E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO EMPREGADO RURAL. DOCUMENTO EM NOME DA AUTORA NÃO CONCLUSIVO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o “pseudo-exaurimento” da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 11/8/2013. A autora alega que trabalhou a vida toda nas lides rurais, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o objetivo de produzir início de prova material, a autora apresentou CTPS do marido Cosme Fernandes Faria, com anotações de vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 1º/5/1983 a 10/12/1985, 4/11/1986 a 27/4/1988, 6/6/1988 a 31/12/1989, 2/1/1990 a 31/12/1991, 2/1/1992 a 7/8/1995 e de 1º/9/1997 a 8/12/2008, todos para o empregador “Osvino Kronbauer”.
- Ocorre que, a rigor, tais anotações rurais do marido não poderiam ser estendidas à autora, porque trabalhava ele com registro em CTPS, não em regime de economia familiar (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). O mesmo se aplica às notas fiscais, em nome do cônjuge, emitidas em 2002, 2005, 2006, 2007 e 2008.
- Frise-se que não há elementos de convicção, em nome da própria autora, capazes de estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência. Ao contrário, ela só possui vínculos empregatícios urbanos anotados em CTPS, no período de 1º/8/1979 a 11/7/1982, no cargo de “limpeza”, e de 1º/6/1998 a 1º/3/2000, como “doméstica”, para Osvino Kronbauer, bem como recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, entre 1º/9/1999 a 30/9/1999, bem como 1º/7/2014 a 30/9/2014.
- A filiação ao sindicato rural data de 11/11/2014, quando a autora já possuía 56 (cinquenta e seis) anos, relevando como prova-confeccionada; impossível ignorar que no ano de 2014, a autora verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
- À derradeira, o fato de morar em fazendas onde o marido é empregado não implica, necessariamente, o direito ao recebimento de algum dos benefícios previdenciários assegurados ao segurado especial.
- Por sua vez, os depoimentos das duas testemunhas reportaram-se genericamente ao trabalho rural da autora junto do marido, em fazendas onde ele era empregado rural e nas propriedades rurais vizinhas, como “boia-fria”. Apesar de menções genéricas quanto aos marcos em que conheceram a requerente, ou supostamente, trabalharam com ela em propriedades rurais, pouco detalharam os afazeres, períodos e frequência.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Contudo, considerando que o Juízo a quo já os fixou em 20% sobre o valor dado à causa, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. CONSECTÁRIOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil, por si só, não desconfigura sua condição de trabalhadora rural, mesmo porque, daquela anotação não se pode concluir que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, na maioria das vezes acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que restou comprovado no presente caso. 5. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, bem como restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. 6. No presente caso, a prova material em nome do cônjuge pode ser aproveitada à parte autora, no período em que não houve desempenho de atividade incompatível com a rural. Sentença reformada em parte, por força da remessa oficial. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. 8. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros. 5. Em face da decretação, contudo, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A a Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Os juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF. Sentença reformada de ofício. 9. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a teor da Lei Estadual nº 13.471/10, publicada em 24.06.2010, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. Sentença reformada, de ofício, para isentar o INSS do pagamento de tal verba.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Reconhecido o tempo de serviço rural postulado pela parte autora, por computar tempo suficiente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempor de contribuição ao autor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. Não havendo decisão administrativa revisando, por erro ou ilegalidade, a decisão anterior que reconhecera o tempo de serviço rural do autor, não há motivo para que tais períodos de atividades rurícolas não sejam considerados no cômputo do tempo de serviço do autor.
2. Como o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea e estando presente nos autos tal conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento do tempo de serviço rural postulado pela parte autora, bem como de seu direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por computar tempo suficiente para a jubilação pretendida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. MIGRAÇÃO PARA O MEIO URBANO. TESE STJ 533.
1. O STJ, ao julgar o Tema 533, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de provamaterial em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.".
2. A decisão proferida pela Turma não contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 533, de modo que deve ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. MIGRAÇÃO PARA O MEIO URBANO. TESE STJ 533.
1. O STJ, ao julgar o Tema 533, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de provamaterial em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.".
2. A decisão proferida pela Turma não contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 533, de modo que deve ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL EXTEMPORANEO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO - IMPROCEDENCIA MANTIDA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência o entendimento de que até 28-4-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. A partir de então, se faz necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo.
