PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVADORES. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE AGENTES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentesbiológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
6. Possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional (estivador) até 28-4-1995.
7. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
8. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
9. Para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego.
10. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples.
11. Reconhecida a exposição ao ruído acima de 80 dB para o período entre 29-4-1995 a 5-3-1997 (apenas nos intervalos efetivamente trabalhados), de modo habitual e permanente na atividade de estivador. Entre 6-3-1997 a 18-11-2003 não está comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima de 90 dB. E, a partir de 19-11-2003, não está comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima de 87 dB (considerando-se a jornada de 6 horas efetivamente exercida no caso concreto), de acordo com os limites da NR15.
12. Reconhecida hipótese de associação dos demais agentes nocivos (poeiras minerais e vegetais, umidade, especialmente frio), o segurado faz jus ao reconhecimento do período de exposição comprovada como especial.
13. No período em que comprovado o exercício de atividades em sistema de rodízio de funções, extrai-se que a exposição era apenas eventual e intermitente, afastando-se o reconhecimento do período.
14. Embora não seja necessária a exposição ininterrupta, durante todas as horas da jornada de trabalho, entende-se que o segurado deve sujeitar-se às condições insalubres em parte razoável do tempo.
15. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
16. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. INEFICÁCIA DO EPI. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
3. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998 (...); ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos.
5. Ainda que o PPP faça menção a EPI eficaz, não há comprovação da eficácia para a proteção individual. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta "S" (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: IRDR Tema 15 (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
6. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚLICO MUNICIPAL. RPPS TEMPORÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI IRRELEVANTE. AUXILIAR DE ODONTOLOGIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes biológicos.
5. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
6. No ambiente de trabalho odontológico, o risco de contágio por agentes biológicos pode ser entendido como inerente às atividades de todos os profissionais que no desempenho de suas funções diuturnas mantenham contato com pacientes ou materiais por eles utilizados, mesmo que não se possa dizer que todos os pacientes sejam portadores de doença infecto contagiosa, ou que o contato com esse tipo de paciente seja permanente. No caso em apreço, a requerente auxiliava no atendimento clínico aos pacientes, também manuseando materiais possivelmente infectados.
7. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
4. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
5. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
6. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. EPI. MEDICINA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204 DO STJ. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. O reconhecimento da permanência da exposição a agentes biológicos não depende da verificação de exposição contínua ao longo de todo o dia, bastando que o contato com os contaminantes seja potencialmente indissociável das atividades rotineiras. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
3. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
4. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1070, fixou a seguinte Tese:"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
7. Diante do provimento parcial do apelo, não há que se falar em majoração de honorários.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTESBIOLÓGICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. IRDR TEMA 15. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Em relação aos agentes biológicos, esta Corte assentou o entendimento de que as profissões relacionadas à medicina e enfermagem e desenvolvidas em ambientes hospitalares se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus - organismos cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo biológico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
6. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
7. A aposentadoria especial é deferida àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. AGENTES QUIMICOS. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, consubstanciado em labor em pequena área rural, sem a utilização de maquinários, cultivada com a força de trabalho da família, dispensando a ajuda de empregados, sendo os produtos em sua maioria de subsistência como única fonte de renda, resta caracterizada a condição de segurado especial. Ademais, encontra-se confortado em início de prova material, acompanhada por prova testemunhal idônea, impondo-se seja computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Decretada a coisa julgada do lapso rurícola, face a ausência de probatória que possibilitasse a rediscussão do feito, estando inserido nos limites objetivos da decisão transitada em julgado.
3.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
4.A exposição a agentes nocivos químicos como cloro, flúor barrilha, cloreto férrico, ácido sulfúrico, ortotolidina, arsenito de sódio, spand, reagente para análise de ferro, ácido clorídrico, é considerada prejudicial à saúde pela legislação previdenciária, estando prevista no códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79, 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97, Anexo IV do Decreto 3.048/1999, código 1.0.9. (Cloro e seus compostos), 1.0.19, item 'c' (sínteses químicas), e 3.0.1., item 'e' (trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto).
