PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia, bem ainda reconstituídos à parte autora aqueles indevidamente descontados em seu benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. CURADOR DO BENEFICIÁRIO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS.
1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04. 2. A simples má aplicação de norma jurídica, a interpretação equivocada e o erro da administração, por parte da Autarquia, não autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. 3. Inviável a cobrança direta ao curador com traqnsferência direta de responsabilidade, mormente não ficando demonstrada a sua má-fé, logo são indevidos os descontos realizados em sua aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. IRREPETIBILIDADE.
A manutenção do pagamento de benefício por erro administrativo da autarquia, sem comprovação de má-fé do beneficiário, especialmente em contexto de vulnerabilidade, impõe a irrepetibilidade dos valores recebidos e a declaração de inexigibilidade de débito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 979).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.
5. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores.
APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTENCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1.Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
4. Contando o segurado com mais de 38 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.
8. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS PROMOVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88).
1. É de natureza previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade de débito e a restituição do montante já descontado.
2. Consoante entendimento do STJ, a competência para apreciar as ações de repetição de indébito previdenciário, sempre que a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal, é dos Juízos Estaduais investidos em competência delegada, conforme preceitua o art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTRELA ANTECIPADA REVOGADA EM SEDE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição do montante já descontado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA 692 DO STJ. EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. No julgamento da 3ª Seção na Ação Rescisória nº 5020232322019404000 em 26/04/2023, decidiu-se, por maioria, que - em relação ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada -, deve-se preservar o montante capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a ser demonstrado concretamente em cada litígio concreto, não se revelando possível o desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; constados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado, quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 979/STJ.
A questão a respeito da "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 979), com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgamento esse submetido à sistemática dos recursos repetitivos, devendo permanecer suspensa a exigibilidade do débito, até a definição do tema.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INERNO - TEMA 692 – DESCONTO EM BENEFÍCIO FUTURO: IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, em relação ao tema nº 692, firmou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (STJ, 1ª Seção, Pet n. 12.482/DF, j. 11/05/2022, DJe de 24/5/2022, Rel. Min. OG FERNANDES).2. Com efeito, não se desconhece o decidido por esta Turma na ACP nº. nº 2005.03.99.021624-6/SP (7ª Turma, DJe 21/02/2017, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues) que, em síntese, consignou: "Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, como visto supra, mas não administrativamente pelo INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito". 3. Portanto, é de rigor conjugar o decidido na referida ACP com o decidido no tema repetitivo nº. 692 pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo que, entendo que a devolução na hipótese dos autos é cabível: em juízo ou, ainda, mediante desconto de até 30% sobre parcelas de benefício previdenciário. 4. Contudo, tal abatimento deve ser feito em benefício em manutenção ou ativo, e não naquele que poderá ser eventualmente concedido, como pretende a ora agravante. Precedentes.5. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. É inexigível a devolução das prestações do benefício de aposentadoria por invalidez recebidas pelo segurado, diante da ausência de comprovação do retorno voluntário ao trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1.Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
2.Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por concessão de benefício regularmente deferido, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que suspenso o benefício.