j. 26.02.2019; AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, j. 26.04.2021) e do TRF4 é pacífica nesse sentido, e a ausência de custeio específico ou a responsabilidade pelo EPI não obstam o direito, especialmente considerando a ineficácia de EPIs para certos agentes nocivos (STF, ARE 664.335; TRF4, IRDR 50543417720164040000/SC - Tema 15). O reconhecimento da atividade especial para contribuintes individuais não viola os dispositivos constitucionais e legais indicados. Busca a parte embargante rediscutir a matéria, o que não é possível na via dos embargos de declaração.6. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes é considerado atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos para, suprindo a omissão do julgado, dar parcial provimento aos aclaratórios anteriormente opostos pelo INSS, para o fim de acrescer fundamentação ao voto-condutor, sem alteração do resultado do julgamento.Tese de julgamento: 9. A omissão do acórdão em analisar embargos de declaração anteriores deve ser sanada, mas a suspensão do processo pelo Tema 1.291/STJ não se aplica a esta instância, e não houve omissão/contradição/obscuridade quanto ao reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, *caput*, 93, IX, 194, inc. III, 195, § 5º, 201, *caput*, § 1º, inc. II; CPC/2015, arts. 489, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, "h", 14, inc. I, p.u., 57, *caput*, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 58, *caput*, §§ 1º, 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; RISTJ, art. 256-L; IN 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I; NR-15, Anexos 11 e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STF, AI 791.292 (Tema 339); TRF4, AC 5016819-85.2018.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 15.08.2025; TRF4, AC 5011790-71.2020.4.04.7201, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AG 5015689-73.2025.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR 50543417720164040000/SC (Tema 15); STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019, DJe 30.05.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021, DJe 29.04.2021; TRF4, AC 5052960-40.2017.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 20.08.2022; TRF4, AC 5038064-89.2017.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5002022-19.2019.4.04.7117, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.07.2022; TRF4, AC 5006981-20.2019.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 10.05.2022; TRF4, AC 5015531-15.2017.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1.398.260.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DE EPI. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo os períodos de 10/03/1997 a 26/09/2005 e de 26/10/2005 a 20/09/2006 como tempo de trabalho sujeito a condições especiais, devido à exposição a agentes químicos (óleo mineral).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição a agentes químicos (óleo mineral) caracteriza atividade especial, considerando a eficácia dos EPIs; e (ii) saber se a perícia judicial deve prevalecer sobre os documentos técnicos da empresa (PPP) para o reconhecimento da especialidade do labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS sustenta que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância e que os EPIs eram eficazes para os demais agentes, descaracterizando a especialidade do labor. A irresignação da autarquia não prospera, pois a perícia judicial apontou que o autor esteve exposto ao agente químico óleo mineral de forma habitual e permanente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, sendo irrelevante a discussão sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual, uma vez que tais agentes são reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e o uso de EPIs não é capaz de neutralizar completamente o risco.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 5. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como óleos minerais, caracteriza atividade especial de forma qualitativa, sendo irrelevante a eficácia de EPIs. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 8º; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN 77/2015 do INSS, art. 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5010986-79.2015.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.06.2019; TRF4, AC 5023234-02.2014.4.04.7205, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 07.08.2017; TRF4, 5048937-27.2012.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, j. 15.12.2016; STF, Tema nº 709.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2.. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
6. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador.
5. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
7. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
8. Para os agentes arrolados no Anexo 11 da NR-15, a avaliação da nocividade à saúde pressupõe aferição do limite de tolerância, ou seja, a forma de avaliação dos agentes nocivos, nesse caso, deve seguir critério quantitativo.
9. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
10. Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo atividade especial de 01/02/2001 a 05/05/2015 e concedendo aposentadoria especial ou por tempo de serviço.2. A parte autora apelou buscando o reconhecimento da especialidade do tempo contributivo anterior a 01/02/2001, como artesão, e, subsidiariamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).3. O INSS apelou defendendo a impossibilidade de reafirmação da DER, a impossibilidade de concessão de aposentadoria especial para contribuinte individual após 29/04/1995, a necessidade de especificação de agentes químicos, a impossibilidade de uso de laudo de outra empresa e a limitação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial exercido como contribuinte individual (artesão) em períodos anteriores a 01/02/2001; (ii) saber se é cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data em que o autor implementou os requisitos mais favoráveis à concessão do benefício; e (iii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido com base em provas não submetidas previamente ao INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. Não são admitidos documentos juntados na fase de apelação que não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do CPC, especialmente quando não comprovado o motivo que impediu a juntada anterior.6. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme Tema 995 do STJ. A reafirmação da DER não burla a necessidade de prévio requerimento administrativo.7. O reconhecimento da atividade especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo direito adquirido. A comprovação da especialidade pode ser feita por categoria profissional (até 28/04/1995), por exposição a agentes nocivos (até 05/03/1997 por qualquer meio de prova, e a partir de 06/03/1997 por formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia), e por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a partir de 01/01/2004.8. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas, especialmente a redução da nocividade com o tempo. A perícia indireta em estabelecimento similar é admitida quando a perícia direta não é possível.9. A exposição a agentes nocivos não exige continuidade durante toda a jornada, sendo suficiente que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina laboral, não meramente eventual ou ocasional.10. Antes de 03/12/1998, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante. Após essa data, a eficácia do EPI pode descaracterizar o tempo especial, exceto para ruído (Tema 555 do STF), agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos, benzeno), periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas (IRDR Tema 15 do TRF4). O Tema 1090 do STJ estabelece que a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas o ônus de provar a ineficácia é do autor, e a dúvida favorece o segurado.11. A exposição habitual a agentes químicos é suficiente. Até 02/12/1998, não é necessária análise quantitativa. A partir de 03/12/1998, para agentes do Anexo 11 da NR-15, observam-se limites quantitativos, exceto para absorção cutânea. Para agentes dos Anexos 13 e 13-A da NR-15, basta análise qualitativa. Para agentes cancerígenos (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 - LINACH), a análise quantitativa é dispensada, e o reconhecimento da especialidade independe da época do reconhecimento administrativo.12. A manipulação habitual e permanente de hidrocarbonetos aromáticos é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária a avaliação quantitativa (Tema 534 do STJ, IN 77/2015, art. 278, § 1º, I c/c Anexo 13 da NR-15). Em se tratando de agente cancerígeno, o uso de EPI é irrelevante. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos ou óleos sem especificação é enquadrada como agente nocivo cancerígeno (Grupo 1 da LINACH).13. O exercício de atividade como contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, conforme Tema 1291 do STJ. A exigência de formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.14. No caso concreto, o autor exerceu funções como contribuinte individual (artesão) de 01/02/1986 a 31/05/1995 e de 01/02/2001 a 05/05/2015, com exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme farta prova documental e laudo pericial judicial. A especialidade do labor foi comprovada, e a ineficácia dos EPIs para agentes cancerígenos é reconhecida.15. O segurado faz jus à aposentadoria especial na DER (05/05/2015), pois cumpriu mais de 25 anos de tempo especial.16. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional (Tema 709 do STF), com modulação de efeitos a partir de 23/02/2021. O INSS deve observar o devido processo legal para eventual suspensão.17. Como parte dos documentos não foi submetida ao crivo administrativo do INSS, o termo inicial dos efeitos financeiros será diferido para a fase de cumprimento da sentença, após o julgamento definitivo do Tema 1124 do STJ.18. A correção monetária e os juros de mora seguirão os índices definidos pelo STJ no Tema 905 (IGP-DI, INPC, juros de 1% ou poupança, e SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021).19. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS em 10% sobre as parcelas vencidas, e o INSS é isento do pagamento das custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade do labor de 01/02/1986 a 31/05/1995 e, por consequência, conceder o benefício de aposentadoria especial, ficando os efeitos financeiros diferidos para a fase de cumprimento da sentença. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 21. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual (artesão) exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), mesmo com análise qualitativa, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para agentes cancerígenos. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com base em provas não submetidas previamente ao INSS será diferido para a fase de cumprimento de sentença, aguardando-se a definição do Tema 1124 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. USO DE EPI. INEFICÁCIA. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou período de atividade rural e períodos de atividade especial, condenando o réu a fornecer guia para pagamento de indenização e a proceder à conversão do tempo de serviço. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em determinados períodos, alegando ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14/03/2011 a 11/07/2011, 19/07/2011 a 12/08/2014 e 12/03/2015 a 28/12/2016, considerando a exposição a agentes químicos, fumos metálicos e radiações não ionizantes, e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 05/03/1987 a 31/12/1993 e de atividade especial no período de 01/03/1994 a 05/03/1997, uma vez que não houve remessa oficial nem interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto a esses pontos.4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, que são notórios na indústria e, no caso dos aromáticos, classificados como cancerígenos, dispensando análise quantitativa.5. