DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSS. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR INDEFERIMENTO INDEVIDO PARA O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O INÍCIO DA INCAPACIDADE E MOROSIDADE PARA OBEDECER À ORDEM JUDICIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ATOS ILÍCITOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Caso em que a parte autora acionou o INSS alegando atos ilícitos do INSS ("indeferimento indevido para o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade", exigindo propositura de ação judicial, e "morosidade para obedecer à ordem judicial"), causando privação de verba de natureza alimentar, sofrimento por não ter condições de trabalho e de sustento, constrangimento, humilhação, e situação indigna, tendo ainda sido gerado abalo moral por ofensa à intimidade, privacidade, honra e imagem.
2. Alegou, em suma, a autora, que é faxineira, e devido ao pesado trabalho habitual, teve enfermidades que impuseram uma incapacidade total e permanente para esse trabalho. Desde o início da incapacidade, requereu o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente, mas foi negado através de parecer da perícia médica, que foi contrário ao pedido, e ainda sem oferecimento de reabilitação profissional (apesar de o atestado médico ser um instrumento com fé pública, presunção de veracidade, de forma que deveria ser inquestionável a incapacidade da requerente para a plena execução de suas atividades habituais de trabalho), além de que para a concessão do benefício deveria ser analisado mais do que o ponto de vista médico, mas também o ponto de vista social e humano.
3. Diante do indeferimento do pedido administrativo, houve a necessidade de propositura de ação judicial (processo 320.01.2011.021543-5). Mas, mesmo após concessão de tutela antecipada, em 20/10/2011, com a devida intimação por ofício, até a data da propositura da presente ação (04/06/2012), ainda não havia sido realizada a devida implantação do benefício (demora superior a 120 dias), razão pela qual deve o INSS ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais dada a ofensa à honra, imagem, intimidade, e privacidade (artigo 5º, X, CF).
4. A autora aduziu, ainda, que deve ser considerada também (1) a responsabilidade objetiva do INSS (artigo 37, §6º, CF); (2) além de que o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, fixa o prazo de 45 dias da data da apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício, com a realização do primeiro pagamento; e (3) que a conduta do réu ofendeu os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, dentre outros previstos na Lei 9.784/99, devendo ser pago a requerente os valores de 60 salários mínimos a título de danos morais, e R$ 10.000,00 referentes aos danos materiais suportados, tais como "hospital, médicos, transportes, dívidas resultantes dos atrasos decorrentes, entre outros, considerando, ainda, as restrições álgicas e funcionais na função laboral".
5. De fato, na espécie, a autora alegou, inicialmente, que houve ato ilícito do INSS por "indeferimento indevido para o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade", o que teria exigido a necessidade de propositura de ação judicial, porém, de acordo com a documentação juntada aos autos, não restou comprovado indeferimento indevido.
6. Relativamente ao benefício denominado " aposentadoria por invalidez", os únicos documentos juntados aos autos foram dois Laudos Médicos Periciais, referentes a exames realizados em 27/05/2010 e 08/08/2011, com resultados de que "Não existe incapacidade laborativa", sendo que no primeiro exame, restou assim descrito: "Exame Físico: SEGURADA REFERE QUE NÃO QUER SE AFASTAR, QUER SE APOSENTAR, TEM 17 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA." e "Considerações: ESTÁ TRABALHANDO, INCLUSIVE HOJE, SAIA DO SERVIÇO PARA VIR À APS, NÃO QUER SE AFASTAR, VEIO SABER O QUE PRECISA PARA SE APOSENTAR. FORNECI TODAS AS EXPLICAÇÕES NECESSÁRIAS".
7. Considerando que não restou comprovada a incapacidade laborativa, não há que se falar em indenização por ato ilícito do INSS que teria supostamente indeferido, de forma indevida, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Todos os demais documentos juntados aos autos referem-se ao benefício de auxílio-doença .
8. Conforme documentação juntada aos autos, em 20/10/2011, por antecipação de tutela (Processo 320.01.2011.021543-5, origem "2859/11"), foi determinado que "se oficie ao Instituto-Réu determinando que proceda a manutenção do auxílio-doença (Benefício nº 5471458440, espécie 31, ao (a) autor (a) MARIA DA CONCEIÇÃO ALVARENGA, portador (a) do RG nº 06.059.808-3 e CPF nº 793.952.287-68, filho (a) de Dulce Pinto dos Santos, ou o restabeleça, a partir da intimação do presente deferimento, sendo que eventual valor em atraso será apreciado por ocasião da sentença.".
