DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. EXCLUÍDO O PERÍODO FALSAMENTE ANOTADO, A RÉ NÃO POSSUI TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO. NECESSIDADE DE BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
1 - A inicial mostra-se apta a deflagrar a relação jurídica processual, uma vez que descreve os fundamentos fáticos e de direito acerca da pretensão da autarquia previdenciária com detalhes. A simples leitura da exordial demonstra que os fatos foram expostos de maneira clara e inteligível, tanto que foi possível à defesa tecer um longo arrazoado impugnando especificadamente cada ponto da pretensão da autarquia previdenciária deduzida nesta Ação Rescisória.
2 - O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e não pode ser invocado como óbice ao ajuizamento de Ação Rescisória, tendo em vista a inexistência dessa previsão na legislação de regência. Rejeitada a matéria preliminar arguida em contestação.
3 - A rescisão de julgado com base em prova falsa exige nexo de causalidade entre a prova tisnada de falsidade e a conclusão da decisão rescindenda.
4 - A falsidade da prova pode ser apurada em sede de processo criminal ou no bojo da própria Ação Rescisória.
5 - Comprovada a falsidade do vínculo empregatício descrito na inicial, bem como estabelecido o nexo de causalidade com o resultado da ação subjacente, mostra-se procedente o pedido de desconstituição da decisão proferida no processo primitivo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973.
6 - Excluído o vínculo empregatício falsamente anotado, a parte ré não ostenta período suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
7 - A concessão de benefício previdenciário diverso do requerido na inicial requer a demonstração do boa-fé por parte do segurado.
8 - No caso dos autos, não restou demonstrada a presença de boa-fé da parte ré, pois embora ela tenha informado possuir contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, em nenhum momento foi possível comprovar esses recolhimentos, já não há quaisquer informações acerca desse fato no bojo do processo administrativo ou do processo judicial, bem como junto ao CNIS.
9 - Por outro lado, o contrato anotado fraudulentamente era imprescindível para a concessão do benefício previdenciário no processo subjacente, já que a parte ré não ostentava tempo de serviço para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ou tinha completado o requisito etário necessário à concessão de aposentadoria por idade.
10 - Havendo fundadas suspeitas acerca da conivência da parte ré acerca do ardil utilizado para o pedido de concessão de benesse previdenciária, não é possível a aferição, neste processo, do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício diverso do pleiteado no processo primitivo.
11 - O Poder Judiciário deve coibir as ações ilícitas praticadas mediante a movimentação do aparato estatal, a fim de obstar a movimentação da máquina jurisdicional para a obtenção de vantagem patrimonial indevida.
12 - Trata-se de providência necessária, a fim de servir como resposta ao ilícito perpetrado para a obtenção indevida de benefício previdenciário , sob o risco de se franquear a utilização de práticas inidôneas para tentativas de assalto aos cofres da já tão combalida Previdência Social.
13 - De qualquer maneira, é possível à parte requerer o benefício de aposentadoria por idade, caso assim deseje. Todavia, nos casos de manifesta fraude, não compete ao Poder Judiciário subtrair das partes a inicial pela tutela dos seus interesses individuais.
14 - Ação Rescisória julgada procedente, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 1973, julgado improcedente o pleito formulado no processo originário e julgado improcedente o requerimento de concessão de aposentadoria por idade formulado pelo MPF e DPU.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO RMI. INCLUSÃO DAS REMUNERAÇÕES RECEBIDAS NO PERÍODO LABORADO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar a ré a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.2. Na linha de precedentes, não há motivo para se afastar as remunerações recebidas como policial militar, para fins de carência. Acolhido o pedido de revisão da RMI.3. Na linha de precedentes do STJ e da TNU, os efeitos financeiros retroagem à data do reconhecimento do direito ao benefício previdenciário , quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria .4. Recurso da parte ré não provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Não caracterização.
1. O início de prova documental do labor rural, em regime de economia familiar, a partir dos 12 anos de idade, produzida em nome de terceiros, necessita de complementação por robusta prova testemunhal.
