PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DO EPI. COMPROVAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo biológico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. De acordo com a tese fixada por esta Corte, a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes nocivos biológicos.
4. A atividade administrativa realizada em ambiente hospitalar não configura a especialidade do labor, pois não há contato direto, habitual e permanente com materiais infectados.
5. Improvidos os recursos das partes sucumbentes parciais, majora-se a verba honorária para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade temporariamente em relação à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EPI. EFICÁCIA. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Esta Corte firmou o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos para afastamento da especialidade do labor. Assim, mesmo que o formulário PPP consigne a eficácia do EPI, é garantido ao segurado o direito de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI. (IRDR Tema 15),
Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial, negada pelo juízo, reconhece-se a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. INEFICÁCIA DO EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade).
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES IONIZANTES. EPI. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). No caso, a exposição a "fumos metálicos" e radiações ionizantes, oriundos da atividade de solda, permite o reconhecimento da especialidade da atividade.
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como a eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
6. Configurada a sucumbência mínima da autarquia demandada, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. PROVIMENTO DO APELO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que o contato habitual oferece risco permanente de contaminação.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes biológicos.
5. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
6. O auxílio na remoção de pacientes transportados em ambulância é passível de ser reconhecido como labor especial, especialmente quando o PPP e o laudo técnico que o embasa atestam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
7. A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Provido o apelo do segurado.
8. No julgamento do tema nº 995, o STJ fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. E consoante bem sinalizado pelo Des. Relator João Batista Pinto Silveira na AC 5036862-77.2017.4.04.7100, no precedente julgado pelo STJ (Tema 995) não foi afastada a possibilidade de reafirmação da DER nos casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda. Hipótese em que, embora reconhecido o direito à aposentadoria especial sem necessidade de reafirmação da DER, subsiste o direito do segurado de optar pela aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER, tal como reconhecido na sentença. Desprovido o apelo do INSS.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido, ressalvada a opção do segurado pelo benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TEMA 1103 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. SENTENÇA CONDICIONAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Considerando-se que é ônus do INSS a responsabilidade pelo objeto principal do pedido (reconhecimento do tempo de serviço e concessão da aposentadoria), ela atrai para a autarquia previdenciária a competência para julgamento da matéria subjacente (incidência de juros e multa).
2. O STJ já decidiu a questão no âmbito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese no Tema 1103: As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Essa Corte já decidiu que "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013).
5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos, com o também já dito antes.
6. O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada, não havendo óbice à concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum por ausência de custeio específico.
7. Além do PPP há laudo técnico, elaborado a partir de diligências e verificações levadas a efeito por médico do trabalho, profissional habilitado para tanto, o que afasta a alegação de unilateralidade das informações.
8. Não pode o Juízo computar período, condicionando seus efeitos a posterior quitação das contribuições pela parte autora. Em outras palavras, o período somente pode ser computado para fins previdenciários após a sua prévia indenização, perfectibilizando todos os seus efeitos.
9. As contribuições indenizadas, a princípio, só podem ser computadas como tempo de contribuição e carência a partir do recolhimento realizado, não produzindo efeitos anteriormente a esse marco temporal.
10. Havendo resistência à pretensão por parte da administração, os efeitos financeiros do recolhimento das contribuições em atraso devem retroagir à DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003.
1. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
7. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos na atividade de motorista de ambulância, há direito ao reconhecimento de tempo especial.
9. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
10. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
11. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. AGENTES BIOLÓGICOS. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. EPI. FONTE DE CUSTEIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL AUTÔNOMO. CONSULTÓRIO PRIVADO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Ainda, tratando-se de demanda contestada pelo INSS, com defesa do mérito da questão, evidencia-se a pretensão resistida.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos; a partir de 29/04/199, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou por perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, pela apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), suficiente para a comprovação da especialidade se preenchido com base em laudo técnico contendo a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio constantemente presente.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentesbiológicos.
5. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
6. O exercício de atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada.
7. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
8. Não se pode negar o reconhecimento da especialidade do labor em razão da ausência de subordinação jurídica ou pela suposição de exercício eventual da atividade, pois o gerenciamento do próprio tempo e horários de atendimento pelo profissional autônomo não significa que ele deixará de exercer seu ofício de modo regular e constante.