9. Em 24/10/2011 foi expedido ofício determinando ao INSS o cumprimento da ordem judicial, tendo sido recebido em 01/11/2011.
10. Consta do extrato do MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATRAPREV, que o benefício "31-auxílio-doença previdenciário " foi implementado para a autora, com início do pagamento (DIP) em 01/11/2011, inexistindo, portanto, por parte do instituto, o outro alegado ato ilícito, de "morosidade para obedecer à ordem judicial".
11. Em 24/05/2012, no processo 320.01.2011.021543-5, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para a concessão do benefício somente desde a citação, que ocorreu em 11/2011. E, em 17/09/2012, o INSS oficiou ao Juízo de origem informando que foi revisada a data de implementação do benefício (DIB), passando de 21/07/2011 para 11/11/2011.
12. Portanto, para o benefício espécie "31-Auxílio Doença Previdenciário ", restaram cumpridas corretamente todas as determinações judiciais, inclusive sem qualquer atraso ou demora.
13. Ademais, as três testemunhas arroladas pela autora, informaram apenas que a autora tem dificuldades para andar, mas, não sabem desde quando. Também nunca foram acompanhar a autora ao INSS, tampouco tinham conhecimento de quantas vezes a autora foi ao INSS, ou se alguma vez foi maltratada no INSS (conforme registrado em mídia digital). Os depoimentos das testemunhas não comprovam qualquer responsabilidade civil do INSS para efeito de indenização, conforme pleiteado.
14. Não há nos autos prova da data de início da incapacidade da autora.
15. Inexistente, portanto, na espécie, qualquer fundamento fático-jurídico para respaldar o pedido de reforma da sentença.
16. Apelação desprovida.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO URBANO. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR, CABENDO AO INSS O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE COMPLÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA. INDÍCES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente. Alega a prescrição do fundo do direito pelo requerimento administrativo ser antigo (2014) e, no mérito, sustenta a necessidade de anulação dasentença para complementação do laudo pericial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e apossibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.3. Quanto à preliminar de prescrição do fundo do direito pelo requerimento administrativo ser de 2014, essa não merece prosperar, já que é sedimentado na doutrina e na jurisprudência a imprescritibilidade dos benefícios previdenciários. É firme aorientação do STJ e do STF de que não ocorre a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu àpropositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes.4. A Autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora.5. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial, realizada em 10/02/2022, atestou que a parte autora, possui epilepsia, CID G40.3. e com prognóstico de tratamento reservado, "uma vez que trata-se de doença de difícil controle mesmocom a associação dos medicamentos e as crises podem ser desencadeadas por esforço extenuante e calor excessivo" e encontra-se incapacitado para atividade laboral de forma total e permanente. A perita médica fixou a incapacidade em 2007, conformedocumentos juntados pela parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas.6. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da perita e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar. A Autarquia apresenta mero inconformismo com o resultado do exame, fato esse não enseja arealização de nova perícia ou complementação da mesma. Precedentes.7. Considerando as condições sociais e pessoais da parte autora, em especial sua idade, 53 anos, e condições socioeconômicas, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi devidamente concedido.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA DOENÇAS, MAS ELAS NÃO GERAM NENHUMA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÕES HABITUAIS TAMPOUCO IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA DOENÇAS, MAS ELAS NÃO GERAM NENHUMA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÕES HABITUAIS TAMPOUCO IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, CESSADO PELO INSS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO ANO DE NASCIMENTO DA PARTE AUTORA. A APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 2004 CONSIDEROU A DATA DE NASCIMENTO DE 02/12/1942. OCORRE QUE, EM VIRTUDE DE ERROS CARTORÁRIOS, ESSA DATA FOI CORRIGIDA JUDICIALMENTE E, SEGUNDO A PARTE AUTORA, O CORRETO É 02/12/1945, O QUE GEROU O CONSEQUENTE CANCELAMENTO, POIS EM 2004, A PARTE AUTORA, NASCIDA EM 1945, NÃO TERIA ATINGIDO A IDADE MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A PARTE AUTORA, NO MOMENTO EM QUE REQUEREU O BENEFÍCIO, TINHA CONHECIMENTO DE QUE A IDADE REGISTRADA NO DOCUMENTO APRESENTADO AO INSS