PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL FALSA. CESSAÇÃO "EX NUNC" DOS EFEITOS DO JULGADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS SUCESSORES DA AUTORA.
I - Em face da apuração dos fatos levada a cabo pela Autoridade Policial, mediante a instauração do InquéritoPolicial nº 2007.61.08.0087706-8, constatou-se lançamento falso de labor rural na CTPS da falecida autora, o que poderia ensejar a propositura de ação rescisória, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, com vistas a desconstituir o julgado e propiciar novo julgamento da causa. Todavia, a decisão, objeto da presente da ação revisional, teve o trânsito em julgado em 23.06.1999, não se tendo notícia de propositura da competente ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos.
II - Não obstante a superação do prazo para a propositura de ação rescisória, é de se ressaltar que esta 10ª Turma tem admitido, embora em hipóteses restritas, a ação revisional previdenciária, sem efeito rescisório, em que se busca apenas a cessação "ex nunc" dos efeitos do julgado anteriormente proferido com base em prova falsa. De fato, não é admissível que sob o pálio da segurança jurídica, dê-se suporte judicial à fraude contra o ente público, em evidente ofensa ao princípio da moralidade pública.
III - Ante a evidente prova falsa de labor rural, conforme já mencionado anteriormente, é de se reconhecer a possibilidade jurídica do pedido revisional proposto pela autarquia previdenciária, com a cessação dos efeitos da decisão judicial que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, contudo descabe sua retroação relativamente a período anterior à decisão que antecipou os efeitos da tutela, que culminou com a cessação do benefício de pensão por morte NB 21/130.660.050-5 (01.11.2008), de modo que os valores então auferidos pelos sucessores da extinta autora não poderão ser objeto de restituição.
IV - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO.
1 - Remanescendo aos herdeiros a expectativa de recebimento de prestações eventualmente devidas desde o ajuizamento do processo primitivo até o óbito do segurado, ainda que este tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação subjacente e o benefício vindicado não tenha sido implementado, existe interesse de agir na desconstituição do julgado rescindendo.
2 - Além disso, a manutenção do julgado rescindendo facultaria aos dependentes do segurado falecido a obtenção de benefício de pensão por morte. Rejeitada a matéria preliminar aventada em sede de contestação.
3 - A rescisão de julgado com base em prova falsa exige nexo de causalidade entre a prova tisnada de falsidade e a conclusão da decisão rescindenda.
4 - A falsidade da prova pode ser apurada em sede de processo criminal ou no bojo da própria Ação Rescisória.
5 - O confronto entre as anotações constantes das fichas dos Livros de Registro de Empregados com os registros em CTPS é suficiente para a comprovação da falsidade dos vínculos trabalhistas tisnados de falso.
6 - Perícia realizada em InquéritoPolicial guarda correspondência com os fatos narrados na inicial da presente rescisória, embora não tenha especificado explicitamente a que vínculos se referia o laudo pericial.
7 - A existência de outro vínculo empregatício com indícios da falsidade, constatado em sede policial, embora não tenha constado como causa de pedir no presente feito, reforça a tese de obtenção fraudulenta do benefício previdenciário . Procedência do pedido de rescisão com fundamento em prova falsa.
8 - Excluídos os períodos de trabalho falsamente anotados, o segurado falecido não ostentaria lapso de trabalho suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, seja na modalidade proporcional, seja na forma integral.