9. A data de início dos benefícios de aposentadoria é a data da entrada do requerimento (DER), consoante o artigo 49, II, c/c o artigo 54 da Lei nº 8.213, ainda que as provas necessárias para a comprovação do direito então já existente tenham sido apresentadas somente em juízo, pois não é a comprovação do direito que o constitui, de modo que a data de início do benefício não se confunde com a data do primeiro pagamento, conforme estabelecido pelo artigo 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91.
10. Honorários majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. AGENTE NOCIVO RUÍDO E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EPI EFICAZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
6. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
7. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
8. O artigo 64 do Decreto N° 3.048/99, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar - razão pela qual o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
9. Tampouco se verifica óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social.
10. Diferentemente de quando presente a figura do empregador, ao qual compete a entrega, substituição, treinamento e fiscalização do uso do EPI, o contribuinte individual é o responsável pela higidez das próprias condições de trabalho, inclusive no que se refere ao correto uso de EPIs.
11. Comprovado nos autos que existe EPI efetivamente eficaz para neutralizar os efeitos do agente nocivo radiações não ionizantes, a falta de uso do EPI pelo contribuinte individual tem o condão de afastar a especialidade do período.
12. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
13. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
14. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ASBESTO/AMIANTO. INEFICÁCIA DO EPI. IRDR TEMA 15. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Quanto ao amianto, deve ser reafirmado o seguinte entendimento: "verificado que o asbesto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado" (TRU - 5009187-94.2012.4.04.7107/RS - Rel. p/ acórdão Juiz Federal Henrique Hartmann - juntado aos autos em 22/9/2016).
3. Nos termos do Decreto nº 2.172/97, que redefiniu os critérios acerca do tema, para a determinação do fator de conversão a incidir sobre período de atividade com exposição a asbesto, deve-se levar em conta a hipótese de aposentadoria após 20 anos de tempo de serviço, independentemente da época da prestação laboral.
4. De acordo com a expressa previsão das normas previdenciárias (art. 68, §4º, do Decreto n° 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto n° 8.123/2013 e art. 284, § único, da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS), uma vez comprovada a exposição do segurado a asbestos ou amianto (agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos na Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014) por avaliação qualitativa, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período.
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: [...] iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos.
6. Tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data em que preenchidos os requisitos, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
7. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EFICÁCIA DE EPI. TEMA 1090 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Reexame de decisão anteriormente proferida, conforme arts. 1.030, inc. II, 1.037, § 9º, e 1.040, inc. II, do CPC, em face do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1090, que trata da descaracterização do tempo especial pela existência de equipamento de proteção individual (EPI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão anterior, que reconheceu o tempo especial, está em conformidade com a tese firmada no Tema 1090 do STJ, especialmente quanto à eficácia dos EPIs na neutralização de agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese do Tema 1090 do STJ estabelece que a informação de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas ressalva hipóteses excepcionais e incumbe ao autor o ônus de comprovar a ineficácia do EPI, devendo a dúvida sobre a real eficácia ser dirimida em favor do segurado.4. Para os períodos anteriores a 03/12/1998, a especialidade do tempo de serviço é mantida, pois não havia exigência de controle de fornecimento e uso de EPI antes dessa data, e há indicação de exposição a agentebiológico.5. Nos períodos de 04/12/1998 a 08/11/2000 e de 01/12/2000 a 20/12/2017, as atividades desenvolvidas em aviário, como ajudante de produção e técnico de campo, expunham o segurado a agentes biológicos (fungos, bactérias, vírus, fezes) e poeiras orgânicas, que podem causar problemas respiratórios e doenças.6. Os EPIs listados nos PPPs para esses períodos (máscara com filtro PFF1 - CA 445 e 10577) foram considerados ineficazes contra os agentes nocivos poeiras orgânicas presentes em aviários, que demandariam uma máscara com filtro PFF2 para proteção adequada.7. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação a agentes biológicos, conforme tese fixada por esta Corte no IRDR 15.8. A ausência de informações sobre a periodicidade e a quantidade de equipamentos disponibilizados, bem como a instrução do empregado sobre o uso adequado, reforça a dúvida sobre a eficácia do EPI.9. Conforme o Tema 1090, item III, do STJ, a dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser dirimida em favor do segurado, o que leva à manutenção do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Em juízo de retratação, mantidos os termos do acórdão desta Turma.Tese de julgamento: 11. A dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na neutralização de agentes nocivos, especialmente em exposições a agentes biológicos e poeiras orgânicas em aviários, deve ser dirimida em favor do segurado para o reconhecimento do tempo especial, conforme o Tema 1090 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, inc. II, 1.037, § 9º, e 1.040, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019174-04.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 13.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO CIRURGIÃO VASCULAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. DIREITO CONFIGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentesbiológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Quando se trata de consultório particular, o contato direto do médico com o paciente integra as atividades rotineiras, restando analisar se, em razão da especialidade ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de pequenos procedimentos in loco ou do encaminhamento do paciente para exames em laboratório.