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, independentemente de análise quantitativa, mesmo após 03/12/1998, pois são substâncias reconhecidamente cancerígenas e listadas no Anexo 13 da NR-15.6. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes (ultravioleta) caracteriza o exercício de atividade especial, sendo que o uso de EPIs eficazes não afasta o reconhecimento da especialidade, uma vez que integram a lista de agentes cancerígenos da Portaria Interministerial nº 9/2014.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige exposição em todos os momentos da jornada, bastando um período razoável, sendo admitida a prova técnica por similaridade (Súmula 106/TRF4) e laudos não contemporâneos, presumindo-se que a nocividade era igual ou maior à época do labor.8. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não ionizantes, conforme o Tema 555/STF, IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ, que estabelecem que a eficácia do EPI deve ser comprovada e que, em caso de dúvida ou para agentes cancerígenos, a conclusão é favorável ao segurado.9. Em situações de divergência probatória sobre a nocividade do ambiente de trabalho, o princípio da precaução impõe o acolhimento da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.10. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, com majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, §11 e §3º, I, do CPC. O INSS é isento de custas judiciais, mas deve arcar com as despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade de atividades expostas a agentes químicos, fumos metálicos e radiações não ionizantes é possível por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPIs para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; CLT, art. 487, §1º; CPC, arts. 14, 85, §3º, I, 85, §11, 496, §3º, I, 1.030, III, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 54, 57, §5º, 57, §6º, 57, §7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; IN INSS 77/2015, art. 279, §6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-06 do MTE; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015 (Tema 555); STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.723.181/RS e REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, REsp nº 1.735.097; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5000552-37.2019.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.07.2020; TRF4, AC 5005071-16.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 19.03.2024; TRF4, AC 5009962-16.2020.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 11.06.2024; TRF4, AC 514994-22.2017.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 11ª Turma, j. 13.03.2024; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.09.2013; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 106; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ Acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora, com juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista, incluindo a perícia por similaridade e a exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal é rejeitada, pois o objeto da ação é o reconhecimento de benefício previdenciário, e não a relação de trabalho, sendo a Justiça Federal competente para o julgamento, conforme o art. 114, inc. I, da CF/1988.4. A perícia por similaridade é válida para a indústria calçadista, dada a notória exposição a agentes químicos e a dificuldade de obtenção de laudos em empresas desativadas, conforme jurisprudência do TRF4.5. A especialidade dos períodos é reconhecida pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A avaliação é qualitativa, e a simples exposição é suficiente, sendo os EPIs ineficazes para agentes cancerígenos, conforme o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o Tema 534/STJ.6. A especialidade dos períodos é reconhecida pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época. A metodologia NEN é obrigatória a partir de 18/11/2003; na ausência, adota-se o pico de ruído. A ineficácia dos EPIs para ruído é reconhecida, conforme o Tema 555/STF.7. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois há início de prova material que afasta a aplicação do Tema 1.124/STJ, e o INSS tem o dever de orientar o segurado, não havendo modulação de efeitos.8. Os consectários são fixados: correção monetária pelo INPC (após 04/2006) e juros de mora conforme a poupança (após 30/06/2009), com aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) e retorno aos Temas 810/STF e 905/STJ a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025).9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que os requisitos legais foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento ao recurso de apelação majorados os honorários sucumbenciais e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. É válido o reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista por exposição a ruído e hidrocarbonetos, mesmo com perícia por similaridade, sendo ineficazes os EPIs para agentes cancerígenos e ruído, e o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a DER quando há início de prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 60, §4º, 100, §5º, 114, inc. I, e 201, §7º, inc. I; CPC, arts. 85, §11, 487, inc. I, e 497; Lei nº 8.212/1991, arts. 41 e 41-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, §3º, e 58, §2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.634/2014, arts. 5º, inc. I, 14 e 16; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV e art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, §1º, I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 204; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 03.08.2016; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 20.06.2022; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 01.09.2022; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5. Não se há de negar aplicação à Súmula 198 do TFR que assim dispõe: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento." Havendo, portanto, a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições prejudiciais à saúde deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 ou 3.048/99.
6. A exposição do trabalhador a agentes inflamáveis revela, da mesma forma que a exposição a tensões elétricas, um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado.
