PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. INICIO DE PROVAMATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS da autora são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado como trabalhador urbano sem o devido registro em CTPS.
- Tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições relativas ao período reconhecido era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73 (art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a").- De acordo com o art. 12, inciso V, letras "f" e "h" da Lei nº 8.212/91, o empresário e o autônomo (contribuinte individual) são contribuintes obrigatórios da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço laborado na condição de empresário e autônomo, era necessário ter havido o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período pleiteado, pois cabia ao de cujus a responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico. Outra não era a diretriz estabelecida pela Lei nº 3.807/1960 e Decretos nº 89.312/84 e 72/771/73, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à época, somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 53 (cinquenta 0e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL RESTRITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora busca reconhecimento de labor rural desde tenra idade sem registro, não há comprovação de todo o alegado, em razão do depoimento restritivo das testemunhas.
VI - Mantido o reconhecimento dos demais períodos de trabalho rural, considerando-se o início de prova material corroborado pelo depoimento das testemunhas.
VII - Tempo de serviço insuficiente para a concessão do benefício.
VIII - Não se conhece de matéria não debatida nos autos.
IX - Remessa oficial e parte da apelação do INSS não conhecidas. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL EXTEMPORANEO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO - IMPROCEDENCIA MANTIDA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência o entendimento de que até 28-4-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. A partir de então, se faz necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo.
3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PEQUENA PROPRIEDADERURAL. PLANTIO. PEQUENA COMERCIALIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO
1.A autora nasceu em 13/01/1959 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 13/01/2014, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: Registro de Imóvel Rural com área de 9,48 alqueires, situado em Pirapora que lhe coube, em parte, por partilha, conforme entre 4 herdeiros, recibo de pagamento de ITR/2013 (na quota de 10%), Cadastro de Imóvel Rural no INCRA (pequena propriedade rural emissão 2006 até 20090 com vencimento em 2012, notas fiscais de produtor rural (repolho) em nome de Benedito Augusto Maymone, marido da autora referente ao sítio Machado.
3.Comprovação da predominância da atividade rural exercida pela autora, sendo os documentos juntados dotados de início razoável de prova material que bem demonstra o labor rurícola sempre exercido pela autora e pelo tempo necessário à concessão do benefício, à luz da prova documental colhida, que não precisa expressar a totalidade do tempo requerido para a obtenção do benefício, bastando que seja corroborada pela prova testemunhal idônea a reforçar o tempo de atividade rurícola exigido, no caso, conforme estabelece o art. 142 da Lei previdenciária.
4.Improvimento do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado consignou expressamente que foram trazidos aos autos certidão de casamento contraído em 17.07.1982, certidão de nascimento dos filhos (1983, 1985, 1988), documentos nos quais o seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, escritura pública de doação de imóvel rural (2006), cópia de Imposto Territorial Rural - ITR (2009/2010), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – INCRA (2000 a 2002; 2003 a 2005; 2015 e 2016), bem como notas fiscais de produtor rural em nome dele (2013 a 2016), corroborados por prova testemunhal, constituindo tais documentos início razoável de prova material de seu histórico agrícola.
III - Destaco que as contribuições vertidas à previdência na condição de contribuinte individual, conforme informações do CNIS, no valor de um salário mínimo, não lhe retira a condição de segurado especial nem impede a concessão do beneficio rural, uma vez que §1º do art. 25 da Lei 8.212/1991 prevê a contribuição facultativa do rurícola.
IV - O fato do marido da demandante perceber benefício de aposentadoria por tempo de contribuição qualidade de comerciário não impede a concessão do benefício, uma vez que o valor do benefício corresponde praticamente a um salário mínimo, equivalente, portanto, ao que ele receberia caso tivesse sido aposentado na condição de rurícola.
V - Mantida a decisão embargada que reconheceu o exercício de atividade rural da demanda quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91.
VI- Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Na aplicação da correção monetária devem ser observadas as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE.
VIII - Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
IX - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
X - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇAMANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65anos para homem e 60anos para mulher, conforme disposição doart. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.4. O requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcançada em 03/12/2012 (nascido em 03/12/1947).5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, celebrado em 1974, onde consta a profissão do autor como agricultor; Certidão denascimentodos filhos (1975, 1980, 1982 e 1989), onde o autor está qualificado como agricultor; Certidão de inteiro teor de propriedade rural, onde há o registro de compra da referida propriedade pelo autor em 1990, possuindo também sua qualificação comoagricultor; Escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do autor em 1975, qualificado como agricultor.6.A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, conforme reconhecido na sentença.7. As informações do CNIS revelam que a parte autora exerceu atividade tipicamente urbana, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idadehíbrida.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua CTPS sem vínculos anotados (ID 133579199, pg. 4/5); sua certidão de casamento – 1975 – (ID 133579199 - Pág. 3); o CNIS do seu marido (ID 133579200 - Pág. 2); o seu CNIS (ID 133579200 - Pág. 1); Escritura e Recibo de Imóvel rural (ID 133579201 - Pág.3/ 4); ITRs (ID 133579201 - Pág.5/ 9).
