EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM 8-5-1996 O SEGURADO NÃO TINHA COMPROVADO O NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. NÃO HÁ, COMO CONSEQUÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBVIAMENTE NÃO HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NA REALIDADE, ELE SIMPLESMENTE NÃO SE CONFORMA COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO. O JUDICIÁRIO, TODAVIA, EXISTE PARA DECIDIR E NÃO PARA CONVENCER AS PARTES. O QUE SE PRETENDE DEVE SER BUSCADO, SE POSSÍVEL, POR MEIO DOS RECURSOS PREVISTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL RECONHECIDA PELA AUTARQUIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA O LABOR COM RESSALVAS. BENEFÍCIO DEVIDO. ENCAMINHAMENTO IMEDIATO PARA AVALIAÇÃODEELEGIBILIDADE PARA PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefíciossãoo nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. A condição de segurada especial não é contestada pela Autarquia, uma vez que já lhe foi concedido auxílio por incapacidade temporária nessa qualidade e reconhecido no CNIS da parte autora período de segurado especial de 10/09/2019 a 01/02/2021.4. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial realizada em 23/03/2023 atestou que a parte autora possui sequelas de acidente automobilístico e dor articular CID 10 T93.1 e CID 10 M25.5 porém, não constatou incapacidade para asatividades habituais. Chama a atenção o seguinte trecho da perícia médica: "a paciente sofreu acidente motociclístico, refere dores ao deambular, todavia o faz sem dificuldade ou claudicação. Apresenta dificuldade de flexão profunda do joelho direito(dobrar a perna em relação à coxa em ângulos superiores à 90 graus). Os demais movimentos continuam preservados".5. Considerando que a atividade habitual da parte autora é de lavradora, atividade que exige intenso labor físico, inclusive do movimento prejudicado atestado na perícia, é necessário manter o auxílio por incapacidade temporária por mais 120 (cento evinte) dias e determinar o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.6. O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação indevida do benefício.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Em que pese a conclusão do laudo, no sentido de que a incapacidade é parcial e permanente, assinala a inaptidão para o trabalho, apontando graduação de perdas laborais em 100%, inviabilizando por certo a execução das tarefas habituais, especialmente pela natureza das atividades declaradas. Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
III - A demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Matéria sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP).
IV - Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do citado período pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
V - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. BOA FÉ DEMONSTRADA NOS AUTOS. IRREPETIBILIDADE CONSOANTE O QUE DISPÕE O TEMA 979 DOSTJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Ante a impossibilidade de cumulação de benefícios, imperioso que se faculte à parte a opção pelo benefício mais vantajoso, uma vezsatisfeitos os requisitos para ambos os benefícios. Portanto, revelou-se indevida suspensão imediata do benefício de pensão vitalícia a dependente de seringueiro. Registre-se que a cobrança dos valores pretéritos realizada pelo INSS é indevida notocante ao período em que a autora recebeu cumulativamente a pensão vitalícia e a aposentadoria. Não se pode atribuir má-fé à pensionista que, em decorrência de ato praticado pela Administração, recebeu de forma cumulativa os benefícios em tela. Nestesentido, o Tema 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo odesconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe erapossível constatar o pagamento indevido".4. Como se vê, a sentença recorrida se fundamentou na verificação de ato administrativo viciado pela ausência do devido processo administrativo, bem como da existência de provas nos autos sobre a boa-fé objetiva da parte autora.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos aspectos fático-probatórios usados para formação da cognição dojuízo de primeiro grau.6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DECADÊNCIA PARA O INSS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Salvo má-fé, cuja revisão pode ocorrer a qualquer tempo, o prazo decadencial de dez anos, previsto pela Lei 9.784/99, para o INSS revisar o benefício do segurado deve ser aplicado mesmo quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à sua vigência, caso em que a contagem inicia-se a partir da entrada em vigor da referida norma (01-02-1999), face à impossibilidade de sua retroação. 