APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO MÍNIMO NÃO ALCANÇADO. AVERBAÇÃOPARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período de 01-01-1976 a 31-10-1991.
3. Caso concreto em que a parte autora não preencheu o requisito da carência, de modo que resta inviável a concessão do benefício.
4. Labor rural averbado para fins de futura concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE DIARISTA/BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ABRANDAMENTO DA PROVA PARA CONFIGURAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO "BOIA-FRIA" (TEMA 554, DO STJ). REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviçoruralpara fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR). 4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.(Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. Julgado em 07-05-2014. DJE de 21-05-2014). 5. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO A PARTIR DE 1991. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, sem registro em carteira, nos períodos de 01/06/1977 a 31/07/1978, 14/11/1978 a 15/08/1979, 15/11/1979 a 30/05/1982, 29/02/1989 a 21/02/1993 e de 23/08/1996 a 13/10/2009.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de provamaterial, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal.
8 - Embora as testemunhas tenham sido um pouco genéricas, a prova oral reforça o labor no campo e dá eficácia probatória aos documentos carreados aos autos, tornando possível reconhecer o trabalho rural nos períodos de 01/06/1977 a 31/07/1978, 14/11/1978 a 15/08/1979, 15/11/1979 a 30/05/1982, 29/03/1989 a 23/07/1991, exceto para fins de carência.
9 - Os períodos de 01/03/1989 a 28/03/1989, de 23/08/1996 a 23/09/1996 e de maio de 2006 a abril de 2010 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fls. 59/60) e os períodos de 24/07/1991 a 21/02/1993 e de 24/09/1996 a 30/04/2006 não podem ser computados como tempo de labor rural, eis que segundo as testemunhas, não se tratava de segurado especial, razão pela qual, a partir de 24/07/1991, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário .
10 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Assim somando-se os períodos de labor rural reconhecidos nesta demanda (01/06/1977 a 31/07/1978, 14/11/1978 a 15/08/1979, 15/11/1979 a 30/05/1982, 29/03/1989 a 23/07/1991) aos anotados em CTPS (fls. 21/22) e aos já reconhecidos pelo INSS (fls. 59/60), verifica-se que na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor alcançou apenas 21 anos, 2 meses e 10 dias, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria .
13 - Computando-se os períodos posteriores à EC 20/98, constata-se que, na data da citação (10/11/2009 - fl. 26-verso), com 24 anos, 8 meses e 20 dias de tempo total de atividade e 51 anos de idade, o autor não havia cumprido nem o "pedágio" e nem o requisito etário necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
14 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de provamaterial do tempo de serviçorural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Quando o valor mensal do benefício deferido é mensurável, é possível, desde a decisão de procedência, fixar os honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91).
VI- Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados.
VII - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
VIII - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos.
IX - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Para fins de contagem recíproca do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 e tempo de serviço público, para fins de aposentação neste regime, necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ e desta Corte.
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL PARA FINS DE FUTURA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso, tempo de serviço/contribuição, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXERCÍCIO DEATIVIDADE COMPROVADA COM ANOTAÇÕES NA CTPS E/OU COM REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO DEVIDO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 15, I E II E §1º DA EC N. 103/2019. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de provamaterial, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art.55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei n. 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias,salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n. 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.4. Sobre a matéria, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei n.8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).5. A jurisprudência do e. STJ também é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, em que há prova em nome do genitor do autor, comprovando não apenas a propriedade do imóvel rural, mastambém o desempenho de atividade campesina. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, PrimeiraTurma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).6. Com o propósito de comprovar o exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia dos seguintes documentos: instrumento particular de compra e venda de porção de terras em imóvel rural (2019); certidão de nascimento, contendo aqualificaçãodo seu genitor como lavrador (1961); certidão de nascimento de filha, com a sua qualificação profissional de lavrador (1989); comprovante de filiação a sindicato rural, com admissão em 2001; título eleitoral (1982), com a sua profissão de lavrador;CTPScom anotações de emprego como vaqueiro (01/11/1994 a 30/11/1995), trabalhador de pecuária polivalente (05/12/2007 a 03/03/2008), jardineiro (01/09/2008 e sem data de rescisão), retalhador (03/07/2015 a 02/01/2019) e vigia (a partir de 10/03/2022); ecertidão da Justiça Eleitoral (2022), com a sua ocupação como trabalhador rural.7. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Ademais, a prova oral produzidanosautos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor, em regime de economia familiar, juntamente com os demais membros do grupo familiar e a outros empregadores.8. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestadopelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de protegê-lo, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em02/06/2020, DJe 17/06/2020).9. É de se reconhecer à parte autora, portanto, o tempo de atividade rural desde que completou a idade de 12 (doze) anos em 30/09/1973 e até 23/07/1991, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, cujo período de atividade ruralpode ser computado para fins previdenciários independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, totalizando 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias.10. Por outro lado, as anotações no CNIS e as informações trazidas pelo autor na exordial revelam o tempo de contribuição incontroverso de 23 (vinte e três) anos e 08 (oito) meses até a DER (11/09/2022), o qual, somado ao tempo de atividade rural aquireconhecido, contabiliza o tempo de serviço/contribuição total de 41 (quarenta e um) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra detransição prevista o art. 15, I e II e §1º, da EC n. 103/2019, uma vez que já possuia mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e o somatório da idade (nascido em 30/09/1961) e do tempo de contribuição ultrapassa 99 (noventa e nove) pontos naDER.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXERCÍCIO DEATIVIDADE URBANA COMPROVADA COM REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO DEVIDO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 15, I E II E §1º DA EC N. 103/2019. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de provamaterial, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art.55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei n. 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias,salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n. 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.4. Sobre a matéria, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei n.8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).5. A jurisprudência do e. STJ também é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, em que há prova em nome do genitor do autor, comprovando não apenas a propriedade do imóvel rural, mastambém o desempenho de atividade campesina. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, PrimeiraTurma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).6. Com o propósito de comprovar o exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia dos seguintes documentos: certidão de casamento civil (23/09/1988), em que consta a qualificação profissional do autor como lavrador; certidão de casamentoeclesiástico (24/09/1988), constando o local de residência do autor na Fazenda Lageado; certidão de nascimento do autor, com a qualificação profissional do genitor como lavrador; certidão de nascimento de filha do autor (01/11/1989), com a profissão deagricultor; CTPS do autor com registro de vínculo rural de 01/08/1991 a 30/03/1992 como vaqueiro; comprovante de inscrição do autor como produtor rural na Fazenda Lageado (12/1989).7. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Ademais, a prova oral produzidanosautos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor, em regime de economia familiar, juntamente com os pais e os demais membros do grupo familiar.8. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestadopelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de protegê-lo, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em02/06/2020, DJe 17/06/2020).9. É de se reconhecer à parte autora o tempo de atividade rural desde que completou a idade de 12 (doze) anos, em 21/12/1973, até o início de suas contribuições previdenciárias para o RGPS como autônomo em 01/03/1989, cujo período de labor rural, quecontabilizou 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, deve ser averbado pelo INSS e computado para fins de concessão de aposentadoria urbana, independente do recolhimento de contribuições.10. O período de atividade rural reconhecido ao autor somado aos demais registros de atividade urbana constantes do CNIS importou no tempo de contribuição, na data da DER, de 47 (quarenta e sete) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias, suficientepara lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (08/06/2022), mediante a aplicação da regra de transição prevista no art. 15, incisos II e II e §1, da EC n. 103/2019, uma vezque o somatório da idade (nascido em 21/12/1961) e do tempo de contribuição foi superior a 110 pontos.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃOPARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CERTIDÃO DETEMPO DE SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO EMPREGADO. ÔNUS DO EMPREGADOR (ART. 30, I, "a", LEI N. 8.213/91). PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art.55, §3º, da Lei n. 8.213/91.4. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei n. 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias,salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n. 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.5. Sobre a matéria, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei n.8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).6. A jurisprudência do e. STJ também é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, em que há prova em nome do genitor do autor, comprovando não apenas a propriedade do imóvel rural, mastambém o desempenho de atividade campesina. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, PrimeiraTurma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).7. Com o propósito de comprovar o exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia dos seguintes documentos: declaração da Diretora/Secretária da E. E. Sebastião Gualberto, datada de 2020, informando que, conforme documentos arquivados noestabelecimento de ensino, o autor residia em zona rural na cidade de São Geraldo da Piedade/MG juntamente com os pais na "Cabeceira do Bananal" e frequentou a referida escola pública de 1972 a 1983 e concluiu o ensino médio em 1986 e 1996; EscrituraPública Declaratória de exercício de atividade rural pelo autor firmada por 03 (três) declarantes (2019); Título de Venda de Terras Devolutas pelo Governo do Estado de Minas Gerais ao genitor do autor, no local denominado Córrego Bananal, datado de1981; Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos de Posse sobre Área Rural, em que consta o autor como cessionário comprador de uma gleba de terras de 21,44 ha (2013); comprovante de filiação do autor a sindicato rural (2009); notasfiscais em nome do autor, com endereço em área rural (2015/2019).8. Os documentos trazidos pelo autor configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Ademais, a prova oral produzida nos autosconfirma a qualidade de trabalhador rural do autor, em regime de economia familiar, juntamente com os pais e os demais membros do grupo familiar.9. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestadopelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de protegê-lo, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em02/06/2020, DJe 17/06/2020).10. É de se reconhecer à parte autora, portanto, o tempo de atividade rural desde que completou a idade de 12 (doze) anos, em 25/01/1970, até o dia imediatamente anterior ao primeiro vínculo de emprego registrado no CNIS, em 27/07/1977, cujo período delabor rural contabilizou 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias.11. As certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas pelos entes federativos possuem fé pública e presunção de veracidade, para fins de comprovação do período de trabalho nelas contemplados. Nesse sentido: STJ: AgRg no AREsp n. 432.208/RO,relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014; AgRg no RMS n. 19.918/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009.12. Nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação.13. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão doempregador não possui o condão de prejudicar o trabalhador. Nesse sentido, entre inúmeros outros: AC 1002343-30.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023.14. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo Município de São Geraldo da Piedade/MG (fls. 23/24 da rolagem única) atesta que o autor manteve vínculo empregatício com aquela municipalidade de 01/08/1980 a 23/10/1991, de 06/04/1994 a05/11/1999 e de 06/11/1999 a 14/04/2001, totalizando 18 (dezoito) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias, "para aproveitamento no INSS."15. Computando-se o tempo de serviço rural reconhecido ao autor (07 anos, 06 meses e 21 dias), o tempo de serviço/contribuição objeto da CTC emitida pelo Município de São Geraldo da Piedade/MG (18 anos, 03 meses e 08 dias) e os períodos registrados noCNIS, tem-se que, na DER (29/01/2018), ele possuía o tempo total de serviço/contribuição de 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,como decidido na sentença.16. Tendo o autor nascido em 25/01/1958, a soma da sua idade com o tempo de contribuição aqui reconhecido, na data do requerimento administrativo, ultrapassou os 95 (noventa e cinco) pontos, o que é suficiente para afastar o fator previdenciário,conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.17. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.18. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.19. Apelação do INSS desprovida.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDADE MÍNINA PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL: 12 ANOS. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Do período rural. Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima de 12 anos em 28/05/1960 (fl. 11).
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais entre 28/05/1960 a 01/11/1977.
- Como início caracterizador de prova material de seu trabalho no campo, juntou parte autora aos autos os seguintes documentos: - sua certidão de casamento, realizado em 09/11/1968, qualificando-o como agricultor (fl. 24); - ITR referente ao ano 1994 (fl. 28); - INCRA referente aos anos 1992, 1993, 1994, 1998 e 1999 (fls. 29/34).
- A audiência para a oitiva de testemunhas ocorreu em 12/11/2012. Geraldo da Silva Santana afirmou que conhece o autor desde "que se conhece por gente" porque ele morava em um sítio vizinho ao seu, de propriedade de seus pais e que na propriedade havia lavoura de "milho e feijão" em regime de economia familiar. Em seu depoimento, Jose Adailton de Souza disse que até 1987 o recorrido morava em uma pequena propriedade pertencente ao seu pai no município de Araruna/PB, na qual havia lavoura de feijão, milho, mandioca e fava (fls. 129/130).
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no seguinte período: 28/05/1960 a 01/11/1977.
- Do período urbano. Observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 16/19), documento do qual consta anotação do vínculo empregatício com registro.
- Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Precedentes.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural no período entre 25/05/1960 a 01/11/1977, somado ao período urbano, totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição (vide tabela de tempo de atividade e CNIS anexos) na data do ajuizamento da ação (24/08/2009).
- Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2008, comprovou ter vertido mais de 162 contribuições à Seguridade Social.
- Preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício, deve ser mantida a sentença recorrida.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPORURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO FORMAÇÃO. TEMA 629 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DO TEMPO DE TRABALHO RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O pedido de reconhecimento de labor rural que é indeferido sob fundamentação de prova material insuficiente e não corroborada por prova testemunhal, deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do determinado no tema 628 do STJ. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
2. A decisão da primeira ação ajuizada, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, deve ser interpretada como sendo sem resolução de mérito, nos termos do julgamento do Tema 628 do STJ, permitindo-se ao segurado, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa.
3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
4. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Pretende a autora o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 19/01/1968 a 31/12/1992, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento, realizado em 18/01/1975, em que o marido da autora foi qualificado como “agricultor” – ID 96858474 – pág. 11; b) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do marido da autora, de 1986 – ID 96858474 – pág. 12; e c) Certidão de Nascimento de Cláudia Bortolini, lavrada em 24/06/1981, em que a autora e seu marido foram qualificados como “agricultores” - ID 96858474 – pág. 13.
11 - Ressalte-se que seria viável a extensão da condição de rurícola do marido da autora, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar; entretanto, “nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciaram a autora trabalhando na área rural, em regime de economia familiar durante o período alegado. Aliás, as testemunhas ouvidas sequer conheciam a autora no período compreendido entre 1968 a 1992”.
12 - Em que pese a ausência de prova testemunhal, é possível a averbação do labor rurícola ao menos no ano do documento apresentado nos autos em nome da autora (Certidão de Nascimento de Cláudia Bortolini), em que ela foi qualificada como “agricultora”, eis que a Jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ).
13 - Desta forma, é possível a averbação do labor rurícola relativo ao ano do documento dos autos (01/01/1981 a 31/12/1981), exceto para fins de carência, assim como o faz o INSS quando requisitada a averbação de trabalho rural perante ao órgão.
14 - Saliente-se que as declarações de Faustino Pedron e Luiz José Righes de que a autora trabalhou como agricultora do ano de 1975 a 1992(ID 96858474 – págs. 18 e 19), extemporâneas aos fatos declarados, também não constituem início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório.
15 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
17 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos anotados em CTPS (ID 96858474 – págs. 23/24), verifica-se que a autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 4 anos, 5 meses e 15 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
18 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (09/10/2014 – ID 96858474 - pág. 55), a autora contava com 19 anos, 5 meses e 1 dia de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
19 - Tendo a autora decaído do pedido na sua quase totalidade, mantida sua condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme determinado em sentença.
20 - Apelação da autora parcialmente provida.
SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91).
VI- Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados.
VII - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
VIII - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos.
IX - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ANOTAÇÕES EM CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu período de labor rural e períodos que não constam no CNIS. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 10/01/1960 a 15/05/1970, exceto para fins de carência; bem como o labor comum nos períodos de 20/09/1972 a 07/06/1973, de 01/10/1973 a 14/10/1974 e de 14/02/1975 a 13/08/1975, laborado na empresa Engesul Construções e Empreendimentos S/A; o período de 02/01/1975 a 10/02/1975, laborado na empresa Emol Empreiteira de mão-de-obra LTDA; e de 01/01/1976 a 31/12/1976, como contribuinte individual.
11 - Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1973 a 31/12/1973, de 01/04/1983 a 01/05/1987 e de 01/04/1990 a 01/08/1993, com a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (19/01/2006).
12 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento, realizado em 17/10/1964, em que o autor foi qualificado como “agricultor” – ID 95702017 – pág. 23 e 26; b) Certidão de Nascimento de Miliano Mariano da Cruz, lavrada em 18/11/1966, em que o autor foi qualificado como “agricultor” - ID 95702017 – pág. 25; c) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de S. J. do Belmonte - PE, de 30/03/1981, em que o autor foi qualificado como “agricultor” – ID 95702017 – pág. 27.
13 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 02/07/2013, foram ouvidas três testemunhas, Paulo Possidônio da Silva (ID 95702018 – pág. 36), Pedro Rodrigues da Silva (ID 95702018 – pág. 37) e Manoel Mariano Filho (ID 95702018 – pág. 38).
14 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino no período de 10/01/1960 a 15/05/1970, conforme, aliás, reconhecido em sentença, exceto para fins de carência.