2. A escritura; o recibo de imóvel rural e os ITR's comprovam a propriedade, porém não o labor rural em regime de economia familiar.
3. De igual sorte, a certidão de casamento só comprova o matrimônio entre as partes, não havendo informação de relevo.
4. Por fim, a CTPS sem anotação de vínculos também não denota a alegada atividade campesina em regime de economia familiar.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
6. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. A propriedade de veículo automotor não constitui motivo forte o bastante para desqualificar a condição de segurado especial.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
8. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CADASTRO DO INCRA. ASSALARIADOS PERMANENTES.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de provamaterial complementada por prova testemunhal idônea.
2. A existência de assalariados permanentes nos cadastros do INCRA descaracteriza o regime de economia familiar.
3. Hipótese em que o conjunto probatório é desfavorável à demonstração do regime de economia familiar.
4. Não preechimento da carência exigida para o benefício pleiteado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO :RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 30/12/1943 , implementando o requisito etário em 2003.
2. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Título Eleitoral emitido em seu nome , onde consta sua profissão como sendo a de lavrador; sua certidão de casamento , onde consta sua profissão como sendo a de ajudante de carpinteiro; declaração emitida por Mara Rossi Rodrigues de Almeida, onde consta que o autor laborou junto a Fazenda Líder pertencente ao Sr. Geraldo Rodrigues de Almeida, nos anos de 1968 a 1982, laborando em lavouras de arroz, milho, feijão, e na lida com animais de pequeno porte (ID 46546383 - Pág. 28); Escrituras Públicas de compra e venda de propriedades onde o autor exerceu suas atividades rurícolas (ID 46546383 - Pág. 29/44); Declaração de exercício de atividade rural em nome de sua esposa Maria de Oliveira Pereira e entrevista rural (ID 46546383 - Pág. 45/47);Concessão de benefício em nome Maria de Oliveira Pereira; Certidão de nascimento da sua filha Sra. Oraide Alves Pereira, em 20/02/1970, onde consta que a mesma nasceu em domicílio, em razão de residirem em propriedade rural; Certidão de nascimento do seu filho Sr. Everaldo Pereira da Silva, em 04/11/1976, onde consta que o mesmo nasceu em domicílio, em razão de residirem em propriedade rural; Ficha de matrícula do seu filho Sr. Everaldo Pereira da Silva, onde consta a profissão do autor como sendo a de lavrador; Ficha de matrícula do seu filho Sr. Heraldo da Silva, referente aos anos de 1976, 1977, onde consta a profissão do autor como sendo a de lavrador; Fichas de matrículas n° 199, n° 853, n° 726, do seu filho Sr. Heraldo da Silva, onde consta a profissão do autor como sendo a de lavrador; Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, onde consta a ocupação do autor como sendo a de agricultor; Escritura de compra e venda onde consta a profissão do autor como sendo a de lavrador.
3. Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, são todos anteriores ao período de carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta à comprovação do labor rural no período de carência (132 meses).
4. A declaração de particular, assim como a certidão da Justiça eleitoral são documentos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório, de sorte que não socorrem o autor.
5. Por sua vez, os documentos relativos aos imóveis rurais comprovam a propriedade, porém não possuem aptidão para comprovar o alegado exercício do labor rural em regime de economia familiar.
6. Por fim, a concessão do benefício em favor de sua esposa não implica na concessão automática do benefício em favor do autor.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
8. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
10 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicadas as apelações do INSS.e do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. DESCONTINUIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LIMITE DA PROPRIEDADE RURAL. REVELIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado por testemunhas que complementam início de prova material.
2. A ausência de provas materiais do trabalho rural por demasiado lapso de tempo não pode configurar situação de descontinuidade tal qual a prevista no art. 48, § 2º, da Lei de Benefícios.
3. A contratação de trabalhadores boias-frias para a prestação de serviços ao trabalhador rural na lavoura descaracteriza, por si só, o conceito de regime de economia familiar fixado no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a contratação de empregados não configura auxílio de terceiros.
