PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde a cessação indevida do benefício anterior.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO E NÃO PAGO EM RAZÃO DE DÍVIDA COM O INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração da autora e do INSS rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ACOLHIDOS PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1013 DO STJ.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos da parte autora devem ser rejeitados. 6. Acolhidos os embargos de declaração do INSS para determinar o sobrestamento do processo em razão do Tema 1013 do STJ.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS DA DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM, CONTUDO, ALTERAR O JULGADO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Em relação à matéria alegada, consigno que, não tendo sido objeto da decisão agravada, tal pleito não há que ser conhecido em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
3. Embargos de declaração autora acolhidos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. CÁLCULO DE LIQUIÇÃO ADOTADO. CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO.
Estando o cálculo do INSS em conformidade com o título executivo, não se sustenta a alegação do autor de que aquela autarquia utilizou a Lei 11.960/2009 para corrigir parcelas anteriores a 06/2009, nem o argumento de que a Contadoria deixou de aplicar o INPC sobre as diferenças anteriores à mesma competência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR. AUTOR BENEFICIADO COM LOAS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE VALOR PAGOS PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. Já na inicial o autor ajuizou ação de aposentadoria rural por idade a partir da citação c/c cancelamento de benefício assistencial ao idoso (LOAS), ao fundamento de que o benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário e requereu o cancelamento do LOAS, procedendo a autarquia a compensação dos valores pagos.
2.Uma vez concedida pela C.Turma, a aposentadoria por idade, prevalece a vedação legal contida no §4º do art.20 da Lei 8742/93:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
3. Complementação do v.Acórdão recorrido para autorizar expressamente ao INSS a compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefício assistencial , no período em que coincida com o benefício deferido nestes autos, nos moldes dos artigos 368 e 369 do Código Civil, tendo em vista a vedação expressa de cumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário , conforme disposto no § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
4. Embargos providos, para consignar a autorização expressa de compensação dos valores dos benefícios por parte do INSS, tal como pleiteado no recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DER PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeitada a matéria preliminar quanto à falta de interesse de agir em razão do período de 28/04/1995 a 15/02/2017 ter sido reconhecido administrativamente, uma vez que a controvérsia nos autos diz respeito à retroação do termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição para a data do primeiro requerimento administrativo formula do em 15/02/2017.2 - Da análise dos autos, restou demonstrado que por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 15/02/2017, a parte autora já contava com mais de 42 anos de contribuição, conforme demonstrado na tabela abaixo, totalizando tempo necessário à sua aposentação naquela oportunidade.3 - Por conseguinte, faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (15/02/2017), nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (42.07 pontos), sendo inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).4 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO PARCIAL. PRESENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural.
- Afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do art. 497 do Código de Processo Civil/2015, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença. Com efeito, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias dispostas no art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015. Matéria preliminar rejeitada.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, em parte dos períodos pleiteados, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo (DER 24/8/2015), confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONSENTIMENTO DO INSS CONDICIONADO À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese jurídica: "Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação." 2. Havendo a parte autora, expressamente, renunciado ao direito sobre o qual se funda a ação, fazendo referência ao disposto no art. 3º da Lei 9.469/97, deve o feito ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. O LAUDO TÉCNICO, AINDA QUE EXTEMPORÂNEO, É VÁLIDO COMO PROVA DO TRABALHO ESPECIAL. O PPP AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE NÃO HOUVE MODIFICAÇÃO SIGNIFICATIVA NO AMBIENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. COM RELAÇÃO À TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO, O MESMO PPP INFORMA QUE O RUÍDO FOI MEDIDO EM DECIBÉIS E, NO CAMPO DA TÉCNICA UTILIZADA, CITA O “N.E.N”. DADO QUE O PPP FOI EXTRAÍDO DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO EM 2010, É POSSÍVEL INFERIR QUE FOI OBSERVADA A NHO-01 DA FUNDACENTRO, NORMA TÉCNICA EM VIGOR NAQUELE ANO. DAÍ A MENÇÃO AO “N.E.N.” PARA AFERIR O RUÍDO NO PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. DE TODO O MODO, NÃO HÁ INDÍCIOS DE MEDIÇÃO PONTUAL PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA PELO TCU. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA AFASTADA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS. INSS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELO INSS. DOCUMENTO HÁBIL.
1. Ao INSS é que deve ser veiculado pedido de recolhimento de contribuições a destempo para o RGPS, independentemente se serão utilizadas para contagem recíproca no regime estatutário.
2. Caso em que o ato de averbação dos períodos de 1º/01/1967 a 31/12/1968 e de 11/06/1970 a 04/11/1971 como tempo de serviço em favor do autor integra o ato de concessão da aposentadoria, motivo pelo qual não há falar em decadência do direito de apreciação da legalidade daquele ato concessório complexo pelo Tribunal de Contas, na forma do art. 71, III, da CF.
3. Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS é documento hábil para contagem de tempo de serviço, sendo vedado à União recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II, da CF/88).
4. Recurso do autor conhecido de parte. Apelações improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO APRESENTADO NA ÚLTIMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TANTO BEM COMO A MORA DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA, DE MODO SUFICIENTE, PELO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PACIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
IV - A suspensão do auxílio-doença na via administrativa foi indevida, dada a continuidade da incapacidade laborativa, que se tornou total e permanente, sendo correta a concessão da aposentadoria por invalidez, não se havendo falar em perda da qualidade de segurado(a) ou falta de carência.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Nos termos do laudo pericial, a autora sofre de incapacidade parcial e temporária, por ser portadora de espondilolistese, não se amoldando à hipótese do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.731/93.
- A parte autora sofre de doença, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Todavia, diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora é doente, não propriamente deficiente para fins assistenciais.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR ALEGADA NA CONTESTAÇÃO QUE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DOLO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar arguida na contestação, de insubsistência das alegações do Instituto, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação da coisa julgada.
- Acréscimo de evidências materiais e de tempo de serviço na segunda demanda, a alterarem a causa petendi.
- Dolo não configurado. Não demonstrada intenção consciente do agente em praticar o evento doloso. Parte da qual não se pode exigir conhecimento técnico suficiente para, propositalmente, omitir a circunstância de, anteriormente, ter pleiteado em Juízo uma aposentadoria . Obreiro rural.
- Ônus sucumbenciais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.