2. Não tendo havido confirmação da atividade rural anteriormente ao casamento, e não podendo a requerente valer-se de prova documental em nome do marido, quando este passa a exercer atividade urbana, resulta improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
3. A utilização de documentação emitida em nome do marido, policial militar, que exerce atividade urbana típica, encontra vedação no entendimento consagrado pelo STJ no RESP 1.304.479/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
4. Preponderância dos rendimentos de natureza urbana do cônjuge como fonte do sustento da família, restando descaracterizado o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RENDA URBANA RECEBIDA PELO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA CASSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O fato de o marido da parte autora receber renda advinda de atividade urbana suficiente para o sustento da família afasta a condição de segurada especial. Manutenção da cassação do benefício.
2. Desnecessidade de restituição ao erário dos valores pagos indevidamente em função do recebimento de boa-fé.
3. Sucumbência de ambas partes no percentual de 50% para cada uma.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. INCISOS V, VII E VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. A citação por edital e os demais meios de comunicação de atos processuais estão previstos em lei e a sua utilização, se precedida de diligências no intuito de localizar o comunicante, não configura lesão ao direito de defesa.
2. Não configura erro de fato eventual episódio não trazido aos autos originários pois estaria acobertado pelos efeitos preclusivos da coisa julgada, de acordo com a norma contida art. 508 do CPC.
3. A prova nova apresentada, boletim de ocorrência, embora refira-se a fato pretérito, ano de 2015, por declaração unilateral da parte autora à autoridade policial, foi lavrado somente em 05/04/2018, ou seja, em evidente preparação e às vésperas do ajuizamento desta ação rescisória, em 16/04/2018.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- No caso dos autos, não restou demonstrado o labor rurícola anteriormente ao preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
- Não há elementos suficientes nos autos para afastar todos os vínculos empregatícios urbanos constantes do CNIS, os quais se encontram vinculados ao mesmo CPF do autor, mormente porque as testemunhas o conhecem há aproximadamente 20 anos, não sendo suficiente a abarcar todo o período de trabalho anotado.
- O autor não junta sequer um documento a demonstrar seu labor rurícola anteriormente ao implemento etário ou requerimento administrativo, de modo a reforçar a tese de que continuou nas lides campesinas.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do réu provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Depreende-se das cópias dos autos de processo nº 1001554-56.2017.8.26.0266, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Itanhaém – SP, e da certidão de objeto e pé emanada dos referidos autos, já existir coisa julgada reconhecendo a união estável, em relação à filha do segurado falecido e atual beneficiária da pensão por morte, o que torna desnecessária a formação do litisconsórcio passivo.
- O óbito de Roger Leandro da Silva, ocorrido em 02 de março de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que os extratos do CNIS apontam que seu último contrato de trabalho, iniciado em 01/08/2014, esteve em vigor até a data do falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da união estável, consubstanciada em documentos que vinculam o casal ao endereço situado na Rua Projetada 6, nº 12, Bairro Oasis, em Itanhaém – SP.
- Da Certidão de Óbito se verifica que, por ocasião do falecimento, o segurado se encontrava residindo na Rua Projetada 6, nº 12, Bairro Oasis, em Itanhaém – SP. No depoimento prestado pelo genitor do segurado, perante o 1º Distrito Policial de Itanhaém, em 21 de março de 2017, durante a fase de investigação policial, constam as circunstâncias do falecimento e, sobretudo, que o filho estava a conviver maritalmente com a parte autora.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 06 de novembro de 2017. As testemunhas Kátia Regina Domingos Delgado e Dalila Paula Alves Selmes asseveraram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital mantido com Roger Leandro da Silva. Esclareceram que eles conviveram maritalmente por mais de dois anos, inclusive detalhando os endereços onde o casal residiu, salientando que eles eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. PPP. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Quanto ao período de labor desempenhado no cargo de “Maquinista” na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, compreendido entre 06/03/1997 até a DER, conforme se verifica do laudo técnico pericial, produzido por engenheiro de segurança do trabalho, nos autos da reclamação trabalhista movida pelo autor em face da CPTM (processo nº 1000849-07.2018.5.02.0013), datado de 11/10/2018, restou comprovado que o autor esteve exposto em suas funções rotineiras a tensões elétricas superiores a 250 volts, destacando-se dentre as atividades a de “Mudança da chave de via AMV, a pedido do CCO, para a locomotiva desce na via e faz a mudança manual da chave de via”, ressaltando o expert que “para a mudança da chave de via AMV energizada com 110 V, tinha que transitar pela via férrea, onde os trilhos estão ligados por cabo terra às estruturas de sustentação da rede de tração, por onde é descarregada a tensão de corrente de retorno da rede elétrica energizada com 3.000 volts de alimentação dos trens. Pelo exposto o Reclamante atua em Área de