ERA EQUIVOCADA, POIS JÁ TINHA INGRESSADO ANTERIORMENTE COM UMA AÇÃO JUDICIAL PARA RETIFICAR O ANO DE SEU NASCIMENTO. CABERIA A ELA AGUARDAR O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA JUDICIAL EM QUE RETIFICADO O REGISTRO CIVIL QUANTO AO ANO CORRETO DE NASCIMENTO, PARA ENTÃO REQUERER O BENEFÍCIO, DE MODO QUE O ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO FOSSE PLENAMENTE LEGÍTIMO. DESSE MODO, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A BOA-FÉ DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA QUE RECONHECE A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE PARA ESTABELECER QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO E DOS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. CONFORME SE VERIFICA DA PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA JUSTAMENTE PARA TER A REAFIRMAÇÃO DA DER, POIS SABIA QUE NA DATA DO REQUERIMENTO NÃO HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR QUE NÃO DEMONSTRA O ERRO CONCRETO NA CONTAGEM ADMINISTRATIVA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO DE RGPS COM UTILZIAÇÃO DE PERÍODOS COM CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE O PERÍODO NÃO FOI UTILIZADO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RPPS. RECURSO NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA A IMPEDIR O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR À PERÍCIA EFETUADA NA DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. RECURSO QUE PEDE A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE EM RECURSOS ESPECIAIS. NÃO HÁ NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRE, DE MODO CONCRETO E ESPECÍFICO, A IDENTIDADE ENTRE O TEMA DO RECURSO E O OBJETO DOS RECURSOS ESPECIAIS. O PEDIDO É GENÉRICO, INESPECÍFICO, O QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DE PEDIDO, NÃO PODENDO SER CONHECIDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL, AINDA QUE SEM USO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DOCUMENTAÇÃO NÃO ATUALIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ASSEGURAR O DIREITO À MATRÍCULA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, cujo escopo consistia em assegurar à parte autora o direito à realização de sua matrícula no curso de Bacharelado em Nutrição, em vagadestinada a pessoa com necessidades especiais. O estudante teve a matrícula indeferida, haja vista que, no entendimento da Universidade, os documentos estariam desatualizados.2. Constatada nos autos de origem a existência de documento emitido pelo INSS, o qual confirma que a parte agravada é beneficiária de prestação continuada em razão de sua deficiência física, desde 2017, e considerando a presença de outros elementos quecorroboram essa condição, a decisão que deferiu a tutela de urgência para assegurar à parte recorrida o direito de efetuar sua matrícula no curso de nutrição, da Fundação Universidade Federal do Piauí UFPI, revela-se apropriada. Essa medida foiadotadacom o propósito de prevenir qualquer prejuízo ou risco ao resultado útil do processo.3. Na espécie, a parte autora, ora agravada, é pessoa com deficiência física decorrente de acidente anterior, consoante atestado médico juntado aos autos de origem, de forma que tem sequela grave e hemiparesia esquerda (CID 10: T90,5, G81).4. Dessarte, a concessão do benefício previdenciário de prestação continuada à pessoa com deficiência é precedida de rigorosas perícias realizadas no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que são conduzidas de forma criteriosa, onde sãoobservados os requisitos que determinam a elegibilidade do indivíduo para esse benefício. Nesse sentido, o documento emitido pelo INSS possui fé pública e comprova a continuidade do pagamento do benefício previdenciário.5. Não se afigura irreversível (CPC, Art. 300, § 3º) provimento que, a qualquer tempo, pode ser revogado, sem que isso cause prejuízo à parte recorrida. Ademais, a agravada requereu a produção de prova pericial médica, o que lhe foi deferido, com ointento de atualizar os documentos que instruíram a peça exordial.6. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM REABILITAÇÃO A CARGO DO INSS. RECURSO INSS. DISCRICIONARIEDADE EM ELEGER AUTOR PARA PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. DAR PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ANTES E POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE COM O PERÍODO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DESCONTOS DE VALORES. TERMO INICIAL DA BENESSE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- A comprovação da condição de segurado previdenciário da parte postulante se dá à vista de anotação de contrato de emprego que vigorara entre 01/04/1987 e 21/06/1988, seguido de recolhimentos previdenciários vertidos, quase que initerruptamente, entre julho/1993 e agosto/2007, e entre janeiro/2013 e setembro/2015 (fls. 40/41 e 98/104).