7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
8. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
9. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
10. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
11. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
12. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
13. Apelação provida. Consectários ajustados de ofício. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS E CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, negando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor, expostas a umidade e agentes químicos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar a nocividade dos agentes; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e será apreciada em conjunto com ele.4. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época do exercício, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG (Tema 534/STJ).5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente à rotina do trabalhador, não afastando a especialidade.6. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, a dúvida sobre a real eficácia e uso fiscalizado dos EPIs, decorrente da alegação de fornecimento irregular e da confissão da empregadora sobre o registro tardio da entrega, deve ser resolvida favoravelmente ao segurado, conforme o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15).7. A exposição habitual e inerente à função a umidade excessiva em atividades de manutenção de redes de água e esgoto caracteriza tempo de serviço especial, mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, com base na Súmula nº 198 do TFR e jurisprudência do TRF4.8. A exposição habitual e contínua a agentes químicos nocivos, como cloro, flúor, sulfato de alumínio, cal hidratada, hipoclorito de sódio, tricloro izocianúrico e fluossilicato de sódio, em atividades de tratamento de água, caracteriza a especialidade do labor, conforme a legislação previdenciária e a jurisprudência do TRF4.9. A exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como a ortotoluidina (CAS nº 95-53-4) e o arsenito de sódio (abarcado em "arsênio e compostos inorgânicos de arsênio" do Grupo 1 da LINACH), é suficiente para comprovar a efetiva exposição do trabalhador, sendo a avaliação qualitativa e a utilização de EPIs irrelevante, pois não elidem a nocividade.10. O segurado tem direito à aposentadoria especial, pois cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/02/2019.11. O STF (RE 791.961/RS, Tema 709) estabeleceu a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, cessando o benefício se houver retorno ou continuidade do labor nocivo após a implantação.12. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/02/2019, possuía 36 anos, 5 meses e 23 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 02/02/1993 a 22/02/2019 e conceder o benefício de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme o benefício que a parte autora entender mais vantajoso, com determinação de implantação de ofício.Tese de julgamento: 14. A exposição habitual e inerente à função a umidade e agentes químicos, incluindo cancerígenos, em atividades de saneamento, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante a intermitência da exposição ou o uso de EPIs, especialmente quando há dúvida sobre sua eficácia ou ausência de proteção respiratória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 487, inc. I, art. 497, art. 85, § 3º; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, § 3º, § 8º, 58, 142, 29-C, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, art. 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 10); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.7, 1.0.9, 1.0.19, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 70, §§ 1º, 2º, Anexo IV, cód. 1.0.9, 1.0.19, 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.3, 1.2.9, 1.2.11, 1.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, Quadro I, Quadro II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.7, 1.2.10, 1.2.11, 1.2.12, 1.3.4, Anexo II; IN INSS nº 20/2007, art. 173; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º, art. 284, p.u.; IN INSS nº 99/2003, art. 148; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 791.961/RS, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020 (Tema 709); STF, RE 870.947/SE, DJe 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 534); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.492.221/PR, DJe 20.03.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000808-17.2020.4.04.7033, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.02.2023; TRF4, AC 5001504-27.2017.4.04.7011, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 16.09.2021; TRF4, AC 5008500-28.2018.4.04.7004, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 08.02.2022; TRF4, AC 5011298-44.2013.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, j. 15.12.2016; TRF4, AC 5013106-13.2011.4.04.7112, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 20.12.2016; TRF4, AC 5017647-23.2014.4.04.7003, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 24.03.2017; TRF4, AC 5025977-13.2017.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 05.04.2021; TRF4, AC 5032749-55.2018.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 09.03.2020; TRF4, AC 5042792-90.2014.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 06.02.2017; TRF4, AC 5062453-45.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, 5069159-50.2011.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.11.2016; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, D.E. 31.07.2018; TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017 (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO SIMILAR. PROVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
4. Quando efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo").
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
6. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
7. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
9. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
10. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
8. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
9. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
10. O segurado não pode ser prejudicado pela demora na concessão do benefício, de modo que o desligamento da atividade só é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, na via administrativa ou judicial, inclusive por decisão provisória e precária. Assim, até a efetiva implantação do benefício, é cabível o recebimento das prestações vencidas em relação ao período em que o segurado permaneceu na atividade nociva.
11. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
12. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
13. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
14. Apelações parcialmente providas. Consectários ajustados de ofício. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelações cíveis, mantendo o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante pleiteia a reanálise de laudos similares para reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a reanálise de laudos periciais e a rediscussão do reconhecimento de tempo especial e da concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. A matéria ventilada pelo embargante diz respeito à qualidade do julgado e não a vícios sanáveis, configurando mera intenção de rediscutir questões já decididas, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, e o acórdão embargado está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras.6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reanálise de provas já apreciadas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025, DJEN de 02.07.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025, DJe 03.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE.
1. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
2. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
3. Mantida a sentença.