PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INQUÉRITOPOLICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador.
3. A prova testemunhal produzida no inquérito policial, poucos dias após o óbito da instituidora e quase dois anos antes da reclamatória trabalhista, corroborou o início de prova material apresentado, restando comprovada a qualidade de segurado da instituidora na data do óbito.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO. ALIMENTOS. ORDEM JUDICIAL.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. In casu, não verifico hipótese de dano moral. Da leitura dos autos resta cristalino que o ocorrido pode ser atribuído a fato exclusivo de terceiro, não a agente da autarquia previdenciária no exercício de sua função; após o indeferimento de dois pedidos de Aposentadoria (fls. 803 - verso), datados de 10.09.2003 e 14.03.2006, sendo que quando do último havia tempo suficiente para a aposentadoria proporcional, consta do próprio depoimento do autor colhido em inquéritopolicial (fls. 77 e 78) que um conhecido chamado Ivan indicou "Carlos", para que o último verificasse a viabilidade do pedido de aposentadoria e requeresse o benefício, se fosse o caso, acertando o pagamento de R$1.800,00 a Carlos caso o benefício fosse concedido - tratando-se de Carlos Wenning, referenciado pelo ex-servidor como pessoa de quem recebia quantias para "agilizar os processos". Ressalte-se que eventual dano moral sofrido durante o inquérito policial ou mesmo durante o depoimento não pode ser atribuído ao INSS, mas à autoridade policial, do que não há qualquer registro no caso em tela - bem como ausente qualquer comprovação relativa ao dano moral aventado, qual seja, sofrimento de transtornos físicos em razão dos descontos realizados em razão do acréscimo fraudulento de tempo de serviço. Desse modo, não apenas ausente nexo causal, como presente fato exclusivo de terceiro, excludente de responsabilidade.
4. Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CASSAÇÃO/SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32.
Toda e qualquer pretensão endereçada contra a Fazenda Pública sujeita-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910, de 1932. A prescrição é um fato jurídico que acarreta a extinção de uma ação judicial exercitável, em virtude da inércia de seu titular, por um certo lapso de tempo. Em sua essência, decorre de um não agir do titular do direito e atende à exigência de estabilidade que a ordem jurídica deve assegurar às relações jurídicas. E, para a aferição de sua (in)ocorrência, impõe-se a definição do momento a partir do qual o prazo legal começa a fluir. Seguindo a lógica de que a prescrição, atuando, como atua, na ação, o termo inicial corresponde ao dia em que a ação poderia ter sido proposta e não o foi. É o princípio da 'actio nata', ou seja, a prescrição começa a correr no dia em que nasce a ação ajuizável.
Se o pedido de indenização por dano moral tem como fato gerador o ato de cassação/suspensão do benefício previdenciário percebido pelo segurado e a instauração de inquéritopolicial para apuração dos fatos, é inafastável o reconhecimento de que se operou a prescrição, porque, desde a ocorrência dos dois fatos que, na narrativa da inicial, causaram o prejuízo - ou, pelo menos, desde o restabelecimento do benefício e o arquivamento do inquérito policial -, a ação indenizatória poderia ter sido manejada. Com efeito, para a veiculação do pleito reparatório, não era exigível que, antes, o interessado postulasse a anulação do ato de cancelamento da aposentadoria e aguardasse uma decisão favorável, tanto que em inúmeros casos ambos os pedidos são cumulados na mesma demanda.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REEXAME DE CAUSA DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR OUTRAS PROVAS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. JUIZO DE RERATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1938265, Tema 1188), que a sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista, enquanto mera declaração de vontade das partes, despida de materialidade própria, somente constituirá início de prova material de tempo de serviço, se vier corroborada por outros elementos probatórios materiais, sem que a prova exclusivamente oral possa corroborá-la.2. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista caracteriza início de prova material do tempo de serviço correspondente ao período de 15/11/2016 a 03/06/2017, sendo corroborada por outros documentos – inquérito policial e reportagens jornalísticas – e por depoimentos testemunhais, de modo que a qualidade de segurado do parente dos autores estava configurada no momento do óbito (03/06/2017), com o cabimento da concessão de pensão por morte aos dependentes.3. O acórdão recorrido não diverge da orientação fixada pelo STJ, reconhecendo como elemento de corroboração da sentença trabalhista não apenas prova testemunhal, mas também provas documentais, especificamente inquérito policial e reportagens jornalísticas, que atestariam o homicídio do segurado no exercício de atividade laborativa (motoboy), como segurado obrigatório da Previdência Social.4. Acórdão mantido. Juízo de retratação negado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público (Tema 561 do Supremo Tribunal Federal).