5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho
6.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
7.Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser deferido o benefício de aposentadoria Especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, pois acostados no pedido administrativo os documentos referentes ao tempo de serviço especial, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
8.O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUIDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Comprovado o exercício de atividade sujeita a condições especiais, pela presença do agente nocivo eletricidade - tensão superior a 250 volts - nos termos do Código 1.1.8 (eletricidade) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, é devida a sua conversão para tempo de serviço comum, tomando-se como elementos de prova a época da sua prestação, ramo de atividade da empresa, atuação profissional e funções específicas do cargo, diante do fechamento da empresa.
2. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4.Deve ser concedida a Aposentadoria por tempo de Contribuição, vez que preenchidas a carência e o tempo de serviço para tanto, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador.
5. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo.
7. A exposição a agentes químicos decorrentes da limpeza doméstica não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial, eis que as substâncias químicas encontram-se diluídas em quantidades seguras.
8. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
9. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
10. Uma vez comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
11. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ASBESTO/AMIANTO. INEFICÁCIA DO EPI. IRDR TEMA 15. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Quanto ao amianto, deve ser reafirmado o seguinte entendimento: "verificado que o asbesto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado" (TRU - 5009187-94.2012.4.04.7107/RS - Rel. p/ acórdão Juiz Federal Henrique Hartmann - juntado aos autos em 22/9/2016).
3. De acordo com a expressa previsão das normas previdenciárias (art. 68, §4º, do Decreto n° 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto n° 8.123/2013 e art. 284, § único, da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS), uma vez comprovada a exposição do segurado a asbestos ou amianto (agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos na Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014) por avaliação qualitativa, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos.
5. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Improvido o recurso, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. TÉCNICO AGRÍCOLA. EXTENSIONISTA AGROPECUÁRIO. EMATER. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA. REVISÃO POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentesbiológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
6. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de extensionista rural (equiparada com a função de engenheiro agrônomo), pois embora não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, cabível o reconhecimento por analogia com as outras categorias dos ramos da engenharia expressamente descritas, como a civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química. Precedentes.
7. Após a vigência da Lei nº 9.032/1995 há necessidade da comprovação da exposição habitual e permanente aos riscos químicos. Precedente da 3ª Seção.
8. A exposição eventual a agentes nocivos à saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário.
9. Não demonstrada a especialidade, irrelevante a análise da (in)eficácia dos EPI's.
10. Autorizada a revisão do benefício, em decorrência da especialidade do período que admite enquadramento por categoria profissional.
11. Reconhecida a sucumbência proporcional, cada parte é condenada ao pagamento de metade dos honorários advocatícios arbitrados na origem, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
12. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICA INTENSIVISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. DIREITO CONFIGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Quando se trata de consultório particular, o contato direto do médico com o paciente integra as atividades rotineiras, restando analisar se, em razão da especialidade ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de pequenos procedimentos in loco ou do encaminhamento do paciente para exames em laboratório.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Hipótese em que não são aplicáveis os balizamentos do Tema 995/STJ quanto à restrição de juros de mora, considerando que não houve cômputo de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. FRENTISTA. PRODUTOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS. RISCO. EPI. IRDR 15. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A exposição a hidrocarbonetos (na atividade de frentista) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial pela análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
3. Além disso, esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MEDICINA NEONATAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA AFASTADA. EPI IRRELEVANTE. AMBIENTE HOSPITALAR. VÍNCULOS CONCOMITANTES. RGPS E RPPS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos; a partir de 29/04/199, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou por perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, pela apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), suficiente para a comprovação da especialidade se preenchido com base em laudo técnico contendo a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. O reconhecimento da permanência da exposição a agentes biológicos não depende da verificação de exposição contínua ao longo de todo o dia, bastando que o contato com os contaminantes ocorra em parcela razoável da rotina de trabalho. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
5. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
6. Não há violação das diretrizes firmadas no artigo 96 da Lei nº 8.213/91 para a contagem recíproca do tempo de contribuição quando o vínculo coberto por RPPS origina aposentadoria perante o ente público correspondente e o vínculo coberto pelo RGPS origina aposentadoria perante o INSS, sem uso de tempo de um para a obtenção de benefício no outro.