9 - Ação subjacente julgada improcedente em sede de juízo rescisório.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. No entanto, a carência necessária à concessão da benesse vindicada não restou comprovada no processado, pois não se mostra possível o reconhecimento laboral exercido pela parte autora em razão de não reconhecimento de registro extemporâneo efetuado em CTPS por fundada existência de fraude, o que levou o juízo de primeiro grau a determinar a instauração de inquéritopolicial (fls.192). Relevantes e irrefutáveis são os argumentos lançados pela r. sentença de primeiro grau para a negativa do pedido. E a questão aqui tratada é tão extravagante que o próprio autor, em depoimento pessoal, ao mencionar estar "apavorado" por mais de uma vez durante sua oitiva, não sabia o nome do estabelecimento onde trabalhou; o endereço do local onde prestou serviços; quando efetivamente ingressou ou saiu do vínculo em questão; nem mesmo o nome de qualquer companheiro de trabalho. Sequer sabia o nome completo de quem seria seu empregador. E isso tudo sustentando ter trabalhado no local por cerca de 16 (dezesseis) anos. A situação, nesses termos, carece de qualquer credibilidade.
3. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. No caso do conjunto probatório dos autos, restou induvidoso que a embargante, ainda que fosse considerada pessoa simples e humilde, maliciosamente utilizou documentos falsos para obter benefício previdenciário. Ademais, ela própria afirmou que sua conduta era "errada". De outro lado, o fato da alegada hipossuficiência e da menção em relatório de inquéritopolicial de que ela passaria a ter direito a benefício previdenciário em razão de união estável, não tem o condão de afastar a fraude cometida. Logo não há omissão a sanear. 3. Igualmente, inexiste contradição no julgado quanto a não serem utilizados os fundamentos do parecer ministerial, dando conta de que não vislumbrava que a conduta da embargante tinha o escopo de lesar o INSS, visto que a manifestação do MPF é meramente opinativa. Afora isso, o juízo de convicção foi alicerçado nas robustas provas de fraude na obtenção da aposentadoria. 4. A bem da verdade, não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 5. Outrossim, não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 6. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A parte autora pretende o pagamento de danos morais pela suposta ausência dos pagamentos referente às prestações do benefício de auxílio-doença, já adimplidos e pelo cancelamento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição, já reativado, após realização de inquéritopolicial que abalou intensamente e moralmente o autor, segundo suas palavras.
2. Verifico nos presentes autos que a parte autora não sofreu perdas em relação à suspensão de seu benefício, visto que em sentença judicial foi reposto todos os direitos suspensos, pagos com as devidas correções. Inexistindo perdas no período em que o benefício ficou sobre investigação.
3. Não comprovado que a demora no gozo do benefício previdenciário tenha provocado dano específico, grave e concreto, não coberto pela função indenizatória dos juros de mora. A alegação da autora de transtorno, humilhação, indignação, medo, além de prejuízos, foi genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar por dano material ou moral.
4. O pleito de indenização por danos materiais e morais não pode ser acolhido, pois falta a comprovação dos fatos para a respectiva responsabilidade do INSS, que apenas exerceu regularmente um direito e observo, ainda, que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
5. Apelação do INSS provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - A auditoria que culminou na suspensão do benefício da parte autora foi deflagrada em razão de suspeita de fraude no ato de concessão, gerando a instauração de Inquérito Policial, que, no entanto, teve o arquivamento requerido pelo representante do Ministério Público Federal.
II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
III - A autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS, na qual constam anotações referentes aos vínculos empregatícios mantidos com José Rodrigues Sobrinho (13.02.1969 a 08.09.1983) e Fabrinel Metais Sanitários Ltda. (01.06.1985 a 26.07.1996).
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente a 03.08.2007.
