DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB reafirmada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a caracterização da especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído e a agentes químicos; e (ii) examinar a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inadmite-se o cálculo de média aritmética simples para ruído variável, devendo ser empregado o critério do nível máximo de ruído (pico), confirmado pela prova técnica. 4. A indicação de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, conforme o art. 291 da IN PRES/INSS nº 128/2022. 5. O tricloroetileno constitui agente químico classificado como carcinogênico do Grupo 1 pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 - LINACH, o que permite a análise qualitativa da exposição, independentemente do uso de EPI. 6. É reconhecida a especialidade pela exposição a óleos minerais, classificados como agentes carcinogênicos do Grupo 1 pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 - LINACH.
IV. DISPOSITIVO:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 122; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 - LINACH; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 291; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.083; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555; TRF4, IRDR 15/TRF4; STF, Tema nº 709; TRF4, AC 5002264-15.2022.4.04.7200, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 19.02.2025; TRF4, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.04.2023.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DO PPP. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- O embargante sustenta obscuridade e omissão quanto à avaliação da especialidade, aduzindo que o PPP foi assinado pela própria parte autora, e quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- No que tange à alegação de que o PPP teria sido assinado pela própria parte autora, verifica-se que, além de sua assinatura, o documento de fls. 128/130 apresenta a assinatura de mais duas cirurgiãs dentistas, bem como aponta o nome de outro profissional habilitado como responsável pelos registros ambientais. Desta forma, não há que se falar em irregularidade do referido documento.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para suas funções habituais de agricultora. Considerando, porém, a idade, o baixo grau de instrução e ausência de qualificação profissional, vislumbra-se um efetivo impedimento de retorno a atividade capaz de garantir a subsistência da segurada.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.- Os registros constantes do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios de 07/1986 a 08/2012, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 16/01/2007 a 16/04/2007, 05/03/2011 a 18/03/2011 e de 08/08/2012 a 26/05/2014. - Consoante o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício. No mesmo sentido, a InstruçãoNormativaINSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015.- No caso em apreço, a demandante manteve a qualidade de segurado até junho/2014. Assim, não ostentava a condição de segurado quando da constatação da incapacidade laboral, em 03/09/2019.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
- É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos não houve a realização de estudo socioeconômico, indispensável para o deslinde da controvérsia, pelo que se impõe a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. Em relação ao labor prestado até 28/04/1995, quando vigentes a Lei n.° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou da sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, hipóteses em que é exigível a mensuração dos respectivos níveis, por meio de perícia técnica).
4. o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 28/08/2020, o RE nº 1.014.286, que discutiu acerca da possibilidade de se aplicar as regras do RGPS referentes à aposentadoria especial, de modo a permitir a conversão, em tempo de atividade comum, do lapso de atividade dedicado por servidores públicos em atividades exercidas sob condições nocivas à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese (Tema 942): "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.. ARTIGO 966 V DO CPC/2015. ARTIGOS 128, 460, 505 E 515, TODOS DO CPC/73 (ARTIGOS 141, 492, 1002 E 1013, do CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMATIO IN PEJUS.
I - A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.
II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
III - O acórdão rescindendo transitou em julgado em 26/03/2015 (ID 90064205, pg. 648) e a presente ação foi ajuizada em 02/12/2016 , ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
IV - Preliminar de perda de objeto rejeitada, eis que, além de intempestivamente apresentada (apenas em razões finais), o levantamento dos valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais não afasta o interesse processual do INSS em ver reconhecida a violação a lei alegada, até porque a procedência da ação rescisória pode autorizar a restituição do quanto foi equivocadamente levantado.
V - A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
VI - No caso concreto, verifica-se que o julgado rescindendo majorou a verba honorária sem que houvesse recurso da parte autora no processo subjacente, o que constitui reformatio in pejus.