7. Não há que se discutir a postergação do início dos efeitos financeiros do benefício concedido pelo RGPS em razão do INSS não ter tomado conhecimento prévio, no processo administrativo, de aposentadoria obtida em RPPS se nenhum tempo de contribuição privada foi utilizado para a concessão do benefício perante o ente público.
8. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. FUMOS METÁLICOS. CONCENTRAÇÃO. EPI EFICAZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
2. Sendo o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
3. O agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentesbiológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
5. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo e averbando como especiais os períodos de 01/07/1993 a 30/08/2001, 01/09/2001 a 28/02/2009 e 06/03/2009 a 26/11/2020, por exposição a agentes biológicos. O INSS alega ilegitimidade passiva para período vinculado a RPPS, impossibilidade de reconhecimento de especialidade para atividades burocráticas, ineficácia de PPP/LTCAT, vedação de conversão de tempo especial após a EC 103/2019 e impossibilidade de computar períodos de benefício por incapacidade como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para analisar período de atividade especial vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exercido como auxiliar administrativo e auxiliar de enfermagem/enfermeira em ambiente hospitalar, por exposição a agentes biológicos; (iii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e a intermitência da exposição para descaracterizar a especialidade do trabalho com agentes biológicos; e (iv) a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS foi rejeitada, pois a extinção do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal e a subsequente migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) conferem legitimidade ao INSS para analisar o reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais, conforme jurisprudência do TRF4 e afastando a incidência do art. 96, I, da Lei nº 8.213/91.4. A especialidade do labor foi reconhecida para os períodos de 01/07/1993 a 30/08/2001, 01/09/2001 a 28/02/2009 e 06/03/2009 a 26/11/2020. A segurada, atuando como auxiliar de enfermagem e enfermeira na Secretaria Municipal de Saúde, esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, protozoários, fungos, bacilos e vírus), com risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, conforme PPP, laudo técnico ambiental e declaração do Município empregador.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade do trabalho exposto a agentes biológicos, pois não são capazes de elidir o risco de contágio, sendo presumida sua ineficácia, conforme o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial do INSS (2017) e o IRDR Tema 15 do TRF4. A intermitência da exposição também não afasta o reconhecimento da especialidade, uma vez que o risco de contaminação existe independentemente da continuidade do contato.6. A vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019 não impede a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a autora já havia cumprido o requisito de 25 anos de atividade especial antes da entrada em vigor da emenda, totalizando 27 anos, 4 meses e 25 dias na Data de Entrada do Requerimento (DER).7. De ofício, foi determinada a incidência provisória da taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do Código Civil, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, diferindo-se a definição final dos critérios para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A extinção de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal e a subsequente migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) conferem legitimidade ao INSS para analisar o reconhecimento de tempo de serviço especial. A exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente e com uso de EPI, caracteriza tempo de serviço especial para fins previdenciários, sendo presumida a ineficácia do EPI. A vedação de conversão de tempo especial em comum pela EC 103/2019 não afeta o direito adquirido à aposentadoria especial se os requisitos foram cumpridos antes da emenda.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 11, e 497; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, 58, § 2º, e 96, inc. I; Lei nº 9.289/96, arts. 4º, inc. I, e 14, § 4º; Decreto nº 3.048/99, art. 70, §§ 1º e 2º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 136/25; Código Civil, art. 406, § 1º, e 389, p.u.; Manual da Aposentadoria Especial INSS, 2017, item 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 0000223-34.2009.404.7260, Rel. Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva, Turma Regional de Uniformização, D.E. 10.03.2011; TRF4, AG 5022381-35.2018.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.09.2018; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TNU, PEDILEF 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014; TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.07.2013; TRF4, AC 5007831-11.2023.