3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSSPREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural da autora. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de suaconcessão fundada apenas na prova testemunhal.5. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 11/12/2017. A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, em regime de economia familiar, primeiramente junto de sua mãe e, posteriormente, no lote da mãe do companheiro Roberson de Oliveira Silva, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos apenas cópia do (i) contrato de concessão de uso de lote rural, emitido pelo INCRA, em nome da genitora de seu companheiro; (ii) comprovante de domicílio eleitoral no Assentamento Eldorado; e (iii) notas fiscais de compra de vacinas contra febre aftosa, em nome dos sogros, emitidas em 2015, 2016 e 2017. Nada mais.
- Não obstante os documentos apresentados, entendo que eles, de forma isolada, não têm o condão de demonstrar o efetivo exercício de labor campesino da autora, em regime de economia familiar, em que a atividade campesina é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
- Como se vê, ela não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada. O fato de morar em assentamento rural não implica, necessariamente, o direito ao recebimento de algum dos benefícios previdenciários assegurados ao segurado especial.
- Impossível ignorar que não há qualquer indício de que o genitor da filha da requerente também fosse trabalhador rural. Os dados do CNIS demonstram que ele só possui vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 10/3/2008 a 4/6/2008 (Intercola Transportes Terraplanagem e Construções Ltda.); 1º/7/2011 a 17/2/2012 (Indústria e Comércio de Laticínios Anhandui Ltda.); 23/4/2012 a 6/6/2012 (Alimentos Dallas Indústria e Comércio Ltda.); 2/5/2018 a 10/9/2018 (Márcio Barbosa Negrão); e entre 1º/11/2018 e 27/11/2018, junto do empregador “Supermercado Nandas Ltda.”.
- Não se ignora a informação presente no Auto de Constatação de que a autora e seu companheiro residiam no lote 59, do Assentamento Alambari, e que no local era praticado agricultura de subsistência. Contudo, percebe-se que tal diligência foi realizada aos onze dias do mês de agosto de 2018, ou seja, em período posterior ao nascimento da filha, e em época em que o companheiro possuía vínculo empregatício para o empregador Márcio Barbosa Negrão.
- Outrossim, a prova testemunhal é assaz frágil e contraditória, não sendo suficiente para a comprovação da habitualidade no exercício de atividade rural da autora, junto do companheiro, mormente em regime de economia familiar, nem mesmo a indispensabilidade de seu trabalho para o sustento familiar.
- O fato é que eles não comprovaram o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, tampouco na alegada condição de segurada especial, que exige a comprovação da produção rural de modo habitual com potencialidade de comercialização.
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei. Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL. MOLÉSTIA DEGENERATIVA. CONFIRMAÇÃO. SEM RELAÇÃO COM O LABOR. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. ARTIGO 938, § 3º, CPC.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Tendo a perícia médico judicial confirmado que a lesão da autora decorre de Lombociatalgia, sem referir relação com a atividade exercida, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito.
4. Conquanto haja nos autos documentos em tese aptos a servirem como início de prova material da atividade rurícola da autora no período referido, deve ser produzida prova testemunhal, destinada a corroborá-los.
5. Hipótese em que, impõe-se a conversão do feito em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de comprovar a condição de segurada especial, no período apontado na perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, QUE OBTEVE APOSENTADORIA COMO SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE RURÍCOLAEXTENSÍVEL.BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, a autora nasceu em 1960 e requereu o benefício em novembro de 2020. Para comprovar a qualidade de segurado especial, acostou aos autos sua CTPS sem vínculos, certidão da Justiça Eleitoral, certidão de casamento com Divino AlvesTavares, celebrado em fevereiro de 2015, carta de concessão de aposentadoria rural por idade a Divino Alves Tavares (16.11.2015), declaração de particular acerca do trabalho rural de Divino Tavares, DARF relativo a ITR, ano 2017, em nome de sua mãe,escritura de compra e venda de imóvel rural, em que seu pai figura como comprador (1988), ficha cadastral em supermercado e armazém, recibos de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais entre 2011 e 2013, documentos que não deixam dúvidas quantoàqualidade de rurícola do cônjuge da autora, condição que, nos termos da jurisprudência já consolidada nesta Corte, lhe é extensível.6. A prova testemunhal atestou satisfatoriamente o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.7. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.8. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada, no pagamento das parcelas vencidas, a Súmula 85 do STJ.9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.10. Concedida tutela de urgência.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL EM NOME DO FALECIDO. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DA AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇAMANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material do labor rural exercido pelo falecido anteriormente ao óbito, o que foi corroborado pela prova testemunhal.4. No que tange aos vínculos urbanos em nome da autora, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar nãodescaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) (REsp1.304.479/SP).5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER A PROVAMATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSA A EXERCER ATIVIDADE URBANA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, conforme posicionamento adotado no julgamento do Resp 1.304.479-SP. 3. Não demonstrada a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, não faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CONSORTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL APÓS A APOSENTAÇÃO DO CÔNJUGE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- O cônjuge da autora titulariza o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 06 de setembro de 2006. E as testemunhas afirmaram que ele deixou a lida campestre em razão de problemas de saúde.