. A tese fixada pelo STJ no julgamento o Tema 995, ao afirmar que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, utiliza a locução concessiva "mesmo que", indicando com solar clareza que não se pretende excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas sim, esclarecer que também é possível quando ocorre após esse marco processual. Precedentes deste Tribunal.
. Havendo reafirmação da DER para data antes do término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data da DER reafirmada.
. Hipótese em que não são aplicáveis os balizamentos do Tema 995/STJ quanto à restrição de juros de mora e honorários advocatícios, considerando que não houve cômputo de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU DÚVIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Pleiteia o embargante a suspensão do feito, considerando o TEMA 1090 do STJ. No mérito, aduz que os períodos de 01/07/2008 a 12/07/2010 e de 01/07/2018 a 21/02/2020 não podem ser considerados especiais, visto que a descrição das atividades da autora nos PPP's não comprova exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Ademais, os PPP's informam o uso de EPI eficaz, descaracterizando a atividade especial. Em sendo o EPI eficaz, deve ser reconhecida a neutralização do agente agressivo. Cabe, portanto, ao autor demonstrar que o EPI não neutralizada o agente agressivo. Isto porque o PPP consiste em apenas em um resumo do LTCAT, ao passo que, nesse último, um profissional tecnicamente habilitado examina as condições de trabalho e atesta o uso eficaz do EPI. Diante do exposto, requer o INSS que seja dado provimento aos presentes embargos de declaração para suprir a omissão quanto à (im)possibilidade de enquadramento do período laborado pela parte embargada após o advento da Lei n. Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998, convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991 diante da informação, no PPP, da existência do EPI eficaz.2. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas promover a integração das decisões que contenham obscuridade, omissão, contradição ou dúvida em seu conteúdo, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, não podendo implicar em inversão do resultado do julgamento. 3. Assim, no caso dos autos, não assiste razão ao embargante. Com efeito, o acórdão embargado apreciou motivadamente as alegações do embargante em sede recursal, não se verificando vícios. Anote-se que a obscuridade, omissão e contradição que ensejam a interposição de embargos de declaração é a existente no interior da própria decisão, que torne incompreensível o resultado do julgamento, e não entre o decidido e as provas dos autos, dispositivo normativo, entendimento jurisprudencial ou, ainda, alegações das partes, posto que, neste caso, se trata do mérito do julgado. Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049). No mais, considere-se que é suficiente que na decisão sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudência mencionados pelas partes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Por fim, ressalto que é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca dos quais não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso.4. Com relação ao pedido do embargante para sobrestamento do feito, considere-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.828.606, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.090, está definida da seguinte forma: "1) Se, para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ), ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) Se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) Se a corte regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) Se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) Se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP". Outrossim, o recurso repetitivo em tela foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Segundo o Ministro Herman Benjamin, o Supremo Tribunal Federal já discutiu, em repercussão geral, as questões de direito material relativas à eficácia do EPI para a neutralização dos agentes nocivos ou prejudiciais à saúde do trabalhador. No Agravo em Recurso Extraordinário 664.335, o STF estabeleceu duas teses: "1) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário , no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . No entanto, segundo o relator, a questão submetida ao rito dos repetitivos no STJ é eminentemente procedimental, relativa ao rito instrutório previsto na legislação infraconstitucional para a apuração do direito material. "Não é o caso, pois, de incursão no âmbito de competência da Corte Suprema", esclareceu. Deste modo, o sobrestamento determinado pelo STJ refere-se às questões de comprovação da eficácia do EPI, ou seja, quando, no caso concreto, seja relevante a discussão acerca da efetiva eficácia do EPI apontado no PPP.5. Posto isso, no caso destes autos, o acórdão embargado manteve o reconhecimento de períodos especiais em razão de exposição a agentes biológicos. Anote-se, neste ponto, que, no que se refere à tecnologia de proteção, a Resolução nº 600 de 10/08/2017, expedida pelo INSS (Manual da Aposentadoria Especial) prevê que, em se tratando de agentes biológicos, deve constar no PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de outubro de 1996 e sobre EPI a partir de 03 de dezembro de 1998, não sendo exigidos em períodos anteriores às citadas datas. No tocante à controvérsia a respeito da eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos, referido Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017), consigna que “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.” Saliente-se que a própria Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS, quando tratou da tecnologia de proteção aos agentes biológicos, mencionou expressamente que: “Como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”. Portanto, o próprio INSS passou a reconhecer, na via administrativa, que, na impossibilidade de se constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação no PPP, se cumpridas às demais exigências. Neste passo, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp 1151363/MG (3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Especial Representativo da Controvérsia), assentou a diretriz de que “descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada”. [...] . Assim sendo, no que se refere aos agentes biológicos, não se aplica o sobrestamento determinado no referido TEMA 1090, uma vez que desnecessária a comprovação, no caso concreto, da eficácia do EPI.6. Ante o exposto, conheço os embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos da fundamentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SEGURADO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. AGENTES BIOLOGICOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
x. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
x. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
x. É possível o julgamento de matéria não analisada na sentença (citra petita), quando o processo está em condições de julgamento (art. 1013, §3º, III, do CPC).
