DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais, determinando a averbação de alguns períodos com fator de conversão 1,4, mas indeferiu a produção de prova pericial e não reconheceu a especialidade de outros períodos. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento integral dos períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova pericial para verificar a eficácia dos EPIs; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial pela exposição a ruído e frio; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de produção de perícia judicial para verificar a eficácia dos EPIs foi indeferido, pois o ônus da prova da ineficácia do EPI compete ao impugnante do PPP, conforme o art. 373, I, do CPC, e o IRDR Tema 15 do TRF4, não havendo elementos aptos a infirmar os laudos técnicos da empresa.4. O período de 22/04/1987 a 28/04/1988, na empresa Manoel Marchetti Ind. e Com. Ltda, foi reconhecido como especial devido à exposição ao agente nocivo ruído em intensidade de 98,6 dB(A), superior ao limite de tolerância da época, conforme PPP e laudo ambiental de 2004, cuja validade foi confirmada por outros processos.5. O período de 20/02/1995 a 30/11/1998, na função de expedidor de materiais na Pamplona Alimentos S/A, foi reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente ao agente nocivo frio, com temperatura de 8ºC, inferior a 12ºC, conforme o Código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e a Súmula nº 198 do TFR.6. O período de 01/12/1998 a 02/12/1998, como auxiliar de produção em câmara fria na Pamplona Alimentos S/A, foi reconhecido como especial pela exposição ao frio de 8ºC, inferior a 12ºC, com habitualidade e permanência, conforme o Decreto nº 53.831/64 e a Súmula nº 198 do TFR.7. O período de 03/12/1998 a 18/11/2003, como auxiliar de produção em câmara fria na Pamplona Alimentos S/A, foi reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente ao frio de 8ºC, inferior a 12ºC, sendo que a eficácia dos EPIs não elide a nocividade do agente frio, conforme entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15).8. O período de 18/11/2003 a 28/02/2015, como auxiliar de produção em câmara fria na Pamplona Alimentos S/A, foi reconhecido como especial devido à exposição ao ruído (LAVG de 89,8 dB(A) ou NEN de 87,9 dB(A)), superior ao limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, com metodologia de aferição em consonância com o Tema 174 da TNU, e a utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído, conforme o ARE 664.335/SC.9. O período de 01/03/2015 a 22/05/2019, na função de operador de máquinas de produção suína na Pamplona Alimentos S/A, foi reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente ao frio de 10,1ºC, inferior a 12ºC, sendo que a eficácia dos EPIs não elide a nocividade do agente frio, conforme entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15).10. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.11. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e frio deve considerar os limites de tolerância da época e a habitualidade/permanência, sendo irrelevante a eficácia do EPI para ruído e, em geral, para frio, e é possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§2º e 3º; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 493; CPC, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 57, caput e § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, PET 9059/RS, j. 28.08.2013; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TNU, Súmula nº 9; TRF4, AG 5016687-51.2019.4.04.0000, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 06.08.2019; TRF4, 5031318-10.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 04.07.2019; TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), Rel. Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 21.03.2019; STJ, REsp (Tema 995); TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Reconhecida a ineficácia de EPIs em relação a agentes biológicos.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RURÍCOLA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR E DA NOCIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A concessão das aposentadorias especial ou por tempo de contribuição estão condicionadas ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52, 53 e 57, da Lei 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Inviável o enquadramento da atividade especial de rurícola (código 2.2.1, quadro Anexo do Decreto 53.831/64). Não há documentação nos autos no sentido de que a ex empregadora seja classificada como empresa do setor de agropecuária ou de corte de cana, bem como inexistente o detalhamento da atividade exercida.
IV. - O reconhecimento de atividade laborativa na condição de contribuinte individual depende do recolhimento das contribuições correspondentes. Precedentes do STJ.
V- Atividade especial na condição de contribuinte individual exige para o seu reconhecimento, a efetiva comprovação de nocividade.
VI - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VII - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
VIII - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IX - Reconhecimento da atividade nocente no período 10/03/1.976 a 20/05/1.976.
