E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. CARÊNCIA DA AÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR SEUS ATOS. PREVISÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS. RESTABELECIMENTO DA RMI REVISTA E ATUALIZADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES E PAGAMENTO DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Presente o interesse processual, o que se consubstancia na necessidade do provimento jurisdicional e na adequação da via eleita para a apresentação da pretensão pela parte lesada.
2 - Infere-se que o INSS reduziu o benefício da parte autora antes mesmo de decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, não respeitando o disposto no art. 308 do Decreto nº 3.048/99 ("Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo").
3 - Conforme relação de créditos em anexo, o valor do benefício da impetrante foi reduzido em novembro de 2014, com pagamento em 02/12/2014, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação (17/12/2014) e enquanto pendente o prazo para interposição de recurso na seara administrativa por parte da impetrante, que se findaria em 25/12/2014 (considerando a data do ofício).
4 - Não obstante, a despeito do disposto no art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009, a garantia constitucional à inafastabilidade da jurisdição, disposta no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, torna prescindível o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demanda judicial.
5 - No mais, quanto à alegação de carência da ação mandamental, pela necessidade de dilação probatória, verifica-se que a mesma se confunde com o mérito e com ele será apreciada
6 - O mandado de segurança, nos termos do art. 5°, LXIX, da CF e art. 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
7 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
8 - In casu, a parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo gerente da Agência da Previdência Social, Gerência Executiva São Paulo-SP, Vila Mariana, porquanto teria reduzido o valor do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em descumprimento à decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social. Narra, na exordial, que teve a sua aposentadoria concedida em 24/12/2003, com renda mensal de R$ 470,62. Em 08/02/2013 ingressou com pedido de revisão, objetivando o reconhecimento da especialidade do período em que laborou como dentista, sendo enquadrado o intervalo de 1º/05/1984 a 28/04/1995 e majorada a RMI para R$544,94, com decisão proferida em 29/08/2013.Considerando que o INSS pagou os atrasados apenas desde a DER revisional, a impetrante recorreu da decisão ao Conselho de Recursos da Previdência Social, postulando o pagamento dos atrasados desde os últimos 05 (cinco) anos do processo administrativo. A 14ª Junta de Recursos do CRPS deu provimento ao recurso, em 05/05/2014. "Em 30/10/2014 o INSS, ao invés de cumprir a decisão do CRPS, encaminhou Oficio de Defesa no qual comunica que em atendimento a decisão proferida pela 14ª JR, através do Acórdão 3943/2014, que o benefício da Impetrante foi reduzido”.
9 - O processo foi instruído com a cópia do procedimento administrativo. Desta forma, inexiste inadequação da via eleita, uma vez que há prova documental suficiente ao deslinde da questão.
10 - Compulsando os autos, verifica-se que foi concedida à impetrante aposentadoria por tempo de contribuição em 04/10/2004, com DIB em 24/12/2003 (NB nº 42/133.445.033-9).
11 - O INSS emitiu ofício em 30/10/2014, quando já transcorridos mais de 10 (dez) anos do início do pagamento da benesse à impetrante, informando que “tanto na concessão inicial como na primeira revisão, os índices que corrigiram o período básico de cálculo, estavam incorretos sendo recalculados e saneados nesta última revisão”.
12 - Cumpre analisar questão afeta à decadência do direito à revisão. Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 1º/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
13 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.13- Entretanto, haja vista o largo lapso temporal- quase 12 (doze) anos- transcorrido entre a concessão do benefício e o ato que originou a revisão administrativa, o caso dos autos merece análise mais apurada.
14 - A impetrante recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/12/2003 (concessão em 04/10/2004). Em 08/02/2013 requereu revisão administrativa e, após recursos interpostos naquela seara, em 30/10/2014 (data do ofício) foi comunicada da existência de irregularidade no valor do benefício, desde a concessão inicial.
15 - Não obstante o processo revisional tenha se iniciado em 08/02/2013, não se pode ter referida data como marco interruptivo do prazo decadencial, eis que aquele foi deflagrado pela impetrante, a qual visava o reconhecimento de períodos laborados como especial.