4. A área de terras de 92 alqueires extrapola o limite de propriedade aceitável para o produtor rural segurado especial, conforme prescreve o art. 11, VII, a1, da Lei nº 8.213/91.
5. Não havendo registro de vínculos empregatícios, ou mesmo contribuições individuais para com a Previdência Social, resta prejudicada a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
6. Em sendo o INSS revel, não comparecendo a nenhum dos atos processuais, não pode a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autarquia.
7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos: a certidão de óbito de Antonio Alves Sobrinho, seu marido, em 30/05/2008 (ID 101823286); sua certidão de casamento – 1967, onde ele está qualificado como lavrador (ID 101823286); certidão de nascimento de seu filho – 1968, onde o pai está qualificado como lavrador(ID 101823289); Certificado de Dispensa de Incorporação – 1971, em nome de seu marido, qualificado como lavrador (ID 101823291); Escritura de Venda e Compra de Imóvel Rural (3,04 hectares de terra situados na Fazenda Ponte Pensa), datada de 1977, em que figura como um dos vendedores a mãe da autora – Isabel Maria dos Santos- viúva ( ID 101823296) e Matrícula nº 1.274 – do imóvel denominado “Fazenda Ponte Pensa” – 1976 de propriedade de Izabel Maria dos Santos(ID 101823308, pg.1 /10).
2. A Escritura de Venda e Compra de Imóvel Rural (3,04 hectares de terra situados na Fazenda Ponte Pensa), datada de 1977, em que figura como um dos vendedores a mãe da autora – Isabel Maria dos Santos- viúva ( ID 101823296) e a Matrícula nº 1.274 – do imóvel denominado “Fazenda Ponte Pensa” – 1976, de propriedade de Izabel Maria dos Santos(ID 101823308, pg.1 /10), comprovam a propriedade do imóvel, porém, não comprovam o labor rural.
3. Remanescem os documentos em que seu falecido marido foi qualificado como lavrador, dos anos de 1967, 1968 e 1971 , os quais, contudo, não constituem início de provamaterial de eventual labor efetivado pela autora.
4. Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos porquanto, após o casamento, a autora alegou trabalhar em diversas propriedades da região.
5. Em audiência realizada em 30/01/2019 , as testemunhas afirmaram conhecer a autora há cerca de 35/40 anos, ou seja, nos idos de 1979, e 1984, período posterior ao que o seu marido teria deixado o labor rural, o que ocorreu em 1972.
6. Portanto, a despeito da possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural , isso não se aplica ao caso sub examen, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta à tal finalidade.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
8. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
10 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento de sua filha, emitida em 10/12/2020; escritura de compra e venda de propriedaderuralonde alega trabalhar; certidão eleitoral, emitida em 05/04/2021) não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fépública, não se mostra suficiente para o fim pretendido.4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMÓVEL SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez que a propriedade (Fazenda Santo Antônio) é superior ao legalmente permitido para osegurado especial, ou seja, superior a quatro módulos fiscais.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2018. O cumprimento da carência deve corresponder a 180 (centro e oitenta) meses, portanto, ao período de 2003 a 2018.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidão de casamento, celebrado em 01/02/1983, na qual o cônjuge está qualificado como pecuarista; escritura de compra e venda de imóvel rural, denominadoFazenda Santo Antônio - Mat. 4825, com área de 94 ha, lavrada em 30/01/2001; escritura de compra e venda de imóvel rural, denominado Fazenda Santo Antônio, parte da fazenda Mimoso - Mat. 2512, com área de 115 ha, lavrada em 03/12/1985; escritura decompra e venda de imóvel rural, denominado Fazenda Santo Antônio e parte da Fazenda Mimoso - Mat. 4826, com área de 115 ha, lavrada em 30/01/1992; escritura de compara e venda de imóvel rural, denominado Fazenda Santo Antônio - Mat. 4827, com área de98ha, lavrada em 13/11/2001; escritura de imóvel rural, denominado Fazenda Mimoso - Mat. 4832, com área de 112 ha, lavrada em 09/12/1985; cadastro de imóveis rurais - CAFIR; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR - emissão 2003 a 2005 e 2010 a2014 e algumas notas fiscais de venda de queijo emitida em 23/04/2014 e 14/06/2017; dentre outros.5. Da análise da documentação acostada aos autos, mormente as certidões de registro de imóveis, extrai-se que o imóvel rural pertencente à autora é maior que 04 módulos fiscais, verifica-se tratar de imóvel com 307 ha na cidade de Guiratinga/MT, que,deacordo com o site da Embrapa o módulo fiscal naquela região, corresponde ao tamanho de 60 ha. Some-se a isso o fato de o cônjuge da autora estar qualificado como pecuarista na certidão de casamento, o que enfraquece a alegada condição de praticante deeconomia de subsistência.6. Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, não fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade rural.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 02/12/1965, preencheu o requisito etário em 02/12/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 03/12/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 06/05/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, comprovante de cadastro de criação de bovino, notas fiscais de produtos agropecuários, proposta de crédito,escritura pública de doação de imóvel rural e comprovante de endereço(ID-315013664 fl.01-25).