X - Mantido o não reconhecimento como atividade nocente dos demais períodos.
XI - Tempo de serviço insuficiente para a concessão da benesse perseguida.
XII - Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS improvida
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição a agentes biológicos patogênicos enseja o reconhecimento da atividade como tempo especial.
2. A utilização de EPIs não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A BENZENO E RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de serviço em condições especiais e determinou a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega nulidade da sentença e contesta a comprovação da exposição a agentes nocivos. O autor busca ampliar o reconhecimento do tempo especial e a opção pela aposentadoria especial com Data de Entrada do Requerimento (DER) reafirmada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de intimação de laudo similar; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (benzeno e ruído) para o reconhecimento de tempo especial; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença, arguida pelo INSS por não ter sido intimado de laudo similar, foi afastada, pois o reconhecimento da especialidade se justifica independentemente da prova emprestada.4. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a benzeno foi mantido, especialmente nos períodos de 02/05/2006 a 06/07/2016. A análise é qualitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH Grupo 1), e os Memorandos-Circulares nº 8/DIRSAT/INSS/2014 e nº 2/DIRSAT/INSS/2015, que orientam a ineficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Coletiva (EPCs) paraelidir o risco. A jurisprudência do TRF4 corrobora que atividades em refinarias expõem trabalhadores a benzeno de forma difusa e contínua, sendo a nocividade reconhecida qualitativamente (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000; TRF4, AC 5008386-29.2017.4.04.7100; TRF4, AC 5063287-73.2019.4.04.7100).5.O apelo do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/06/2016 a 22/06/2018 e reafirmar a DER para a data em que implementar 25 anos de atividade especial, visando a revisão da espécie de aposentadoria. Isso se baseia na tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Tema 995) que permite a reafirmação da DER quando os requisitos são implementados no curso da ação, e na comprovação de que o autor manteve as condições de trabalho especial até 22/06/2018, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).6. Os efeitos financeiros são devidos desde a DER (original ou reafirmada), com desconto integral dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.7. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade por exposição a benzeno é qualitativo, dada a natureza cancerígena do agente, sendo ineficaz o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Coletiva (EPCs) para elidir o risco. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para aposentadoria especial quando os requisitos são implementados no curso da ação, comprovada a continuidade da exposição a agentes nocivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS UMIDADE, BIOLÓGICOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 198 DO TFR. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA.
1. A exposição habitual e permanente à umidade, aos agentes biológicos, óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos) e aos demais agentes químicos inerentes à função de encanador enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Caracterizada a sujeição do demandante à associação de agentes nocivos, na medida em que, durante a sua jornada de trabalho, o requerente sempre estava sujeito a pelo menos um dos agentes agressivos acima nominados, o que dá ensejo ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço controverso.
3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
4. Habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
7. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017), tampouco elidir a nocividade de agentes cancerígenos, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
8. Hipótese em que, de qualquer sorte, não restou demonstrado que houve fornecimento e utilização de EPIs eficazes à neutralização dos agentes nocivos.
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
3. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
6. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). INEFICÁCIA.
1. Em relação aos agentes químicos, a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP é insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos efeitos nocivos à saúde do trabalhador decorrentes da exposição a agentes insalubres, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações.
