Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'informacao sobre processo judicial para concessao de beneficio previdenciario'.

TRF4

PROCESSO: 5019669-77.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031274-50.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/04/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0004306-67.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5003068-88.2018.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 18/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009971-72.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/04/2015

TRF3

PROCESSO: 5026004-61.2023.4.03.0000

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 06/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. APURAÇÃO DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA NO TETO PARA EFEITO DE READEQUAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.1. Tanto a sentença quanto o acórdão proferidos na fase de conhecimento adotaram a fundamentação de que o autor se aposentara pelo teto antes da publicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, auferindo salários de contribuição cuja atualização trouxera salário de benefício superior ao limite máximo de valor de benefícios previdenciários pagos na época da aposentação. Caberia, com base em julgamentos de repercussão geral do STF (Temas 76 e 930), a readequação do valor da aposentadoria aos novos tetos, inclusive da concedida no período de “buraco negro”, mediante aproveitamento do salário de benefício que fora comprimido na época para ajustamento ao limite em vigor. 2. O Juízo de Origem, antes da prolação da sentença, remeteu os cálculos à contadoria, para que o contador apurasse os salários de contribuição do autor, o salário de benefício e a ultrapassagem do teto vigente no momento da concessão da prestação. Conforme informação constante do ID 269220471 dos autos de origem, o técnico confirmou o pagamento de renda mensal limitada ao limite máximo do salário de contribuição.3. O ajustamento ao montante do teto representou ponto incontroverso, levando a que a base material da readequação da aposentadoria aos novos limites de salário de contribuição fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 fosse objeto de coisa julgada, com o descabimento e a desnecessidade de cálculos para a confirmação da incidência de redutor na jubilação.4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068715-17.2011.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EPI. LAUDO PERICIAL JUDICIAL PREPONDERA SOBRE LAUDOS PARTICULARES. EPI. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO NA EC 20/98, LEI 9.876/99 OU NA DER (MAIS VANTAJOSA). TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 2. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 3. O exame pericial oficial realizado por Perito Judicial, eqüidistante das partes litigantes, e da confiança do Juízo, deve prevalecer aos documentos apresentados unilateralmente na fase recursal. Ademais, o Laudo Judicial foi objeto de ampla discussão entre as partes, denotando credibilidade, imparcialidade e idoneidade para o deslinde da controvérsia quanto a especialidade do tempo de serviço em debate. 4.Cabível a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa seja antes da entrada em vigor da EC 20/98, na Lei n. 9.876/99 ou na Data da Entrada do Requerimento Administrativo. 5. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, incidindo a prescrição qüinqüenal desde o ajuizamento da ação. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007019-54.2014.4.04.7009

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO ATJ. POSSIBILIDADE. FALTA DE TEMPO PARA CONCESSAO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATC INTEGRAL. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF1