VII - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A demanda foi ajuizada em 25 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 29 de novembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 23.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere dos extratos do CNIS de fls. 87/92, Vivaldo Machado Ribeiro era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6078360284), desde 22 de setembro de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereço de ambos, além de cópia de inquéritopolicial que tramitou pela Delegacia de Polícia de Olímpia - SP, no qual ela foi ouvida como companheira do de cujus. Os depoimentos colhidos nos presentes autos confirmaram a união estável, uma vez que duas testemunhas asseveraram terem vivenciado que a autora e o falecido segurado moravam na mesma casa e se apresentavam publicamente como se fossem casados, desde 2011 até a data do falecimento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR SUSPEIÇÃO DO PERITO REJEITADO. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. - O pedido de anulação do laudo pericial, tendo em vista a alegada suspeição ou impedimento do perito, deve ser afastado. Primeiramente porque, devidamente intimada, a autarquia não impugnou a nomeação do referido perito, no momento oportuno, incumbência que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015. - Ademais, a alegada relação entre o perito Dagoberto Franco e o advogado da autora, Dr. Mauro E. Guimarães, já foi discutida no InquéritoPolicial 2020.0091206-DPF/PCA/SP, sendo devidamente afastada, tendo o Ministério Público Federal requerido o arquivamento do inquérito, uma vez que não foram apurados elementos que configurassem indícios de autoria nem prova de materialidade do cometimento de crime de falsa perícia no feito nº 1001129-80.2017.8.23.0146 (Id 158977719). - Portanto, não merece prosperar a preliminar de nulidade do laudo pericial, uma vez que afastada a alegação de que o perito Dagoberto Franco seria suspeito para atuar em ações patrocinadas pelo advogado da parte autora. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do auxílio-doença. - O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (05/08/2019), uma vez que, segundo o conjunto probatório, a parte autora à época já possuía incapacidade para o trabalho, bem como de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes. - Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural).2. Na situação em análise, a parte autora obteve a concessão do benefício previdenciário (NB 141.188.681-8) no período compreendido entre abril de 2014 e abril de 2015. Em decorrência da revisão administrativa, o INSS comunicou a identificação deindícios de irregularidades, relacionadas à ausência de comprovação do período de atividade rural e da carência necessária. Como consequência, a Autarquia passou a cobrar da autora os valores recebidos indevidamente.3. Em decorrência da irregularidade indicada pela Autarquia Previdenciária, foi instaurado o Inquérito Policial nº 0595/2017. Esse procedimento policial foi arquivado a pedido do Ministério Público Federal, que não identificou dolo na conduta daautora.4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.5. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.6. Considerando a ausência da comprovação de má-fé da autora e a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da na percepção das verbastidas por indevidas.7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ELETRICIDADE.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.3. Admite-se como especial a atividade exposta a eletricidade, agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).5. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a concessão de aposentadoria especial.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação da autoria provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR SUSPEIÇÃO DO PERITO REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. EC 103/2019 AFASTADA.- O pedido de anulação do laudo pericial, tendo em vista a alegada suspeição ou impedimento do perito, deve ser afastado. Primeiramente porque, devidamente intimada, a autarquia não impugnou a nomeação do referido perito, no momento oportuno, incumbência que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015.- Ademais, a alegada relação entre o perito Dagoberto Franco e o advogado da autora, Dr. Mauro E. Guimarães, já foi discutida no Inquérito Policial 2020.0091206-DPF/PCA/SP, sendo devidamente afastada, tendo o Ministério Público Federal requerido o arquivamento do inquérito, uma vez que não foram apurados elementos que configurassem indícios de autoria nem prova de materialidade do cometimento de crime de falsa perícia no feito nº 1001129-80.2017.8.23.0146 (Id 158977719).- Portanto, não merece prosperar a preliminar de nulidade do laudo pericial, uma vez que afastada a alegação de que o perito Dagoberto Franco seria suspeito para atuar em ações patrocinadas pelo advogado da parte autora.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (19/08/2019 - Id 158977605 - Pág. 1), considerando-se que já então a demandante se encontrava incapacitada para o trabalho e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.- Não há falar em aplicação da Emenda Constitucional 103/2019 ao caso em tela, considerando que a implementação dos requisitos deu-se anteriormente à sua vigência. Assim, a renda mensal inicial do benefício será calculada nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/91.- Por fim, não merecem prosperar os pedidos de suspensão do pagamento do benefício nas competências em que houve atividade remunerada, uma vez que, em consulta ao SAT do INSS, não constam recolhimentos posteriormente ao início da incapacidade; bem como o de aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos critérios de correção monetária e juros de mora, considerando-se que foi proferido nos termos do inconformismo da apelante; nem tampouco o de afastamento da condenação em custas processuais, tendo em vista que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO.