2. A exposição a óleos minerais e graxas, que são agentes cancerígenos presentes em listas própiras, caracteriza a especialidade do trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI paraelidir a nocividade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ, e majorados para 15% por incidência do §11 do artigo 85 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS POEIRAS MINERAIS NOCIVAS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a poeiras minerais nocivas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. INEFICÁCIA DE EPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido pela parte autora no período de 05/01/1996 a 08/01/2007, como auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar, devido à exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que a atividade não implicava exposição habitual/permanente e que o reconhecimento da especialidade é indevido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da especialidade da atividade de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar por exposição a agentes biológicos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar o risco de contágio por agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a atividade de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar não implicava exposição habitual/permanente a agentes biológicos é rejeitada. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época de sua execução, e a habitualidade e permanência, para períodos posteriores a 28/04/1995, referem-se à exposição inerente à rotina de trabalho, não exigindo contato contínuo. Os agentes biológicos, previstos nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, são avaliados qualitativamente (NR-15, Anexo 14), e a exposição eventual já configura risco de contágio. A Súmula 82 da TNU e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 20/05/2025) confirmam que a limpeza em ambiente hospitalar expõe o trabalhador a agentes biológicos de forma a caracterizar a especialidade.4. O uso de EPIs não afasta a especialidade do labor com agentes biológicos. Para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de EPIs é irrelevante. Para períodos posteriores, a jurisprudência do STF (Tema 555) e do TRF4 (IRDR Tema 15) estabelece a presunção de ineficácia dos EPIspara agentes biológicos. Adicionalmente, o próprio Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17, item 3.1.5) reconhece a ausência de eficácia comprovada de EPIs na atenuação desses agentes, determinando o reconhecimento do período como especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A atividade de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial, independentemente da permanência da exposição e da utilização de EPIs, cuja ineficácia é presumida para tais agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, cód. 1.3.1, 1.3.2; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, cód. 1.3.1, 1.3.0; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, cód. 3.0.1; Portaria 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, Agravo em Recurso Extraordinário n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TNU, Súmula 82; TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 20.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AMIANTO. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
5. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
6. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMUNS. ANOTAÇÃO EM CTPS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. A CTPS REGULARMENTE ANOTADA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 75 DA TNU. RECORRENTE NÃO LOGROU ELIDIR A VERACIDADE DOS REGISTROS DOS VÍNCULOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. EPIS. NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época do exercício do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. DENTISTA. EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos e biológicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
5. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
6. A aposentadoria por tempo de contribuição é deferida àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA TEMPO RURAL. MANUTENÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade rural e de tempo de atividade especial, com a respectiva averbação e conversão em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial no período de 20/07/1971 a 31/12/1974; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/01/1975 a 30/04/1975, de 01/12/1976 a 16/02/1978, de 01/03/1979 a 31/08/1980 e de 13/03/2001 a 01/02/2003, e sua conversão em tempo comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu o tempo de atividade rural de 20/07/1971 a 31/12/1974 foi reformada, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, pois os documentos apresentados não constituem início de prova material robusto e hábil para o período, conforme exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, e as testemunhas ouvidas em justificação administrativa não presenciaram o labor rural do autor com os pais no período alegado.4. O reconhecimento da especialidade de uma atividade é regido pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, integrando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, conforme o RE n° 174.150-3/RJ do STF e o art. 70, §1º, do Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 4.827/2003.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, mas que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina do trabalhador. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da intermitência perde relevância.