16 - Por tais razões, em respeito ao princípio da segurança jurídica, deve ser considerada a data em que houve a comunicação da existência de irregularidade (30/10/2004), momento em que a impetrante, ciente da eminente diminuição do valor do beneplácito, poderia exercer o contraditório e a ampla defesa.
17 - Desta feita, de rigor o reconhecimento do instituto da decadência do direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.
18 - Patente a ilegalidade do ato administrativo, devido o restabelecimento da renda mensal inicial revista e majorada, e, em consequência, o cumprimento da decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos do CRPS, Acórdão nº 3943/2014, bem como a suspensão dos descontos efetivados na aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante.
19 - No tocante aos valores atrasados e restituição da quantia descontada, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
20 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
21 - Apelação provida. Segurança concedida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EXPLICITAÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. A juntada do PPP no Id 278037300 decorreu de fato superveniente, face à existência de reafirmação da DER, se prestando ao papel meramente formal à constatação das informações que sempre constaram do CNIS, as quais demonstraram a permanência da parte autora na mesma empresa e na mesma atividade laboral especial à época do requerimento administrativo.3. A reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação está prevista na Instrução Normativa INSS n. 128/2022, que estabelece: “Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: (...) II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).” Portanto, não há óbice à denominada “reafirmação da DER” para um momento anterior ao ajuizamento da ação, uma vez que essa está prevista em ato normativo do INSS. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApelRemNec 0046761-21.2015.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 28.7.2022; e TRF/3ª Região, ApCiv 5007981-84.2019.4.03.6183, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJEN 5.8.2022.4. Não há que se falar tampouco de surpresa da autarquia previdenciária quanto à reafirmação da DER em 9.9.2018 – alcançada judicialmente –, decorrente do preenchimento dos requisitos à concessão da aposentação, uma vez que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi apresentado pela autoria em 19.7.2018, e restou por indeferido pela autarquia em 4.4.2019. Dentro dessa lógica, também não se sustenta a afirmação autárquica da ausência de sua sucumbência, sob o fundamento de a reafirmação da DER não ter sido resistida administrativamente.5. Acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos em face do acórdão, a fim de explicitar, pela via da integração deste aresto e sem efeitos infringentes, que a eventual condenação do INSS ao pagamento de juros moratórios somente se dará após o transcurso de 45 (quarenta e cinco) dias do não cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário.6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
2. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE GUARDA. PENALIDADE. DESCABIMENTO.
1. A exibição de documento, requisitado judicialmente a terceiro, para o fim de instruir processo judicial, por força das disposições contidas nos arts. 378 e 380 do Código de Processo Civil, só pode ser exigida dentro do prazo legalmente definido para conservá-lo em seu poder.
2. O perfil profissiográfico profissional deve ser mantido na empresa, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 266, §9º, da InstruçãoNormativa n. 77, de 21 de janeiro de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
1. É admissível a "reafirmação da DER", no curso do processo administrativo, para a data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária mais vantajosa (artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015). 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A reafirmação da DER, conforme o art. 690, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Não é cabível a regularização do débito por parte dos dependentes do ex-segurado falecido após a edição da Instrução Normativa nº 15/2007.
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA INCLUSÃO DE VÍNCULO NÃO CONSTANTE DO CNIS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1- Determinação da inclusão de vínculo não constante do CNIS. Inteligência do § 1º do Art. 19, do Decreto 3.048/99 e Arts. 10, 61, 62 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015.2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.3- Embargos parcialmente acolhidos.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. VALE-TRANSPORTE. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte.
6. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ante a comprovação da relação marital e filiação entre os autores e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte individual, até a data do evento morte, na forma prevista no art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente.
III - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da InstruçãoNormativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
IV - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não podendo ser consideradas as contribuições vertidas após o óbito do segurado.
V - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela.
VI - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte individual, até a data do evento morte, na forma prevista no art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente.
III - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da InstruçãoNormativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
IV - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não podendo ser consideradas as contribuições vertidas após o óbito do segurado.
V - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela.
VI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO DO AGRAVO (ART. 557, §1º DO C.P.C.).
I - Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, a irresignação do embargante ao entendimento desta 10ª Turma, com base em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012), pela possibilidade de se aplicar, para fins de revisão do beneficio previdenciário , o prazo decadencial de 10 anos, a partir de 27.06.1997, advento da Lei 9.528/97, inclusive aos benefícios concedidos anteriormente ao advento de tal diploma legislativo.
II - Não cabe aplicar, por analogia, o alegado disposto no art. 445 da Instrução Normativa nº45/2010, que dispõe não haver prazo para inclusão de tempo de serviço para fins de expedição/revisão de CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, instituto pelo qual os períodos laborados no regime geral de previdência social são passíveis de averbação ao regime próprio de previdência social, visto que se refere ao direito constitucional de emissão de Certidão, que independe de pagamento de taxas e não se submete a prazos extintivos ou decadenciais. (RE 221.590 RJ, Min. Sepúlveda Pertence).
III - Em se tratando de revisão de benefício previdenciário , há regramento específico no art.103 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97, cuja legalidade e constitucionalidade já foram apreciadas pelos tribunais superiores. Note-se que a própria Instrução Normativa nº45/2010, no "caput" do art.441, ressalva a aplicação da decadência à revisão de benefícios previdenciários.
IV - No caso dos autos, pretende a autora o reconhecimento de atividade especial, com consequente revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, DIB: 09.11.1993, com primeiro pagamento efetuado em 14.02.1994, tendo transcorrido prazo superior a dez anos entre 27.06.1997, data do advento da Lei nº 9.528/97, e 26.04.2012, data do ajuizamento da ação.
V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.III. As verbas pagas a título de abono de qualquer natureza, primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente do trabalho, diárias e ajudas de custo acima de 50% do salário de remuneração, férias indenizadas, 1/3 (terço) sobre férias indenizadas, dobra sobre férias, licença prêmio indenizada, auxílio/vale transporte, demissão voluntária incentivada, multa de 40% sobre o FGTS, auxílio creche e auxílio-educação possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. VI. No que concerne à compensação, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001.VII. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS.
1. A possibilidade de reafirmação da DER na esfera administrativa está expressamente prevista no art. 176-D do Decreto 3.048/1999, bem como no caput do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015.
2. Determinada a reabertura do processo administrativo, para que o INSS analise e decida acerca do pedido de reafirmação da DER.
3. Sem elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional. Ausência de recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (Data da Entrada do Requerimento), prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, desde que o lapso de tempo faltante seja exíguo. Em tais casos, a reafirmação da DER deve ser fixada na data do ingresso da ação em juízo.
2. Deve ser indeferido o pedido de reafirmação da DER quando, na data do ajuizamento da ação, o segurado não implementava tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A Instrução Normativa nº 77/2015 permite a reafirmação da DER para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado. Todavia, em face da delimitação da matéria feita pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995 dos Recursos Repetitivos, a reafirmação da DER, sem sobrestamento do processo, é possível somente para incluir períodos até a data de ajuizamento da ação.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
4. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
6. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
8. Apelação da União desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C, do CPC/73, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade, e, por outro lado, a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp nº 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014).
2. A interpretação sistemática, da qual deriva o princípio da unidade da Constituição da República, autoriza a afirmação de que a hora extra é rendimento do trabalho, observados os artigos 7º e 195, da CR/88. Consequentemente, sobre ela incide contribuição previdenciária.
3. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.810/18.
4. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF nº 267/2013.
5. Negado provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
4. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
6. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EFEITOS DA APELAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 118/2005-INSS-DC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Apelação interposta contra a sentença de mérito que concede o benefício e antecipa os efeitos da tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à medida antecipatória.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
3. Não há dúvida de que foi apresentado início de prova material de trabalho rural. Contudo, o início de prova material não é o bastante para se concluir acerca do exercício de atividade rural pelo período postulado. É indispensável, no caso, a produção de prova testemunhal para que se tenha por revelada a real condição da autora.
4. Entretanto, cabe ressaltar que a própria autarquia previdenciária adota orientação segundo a qual a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, conforme inciso III do artigo 374 da Instrução Normativa nº 118/2005-INSS-DC.
5. O somatório do tempo de serviço do autor é inferior a 35 (trinta e cinco) anos, na data do requerimento administrativo.
6. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
7. No caso a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
8. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo não provido.