2. O inquérito civil presidido pelo Ministério Público tem natureza de natureza de procedimento administrativo de investigação prévia.
3. Desnecessária a observância do contraditório e da ampla defesa tanto no inquérito civil, como no policial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. Os limites subjetivos da coisa julgada não alcançam o Ministério Público Federal em ação na qual não foi parte.
5. É inviável o manejo de rescisória para desconstituir sentença proferida em ação que tramitou sob o rito do juizado especial federal.
6. A declaração de nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência - não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória (Tema 858 do Supremo Tribunal Federal).
8. Comprovada a inexistência dos vínculos empregatícios, anotados na carteira de trabalho com o único propósito de fraudar a Previdência Social, deve ser cancelado o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. PROVA TESTEMUNHAL.
- Autos devolvidos a esta Corte por determinação do STJ, para análise da eficácia comprobatória doas depoimentos prestados pelas testemunhas.
- A validade do início da prova material apresentada foi reconhecida pelo E. STJ.
- A primeira testemunha disse conhecer ao autor desde 1969, época em que ele trabalhava no Sítio José Araújo, como diarista. Afirmou que já trabalhou com o autor. Acrescentou que o autor lá trabalhou por aproximadamente dez anos, quando se mudou para a cidade de São Paulo, mas após aproximadamente dois anos depois retornou e voltou a trabalhar com o senhor Araújo, por cerca de quatro meses, após o que passou a trabalhar na Santa Casa. A segunda testemunha disse ter conhecido o autor na mesma época, 1969, quando o requerente passou a residir no sítio do tio, José Araújo. O depoente residia em uma cidade vizinha. Afirmou que o autor trabalhava como diarista, tanto na propriedade do tio como na propriedade do genitor do depoente. Afirmou que o autor trabalhou na propriedade do tio por aproximadamente dez anos, até 1979 ou 1980, e foi para São Paulo. Não soube informar que atividades o requerente desempenhou em tal cidade, podendo dizer que retornou após aproximadamente dois anos e retomou o trabalho com o tio, como diarista, o que fez por quatro ou cinco meses. Após, acredita que passou a trabalhar em uma fábrica, com registro. Disse conhecer a testemunha anterior e afirmou que ela também começou a trabalhar com o Sr. José Araújo em 1969, mas não soube informar quando ela deixou de trabalhar. A testemunha disse que possui cinco irmãos, mas não sabe a data de nascimento dos sobrinhos. Por fim, esclareceu que já trabalhou com o autor, inclusive no ano de 1969.
- Segundo o relatório final do inquéritopolicial, ambas as testemunhas foram novamente ouvidas, ratificando seus depoimentos e esclarecendo detalhadamente os motivos pelos quais se recordavam das datas mencionadas especificamente no depoimento. O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito.
- A prova oral foi colhida em audiência e submetida a maior detalhamento em razão da instauração de inquérito policial, além de passar pelo crivo do Ministério Público. Seu teor corrobora as alegações iniciais acerca do labor rural do requerente.
- Possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais, sem registro em CTPS, nos períodos de 14.02.1974 a 01.02.1979 e 26.07.1981 a 30.09.1981.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção aos limites do pedido e ao conjunto probatório.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEDUÇÃO. BOA-FÉ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Embora as conclusões do inquéritopolicial militem em favor do agravante, no sentido de que não tenha havido dolo na prática do delito de estelionato, não é possível, nesta etapa preliminar, concluir que tenha se pautado pela boa-fé em sua conduta
2. Nas declarações prestadas à autoridade policial, o segurado reconheceu que havia prestado atividade laborativa remunerada, no período questionado pela autarquia, por cerca de 1 (um) ano, além de haver deixado com o advogado certo valor em dinheiro para pagamento de contribuições previdenciárias remanescentes.
3. Ainda que desconhecesse os requisitos legais para à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível inferir que os valores destinados ao advogado para pagamento de contribuições previdenciárias fossem proporcionais ao tempo que lhe faltava para preencher os requisitos legais. Não há qualquer menção nos autos, porém, a eventuais comprovantes de pagamento de aludidas contribuições.
4. Considerando a inexistência de qualquer documento, apto a demonstrar o período supostamente laborado, como afirmara à autoridade policial, seria razoável e consentâneo com a diligência ordinária, empregada em situações de tal natureza, que indagasse o modo pelo qual seu procurador obteve êxito em seu pedido perante a autarquia.