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade nos períodos em questão, pois não foi comprovada sua efetiva e permanente utilização. Além disso, para ruído e agentes biológicos, a ineficácia do EPI é presumida ou não elide o risco, conforme o Tema 555/STF, IRDR Tema 15/TRF4 e Tema 1090/STJ.7. A perícia por similaridade e o laudo extemporâneo são aceitos como meios de prova para comprovar a especialidade da atividade, conforme Súmula nº 106 do TRF4 e jurisprudência consolidada, pois as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o tempo, presumindo-se que eram iguais ou piores na época do labor.8. Foi mantido o reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído nos períodos de 01/01/1975 a 30/04/1975, 01/12/1976 a 16/02/1978 e 01/03/1979 a 31/08/1980, pois os níveis de ruído aferidos pelo laudo pericial superaram o limite de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/64), e a metodologia de aferição e a habitualidade foram consideradas adequadas.9. Foi mantido o reconhecimento do tempo especial por exposição a agentes biológicos no período de 13/03/2001 a 01/02/2003, conforme os códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.172/97 e n° 3.048/99. A avaliação da exposição a agentes biológicos é qualitativa (NR-15, Anexo 14), não exigindo exposição permanente, bastando o contato eventual para configurar o risco, e a ineficácia dos EPIspara esses agentes é presumida (IRDR 15/TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A ausência de início de prova material impede o reconhecimento de tempo de atividade rural. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes biológicos é mantido quando comprovada a exposição nos limites e metodologias da legislação vigente à época, sendo a ineficácia dos EPIs presumida para esses agentes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o reconhecimento de tempo especial posterior a 2006. O INSS busca a improcedência do reconhecimento de tempo especial de 1997 a 2006, enquanto a autora pleiteia o reconhecimento do período de 01/08/2006 a 16/03/2017 para aposentadoria especial e a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de reexame necessário em condenação ilíquida contra o INSS; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (iii) a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos a partir de 1997; (iv) a eficácia de EPIs para neutralizar a insalubridade, especialmente para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos; e (v) o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual exposto a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de reexame necessário, arguida pelo INSS sob o argumento de condenação ilíquida, é rejeitada. Conforme a sistemática do CPC/2015, a dispensa ocorre quando o valor da condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos para a União e suas autarquias, e a jurisprudência do TRF4 reitera que o teto dos benefícios previdenciários e o limite de parcelas em atraso dificilmente excedem esse montante.4. A preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo autor para a realização de perícia técnica, é rejeitada. A documentação acostada, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a prova testemunhal, é suficiente para o julgamento do mérito, especialmente porque a controvérsia envolve a análise qualitativa de agentes químicos e a ineficácia intrínseca de EPIspara substâncias cancerígenas, matérias de direito e jurisprudência, tornando a perícia judicial desnecessária.5. O argumento do INSS de que a exposição a agentes químicos a partir de 1997 exige avaliação quantitativa é rebatido. Os laudos técnicos comprovam o manuseio de óleos, graxas de origem mineral e hidrocarbonetos aromáticos, agentes listados no Anexo 13 da NR-15 e submetidos à análise qualitativa, bastando o simples contato para caracterizar a nocividade, sem a necessidade de limites de tolerância, conforme o art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 e o Tema 534 do STJ.6. O argumento do INSS sobre a eficácia dos EPIs é rebatido. A documentação indica exposição a agentes químicos como óleos e graxas. Para hidrocarbonetos aromáticos, que possuem potencial cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), os EPIs fornecidos (cremes de proteção ou luvas) são intrinsecamente ineficazes para elidir a nocividade, não bastando a mera referência ao seu fornecimento para comprovar a supressão da insalubridade, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. O período de 01/08/2006 a 16/03/2017 é reconhecido como tempo especial. A prova técnica (PPP e Laudo Técnico Individual) e testemunhal atestam o contato habitual e permanente do autor com agentes nocivos como radiações não ionizantes e hidrocarbonetos aromáticos (óleos de base mineral, fluidos de corte, gasolina, querosene e solvente). A avaliação para hidrocarbonetos aromáticos, que contêm agentes cancerígenos (como o benzeno), é qualitativa, e os EPIs (cremes e luvas) são intrinsecamente ineficazes para elidir a nocividade por inalação e absorção sistêmica, independentemente do regime de segurado (empregado ou contribuinte individual), conforme o Tema Repetitivo nº 1.291 do STJ e o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.8. Com o reconhecimento do período adicional de 01/08/2006 a 16/03/2017 como tempo especial, o autor totaliza 30 anos, 06 meses e 19 dias de tempo especial na DER (16/03/2017), superando os 25 anos exigidos para a concessão da Aposentadoria Especial. Assim, o benefício é concedido desde 16/03/2017.9. A parte autora foi integralmente vitoriosa em seu pleito principal de concessão da aposentadoria especial, o que readequa a sucumbência, condenando o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a Súmula n.º 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Concedida a aposentadoria especial desde 16/03/2017.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, exige avaliação qualitativa, sendo o uso de EPIs intrinsecamente ineficaz para elidir a nocividade, o que permite o reconhecimento do tempo de serviço como especial, inclusive para o contribuinte individual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1.291; TNU, Tema 188; STJ, Tema 534; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, j. 08.08.2017; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, IRDR Tema 15; STJ, Súmula nº 111.