Em se tratando de responsabilidade por omissão do Estado, porquanto subjetiva, necessária a presença dos seguintes requisitos: prova do fato, prova do dano efetivamente suportado pela vítima, nexo de causalidade entre o fato/evento lesivo, e a falta da prestação do serviço público (culpa).
Em relação ao cerne do recurso da parte apelante quanto ao local exato do acidente (faixa de segurança), o conjunto probatório constante do InquéritoPolicial Militar (IPM n.º 0000007-91.2014.7.03.0303 - evento 12 - outros 15) e corroborado pelas provas carreadas ao feito, demonstram que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da parte autora (travessia da rodovia fora da faixa de pedestres). Ao contrário das alegações da parte recorrente, diversos testemunhos apontam em sentido diverso de sua pretensão. Outrossim, próximo ao local havia uma lombada eletrônica (registro velocidade acima de 50 Km/h), não tendo havido registro de veículos no local. (evento 12 - outros 14 - fl. 3) Tal conclusão foi corroborada pelo Parquet militar, que apontou que a conduta da vítima foi essencial para a ocorrência do acidente e aos militares não se pode atribuir culpa alguma, pois conduziam a viatura com cautela, em velocidade compatível com a rodovia. Diversamente do que sustenta a parte apelante, as provas existentes demonstram que não há que se falar em nexo causal entre a conduta do condutor do veículo (agente da União) e os danos ocasionados, uma vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, portanto não merece prosperar a insurgência recursal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O conjunto probatório indica que a autora e o falecido mantinham, efetivamente, relacionamento amoroso, convivendo durante parte do tempo. Todavia, restou comprovado que, na realidade, ele continuava casado e mantinha vida familiar com a esposa, com quem frequentava eventos públicos e fazia planos futuros.
- A autora informou que ela e o falecido apenas trabalhavam, de domingo a domingo, e quase não saíam, e as testemunhas por ela arroladas também só puderam informar acerca de convivência do casal no espaço do trabalho, um estabelecimento dedicado a jogos e carteado. Assim, embora o falecido efetivamente apresentasse a autora como companheira, apenas o fazia num meio específico, o que, aliás, não impedia seu relacionamento com outras mulheres, conforme informado pela própria esposa, que tinha conhecimento destes envolvimentos, e conforme sugerido nos autos do inquéritopolicial destinado à apuração das circunstâncias da morte do de cujus.
- Os elementos trazidos aos autos não permitem concluir que o relacionamento da autora com o falecido constituísse real união estável, pública, com o objetivo de constituir família. Ao que tudo indica, o falecido mantinha regular convivência familiar no núcleo formado com a esposa.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR PRELIMINAR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. De inicio, verifico que a alegação de fraude nos documentos apresentados não restou comprovada, na realidade a autora alega ter sido vitima de fraude em relação a concessão de amparo social concedido em seu nome, sendo que a autora desconhece tal pedido e concessão, diante desta situação, instaurou-se inquérito policial (DPF/ROO-00115/2015-INQ), que tramita na Delegacia de Polícia Federal em Rondonópolis/MT, ainda está em andamento.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 10/12/2009.
4. Quanto à comprovação da dependência econômica alega que vivia em união estável com o falecido, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de nascimento do filho do casal com registro em 23/09/1982, comprovante de endereço, caderneta de saúde do idoso, ficha médica do falecido e contrato de locação, em todos os documentos a autora está qualificada como esposa/companheira, ademais as testemunhas arroladas em audiência foram uníssonas em confirmar a união estável do casal.