PROCESSO: 1020035-89.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERICIA JUDICIAL PARA ESCLARECIMENTO SOBRE REGISTROS AMBIENTAIS E EFICACIA DE EPI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. REMESSA NECESSÁRIANÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No vínculo laboral que vai de 16/12/1991 a 05/08/2002 o Autor esteve exposto aos agentes físicos ruído e calor, sendo que em relação ao agente ruído, a intensidade prevista no PPPesteve abaixo da média permitida pela legislação que trata da matéria, tendo em vista que o tempo de trabalho laborado com exposição ao ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, navigência do Decreto n. 53.831/64 e, 90 decibéis a contar de 5 de março de 1997, por força do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu edeclarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído (Súmula n.º 32 da TNU). Quanto ao tempo trabalhado na Sudamericana de 16/12/1991 a 05/08/2002 malgrado a segurada/Autora estivesse exposta de modo habitual e permanente, ao agente físico calor,conforme se depreende dos Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP, houve a utilização de EPI, afastando a possibilidade de caracterização como tempo especial, segundo orientação do STF, pois de acordo com esta egrégia Corte Superior, para aconfiguração da aposentadoria especial torna-se necessária a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo à saúde, não bastando o potencial risco. Desta forma, no presente caso, ressalvando o entendimento pessoal em sentido diverso, o fornecimentode Equipamento de Proteção Individual EPI, informado no Perfil Profissiográfico (PPP), deve ser na linha da interpretação do STF, considerada como, de forma hipotética, suficiente para descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.Somente na hipótese de exposição a ruído, o uso de EPI não descaracterizaria o tempo para aquisição de aposentadoria especial prestado, sem que se pudesse falar elisão da insalubridade, nos termos da Súmula nº09 da TNU... Com efeito, o Autor somenteobteve o reconhecimento do seu tempo de serviço especial relativo ao vínculo que vai de 01/07/1985 a 16/04/1991, que multiplicado pelo fator 1.4 e somados ao tempo de contribuição já existente, permite a considerar o tempo respectivo como especial paradisciplina da aposentadoria por tempo de contribuição. Por conseguinte, considerando o período especial reconhecido, na presente sentença, entendo que o Autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo decontribuição.Contudo, cumpre ressaltar que os períodos aqui reconhecidos como prestados em condições especiais, deverão ser averbados ao seu Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS" (grifou-se).5. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o PPP apresentado é nulo, uma vez que em consulta ao Conselho Regional de Engenharia, não se encontrou o registro do responsável técnico pela monitoração ambiental; que havianecessidade de vista do LTCAT para verificação da regularidade quanto ao responsável técnico; que o PPP não aponta os fatores de risco6. O autor interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que sentença se limitou à análise do tempo laborado na empresa Sudamericana somente no que tange ao enquadramento da atividade como especial ou não. Desse modo, não apreciou o quantosolicitado, qual seja, a averbação do período laborado na empresa, ainda que caracterizado como tempo comum, diante das provas cabais apresentadas pela recorrente em sua exordial. Aduz que havendo reconhecimento de tal período, o apelante teria direitoà aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalta ainda que o fundamento pela não consideração do tempo especial entre 16/12/1991 a 05/08/2002 é equivocado, uma vez que a jurisprudência entende que o fato de existir referência de uso do EPI nãoensejao afastamento da especialidade do período, sendo necessária prova da eficácia do equipamento protetivo.7. As razões do réu e do autor indicam que há necessidade de maiores esclarecimentos sobre as provas produzidas nos autos, tanto pela questão do registro ambiental apontado pelo réu, quanto pela alegação da ineficácia do EPI trazida pelo autor.8. Dada a possibilidade de perícia, seja ela direta ou indireta, deve-se reabrir a fase instrutória para produção do adequado meio de prova ao alcance da verdade possível neste feito. Em sentido análogo, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiunos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, DJe 28/11/2023.9. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade das aludidas provas à comprovação da submissão doautor aos agentes nocivos apontados no caso concreto.10. Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória. Apelações prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6208690-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003370-97.2022.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031342-97.2021.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003852-32.2023.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 26/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003698-31.2016.4.04.7012

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 11/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SOLDADOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28-04-1995. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. FUMOS METÁLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Não comprovada a exposição de modo habitual e permanete a partir de 29-04-1995, deve ser afastada a especialidade reconhecida na origem. 3.Contando o segurado com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. 4.Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte. 6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000371-39.2019.4.03.6127

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 20/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021139-68.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/12/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO JUDICIAL - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO – PRAZO PARA RESTABELECIMENTO – AMPLIAÇÃO. I - A autarquia previdenciária tem a prerrogativa de submeter a exames periódicos de saúde o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, ainda que o referido benefício tenha sido concedido judicialmente, consoante dispõe os artigos 43, § 4º e 101, ambos da Lei nº 8.213/91. Na hipótese de restar comprovada a reabilitação profissional do interessado, o INSS tem o poder-dever de efetuar o cancelamento do benefício por incapacidade, sem que tal ato configure arbitrariedade. II – No caso dos autos, não restou comprovada, por ora, a recuperação da capacidade laborativa da segurada, tampouco a modificação dos fatos e questões fixados no juízo de conhecimento, devendo, por essa razão, ser mantido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte agravada. III – Não obstante, a multa diária imposta à entidade autárquica pelo Juízo a quo, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade. Ampliado, também, o prazo para restabelecimento do benefício para 20 (vinte) dias. IV – Agravo de Instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009949-95.2012.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022236-06.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/12/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO JUDICIAL - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO – PRAZO PARA RESTABELECIMENTO – AMPLIAÇÃO. I - A autarquia previdenciária tem a prerrogativa de submeter a exames periódicos de saúde o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, ainda que o referido benefício tenha sido concedido judicialmente, consoante dispõe os artigos 43, § 4º e 101, ambos da Lei nº 8.213/91. Na hipótese de restar comprovada a reabilitação profissional do interessado, o INSS tem o poder-dever de efetuar o cancelamento do benefício por incapacidade, sem que tal ato configure arbitrariedade. II – No caso dos autos, não restou comprovada, por ora, a recuperação da capacidade laborativa da segurada, tampouco a modificação dos fatos e questões fixados no juízo de conhecimento, devendo, por essa razão, ser mantido o restabelecimento do benefício por incapacidade à parte agravada. III – Não obstante, a multa diária imposta à entidade autárquica pelo Juízo a quo, correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois ante o princípio da razoabilidade, não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso. Ampliado, também, o prazo para restabelecimento do benefício para 20 (vinte) dias. IV – Agravo de Instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.