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial, e o INSS contesta o reconhecimento do tempo rural e dos períodos especiais por ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo autor nos períodos de 18/05/2001 a 18/11/2003, 01/04/2010 a 30/11/2011 e 01/04/2012 a 30/04/2015, por exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes; (ii) a comprovação do tempo de serviço rural de 11/10/1979 a 30/01/1990; e (iii) a validade da metodologia de medição de ruído para o reconhecimento dos períodos especiais por ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor foi provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 18/05/2001 a 18/11/2003, 01/04/2010 a 30/11/2011 e 01/04/2012 a 30/04/2015, laborados na Volkswagen do Brasil. Isso porque as atividades de soldagem elétrica expunham o trabalhador a fumos metálicos tóxicos e radiação ultravioleta, agentes nocivos de natureza qualitativa e cancerígena (LINACH, Grupo 1). Para esses agentes, a análise qualitativa é suficiente, e o rol de agentes nocivos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não é taxativo, conforme Súmula nº 198 do TFR. A utilização de EPI não elide a nocividade de agentes cancerígenos, sendo sua ineficácia presumida (TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 555). Além disso, a incerteza científica deve ser interpretada em prol do segurado (in dubio pro misero), considerando que o PPP, mesmo com omissões, demonstra a continuidade da função de soldador.4. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao tempo de serviço rural. O reconhecimento do período de 11/10/1979 a 30/01/1990 foi mantido, pois a sentença se baseou em início de prova material em nome do grupo familiar (comprovantes de tributos e cadastro no INCRA do imóvel rural Fazenda Coqueiro, histórico escolar e duplicata do pai), devidamente corroborado por prova testemunhal. A prova material não precisa cobrir a integralidade do período, e a jurisprudência admite documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4) e a extensão da eficácia da prova testemunhal (Súmula nº 577 do STJ, REsp nº 1.642.731/MG).5. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao tempo especial por ruído. A indicação de "dosimetria" no PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois representa a média ponderada de exposição, e há presunção relativa de que a medição observou a NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro. O CRPS, em seu Enunciado nº 13, admite a informação de ruído aferido por "dosimetria" ou "áudio dosimetria" (TRF4, AC nº 5057382-24.2018.4.04.7100).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Provimento da apelação da parte autora e desprovimento da apelação do INSS.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos e radiações não ionizantes, decorrentes de soldagem elétrica, caracteriza atividade especial, sendo a análise qualitativa suficiente e a ineficácia do EPIpresumidaparaagentes cancerígenos. 8. O tempo de serviço rural pode ser comprovado por início de prova material em nome do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal, mesmo que a prova material não abranja todo o período. 9. A indicação de "dosimetria" no PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade por ruído, presumindo-se a observância das normas técnicas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. AGENTES QUIMICOS. USO DE EPI. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
2.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho
4.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
5.Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser convertido/transformado o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, inexistindo controvérsia a respeito.
6.O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
7.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, segundo o CPC/73 em vigor na publicação da Sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n.76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência"
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. O autor exerceu cargo em comissão sem ser servidor efetivo e sem estar amparado por regime próprio, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática, sendo irrelevante o fato de o Município eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Possivel o enquadramento da atividade de dentista, por categoria profissional, até 28/04/1995.
4. O laudo técnico concluiu pela exposição habitual/intermitente a agentes biológicos nocivos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus) em atvidiades destinadas aos cuidados de saúde humana (atendimento de pacientes no conclutório odontológico).
5. A "exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013).
6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
7. Parcialmente provido o apelo, para determinar a averbação de períodos de atividade especial, sem concessão do benefício.