15 - Quantos aos demais intervalos de labor rural requeridos, não há nos autos qualquer prova que sirva de liame entre a labuta e o período, impossibilitando seu reconhecimento.
16 - Saliente-se que a Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Belmonte – PE não pode ser considerada como início de prova material, eis que não foi homologada pelo INSS ou pelo MP (ID 95702017 – pág. 34).
17 - Consoante comprovantes de pagamento, o autor recolheu contribuições no período de janeiro de 1976 a dezembro de 1976 (ID 95702017 – págs. 67/78); possibilitando, assim, o reconhecimento do labor.
18 - No tocante aos demais períodos, observa-se que, conforme CTPS, nos períodos de 20/09/1972 a 07/06/1973, de 01/10/1973 a 14/10/1974 e de 14/02/1975 a 13/08/1975, o autor laborou na empresa Engesul Construções e Empreendimentos S/A (ID 95702017 – págs. 103 e 106); e no período de 02/01/1975 a 10/02/1975, na empresa Emol Empreiteira de mão-de-obra LTDA (ID 95702017 – pág. 105).
19 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
20 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos referidos vínculos laborais.
21 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
22 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
23 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor rural, os períodos anotados em CTPS e os períodos em que foram efetuados recolhimentos, reconhecidos nesta demanda, aos demais períodos já reconhecidos administrativamente (ID 95702017 – pág. 47), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 20 anos, 2 meses e 22 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
24 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (19/01/2006 – ID 95702017 – pág. 17), o autor contava com 24 anos, 9 meses e 21 dias de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
25 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BOIA-FRIA. PROVA MATERIAL. MITIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
2. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa.
3. Tratando-se de atividade rural de boia-fria, a exigência de prova documental, embora subsistente, deve ser mitigada. Precedentes.
4. É possível diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM PERÍODOS DE ENTRESSAFRA PROVAMATERIAL E TESTEMUNHAL PRESENTES. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Presença de início razoável de prova material, robustecido pela prova testemunhal acerca do labor campesino somente nos períodos de entressafra.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca. Em relação aos períodos posteriores à edição da referida lei, há possibilidade de cômputo do tempo de serviço reconhecido para a benesse perseguida ( aposentadoria por tempo de serviço/contribuição) se houver o recolhimento das contribuições, o que inocorreu nos autos.
V- Verificado tempo de serviço insuficiente para a concessão da benesse.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL "BOIA-FRIA". ABRANDAMENTO DA PROVA PARA CONFIGURAR TEMPO DE SERVIÇORURAL (TEMA 554). INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR). 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014). 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural pelo período de carência, é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INDÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO.- Ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural, sem registro em CTPS, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.- Não merece guarida a nulidade aventada no tocante ao julgamento ser condicional, pois encontram-se presentes na decisão recorrida os requisitos previstos nos artigos 489 e 490 do CPC.- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).- O labor rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Precedentes.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de contribuição) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor do INSS e 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURÍCOLA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE INEXATIDÃO MATERIAL QUANTOÀ DIB. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, além da efetiva demonstração do exercício de atividade rural pelo período de carência, ainda que deformadescontínua, conforme o disposto nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. 2. A certidão de inteiro teor de imóvel rural de 12/02/2016, constando hipoteca em nome no autor em 09/11/1994 e sua qualificação como agricultor, a cédula rural pignoratícia de 15/12/1989, com firma reconhecida em 11/01/1990, bem como os termosaditivos posteriores, todos constando a qualificação do autor como agricultor, constituem início razoável de prova material de que o autor. 3. O início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal idônea, conforme entendimento pacífico do STJ. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outrosmeios de prova documental. 4. Documentos extemporâneos, quando corroborados por testemunhas, podem ser considerados válidos como início de provamaterialpara a comprovação da atividade rural. 5. Não descaracteriza a condição de segurado especial a existência de vínculo urbano em nome de cônjuge ou companheiro, desde que a parte autora apresente prova material em seu próprio nome ou mantenha atividade rural ao longo do período de carência(Tema 532/STJ). 6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, com juros moratórios aplicados conforme os critérios estabelecidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, com incidência da taxa SELIC a partir de 8/12/2021. 7. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios. Correção, de ofício, de inexatidão material quanto à DIB.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºCPC/2015, art. 1.025Súmula 85/STJSúmula 111/STJJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/3/2018, DJe 23/11/2018STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/02/2018 (Tema 905)STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (Tema 810)