5. Assim faz jus a autora ao benefício pleiteado a partir do partir do óbito (25/12/2009), visto ter protocolado requerimento administrativo no prazo de trinta dias do óbito (20/01/2010).
6. Preliminar rejeitada, apelação do INSS improvida e apelação da autora provida.
ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA A INVERSÃO. DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
1. Conforme consta do processo administrativo instaurado pela ré, e, posteriormente, juntado ao inquérito policial, a conta corrente em questão foi aberta na CEF, juntamente com contratos de cheque especial, cartão de crédito, CDC e CONSTRUCARD, e pedido de transferência do benefício do INSS para crédito nessa conta, que, posteriormente, verificou-se ser fraudulenta.
2. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (STJ, súmula 297). O autor é equiparado a consumidor, por ter sido vítima do evento, nos termos do artigo 17, do CDC, tendo direito básico à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (CDC, art. 6º, VIII). Trata-se de regra de julgamento, a ser aplicada pelo magistrado segundo os elementos probatórios trazidos aos autos, e na presença da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, o que, todavia, não é o caso dos autos.
3. Não obstante tenha faltado comprovar o autor a alegada restrição ao crédito, ficou devidamente demonstrada que o autor deixou de receber em sua conta corrente correta, no Banco do Brasil, o pagamento de dois meses do benefício previdenciário de aposentadoria. O dano é inegável, porquanto o autor, sem ter dado causa a isso, se viu, subitamente, privado de seus benefícios previdenciários, indispensáveis para prover a sua subsistência.
4. Mesmo que o réu procure agir com segurança e tomado as cautelas necessárias, o fato é que sua atividade causou um dano a um terceiro, devendo assumir os riscos a ela inerentes.
5. Sentença de parcial procedência mantida, com dano moral fixado em R$ 15.000,00.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARTEIRA DE TRABALHO ADULTERADA. RASURAS E PREENCHIMENTOS INDEVIDOS. INQUÉRITOPOLICIAL INSTAURADO. FALSIDADE PERPETRADA RECONHECIDA EM JUÍZO CRIMINAL. PERÍODOS CONTROVERTIDOS EXCLUÍDOS DO CÔMPUTO. CONTRIBUIÇÕES EM NÚMERO INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ART. 142, LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Tomando por base os vínculos registrados no, é possível afirmar que a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana antes de 24/07/1991 e, portanto, pode utilizar a redução prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - Tendo cumprido o requisito etário em 2008, deverá comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, de acordo com a referida regra.
5 - A falsidade perpetrada restou reconhecida em Juízo, conforme julgamento da apelação criminal autuada sob nº 0004662-11.2011.4.03.6108, ainda que a sua absolvição tenha ocorrido por entender o relator que "a contrafação, além de não apresentar potencial lesivo, sequer foi utilizada pelo Juízo a quo para justificar a concessão da tutela antecipada".
6 - Excluídos os mencionados períodos controvertidos, é possível verificar que a autora contava com 9 anos 4 meses e 25 dias de contribuição, equivalentes a 112 meses de contribuição.
7 - Não tendo preenchido a carência, é de rigor o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade.