Risco, caracterizando a atividade como periculosa”.3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC.4. No tocante ao período de 29/04/1995 a 22/08/1996, na função de Policial Militar, possui enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Em relação à matéria, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286/SP, com repercussão geral reconhecida (TEMA 942), decidiu que até o advento da EC 103/2019 é possível o enquadramento e a conversão da atividade especial em tempo comum, do período trabalhado pelo servidor público em ambiente de trabalho insalubre ou perigoso, para fins de contagem recíproca, devendo ser aplicada as normas gerais do RGPS.5. Assim, considerando o entendimento adotado supracitado, o enquadramento por categoria profissional é devido até a edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, é devido o reconhecimento da atividade especial no período requerido, trabalhado pelo demandante como Policial Militar do Estado de São Paulo, em razão do exercício de atividade perigosa desenvolvida de modo habitual e permanente, comprovado pela Certidão de Tempo de Contribuição de Id. 90449673, pág. 14 (data de admissão 08/07/1991 e exoneração em 22/08/1996).6. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo especial no período de 06/03/1997 até a DER (11/11/2016), laborados como Maquinista na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, por exposição à eletricidade acima de 250V e a ruído, bem como no período de 29/04/1995 a 22/08/1996, laborado na função de Policial Militar.7. Assim, conclui-se que, na data do requerimento administrativo (11/11/2016), considerando o tempo especial já reconhecido administrativamente no período de 26/08/1996 a 05/03/1997, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, computando25 anos 4 meses e 1 dia, sendo devida a conversão em do benefício 42/167.983.906-0 em aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.8. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.9. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ART. 1019 DO CPC/2015. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
2. Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. A seu turno, o artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
4. No caso dos autos, ao que tudo indica, não restou comprovada a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GUARDA-MIRIM. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que se trata de pedido de cômputo de atividade exercida em condições especiais para fins de concessão de benefício junto ao R.G.P.S., considerando que a Constituição Federal em seu artigo 201, §9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, urbana e rural, mediante compensação dos regimes.
3. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários.
4. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
6. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
8. Quanto ao período laborado como policial militar, por se tratar de atividade nitidamente perigosa, esta relatora tinha entendimento no sentido da possibilidade da conversão do tempo de serviço como Policial Civil em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que o segurado pretende aposentar-se pelo RGPS e, portanto, reconhecia a periculosidade da atividade desenvolvida tal como era para o vigia e o guarda, categorias para as quais a jurisprudência já havia pacificado quanto à possibilidade da conversão em tempo comum, porquanto seu trabalho correspondia e corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
9. Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social, uma vez que é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.
10. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
11. Não comprovado o tempo mínimo de contribuição, é indevida à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
12. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
13. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada. Pedido julgado improcedente.
REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício previdenciário recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTABELECIMENTO.
1. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial no período equivalente à carência, não há como ser concedida a aposentadoria rural por idade. 2. Este Tribunal tem adotado, em hipóteses assemelhadas, o critério de reputar sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a parte que perceber remuneração líquida mensal inferior ao equivalente a dez salários mínimos nacionais, tendo-se como remuneração líquida o montante bruto depois de subtraídos os descontos legais obrigatórios, tais como a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E PENSÃO POR MORTE DESTA DERIVADA. DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM PROVA DE LABOR ESPECIAL IRREGULAR. CESSAÇÃO EX NUNC DOS EFEITOS DO JULGADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA BENEFICIÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I – É inquestionável a ocorrência de apresentação, para fins de comprovação do desempenho de atividade insalubre, de formulário SB-40 elaborado de forma irregular, visto que assinado por ex-funcionário que não tinha poderes para responder pela empregadora, o que poderia ensejar a propositura de ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso VI, do CPC, com vistas a desconstituir o julgado e propiciar novo julgamento da causa. Todavia, verifico que a decisão, objeto da presente ação revisional, teve o trânsito em julgado em 30.08.2001, consoante extrato processual obtido junto ao sítio eletrônico deste Tribunal, não se tendo notícia de propositura da competente ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos.