5. Assim, havendo dúvidas quanto à presença de boa-fé na conduta do segurado, por ora, não vislumbro a verossimilhança do direito deduzido pela parte agravante.
6. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO. MULTA ASTREINTE. REDUÇÃO. INQUÉRITO POR DESOBEDIÊNCIA. DESCABIMENTO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que o segurado seja reabilitado para trabalho compatível com suas condições; o INSS deve manter ativo o benefício de auxílio-doença, até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g., relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
Invocando o princípio da razoabilidade e para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) da RMI.
Despicienda, por ora, a medida alusiva à possibilidade de abertura de inquéritopolicial por crime de desobediência, cabível somente na hipótese de recalcitrância do agente pessoalmente caracterizada.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte a multa por litigância de má-fé deve ser cabalmente comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do Segurado.
2. Não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé.
3. Na hipótese dos autos, o inquéritopolicial foi arquivado porquanto não resta demonstrado que o Segurado tenha buscado, de forma deliberada, alterar a verdade dos fatos, mediante apresentação de documentos falsos, tampouco se revela o intento de usar o processo para conseguir objetivo ilegal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO PELO PODER PÚBLICO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
2. Hipótese em que entre o recebimento da primeira prestação pelo segurado e a data de notificação do procedimento administrativo de revisão transcorreu prazo superior a 10 anos, tendo sido fulminada pela decadência a pretensão revisional do INSS.
3. Não restou comprovada nos autos atuação de má-fé do segurado, tendo inclusive havido arquivamento do inquéritopolicial instaurado.
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECLINAÇÃO DE COMPENTÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE JATAÍ PARA 11ª VARA FEDERAL/GO. ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE JATAÍ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.1. Trata-se de investigação que se processa há mais de quatro anos, em autos que têm centenas de folhas e com medidas cautelares deferidas e cumpridas no juízo suscitado da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO e que, antes da conclusãodasinvestigações, deu pela competência da vara especializada em crime que envolva organização criminoso, 11ª Vara Federal/GO.2. Nesse quadro processual, não se justifica o declínio de competência de investigação adiantada, mas sem a conclusão dos fatos pela autoridade policial, com o indiciamento dos investigados e a confirmação da materialidade do crime de organizaçãocriminosa.3. O declínio da competência, neste momento processual, para outra unidade policial, de ministério público e judiciária revela-se acentuadamente improdutivo, considerando tratar-se de investigação de monta e com acervo documental não apreciado pelaautoridade policial, para apuração definitiva dos fatos, sobretudo pela ausência de indiciamento, com a descrição da prática delitiva em suas elementares e a individualização das condutas, circunstâncias que não permitem concluir de forma segura pelaexistência ou não do delito de organização criminosa, elemento indispensável para atrair a competência excepcional da vara especialidade, ora suscitante.4. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o juízo suscitado da 1ª Vara Federal da Subseção judiciária de Jataí/GO. sem embargo de eventual declínio da competência, acaso a conclusão das investigações confirmem a prática do crime deorganização criminosa.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. FALSIDADE DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1 - A inicial ao descrever os fundamentos fáticos e jurídicos para a dedução da pretensão da parte autora é apta a deflagrar a relação jurídica processual, mormente se consideramos que foi possível à parte ré tecer um longo arrazoado visando impugnar o pedido inicial. Rejeição da preliminar de inépcia da exordial.
2 - O prequestionamento não é requisito para o ajuizamento de Ação Rescisória.
3 - A rescisão de julgado com fundamento em falsidade da prova exige nexo de causalidade entre a prova tisnada de falsidade e a conclusão da decisão rescindenda.
4 - A falsidade da prova pode ser apurada em sede de processo criminal ou no bojo da própria Ação Rescisória.
5 - A falsidade dos vínculos empregatícios anotados na CTPS foi reconhecida pela própria ré em depoimento policial. Além disso, perícia realizada em InquéritoPolicial comprovou a falsidade das referidas anotações empregatícias. Procedência do juízo rescindendo.
6 - Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço julgado improcedente, pois, excluídos os períodos de trabalho falsamente anotados, a parte ré não ostenta lapso de trabalho suficiente à concessão da benesse previdenciária.
7 - Improcedência do juízo rescisório.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE. FALSIDADE DE VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS EM CTPS. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. É notória a existência de inúmeros casos semelhantes consistentes na utilização de documentos falsos para a obtenção de benefício previdenciário perante a comarca de São Manuel/SP.