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a escritura pública de doação de imóvel rural, realizada pelos sogros da autora, em que o casal recebeu de doação a imóvel rural Fazenda Serra Dourada em 12/06/2003. O comprovante de cadastro decriaçãode bovino, datado de 17/05/2005. O comprovante de endereço, sendo esse na Fazenda Serra Dourada em 22/03/2020. E o juiz determinou Mandado de Verificação que foi cumprido e conclusivo para o fato de que a autora reside no local mencionada e que exerceatividade rurícola, conforme (ID- 315014627 fl.1-2). Tais documentos constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.6. O INSS, em sua apelação, afirmou que a autora é fazendeira, sendo proprietária de imóvel rural de aproximadamente 155 hectares, correspondente a mais de quatro módulos fiscais para o município de Ivolândia/GO, onde está localizada a propriedade, eque não conseguiu demonstrar atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência de 2005 a 2020 e que possui rebanho superior a 400 cabeças de gado, juntando o espelho do imóvel rural para comprovação (ID 315014654, fls. 5-6).7. O e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quandopreenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.8. De outra parte, quanto à alegação de que possui mais de 400 cabeças de gado, o único documento constante dos autos é o espelho do imóvel rural (MAPA/INCRA), em que as informações são referentes ao período 12/2019 a 11/2020, não podendo servir debasepara desconstituir a condição da autora, pois, a atividade rural é sazonal, o trabalhador tem a época certa para formar o rebanho e para vendê-lo. Em relação ao fato do cônjuge da autora possui um veículo e uma moto em seu nome, registra-se oentendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o veículo informado pelo INSS se trata de utilitário (Fiat Palio 2016) e uma moto (Honda CG 1994), sendo, por isso, compatível com necessidades atinentesàatividade rurícola.(ID- 315014654 fl.7).9. Ademais, conforme CNIS, o INSS reconheceu atividade de segurado especial do cônjuge da autora em dois períodos: em 2003 e 2008, conforme (ID- 315014630 fl 2).10.Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhido, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário, conforme termos da Audiência constantes dos autos (ID 317228633).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTARDADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 09/04/1959, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de provamaterial, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 17/07/1976, na qualconsta a profissão do esposo como lavrador e averbado o divórcio em 08/01/1993; escritura pública de propriedade rural, em nome do Sr. Jeso Antonio e declaração do Sr Jeso Antonio de que a parte autora trabalha em sua propriedade rural desde 1995 atéos dias atuais.5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.6. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).9. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e que comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao períododecarência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de provamaterial, corroborada por prova testemunhal, por tempo suficiente à carência.3. Comprovante de residência na zona rural (ID 45188536 - Pág. 16); Certidão de casamento consta a profissão do ex-marido, Valdir Sebastião Rech, como agricultor em 1986 (ID 45188536 - Pág. 18); Autodeclaração de exercício de atividade rural (ID45188536 - Pág. 22); Declaração do sindicato dos produtores rurais de Colorado do Oeste RO de 1995 até 2018 em regime de economia familiar (ID 45188536 - Pág. 19); Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural de 1986 (ID 45188536 - Pág.25e 26); Escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do ex-marido de 1998 (ID 45188536 - Pág. 27); Notificação de pagamento de ITR de 1992, 1993, 1994, 1998 e 1999; Declarações do ITR (ID 45188536 - Pág. 31 a 44); Guia de trânsito animalde 2010 a 2016 (ID 45188536 - Pág. 45 a 51); Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural de 2002 (ID 45188536 - Pág. 52); Notas fiscais do produtor rural de 2011 a 2017 (ID 45188536 - Pág. 69); Danfe da autora de 2018; Agência de DefesaSanitária Agrosilvopastorll do Estado de Rondônia - IDARON Guia de trânsito animal (ID 45188536 - Pág. 81); Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA de 1997, 2009, 2015, 2017, 2018 (ID 45188536 - Pág. 82); Extrato da ficha de bovídeos (ID45188537 - Pág. 7); Contrato de compra e venda imóvel rural INCRA (ID 45188536 - Pág. 107).4. Todavia, os documentos e a pesquisa realizada no INFOJUD indicam criação de gado em grande escala, o que também ficou demonstrado pelo depoimento pessoal da autora, conforme registrado na sentença5. Diante da insuficiência da prova material, da fragilidade da prova testemunhal e da declaração da própria autora, não restou comprovada a alegada atividade rural em regime de economia familiar e, portanto, o benefício pretendido não pode serconcedido. Precedentes deste Tribunal.6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DO PAI DA CRIANÇA EM PARTE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149 DO STJ.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade ((Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- O único início de prova material pretensamente apto é a CTPS do pai da criança, onde, apesar de indicar também vínculos rurais, traz vínculo de natureza urbana em construção civil de 02/04/2015 a 01/07/2015.