x. Há interesse de agir quando as condições para a propositura da ação já estavam presentes desde o indeferimento do benefício que se pretende revisar.
Sem julgamento tema 629
x. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do que ficou decidido no Tema 629 do STJ;
Período em AD
x. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça). Aviso prévio indenizado
x. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
Contribuinte individual
x. A pessoa jurídica tomadora do serviço possui o dever de efetuar a retenção da contribuição e comprovar seu recolhimento, nos termos da Lei 10.666/03, art. 4º. O contribuinte individual prestador de serviço nao pode ser responsabilizado pela inércia do tomador, que possui a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. x. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
Químicos
x. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
x. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
Álcalis Cáusticos
x. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
Rural
x. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
x. Deve ser afastado o direito ao tempo rural como segurado especial em período em que o autor teve vínculo urbano, analisadas as características do caso concreto.
x. Até 28/04/1995 é especial, por enquadramento por categoria profissional, o trabalho de natureza rural como empregado apenas se laborado em empresa classificada como agroindústria ou agrocomércio, que contribua para a previdência urbana desde a vigência da LC nº 11/1971 (código 2.2.1, do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64).
rural indenizado
x. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. x. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais. x. Não tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar do efetivo recolhimento das contribuições, ou do depósito com efeitos consignatórios.
Ruído
x. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
x. conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NeN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do STJ).
Radiações
x. A exposição a radiações não-ionizantes é prejudicial ao trabalhador e deve ensejar o enquadramento de período de labor como atividade especial.
Vigilante
x. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Eletricidade
x. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade.
Biológicos
x. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
Umidade e frio
x.Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
Enquadramento por Categorias
x. O cargo de mecânico exercido até 28/04/1995 é especial (Decreto n.° 53.831/64, itens 2.5.2 e 2.5.3, e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79, itens 2.5.1 e 2.5.3).
x. O cargo de motorista de caminhão exercido até 28/04/1995 é especial, em virtude da penosidade.
x. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte em IAC, deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova
x. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
x. As atividades de telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações exercidas até 13/10/1996 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. Aluno aprendiz
x. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, é devido o cômputo do período respectivo.
x. Evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento ou material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, é possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz.
Dano moral
x. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão da indevida cessação do benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
Ctps
x. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
Concomitantes
x. Conforme entendimento da Terceira Seção do STJ, a concessão de aposentadoria pelo RGPS a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos artigos 96 e 98 da Lei 8.213/1991, se o segurado permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira aposentadoria, não se tratando de contagem em dobro de tempo de serviço, mas de contagem recíproca, em regimes diferentes, de tempos de serviços realizados em atividades concomitantes.