- No tocante à incapacidade, infere-se do laudo pericial datado de 16/04/2015 (contando a parte autora com 47 anos de idade à ocasião), que a parte autora seria portadora de "obesidade e níveis pressóricos acima dos padrões da normalidade (hipertensão arterial), além de espondiloartrose e discopatia degenerativa da coluna vertebral, com limitação da movimentação do tronco (sintomas de sofrimento de coluna vertebral), com redução da capacidade funcional do tronco", concluindo a perícia pela incapacidade de ordem total e temporária ao trabalho. Referiu o perito como sendo o princípio da incapacidade o ano de 2014 (destaque-se, sem referir a dia/mês).
- Comprovada a incapacidade laborativa temporária, é devida a concessão de auxílio-doença.
- A alegação do INSS, de que a permanência laborativa da parte autora (conferida junto ao banco de dados CNIS) desnaturaria o aspecto de incapacidade laboral, merece rechaço por parte deste relator, isso porque o fato de (a parte demandante) se ver impelida ao trabalho, deve-se inequivocamente à questão de subsistência, não tendo, assim, o pendor de afastar a - já confirmada nos autos - inaptidão profissional.
- Devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade efetivamente remunerada a partir do termo inicial fixado.
- A propósito do termo inicial do benefício, necessária a reparação do julgado prolatado: fixo-o em 12/02/2014 (data que corresponde à postulação administrativa, sob NB 605.086.490-3, fl. 10), isso porque, conquanto o laudo pericial tenha consignado que os males que afligem a autora teriam provocado o surgimento de sua incapacidade laboral em 2014, a documentação médica colacionada nos autos presentes (às fls. 14/16) alude a patologias de caráter notadamente ortopédico, em consonância com o teor do laudo confeccionado, já desde janeiro/2014, sendo crível que à ocasião do requerimento perante os balcões previdenciários, já se encontrava a autora com inequívocos sinais de comprometimento laboral. Por sua vez, à falta de recurso da autora, preserva-se o julgado quanto ao término da benesse, em 16/07/2015.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS provida em parte.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. FRIO. APELAÇÃO DO SEGURADO PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS PELA EMPRESA. APROVEITAMENTO PARA O SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DEVIDA SOBRE O PRÓ-LABORE, PARA EFEITO DE REPERCUSSÃO SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA . RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O INSS é parte ilegítima para figura no pólo passivo de demanda em que se pretende a restituição de contribuições indevidamente pagas pelo segurado, pois, com a edição da Lei 11.457/07, a administração dos recolhimentos contributivos das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, deixou de ser atribuída à autarquia previdenciária. Processo extinto, sem resolução do mérito, com relação ao pedido nesse sentido.
2. O sócio que pretenda demonstrar sua contribuição ao custeio da Previdência, deve comprovar que, além do recolhimento previdenciário efetuado pela empresa, a título de complementação das contribuições dos empregados e colaboradores, procedeu ao recolhimento da alíquota incidente sobre o seu pró-labore.
3. Não se deve confundir a contribuição da empresa, pessoa jurídica responsável pelo recolhimento da alíquota complementar de 20% sobre a folha de salários, com o da pessoa física do sócio ou empresário, para efeito de repercussão sobre o valor da aposentadoria .
4. Remessa oficial e apelação providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ANTES E POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório. Por essa razão, o fato da prova técnica culminar com resultado desfavorável a uma das partes não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados de maneira a inviabilizar a formação da convicção do juízo.
2. Havendo o conjunto probatório evidenciado a existência da incapacidade laboral quando da cessação do benefício, é devido o auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data apontada na perícia judicial.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados noart. 497, caput, do Código deProcesso Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, emprincípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimentoimediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O INSS PROMOVA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO REQUERIDO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO AINDA NÃO EXPIRADO.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. No presente mandado de segurança, foi indeferido o pedido liminar para determinar que o INSS promova a realização da perícia médica administrativa no prazo requerido.
3. Recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066.
4. Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
5. Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021.
6. Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.
7. Portanto, no caso concreto, não está finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido em acordo judicial homologado pelo STF. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA DOENÇAS, MAS ELAS NÃO GERAM NENHUMA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÕES HABITUAIS TAMPOUCO IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DE ACORDO COM A PERÍCIA MÉDICA, A PARTE AUTORA APRESENTA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS COMO DONA DE CASA, EMBORA SEJA NECESSÁRIO, NO MOMENTO, MAIOR ESFORÇO PARA DESENVOLVÊ-LAS. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DESPESAS DECLARADAS NÃO SUPERAM O TOTAL DA RECEITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.