7 - Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25/02/2015. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO TEMA REPETITIVO 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta por A. C. F. R., representado por sua genitora, Lorrayne Coelho de Sousa Farias, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada.2. A pretensão deduzida no presente feito já foi apreciada nos autos da ação 0008778-62.2018.4.01.4300, que tramitou perante o Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, cuja sentença de procedência foi reformada pela Turma Recursal.3. Aplicação ao caso da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias para resolução da controvérsia.4. Nesta ação a parte autora colacionou o inquérito policial nº 2021.0047075-SR/PF/TO (1007335-54.2021.4.01.4300), documento novo não juntado no processo anteriormente ajuizado.5. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).6. O inquérito policial 2021.0047075-SR/PF/TO concluiu que "a CTPS apresentada em juízo por A. C. F., e sua genitora LORRAYNE COELHO DE SOUSA FARIAS, é verdadeira, bem como os dados constantes nela, não restando provada a sua contrafação e/ou falsidadenos dados contidos. Destarte, não se vislumbra dolo de uso do documento falso por parte de LORRAYNE COELHO DE SOUSA FARIAS.".7. O autor é filho do falecido, de acordo com a certidão de nascimento juntada aos autos.8. A qualidade de segurado foi comprovada, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. O último vínculo empregatício dele se encerrou em 06/03/2014 e a sua qualidade de segurado se manteve até 15/05/2015.9. A parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, qualidade de segurado do falecido e qualidade de dependente da pare autora, é devido o benefício de pensão por morte.10. DIB a contar da data do óbito, nos termos do art. 198, I do Código Civil.11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.13. Sem custas porque na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I).14. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.15. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO NA RECLAMATÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.JUROS DE MORA.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, pois foram juntados aos autos extratos do CNIS e cópia da CTPS, constando anotações do vínculo empregatício de 07/06/1991 a 28/03/1995, 01/05/1987 a 10/04/1990, 11/11/1995 a 12/01/1996, 03/06/1996 a 08/10/1996, 01/01/1999 a 10/2001 e de 27/12/2004 a 25/05/2005. Ainda, cópia de Ata de Audiência realizada pela Vara do Trabalho de Taboão da Serra em São Paulo, em 27/11/2007, relativa ao acordo nos autos do Processo nº 01080200750102001, em que restou consignado que a empresa pagaria aos dependentes do falecido as multas pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor de R$ 1.800,00, ainda, que a empregadora efetuaria baixa na CTPS do falecido (CTPS nº 1008, Série 87, expedida em 25/02/1986), constando termo inicial do contrato em 27/12/2004 e data da rescisão em 25/05/2005, na função de motorista e salário mensal de R$ 1000,00, bem como recolhimento das contribuições previdenciárias do período, com a comprovação das guias de recolhimento naqueles autos.
- A CTPS do falecido foi anotada pela empregadora e efetuados os recolhimentos previdenciários determinados na sentença trabalhista (fls. 91/96). Referido vínculo de emprego do falecido junto ao empregador Fernando Pereira também foi anotado nos dados do CNIS (fl. 130).
- Verifica-se também que no Inquérito Policial 355/2005 que instruiu o processo criminal nº 609.01.2005.007356-6 e os autos da Reclamação Trabalhista constou que o falecido trabalhava como empregado de Fernando Pereira e outro, na função de motorista de transporte alternativo (fls. 39/90), fato confirmado pelo próprio empregador quando afirmou nos autos do Inquérito Policial que o de cujus trabalhava para ele como motorista (fl. 49). A parte autora juntou, ainda, cópia da PA 7701/2005, no qual o empregador Fernando Pereira solicitou em 27/04/2005 junto à Secretaria Municipal de Transportes da Prefeitura de Taboão da Serra autorização para José Carlos Regatieri dirigir um de seus veículos de transporte alternativo (97/107).
- Assim, restou comprovado nos autos a existência do vínculo empregatício questionado. Observando-se que houve a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias e foi realizada prova testemunhal na via administrativa (fls. 110/113) e conformada na via judicial (mídia) que atestou que o falecido trabalhava para Fernando Pereira e Reinaldo Pereira, réus, do processo trabalhista.
- A não integração da autarquia previdenciária na reclamação trabalhista não constitui impedimento do direito da parte autora de obter o benefício previdenciário .