2. Quanto à devolução dos valores, a matéria vem sendo reiteradamente decidida no âmbito das Turmas da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional, seguindo orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, desde que não demonstrado, de forma cabal, que o segurado agiu com má-fé, participando da fraude perpetrada na concessão do benefício. Precedente.
3. No caso dos autos, não restou comprovada a participação da parte ré na fraude perpetrada. Ademais, ouvida perante a autoridade policial, no inquéritopolicial instaurado, reconheceu, sem hesitar, a falsidade do vínculo empregatício de natureza rural na Fazenda Bonfim, lançado em sua CTPS, com saída em 1974, tendo consignado, entretanto, que trabalhou na referida propriedade até 1972, sem registro em carteira.
4. A parte ré não está obrigada à devolução dos valores eventualmente recebidos, tendo em vista o caráter alimentar de tais verbas, bem como a ausência de demonstração de má-fé no caso concreto.
5.Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.
DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. RESERVAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE.
1) Há presunção, decorrente de disposição legal expressa, no sentido de que os valores relativos a salários e proventos e a reserva de montante de até 40 salários mínimos em conta poupança se destinam ao provimento da subsistência pessoal e familiar, detendo caráter alimentar e sendo, por isso, impenhoráveis.
2) A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas, também, as mantidas em conta-corrente, guardadas em papel moeda ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
3) A súmula 108 deste TRF deve ser interpretada teleologicamente, a fim de que se considere que a segunda reserva surge quando os valores depositados em uma ou mais contas ultrapasse 40 salários.
4) A simples existência de inquéritopolicial não autoriza a flexibilização das regras de impenhorabilidade do art. 833 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA PELO ATRASO. EXTENSÃO DA MULTA.
- Comprovada a intimação do INSS por diversas vezes e transcorrido o prazo de mais de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento da ordem, o benefício deve ser implantado imediatamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
- Perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial e, em consequência, a sua execução.
- A multa aplicada se mostra compatível com o benefício almejado e as ocorrências narradas, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não a vilipendiar o Erário.
- O benefício será implantado com efeito retroativo e com os pagamentos dos meses anteriores. Não há que se falar em extensão da multa aplicada por todo o período de atraso.
- A questão relativa a instauração de inquéritopolicial, para apurar a prática de crime de desobediência dos gerentes das Agências da Previdência Social, deve ser apreciada, inicialmente, pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NATUREZA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a restituição de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário , faz-se necessária a comprovação da má-fé do beneficiário ou, ainda, a participação em esquema fraudulento, sendo, por outro lado, indevida a devolução de valores que tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos.
III - No caso em apreço, não restou caracteriza a má-fé pela requerida, tampouco restou demonstrada a sua participação em esquema fraudulento. Segundo consta do relatório policial, não obstante constatada a materialidade da adulteração de contrato de trabalho anotado em sua CTPS, não foi determinada a autoria, sendo o respectivo inquérito policial arquivado, sem o oferecimento da denúncia criminal.
IV - Não há falar-se em restituição dos valores recebidos indevidamente pela requerida a título de aposentadoria rural por idade concedida nos autos do processo nº 177/94, vez que não caracterizada a má-fé da parte beneficiária, mormente considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, conforme jurisprudência. Precedente: STF; ARE 734242; Rel. Min. ROBERTO BARROSO; DJe de 08.09.2015 e MS 25921/ Rel. Min. LUIZ FUX; DJe de 04.04.2016.
V - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍGENA. DOCUMENTO EXPEDIDO PELA FUNAI. INCONSISTÊNCIA DE DADOS NA IDENTIFICAÇÃO DO FALECIDO. INQUÉRITOPOLICIAL PARA EVENTUAL FRAUDE. RECURSO PROVIDO DO INSS.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
2. Na hipótese, trata-se de pensão por morte decorrente do óbito de Elivelton Garcete Godoi, ocorrida em 10/01/03 (fl. 16), que vivia em União Estável com Ana Aquino.
3. Os documentos que instruem a inicial consistem em Certidões de Nascimento de filhos comuns e de Óbito de indígenas, expedidas pela FUNAI, após o falecimento do genitor. E, quanto à condição de segurado, foi juntada cópia da Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAI, que declara o trabalho rurícola, em regime de economia familiar, portanto segurado especial, pelo período de 07/07/87 a 09/01/03.
4. Produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital à fl. 82), as quais são unânimes em atestar o labor rurícola do falecido até ao tempo do óbito.
5. Notícia de instauração de Inquérito Policial, para se apurar a eventual ocorrência de fraude, sobreveio após a prolação da sentença.