- O início de prova material do pai da criança se estende, quando muito, até 01/04/2015. Não apresentada prova em nome próprio, a autora não tem direito ao benefício.
- Impossibilidade de comprovação da atividade rural somente por prova testemunhal. Súmula 149 do STJ.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVAMATERIAL. PEQUENA EXTENSÃO DA ÁREA CULTIVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215).
2. Nesse passo, analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na agricultura, juntamente com sua família. Ademais, os documentos em nome do grupo familiar devem ser aproveitados a favor da parte autora, dadas as peculiaridades do labor rurícola em regime de economia familiar, sendo a única fonte de renda.
3. Tenho que a extensão reduzida da área cultivada, não é empecilho para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar. Ademais, mostra-se mais consentâneo com o labor rural em subsistência o desempenho em pequena propriedade rural, sendo vendidas ou comercializadas as sobras do que é produzido. Caracterizado então o regime de economia familiar, ainda mais que se tratava na única fonte de renda da família, o que inclusive resultou no pedido de benefício de amparo assistencial como trabalhador nessa categoria profissional.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima na data da entrada do requerimento administrativo, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com o cálculo na DER, e o pagamento das parcelas vencidas/diferenças a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
6. Tendo em vista a manutenção da Sentença, que redundou em sucumbência mínima da parte autora, mantenho o comando sentencial quanto a verba honorária quanto a responsabilidade do INSS e o coeficiente de cálculo de 10% (dez por cento), estando o seu arbitramento de acordo com os ditames da Sumula n. 76 do TRF 4ª Região e Sumula n. 111 do STJ. Excluo somente a referência ao IPCA-E como índice de atualização monetária dos honorários advocatícios na fixação da base de cálculo, pois esta será apurada segundo os índices estabelecidos para determinar o quanto devido como parcelas vencidas até a Sentença. Outrossim, explicito que deverão ser observadas as parcelas vencidas até a Sentença, na forma da Sumula n. 46 do Eg. TRF da 4ª Região.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INICIO DE PROVAMATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural,ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal(STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. Da análise acurada dos autos verifica-se que, a despeito da autora ter colacionado aos autos documentos que, em tese, configuram início de prova material, consistente na certidão de nascimento em que o genitor da criança em virtude da qual sepostulao benefício encontra-se qualificado como vaqueiro e cópia da CTPS do genitor da criança contendo vínculos empregatícios de natureza rural, a referida prova não foi corroborada por prova testemunhal, não sendo possível nem ao menos esclarecer se aqualificação do genitor da criança é extensível à autora, dada à ausência de comprovação da união estável do casal de genitores.3. Consta dos autos que na data de 3/8/2021, aberta a solenidade, a audiência de instrução e julgamento restou frustrado por ausência das testemunhas e da própria autora, ensejando a redesignação da audiência. Verifica-se que a autora teve ciênciaquanto à data e hora aprazada, por intermédio de seu advogado, a quem compete cientificar a parte de todos os atos processuais, bem como intimar as testemunhas por ele arroladas. Em ato contínuo, sobreveio manifestação do advogado da apelanterequerendocancelamento da audiência instrutória anteriormente redesignada e julgamento antecipado da lide ao argumento de que a instrução resta prejudicada por ter perdido contato com a requerente.4. Neste contexto, considerando que ao teor do artigo 455 do CPC, cabe à parte levar as testemunhas para audiência de instrução e julgamento e que tal ônus não foi observado pela parte autora, resta preclusa a produção de prova testemunhal. Desse modo,considerando que a parte autora não compareceu à audiência designada, nem mesmo apresentou justificativa para o seu não comparecimento, assim como deixou de produzir prova testemunhal, diante da imprescindibilidade da prova oral para corroborar osdocumentos apontados como início de prova material, a improcedência da ação deve ser mantida.5. Apelação a que se nega provimento.