- O desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
- Demonstrada a condição de esposa e de filhos menores na data do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
- Mantido também o termo inicial do benefício, conforme fixado na sentença. Afastada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária incide na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos paras os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final do RE 870.947/SE.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Ainda que as conclusões do inquéritopolicial militem em favor da agravante, no sentido de que não tenha havido dolo na prática do delito de estelionato, não é possível concluir que tenha se pautado pela boa-fé.2. Da análise da pesquisa fonética, em nome da agravante, nos sistemas informatizados do INSS, constata-se que a autora ingressou com 6 (seis) requerimentos administrativos; 4 (quatro) deles referem-se a benefício de aposentadoria por idade (NR 153.220.873-9, com DER em 01.06.2010, NR 155.561.040-1, com DER em 21.01.2011, NR 153.430.685-1, com DER em 06.02.2011 e, finalmente, NR 153.430.805-6, com DER em 11.02.2011), com exceção do NR 153.430.805-6 do qual se originou a concessão indevida do benefício, todos os demais foram indeferidos em razão da falta de período de carência.3. É, ao menos duvidoso, que, mesmo ciente da ausência de tempo de atividade laborativa suficiente à concessão de aposentadoria por idade, a agravante, em momento algum, tenha desconfiado do motivo pelo qual o benefício então foi-lhe surpreendentemente concedido.4. Outrossim, a inserção indevida em sua carteira de trabalho e previdência social – CTPS de contrato de trabalho inexistente milita em seu desfavor já que seria razoável e consentâneo com a diligência ordinária, empregada em situações de tal natureza, que indagasse o modo pelo qual seu procurador obteve êxito em seu pedido perante a autarquia, enquanto todos os demais requerimentos foram indeferidos, sem qualquer alteração do panorama fático, ou seja, sem o exercício de atividade laborativa superveniente.5. Havendo dúvidas quanto à presença de boa-fé na conduta da segurada, não vislumbro a verossimilhança do direito deduzido pela parte agravante.6. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGO DE EXPRESSÕES AGRESSIVAS. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS EXPRESSAMENTE ABORDADAS. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. APURAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS. CONFIRMAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO AUSENTES. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - A ora embargante, ao empregar o termo “forjado” para se reportar ao inquéritopolicial instaurado contra o autor originário, quis por em dúvida a lisura e a probidade dos atos praticados pela Inspetoria do INSS, bem como pela própria Autoridade Policial, consubstanciando, assim, em “expressão agressiva” nos termos do art. 78 do CPC, a merecer a devida reprimenda.
II - Embora o §2º do art. 78 do CPC determine que as “expressões ofensivas” sejam riscadas, em se tratando de processo judicial eletrônico e diante das dificuldades técnicas em assim se proceder, determino que a ora embargante seja advertida, para que não as empregue mais no presente feito.
III - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pela ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que não é cabível na espécie a incidência da decadência, posto que, por se tratar de benefício concedido em 1983, o prazo decadencial de 10 (dez) anos conferido ao INSS para revisar ato concessório teria início somente a contar da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99 (01.02.1999), data posterior à instauração do processo administrativo que culminou com a suspensão do benefício em 1996.
IV - Restou afastada a alegação de ofensa ao contraditório sob o fundamento de que a r. decisão rescindenda havia chegado à conclusão de que o autor originário falecido teve oportunidade de contraditar os documentos apresentados pela Inspetoria do INSS, que apontaram irregularidades nos vínculos empregatícios anotados em CTPS, todavia se quedou inerte na ocasião.
V - A suspensão do pagamento não se deu exclusivamente em função da ausência de saque do numerário por mais de 90 dias, mas também pela existência de indícios de irregularidade nas anotações da CTPS.
VI - Como bem destacado pelo v. acórdão embargado, o laudo pericial realizado pela SETEC – Núcleo de Criminalística constatou “...vestígios de adulteração documental, em ambas as carteiras questionadas, através da obliteração de lançamentos manuscritos originais por sobreposição de outros caracteres manuscritos...”, de modo que a r. decisão rescindenda, ao julgar improcedente o pedido que objetivava o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostrou aberrante ou teratológica, a ponto de justificar sua desconstituição por violação à norma jurídica.
VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VIII - Advertência aplicada por emprego de “expressões agressivas”. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.