II - Não obstante a superação do prazo para a propositura de ação rescisória, é de se ressaltar que esta 10ª Turma tem admitido, embora em hipóteses restritas, a ação revisional previdenciária, sem efeito rescisório, em que se busca apenas a cessação ex nunc dos efeitos do julgado anteriormente proferido com base em prova falsa. De fato, não é admissível que sob o pálio da segurança jurídica, dê-se suporte judicial à fraude contra o ente público, em evidente ofensa ao princípio da moralidade pública.
III - Ante a evidente prova falsa de labor insalubre, conforme já mencionado anteriormente, é de se reconhecer a possibilidade jurídica do pedido revisional proposto pela autarquia previdenciária, com a cessação dos efeitos da decisão judicial que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria especial e, consequentemente, da pensão por morte derivada da referida jubilação, contudo descabe sua retroação relativamente a período anterior à presente data, de modo que os valores então auferidos pela requerida não poderão ser objeto de restituição.
IV – Face à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e do réu, devem ser fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V – Preliminar arguida pela ré acolhida. Sentença declarada nula. Pedido julgado parcialmente procedente, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, restando prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito das apelações das partes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. GUARDA. RECONHECIMENTO. REVISÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Assentados esses aspectos, A requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM DO RGPS, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 51/85. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AGREGADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para suprimento de omissão(ões).
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A coisa julgada formada no bojo do Mandado de Segurança nº 2001.34.00.010352-8/DF não socorre a pretensão aqui veiculada pelo Sindicato autor. A partir da leitura do voto e do acórdão do referido writ, depreende-se que o título lá formado não determinou a averbação do acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum (1,4) na ficha funcional dos servidores, tendo expressamente ressalvado, inclusive, que deveria ser observada a legislação de regência em relação à contagem recíproca do tempo de serviço.
4. Ao analisar o Mandado de Injunção nº 4528, no qual se pleiteava a regulamentação da atividade especial do servidor público policial, o STF reconheceu não haver omissão legislativa, tendo em vista a existência de lei complementar (LC 51/1985) viabilizadora do direito à aposentadoria especial pelo exercício dessa atividade de risco (art. 40, § 4º, II), ressaltando a inviabilidade de se conjugar o sistema da LC 51/1985 com o do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sob pena de caracterização de regime híbrido previdenciário.
5. É impossível o cômputo do período fictício (acréscimo) resultante da conversão em comum de período de atividade especial, para fins de contagem do tempo necessário para aposentadoria especial regida pela Lei Complementar nº 51/1985, a qual, por si só, já garante o direito a tempo reduzido de serviço/contribuição. Precedentes do STF.
6. Embora necessária a integração do acórdão, para acréscimo de fundamentos, faz-se despicienda qualquer alteração quanto ao resultado do julgamento.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IRREGULARIDADES. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Nas ações que tratam de restabelecimento de benefício cancelado por irregularidades na concessão, impõe-se à parte autora o ônus probatório de desconstituir os fundamentos da decisão administrativa.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES. DESCABIMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA. CONCOMITÂNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Não comprovado o exercício de atividade remunerada concomitantemente à percepção de auxílio-doença, descabido o pedido do INSS de ressarcimento dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade de 12/2009 a 10/2011.
2. Improcede o pedido de indenização por danos morais, visto que não houve abuso ou irregularidade na condução do processo administrativo que apurou suspostas irregularidades no benefício por incapacidade titularizado pelo réu.
3. Majorados em 20% os honorários sucumbenciais fixados na sentença para ambas as partes, uma vez que desprovidos os recursos do autor e do réu.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMEDIATA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SUSPENSÃO. BOA-FÉ. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
I. Com relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível.
II. Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a divergência jurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé.
III. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário nacional, especialmente porque: (a) a pensão é verba de caráter alimentar, (b) a suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente, e (c) a má-fé reclama prova robusta, sob o crivo do contraditório, presumindo-se, por ora, a boa-fé da agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser indeferida a tutela de urgência antecipada.