PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. FRIO E UMIDADE.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O artigo 264, §4º, da Instrução Normativa nº 77/2015, estabelece que o perfil profissiográfico profissional (PPP) dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por responsável técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. Para afastar a força probante do perfil profissiográfico previdenciário, incumbe ao INSS apresentar impugnação específica para que haja a juntada do LTCAT e, além disso, demonstrar que a metodologia de medição do ruído prevista na legislação de regência deixou de ser observada.
3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. REVISÃO. ACUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
O poder de autotutela da Autarquia Previdenciária decorre da vinculação dos atos administrativos ao princípio da legalidade e encontra limite temporal em face do princípio da segurança jurídica. Não se pode olvidar que a instauração do procedimento administrativo, por si só, não tem o condão de interromper/suspender o prazo decadencial, pois se trata de ato unilateral do Instituto Previdenciário, devendo haver a notificação do segurado para tanto. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o da entrada em vigor da Lei 9.784/99 (01/02/1999) para os benefícios concedidos em data anterior a sua publicação; para os benefícios concedidos após a vigência da referida lei, a contagem do prazo terá início na data de concessão da benesse (art. 569, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 77/2015). Ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos entre o termo inicial e a data de notificação, opera-se a decadência do direito do Instituto Previdenciário de anular o ato administrativo, salvo comprovada má-fé do segurado (art. 103-A da Lei 8.213/1991).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA.
1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais, mormente quando a documentação emitida pelo empregador constitui causa de pedir do pedido formulado na petição inicial. 2. Anulada em parte a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015. Nesse sentido, a dosimetria é técnica de medição congruente com as exigências regulamentares, pois se baseia em cálculo de médias, representando a jornada de trabalho do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.3. Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a provaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Enzo Gabriel Martins Souza, nascido em 29/11/2015, filho da parte autora.5. A fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova-BA emitida em 18/09/2015; recibos de pagamentos de mensalidades ao Sindicatodos Trabalhadores Rurais de Casa Nova-BA referentes a 09/2015, 12/2015 e 02/2016 e contrato de parceria celebrado em 09/2015.6. A prova testemunhal corroborou o início de prova material e as alegações da parte autora de que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.7. Dessa forma, demonstrado o exercício de atividade campesina em momento anterior e não longínquo ao parto, considero comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora.8. Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao salário-maternidade.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, 29/11/2015, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ). A partir da EC 113/2021, incidirá unicamente a SELIC.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO RGPS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. IN 77/2015 DO INSS. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
1. Cuida-se de caso em que o segurado teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de aproveitamento e obtenção de aposentadoria em regime próprio, ao fundamento de que a legislação veda a emissão de CTC relativa ao tempo anterior à aposentadoria concedida no RGPS.
2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores à aposentadoria concedida, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime.
3. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, cuida de hipótese distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício.
4. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que não aproveitado para a concessão em outro regime.
5. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, observada a existência de períodos concomitantes e as vedações do artigo 96 da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 4. Embargos do INSS providos em parte para efeitos de prequestionamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento de vínculos especiais.
- No caso vertente, após a juntada da contestação autárquica, verifica-se que o autor informou o juízo a respeito da concessão administrativa do benefício de aposentadoria especial.
- Verifica-se que o benefício em contenda foi concedido nos exatos termos requeridos pela parte autora, com a DER e a DIB fixadas na mesma data.
- Desse modo, não remanesce o interesse de agir em relação aos valores atrasados.
- Conforme os trâmites previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, o pagamento das parcelas em atraso se dará regularmente pela via administrativa.
- Tendo em vista que a autarquia deu causa ao ajuizamento desta ação e em observância ao princípio da causalidade, o INSS deverá arcar com os ônus da sucumbência.
- Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé por parte do INSS, que somente exerceu regularmente o seu direito de defesa.
- Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo não é caso de condenação.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Preenchidos os requisitos legais ainda no curso do processo administrativo, tem o INSS obrigação de concessão do benefício, em caso de expressa postulação do segurado, conforme art. 690 da Instrução Normativa n.º 77/2015, pelo que tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição desde então.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante afirma que a parte autora não pode ser qualificada como segurado especial, uma vez que não há início de prova material da atividade campesina em regime de economia familiar correspondente à carência do benefício,salientandoo registro de sociedade empresária em seu nome, bem como em nome de sua falecida esposa. Por fim, requer a revogação da tutela antecipada com a devolução dos valores pagos a esse título.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural, correspondentes a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra da Estiva/BA, datada de26/06/2018, na qual consta o exercício de atividade rural de 21/08/1979 a 25/06/2018 em regime de economia familiar (ID 334533116, fls. 86/88); b) autodeclaração de trabalhador rural junto ao INSS, datada de 26/06/2018; c) certidão de casamento datadade 21/08/1979, na qual está qualificado como lavrador; d) certidão de óbito de sua esposa, datada de 18/02/2008, qualificada como lavradora; e) certeira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra da Estiva/BA, emitida em21/06/2018; f) declaração de ITR anos 2000/2006, referente a imóvel rural composto de 3,8 hectares, tendo como contribuinte a esposa da parte autora; g) escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 05/04/2013, registrada em cartórioem10/04/2013, na qual a parte autora está qualificada como agricultor; h) recibo de entrega de ITR anos 2008/2015, referente a imóvel rural composto de 1,5 hectares, tendo a parte autora como contribuinte; i) CCIR 2006/2009, no qual a parte autora constacomo declarante.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. Assim, cumpridos os requisitos a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural desde a data do requerimento administrativo.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PERÍODO LABORAL SEM JUROS E MULTA. LITISCONSÓRCIO ENTRE UNIÃO E INSS. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA.
1. O INSS é o responsável por apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, a teor do art. 29 da InstruçãoNormativa/INSS 77/2015; a Lei 11.457/07 estabeleceu em seu art. 2º a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para o recolhimento das contribuições previdenciárias, transferindo, em seus arts. 16 e 23, a responsabilidade pela cobrança judicial dos débitos previdenciários à União.
2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS em demandas que discutem a incidência de juros de mora e multa sobre indenização referente a contribuições não recolhidas.
3. Então, como a hipótese de delegação de jurisdição federal à Justiça Federal prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal é especificamente restrita à concessão de benefícios previdenciários, o juízo estadual não detém delegação de competência federal, devendo o feito ser remetido para o juízo federal competente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR NASCIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. REGRA VIGENTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ainda que o filho do segurado tenha nascido no decorrer do cumprimento da pena, é seu dependente, tendo, pois, direito ao benefício. Questão pacificada também na esfera administrativa (art. 387 da InstruçãoNormativaINSS nº 77, de 21/01/2015). 4. A condição de ter o dependente nascido posteriormente ao recolhimento do segurado à prisão não implica em alteração do termo segundo o qual se avalia a qualidade de segurado do falecido, a data do seu recolhimento à prisão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação. 2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos.
3. Em função da grande dificuldade encontrada pelos trabalhadores rurais em provar ano a ano seu labor para fins previdenciários, e como as testemunhas foram uníssonas em explicar o labor da autora na zona rural desde a infância, mantida a sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. REVISÃO DE ACÓRDÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA.
1. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, o pedido de revisão de acórdão não tem efeito suspensivo, a teor do disposto no artigo 76, §§6º e 11º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/22 e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
3. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a manutenção da sentença no ponto.
4. Impõe-se observar que o benefício seja implantado provisoriamente, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado, tendo em vista a possibilidade de revisão decorrente do poder de autotutela administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. É admitida a reafirmação da der, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, pelo tempo mínimo de 1/3 da carência necessária, não faz jus ao cômputo dos períodos descontínuos para fins de concessão da aposentadoria.
3. No Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, a Terceira Seção assentou que a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, é possível também em sede judicial, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
4. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo reafirmado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
5. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
6. Há evidente equívoco no cálculo do tempo especial que a parte autora possuía na DER. Embargos providos para corrigir o erro material.
7. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor antes do ajuizamento da ação para fins de concessão da aposentadoria especial. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do Tema 478/STJ, "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.".
2. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a integração desse período como tempo de serviço/contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação entre o custeio e as prestações do regime de previdência, insculpido no parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.
3. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.
4. Considerando-se a reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Ao postular a concessão de determinado benefício perante a autarquia, o interessado poderá fazê-lo por si, isto é, sem auxílio de terceiro que detenha conhecimento específico dos requisitos e eventuais particularidades de cada uma das prestações previdenciárias.
2. O rigor na aferição do preenchimento do interesse de agir, ao menos nas ações previdenciárias, deve ser analisado com cautela, já que, administrativamente, cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social e o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
3. O fato de a parte agravante haver postulado a concessão administrativa de aposentadoria especial, não exime o INSS de verificar eventual preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de outro benefício, ainda que diverso.
4. Considerando a obrigação administrativa de conceder o melhor benefício a que o segurado faça jus, mostra-se satisfeito o pressuposto processual do interesse de agir tanto para o pedido explícito de aposentadoria especial quanto para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).