VII - Consoante o princípio da congruência (artigos 128 e 460 do CPC/1973; 141 e 492 do CPC/2015), o julgador está adstrito aos limites da lide proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
VIII - Na esteira desse entendimento, tem-se, ainda, a vedação á reformatio in pejus (artigos 512 e 515 do CPC/1973; 1.008 e 1.013 do CPC/2015), segundo o qual, o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada tão somente naquilo que tiver sido objeto de recurso, cujo conhecimento foi devolvido tribunal. Conforme pacífica jurisprudência, a vedação da reformatio in pejusdeve ser observada, inclusive em relação àqueles processos submetidos ao reexame necessário.
IX - Por conseguinte, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, o julgado rescindendo incidiu em manifesto prejuízo à autarquia previdenciária, incorrendo em violação direta aos artigos 128 e 460 do CPC/1973, então vigente. Ademais, ao fazê-lo em sede de apreciação de recurso exclusivo da autarquia e do reexame necessário, incorreu também em violação aos artigos 512 e 515 do CPC/1973, haja vista que não poderia ter modificado a sentença naquilo que não lhe foi devolvido o conhecimento, agravando a situação do único recorrente.
X - Assim, em iudicium rescindens, cabível a desconstituição parcial do julgado rescindendo tão somente quanto aos honorários advocatícios.
XI - Em iudicium rescisorium ficam os honorários advocatícios estabelecidos em R$5.000,00 (cinco mil reais), como fixado na sentença de primeiro grau proferida na ação subjacente.
XII - A despeito da procedência da demanda, deixa-se de condenar o réu em honorários advocatícios, dado o princípio da causalidade, sendo certo que o vício do julgado rescindendo se deu exclusivamente em razão de error in judicando, não atribuível ao réu.
XIII - Ação rescisória procedente para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente tão somente quanto aos honorários advocatícios. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em, iudicium rescisorium, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do ajuizamento.
6. Os juros moratórios, após junho/2009, são fixados com base no índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/09.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da Instrução Normativa nº 03/2015 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no parágrafo único do seu inciso I, não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença.
2. Com o cumprimento espontâneo do julgado, deve-se observar o que determina a referida Instrução Normativa daquele Estado, não havendo a obrigação de pagamento das custas processuais da execução. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - A própria autarquia previdenciária reconhece a condição de segurada especial à mulher que, além das tarefas domésticas, exerça atividade rural com o grupo familiar respectivo, a teor do art. 9º da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 2007, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 29 INSS/PRES, de 04.06.2008.
III – O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21.10.2015), ante a ausência de recurso da parte autora.
IV - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, base de cálculo da verba honorária fica majorada para 10% sobre as parcelas vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO OU IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento da diligência requerida pelo órgão julgador, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO OU IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento da diligência requerida pelo órgão julgador, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 296 DA IN INSS/PRESI N° 77/2015 E DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 24 DIRBEN/DIRSAT/INSS, DE 25/07/2017. IMPORTAÇÃO DE ENQUADRAMENTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO ANTERIOR.
1. Processamento automático de enquadramentos de Atividade Especial, com disponibilização de nova funcionalidade do Prisma. Importação de enquadramentos realizados em benefício anterior. Art. 296 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. 1. Foi disponibilizada, em 20 de julho de 2017, a Versão 9.5L do Sistema PRISMA, a qual possibilita a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 296 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.2.
2. A nova funcionalidade permite a importação dos períodos de atividades especiais avaliados em requerimentos anteriores de benefício, incluindo-se tanto as avaliações por exposição a agentes nocivos, quanto por categoria profissional.
3. O enquadramento será importado do requerimento anterior de benefício, na forma em que se encontra, sendo dispensada a reanálise, salvo em caso de indicação expressa nesse sentido ou em caso de apresentação de novos elementos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 24/04/1987 a 22/10/2013. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.74/81 e do PPP de fls.116/128, demonstrando ter trabalhado como auxiliar de qualidade, inspetor de qualidade e operador, na empresa Volpak Brasil S.A., exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos, como, acetato, metil naftaleno, ciclohexano, dietanolamina, etileno, hidroxitolueno, metanol, naftaleno, n-hexano, óleo mineral, etanol, etc, devendo sua especialidade ser reconhecida conforme item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64. enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente, como explicitado acima.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Mantenho o disposto na r. sentença no tocante a condenação em honorários advocatícios.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.