2. Manutenção da sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez e reconheceu a inexigibilidade da cobrança dos valores apurados de 01/2009 a 02/2014 em virtude da decadência. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DECADÊNCIA PARA O INSS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Salvo má-fé, cuja revisão pode ocorrer a qualquer tempo, o prazo decadencial de dez anos, previsto pela Lei 9.784/99, para o INSS revisar o benefício do segurado deve ser aplicado mesmo quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à sua vigência, caso em que a contagem inicia-se a partir da entrada em vigor da referida norma (01-02-1999), face à impossibilidade de sua retroação. 2. Não tendo a Autarquia se desincumbido do ônus de provar a irregularidade do ato de concessão, em razão da perda do processo administrativo, deve restabelecer o benefício nos moldes em que originalmente concedido, com pagamento das prestações vencidas desde o cancelamento. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. ESTUDO SOCIAL. PROVA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – Afastada a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que o estudo social juntado, orientado por visita e entrevista na casa da postulante, mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessários os esclarecimentos adicionais solicitados. Precedentes.2 - Verifica-se que o estudo social foi efetivado por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos questionamentos elaborados pelas partes, tendo esclarecido expressamente sobre a composição do núcleo familiar, os rendimentos auferidos pelos seus integrantes, bem como a ajuda financeira que recebia dos seus familiares, no caso, a mãe e o irmão (ID 104194727 – p. 116/121).3 - Cumpre notar, ainda, que, em sede de contrarrazões ao apelo autárquico, a título de atualização, a demandante comunicou o falecimento do pai do seu filho, informando que este não recebe pensão, o que também corrobora com o juízo que constatou a miserabilidade econômica.4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.6 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.7 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM O RECURSO DO INSS. HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMA 709 DO STF.
1. Se a parte autora concorda com o pedido formulado pela autarquia previdenciária em sede de apelação, esta merece ser provida.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007), ao longo de, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 – Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural.4 - Dentre outros documentos, foi coligido aos autos certidão de casamento do filho da requerente, celebrado no ano de 2006, na qual além de sua qualificação como lavrador, há também informação de que este residia em Atibaia-SP, mesmo local informado pela requerente que residia à época e desenvolvia a agricultura em regime de economia familiar, razão pela qual se entende por demonstrado suficiente início de prova material do labor rural.5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.6 – Embora os depoimentos das três testemunhas revelem o desempenho do trabalho rural pela requerente, observou-se que quem conhecia a autora há mais tempo era a Sra. Aparecida, conforme afirma, há uns 20 (vinte) anos, “da Fazenda Santa Gertrudes”, ou seja, segundo as informações de trabalho declaradas na inicial, desde os anos 2000. O Sr. Cícero, por sua vez, respondeu conhecer a demandante desde Atibaia, mas declarou que fazia apenas quinze anos do seu contato com ela, do que se infere que o período coincide com a segunda passagem da autora pela cidade, de 2004 a 2007, conforme dados também fornecidos na própria exordial.7 - Portanto, ainda que se afaste o rigor excessivo no tocante às datas informadas, verifica-se que os depoimentos colhidos são insuficientes para comprovar o labor rural desde o início do período de carência, impondo, desta feita, a denegação do pedido de aposentadoria vindicado8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.9 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.4 – Pela prova testemunhal colhida, observa-se que a autora exercia, com regularidade, atividades de limpeza, além de “lavar roupa para fora”, o que não estava relacionado à atividade campesina.5 - Além disso, considerando que o requisito etário foi atingido no ano de 2011, bem como que o requerimento administrativo foi formulado no ano de 2015, observa-se que a prova testemunhal – com informações fornecidas a partir de 2009 - não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.7 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente para o trabalho.
X - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A controvérsia reside na comprovação da incapacidade laboral para fins de concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.3. Analisando os autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui cegueira total do olho direito; e que, todavia, essa condição não ensejou a incapacidade laborativa da apelada para as suas atividades laborais habituais (ID 47775103-Pág. 48 fl. 50).4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. Dessa forma, ausente a incapacidade, o pedido de concessão de benefício por incapacidade é improcedente. Devendo a sentença do Juízo de origem ser reformada.6. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento)acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.7. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.8. Apelação do INSS provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO. O JUDICIÁRIO, TODAVIA, EXISTE PARA DECIDIR E NÃO PARA CONVENCER AS PARTES. O QUE SE PRETENDE DEVE SER BUSCADO, SE POSSÍVEL, POR MEIO DOS RECURSOS PREVISTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO. A QUESTÃO, BEM OU MAL, FOI SOLUCIONADA DE FORMA VÁLIDA, POIS O ATO JUDICIAL ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE O ÓRGÃO JULGADOR, AO DECIDIR QUALQUER CAUSA, REFUTAR O MODO COM QUE AS PARTES INTERPRETAM DISPOSITIVOS LEGAIS, CONSTITUCIONAIS OU OS PRÓPRIOS FATOS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE N.º 631.240/MG. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO, PARA QUE SEJA FEITO O REQUERIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Sentença não submetida a reexame necessário em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15) que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário. Repercussão geral reconhecida.
III - Proposta a ação antes de 03.09.2014 e não havendo contestação de mérito, cabível sua suspensão por 30 dias a fim de que a parte autora possa requerer o benefício ao INSS, sob pena de extinção do feito.
IV - Indeferido o benefício ou decorridos 90 dias sem manifestação do INSS, estará caracterizado o interesse de agir a ensejar o prosseguimento do feito.
V - Apelação do INSS parcialmente provida e Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de Dor Articular e Cervicobraquialgia; e que, no entanto, as moléstias não ensejaram a incapacidade laboral do requerente (ID 67754050 - Pág. 13 fl. 15).3. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, o requente não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento)acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.7. Os valores pagos a título de tutela provisória estão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.8. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora constantes da exordial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE SAQUEIRO DE DESCARGA DE CAMINHÕES, MAS PODE EXERCER OUTRAS ATVIDADES QUE NÃO DEMANDEM PORTE DE OBJETOS PESADOS. AUTOR HABILITADO E COM EXPERIÊNCIA ANTERIOR NA ATIVIDADE DE MOTORISTA, INCLUSIVE DE CAMINHÃO, COMPATÍVEL COM SUA LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS NÃO CONDUZEM À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA CASSADA.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS – RAZÕES SOBRE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. TERMOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
V - Asseverou o perito que não é possível a reabilitação, considerando o quadro clínico e o grau de instrução da parte autora (1ª séria do ensino fundamental). Fixou a data de início da incapacidade em 24/10/2011.
VI - Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos como fixados na sentença, sendo o auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença, conforme requerido na inicial. Destaque-se que a sentença determinou a observância da prescrição quinquenal quanto ao pagamento das parcelas em atraso.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que a autora é portadora de Tenossinovite e Poliartrose; no entanto, as moléstias não ensejaram a incapacidade laboral da requerente, conforme resposta ao quesito g (ID 71405055 - Pág. 84 fl. 90).3. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício postulado.6. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento)acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.7. Os valores pagos a título de tutela provisória estão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.8. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial atestou que a parte autora (lavrador) é portadora de espondilodiscoartrose lombar e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade parcial e permanente do apelado para suas atividades habituais (ID 284349517 - Pág. 2 fl.55).Embora a perícia judicial tenha constatado "quadro permanente de incapacidade parcial para suas atividades habituais", também esclareceu que não havia "sinais de agudização dos sintomas", "não foram constatadas complicações neurológicas por compressãoradicular" e "no momento o periciado está assintomático, sem apresentar restrições para o exercício da atividade habitual". Da leitura conjunta de todo o laudo pericial, conclui-se que o autor, no momento da perícia, não apresentava nenhumaincapacidade para sua atividade habitual, mas, sim, doença degenerativa que poderia vir a lhe causar esse tipo de incapacidade. Não havendo incapacidade, o benefício é indevido.3. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso. A períciamédica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade laborativa da parte autora para a realização de sua atividade habitual.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.5. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.6. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".7. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99 extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as coisas in status quo ante.
3. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
4. Ao apreciar o REsp 1.334.488/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, o e. Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de o aposentado renunciar a seu benefício para requerer nova aposentadoria mais vantajosa, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos da Previdência.
5. Embargos infringentes providos.