Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inicio de prova material%3A certidao do incra e escritura de propriedade rural'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025324-07.2014.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5005229-47.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021582-56.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. - O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. - O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. - No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Inteligência da Súmula nº577 do STJ. - O início de prova material ficou caracterizado pela juntada dos seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de 03/09/1979, qualificando-o como lavrador (fl. 15); título eleitoral, datado de 06/08/1978, qualificando-o como lavrador. Destaque-se que os mencionados documentos são públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. A autarquia não apresentou arguição contestando os referidos conteúdos. Inteligência da Súmula nº 577 do STJ. - A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar desde os doze/treze anos até a década de 80, na lavoura de milho, arroz e feijão (fls. 106/107). - Deve ser reconhecido o período de atividade rural no período de 19/05/1973 a 30/03/1983. - O período rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividade urbana exercidos pela parte autora garantem-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral. - O termo inicial do benefício será a data da citação. - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. - Dessa forma, reduzo os honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação. - Remessa necessária não conhecida. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5006776-49.2023.4.04.9999

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5026198-88.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INEXISTÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VEDAÇÃO DA SUMULA 149 DO STJ. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural bóia-fria, quando houver o mínimo de indícios do desenvolvimento de trabalho rural na condição de diarista rural, confortado por prova testemunhal. 2. No caso, o início de prova material está circunscrito a Certidão de Nascimento da parte autora, em que seus genitores são qualificados como 'agricultores', e na juntada de Declaração de Exercício de Atividade Rural confeccionado de forma unilateral pelas informações do declarante. 3. Tendo em vista a antiguidade do documento acostado como início de prova material, que é totalmente extemporâneo ao princípio da vida ativa da parte autora nos labores campesinos, bem como inexistindo outra prova fidedigna, idônea e indiciária do labor rural, tenho que não foi preenchido o mínimo de prova material para demonstração do tempo de serviço como trabalhador bóia-fria. 4. Insta salientar que não se exige lastro probatório, pautado unicamente em prova material, quando o requerente for trabalhador "boia-fria" de pequenas propriedades, visto que estes mantêm suas relações de trabalho regidas pela absolutamente informalidade, sem qualquer registro nos órgãos oficiais, em decorrência de serem tais contratos de trabalho sempre pactuados verbalmente. No caso, a flexibilização do início de prova material, não importa em adotar somente a prova testemunhal para a comprovação do tempo de serviço de diarista rural. 5. Sendo assim, improcedente o pleito de aposentadoria por idade rural como bóia-fria, quer pelo fato de inexistir documentos contemporâneo ao trabalho rurícola durante o período de carência, não sendo admitida unicamente a prova testemunhal para subsidiar o pleito de Aposentadoria, consoante a dicção da Sumula n. 149 do STJ. 6. Improcedente o pedido, com a revogação da antecipação de tutela.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013704-07.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0015975-64.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074971-89.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação da autora, nascida em 20.07.1955. - Certidão de casamento em 21.02.1976, qualificando o marido como comerciante e autora como estudante, com averbação da separação consensual conforme sentença proferida em 20.10.1989. - comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do irmão da autora (Valdecir) e outros, relativo ao mês MAR/2017, classificação Agropecuária Rural. - CTPS da autora sem registros em qualquer atividade. - Escritura de Doação, com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, com reserva de usufruto vitalício, datada de 27.12.1984, constando como doadores os pais da autora, e como donatários os filhos e respectivos cônjuges, dentre os quais a autora e seu marido, qualificados como de prendas domésticas e representante comercial, respectivamente. - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticabal/SP, constando matrícula de imóvel rural, equivalente a um quinhão de imóvel maior, e que passou a denominaf-se Sítio Santa Bárbara, com 22,5932 hectares, de propriedade dos pais da autora, conforme registro a partir de escritura de divisão amigável de 06.04.1983. Constam registros de doação aos filhos dos proprietários e usufruto vitalício em nome dos doadores, datados de 13.02.1985. Consta registro datado de 10.05.1999, relativo a cancelamento parcial de usufruto em razão do falecimento da mãe da autora ocorrido em 01.05.1999. Consta registro de cancelamento do usufruto, datado de 12.11.2002, em virtude do falecimento do pai da autora ocorrido em 05.05.2001. - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR perante o INCRA do Sítio Santa Bárbara, exercícios de 2015/2016, em nome do pai da autora. - ITR do Sítio Santa Bárbara em nome do irmão da autora (Valdecir), do exercício 2016. - Notas fiscais de produtor em nome do irmão da autora (Valdecir) e outros, Sítio Santa Bárbara, referente a venda de laranja, no mês de dezembro/2003, e referente a venda de cebola, no mês de abril/2006. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Nos autos, não há nenhum documento em nome da autora que aponte vínculo em atividade rural. - Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, verifica-se que a profissão dele era comerciante, lançada na certidão de casamento, e de representante comercial no documento de doação de terras à autora pelos pais, de modo que só há vínculo urbano em nome do marido, bem como houve o rompimento do vínculo em 1989, conforme averbação da separação constante da certidão de casamento. - Ademais, ambas as testemunhas confirmam que o marido da autora trabalhava em alguma atividade externa ao meio rural, mencionando que sempre viajava, no mais, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural na propriedade da família da autora, em regime de economia familiar. - Contudo, não há sequer documentos indicando o endereço da autora, já que todos os documentos relativos ao sítio Santa Bárbara demonstram tão somente a propriedade de parte do imóvel rural, os documentos relativo a imposto incidente sobre a propriedade rural ou certificado de registro perante o INCRA, estão todos em nome de terceiro, de seu pai ou de seu irmão, no mesmo sentido as poucas notas fiscais de produtor, somente dos anos 2003 e 2006, em nome de seu irmão, são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5047961-14.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5011397-60.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5030063-80.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5056804-31.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 23/04/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003090-47.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003027-90.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6199837-21.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6129513-06.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6229980-90.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5011386-94.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5008713-31.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5011311-21.2023.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024