Eletivo
x. Não existe óbice ao cômputo do período de atividade como exercente de cargo eletivo quando houve o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes junto ao RGPS. Consectários e provimentos finais
x. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. x. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Aplicação do Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça. x. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de período especial e concessão de aposentadoria especial, com DIB em 02/06/2017, alegando falta de interesse processual, impossibilidade de reconhecimento de especialidade para contribuinte individual e impugnando a perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de período especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para segurado contribuinte individual; (iii) a validade da perícia judicial para comprovar a exposição a agentes nocivos em indústrias calçadistas; e (iv) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para elidir a exposição a agentes cancerígenos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse processual é afastada, pois o prévio requerimento administrativo foi indeferido, e o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. Além disso, o interesse de agir se faz presente em função da notória e reiterada oposição do INSS ao reconhecimento da especialidade em indústrias calçadistas.4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas pelo segurado contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 não restringe a aposentadoria especial ao segurado empregado, abrangendo essa categoria. O Decreto nº 4.729/2003, ao limitar a concessão de aposentadoria especial apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa, extrapola o poder regulamentar, conforme jurisprudência do TRF4 e STJ (AgInt no AREsp 1697600/PR, REsp 1793029/RS).5. A perícia judicial por similaridade é válida para comprovar a especialidade em indústrias calçadistas, pois as atividades de "serviços gerais" notoriamente envolvem contato com agentes químicos como hidrocarbonetos, devido ao uso de cola e outros insumos. Não se trata de enquadramento por categoria profissional, mas de adequação da prova à realidade fática, sendo aceita a utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar, conforme APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999 do TRF4.6. O reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos é mantido. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Tema 534/STJ), e a exposição a hidrocarbonetos é suficiente para o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15. Para agentes cancerígenos, a utilização de EPI/EPC é irrelevante para elidir a exposição, conforme Decreto nº 8.123/2013, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 e IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.7. Os efeitos financeiros são mantidos na data de início do benefício (DIB) fixada na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo especial para segurado contribuinte individual, e a exposição a agentes cancerígenos, mesmo com a utilização de EPI, justifica o reconhecimento do tempo especial, sendo válida a perícia por similaridade em indústrias do mesmo ramo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, e art. 1.022, inc. II; CF/1988, EC 113/2021; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 9.732/1998; Lei Estadual nº 14.634/2014; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.17 e 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 64 e art. 68, § 4º; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 (MTE), NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I; Súmula 111/STJ; Súmula 198/TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1793029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); TRF4, AC 5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 04.12.2015; TRF4, AG 5028042-82.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Adriane Battisti, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 03.08.2016; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. No que diz respeito à metodologia de medição, o STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. Caso em que há laudo técnico e laudo pericial em que o nível de ruído foi aferido em NEN, estando acima do limite de tolerância previsto para os períodos.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação ao agente nocivo ruído.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. INEFICÁCIA DO EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997 (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como a eletricidade).
5. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24-5-2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000. Dessa forma, restando cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria especial deve ser concedido à parte autora independentemente do afastamento do trabalho.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, tornando definitivo o amparo concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. INEFICÁCIA DO EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo biológico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. De acordo com a tese fixada por esta Corte, a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes nocivos biológicos.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI INEFICAZ. AMBIENTE HOSPITALAR E CORRELATOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica. Hipótese em que a especialidade de período de labor anterior a 1995, originalmente contestada sob o argumento de ausência de exposição a agentes biológicos, passou a ser combatida, em sede recursal, por ausência de fundamento para equiparação com funções de magistério.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que o contato habitual oferece risco permanente de contaminação.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentesbiológicos.
5. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
6. O auxílio a pacientes submetidos a exames e procedimentos diagnósticos é passível de ser reconhecido como labor especial, especialmente quando o PPP e o laudo técnico que o embasa atestam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
7. No julgamento do tema nº 995, o STJ fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. E consoante bem sinalizado pelo Des. Relator João Batista Pinto Silveira na AC 5036862-77.2017.4.04.7100, no precedente julgado pelo STJ (Tema 995) não foi afastada a possibilidade de reafirmação da DER nos casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda. Do teor das decisões emanadas no bojo da apelação que serviu de base para a fixação da tese, é possível concluir que enquanto a DIB deve coincidir com o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, os atrasados serão devidos somente a partir do reconhecimento do direito.
8. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ. Honorários majorados com fulcro no artigo 85, §11º do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - MOTORISTA. ELETRICIDADE - COMPROVAÇÃO. INEFICÁCIA DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Até 28-4-1995 o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista rodoviário (de ônibus, caminhão ou assemelhados) era possível em razão do enquadramento pela categoria profissional, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997. Ademais, em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade).
5. De acordo com o que restou assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
6. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ELETRICIDADE. INEFICÁCIA DO EPI. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. O artigo 64 do Decreto N° 3.048/99, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar - razão pela qual o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
3. Tampouco se verifica óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social.
4. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade).
6. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
8. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.