-Não há prova documental em nome da autora que sirva, ao menos, como indício de que tenha permanecido nas lides rurais, após a aposentação do marido, até quando implementou o requisito etário, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS JUNTADOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A CADA ANO REQUERIDO. PRECEDENTES. DOCUMENTOS EM NOME DOS PARENTES QUE SE PRESTAM COMO INÍCIO DE PROVAMATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. MODALIDADE HÍBRIDA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. INICIO DE PROVA DOCUMENTAL DO LABOR RURAL. EXTENSÃO PROBATÓRIA DE DOCUMENTO EM NOME DE UM CÔNJUGE OU COMPANHEIRO EM FAVOR DO OUTRO. PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMATÓRIA. LABOR RURAL COMPROVADO. TEMPO URBANO. EMPREGADO. CTPS. INEXISTENCIA DE RASURAS OU OUTRAS FRAUDES. PROVA IDÔNEA. CNIS. VÍNCULOS COMPROVADOS. RECOLHIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODOS DE LABOR ATÉ A DER INSUFICIENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.1. A aposentadoria por idade, na modalidade híbrida ou mista, está disciplinada no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Nessa modalidade híbrida, porque contempla para fins de carência períodos de labor rural e urbano, podem se aposentar a mulher, aos 60 (sessenta) anos, e o homem, aos 65 (sessenta e cinco) anos.2. Documentos em nome de um cônjuge ou companheiro em que consignado a atividade exercida no campo constituem início de prova material do exercício de labor rural em favor do outro.3. Havendo a juntada de documentos que servem como início de prova material contemporânea dos fatos, tem a prova testemunhal força probatória complementar e confirmatória do tempo de serviço.4. A CTPS faz prova dos vínculos empregatícios nela anotados, se nela não se verificarem presentes rasuras, contradições ou fraudes que ponham em dúvida a integridade das anotações feitas pelo empregador.5. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado constituem obrigação e responsabilidade do empregador. A falta de recolhimentos ou recolhimentos a menor não podem ser imputados ao empregado. Os períodos contidos na CTPS devem ser computados, inclusive para fins de carência.6. É admitida a reafirmação da DER se até a data do requerimento administrativo o período de labor for insuficiente ou inferior ao período correspondente ao da carência exigida e houver a continuidade comprovada da atividade laborativa alegada.7. Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e orientação jurisprudencial do STF, observada, ainda, a EC 113/2021.8. Honorários advocatícios de acordo com o CPC e Súmula 111 do STJ.9. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MULHER SOLTEIRA. DOCUMENTO EM NOME DO GENITOR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV- Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola da parte autora, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, mormente no presente caso, por se tratar de mulher solteira, nascida no meio rural e que sempre residiu com os pais.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 31.07.2011.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais, que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL EM NOME DA FALECIDA. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, a fim de conceder-lhes o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurada especial rural da falecida, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal. Dentre outros documentos, foi acostada aos autos a carteira de filiada ao sindicato dos trabalhadores rurais de Araioses/MA, em nome da autora, com data de expedição em 13/4/2018, acompanhada de recibos de pagamento de contribuições pagasao sindicato, referentes aos anos de 2015 a 2018, datados de 17/12/2017, 26/11/2017, 29/1/2017, 22/2/2015, 20/12/2015, 26/8/2018 e 13/4/2018 (fls. 35/45).4. No que tange aos vínculos urbanos em nome do autor, companheiro da falecida, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros dogrupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)"(REsp 1.304.479/SP).5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. TEMPO RECONHECIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- Em cumprimento da decisão proferida pelo E. STJ que determinou o retorno dos autos a esta E. Corte, prossigo o julgamento do feito, nos limites da insurgência da parte autora.
- Reexaminados estes autos, com base no conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que restou comprovado o exercício de atividade rural no interregno de 31/07/1961 a 31/05/1968.
- Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- Assentados esses aspectos, tem-se que faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 23/12/1994, não havendo parcelas prescritas, tendo em vista a interposição de recurso administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Embargos de declaração da parte autora providos.