6. Não obstante o conjunto probatório produzido nos autos referentes à qualidade de segurado (rural) e a dependência econômica, a controvérsia paira na identidade do segurado, diante da inconsistência de documentos em requerimento de alistamento eleitoral de pessoal já falecida, in casu, Sr. Elivelton Garcete Godoy, bem como de certidões de nascimento de filhos expedidas após o referido óbito.
7. Verificada a controvérsia na identidade do falecido e à míngua de outros elementos que autorizem a concessão do benefício de pensão por morte, assiste razão à Autarquia apelante e a sentença deve ser reformada.
8. Apelação do INSS a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NATUREZA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Já não é mais objeto de discussão o fato de que a demandada efetivamente não fez jus à aposentadoria por idade que lhe foi concedida judicialmente, já que se utilizou de documento (CTPS) adulterado com vínculos empregatícios inexistentes, remanescendo controversa apenas a questão veiculada no apelo da Autarquia, relativa à devolução das quantias indevidamente recebidas pela ré.
II - A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a restituição de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário , faz-se necessária a comprovação da má-fé do beneficiário ou, ainda, a participação em esquema fraudulento, sendo, por outro lado, indevida a devolução de valores que tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos.
III - No caso em apreço, não restou caracteriza a má-fé pela requerida, tampouco restou demonstrada a sua participação em esquema fraudulento. Segundo consta do relatório policial, não obstante constatada a materialidade da adulteração de contrato de trabalho anotado em sua CTPS, não foi determinada a autoria, sendo o respectivo inquérito policial arquivado, sem o oferecimento da denúncia criminal.
IV - Não há falar-se em restituição dos valores recebidos indevidamente pela requerida a título de aposentadoria rural por idade concedida nos autos do processo nº 177/94, vez que não caracterizada a má-fé da parte beneficiária, mormente considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, conforme jurisprudência. Precedente: STF; ARE 734242; Rel. Min. ROBERTO BARROSO; DJe de 08.09.2015 e MS 25921/ Rel. Min. LUIZ FUX; DJe de 04.04.2016.
V - Mantida a sucumbência recíproca fixada pelo Juízo a quo, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Apelação do INSS improvida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROVA NOVA QUE NÃO GARANTE A RESCISÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. NOTICIA CRIME FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO LOTADO NA VARA FEDERAL QUE TRAMITOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA. IMPEDIMENTO E NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A hipótese de rescisão com base em prova nova (inciso VII do art. 966 do CPC/2015) necessita de prova preexistente à decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou que a parte não pôde fazer uso e que assegure, por si só, um pronunciamento favorável. Caso concreto em que a prova trazida, por si só, não implica nulidade dos atos praticados na ação originária.
2. O autor traz prova de que servidora da Justiça Federal lotada no órgão jurisdicional o qual tramitou o feito originário seria a denunciante que "inaugurou" o inquérito civil, procedimento administrativo perante o MPF que redundou no ajuizamento da ACP, fato que, segundo defende, implicaria seu impedimento de atuar no feito segundo as regras processuais e nulidade dos atos praticados. Contudo, trata-se de servidora lotada em juízo distinto do qual tramitou a demanda. Ademais, os fatos noticiados pela servidora, demolição de imóvel de interesse histórico, eram notórios, sendo noticiados pelo próprio proprietário por meio de boletim de ocorrência policial.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO SEGURADO. ARTIGO 171, § 3º, DO CP. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA ADEQUADA.1. A ausência de informação à ré do seu direito de direito de permanecer em silêncio em seu interrogatório policial é causa de nulidade relativa desse ato, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo. Eventuais nulidades de atos produzidosnoinquérito policial não comprometem os atos realizados durante o processo de forma regular.2. No estelionato é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meiofraudulento.Aplica-se a causa de aumento do parágrafo 3º quando o crime é cometido contra entidade de direito público.3. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Dolo configurado pela intenção de obter vantagem ilícita. A ré recebeu por 11 (onze) meses benefício previdenciário destinado à sua tia falecida, sem comunicar o óbito ao INSS.4. Dosimetria da pena adequada. A aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea não pode acarretar a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, conforme Enunciado n. 231 da Súmula do STJ.5.Concessão da justiça gratuita. Consoante o art. 99, §3º, do CPC, para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. Conformeoart. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o pagamento das as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estaráprescrita, cabendo ao juízo da execução verificar a real situação financeira do acusado.6. Apelação parcialmente provida.