PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura da requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a requerente, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da juntada da perícia médica judicial aos autos, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CIRURGIA - NÃO OBRIGATORIEDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, embora o laudo pericial tenha indicado estar a autora temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, afirmou que eventual recuperação dependeria, necessariamente, da realização de procedimento cirúrgico. E, de acordo com o art. 101, da Lei 8.213/91, o segurado não está obrigado a se submeter a procedimentos cirúrgicos, razão pela qual é possível o reconhecimento do caráter permanente da incapacidade
5. A limitação física imposta pela doença apresentada, conjugada com as condições pessoais da segurada, como idade, escolaridade e histórico laboral, revelam a inviabilidade de reabilitação profissional e autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. JUROS.
1. Constatado, pelo perito, necessidade de cirurgia para recuperação da capacidade laboral e, considerando que a intervenção cirúrgica depende de agendamento pelo SUS, o que, via de regra, é demorado e que, após realizado o procedimento, depende ainda de recuperação, revela-se, no caso, razoável o prazo fixado pelo Juiz, contra o qual se insurge a autarquia.
2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, a autora está total e temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, e necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro, razão pela qual lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde 13/12/2017, o benefício de auxílio-doença é devido desde então. Deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a necessidade de cirurgia para a recuperação da capacidade laboral.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905.
6. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
7. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDICAÇÃO CIRÚRGICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, considerando o quadro clínico, a natureza da moléstia e suas condições pessoais e ante a não obrigatoriedade da realização de cirurgia para a correção de enfermidade, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Postulando o segurado a concessão de benefício por incapacidade por decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em quadro clínico diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. No caso concreto, há nos autos prova produzida indicando a existência da incapacidade laborativa e que o tratamento para a patologia de que o autor é portador demandaria ainda a realização de procedimento cirúrgico, corroborando, desse modo, o entendimento técnico externado pelo expert, razão pela qual se reforma a sentença para prover o apelo da parte autora.
4. Não está o demandante obrigado à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
5. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 51 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (04-07-2019), o benefício é devido desde então.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando a persistência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e que o tratamento para a patologia de que é portador demandaria ainda a realização de procedimento cirúrgico, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Não está o demandante obrigado à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 53 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (29-01-2019), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (07-03-2022).
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 272 DA TNU. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. A análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
3. Pela inteligência do Tema 272 da TNU, a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.
4. O início do benefício deve ser fixado de acordo com o laudo pericial, quando os elementos dos autos não permitem retroagir à data anterior.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. DOENÇA ORTOPÉDICA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CIRURGIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA.
1. A análise da concessão do benefício deve se limitar ao que foi requerido na petição inicial.
2. Não é possível conhecer do pedido em relação ao pedido de concessão do benefício previdenciário por incapacidade decorrente de doença psiquiátrica, pois não foi objeto do requerimento administrativo.
3. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
4. Ausência da qualidade de segurado na data da incapacidade.
5. O perito judicial afirmou que a recuperação da capacidade laborativa depende da realização de procedimento cirúrgico.
6. Conforme decisão da TNU no Tema 272, a concessão da aposentadoria por invalidez não é automática e pressupõe a impossibilidade de reabilitação profissional.
7. No caso, não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que a incapacidade é temporária e subsiste a possibilidade de retorno ao exercício da atividade habitual após a realização de cirurgia e período de convalescença.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a parte autora está incapacitada total e temporariamente para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
5. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MELANOMA MALIGNO DE PELE. PEMBROLIZUMABE. INCORPORADO AO SUS.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas.
2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Incorporado o medicamento ao SUS pela Comissão Nacional para Incorporação de Tecnologias ao SUS - CONITEC para o tratamento da enfermidade que acomete a autora, pode ser deferido judicialmente o fornecimento do fármaco, desde que o caso concreto se identifique com a portaria incorporadora, segundo critérios técnicos. Caso em que a resposta é positiva, a considerar que o medicamento foi indicado em primeira linha para tratamento de melanoma avançado não-cirúrgico e metastático.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. A temporariedade acenada pelo perito importa na sujeição da autora a procedimento cirúrgico. Todavia, na medida em que o segurado não está obrigado a realizar tratamento cirúrgico para o fim de recuperar sua capacidade laboral (art. 101 da Lei 8.213/91), não poderá o INSS suspender o benefício de auxílio-doença sem esta providência ou sem a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
4. Situação em que, embora portadora de outra patologia, a incapacidade decorre de problemas ortopédicos.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a parte demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (17-10-2019), o benefício é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO:FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 4/9/2018, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 42211044, fls. 17-20): No dia 21/08/16 sofreu acidente automobilístico com fratura de fêmur posterior tratamento cirúrgico comtração esquelética do membro inferior e posteriormente tratamento cirúrgico de fratura subtrocanteriana (02/09/16) e ainda outra correção cirúrgica de fratura transtrocanteriana(05/04/17). (...) Acidente automobilístico. (...) Parcial e permanente21/08/16 após acidente e fraturas. (...) A pericianda esta incapacitada desde 21/08/16.(...) Atestado médico e relatório das cirurgias. Aguardando nova cirurgia pelo sus.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerandoo conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoriapor incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III -tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.4. Devida, portanto, Aposentadoria por Invalidez à parte autora, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 28/8/2017 (NB 615.750.321-5, DIB: 21/8/2016 e DCB: 28/8/2017, doc. 42211039, fl. 23), que estará sujeita aoexame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica em 04/09/2020 (eventos 14, 28 e 37), na qual restou constatada a incapacidade totel e temporária, em decorrência de Osteonecrose da cabeça femoral a direita com coxartrose secundária. A DID deu-se em 2018 e "considerando que o diagnóstico foi realizado em 25/04/2018 (conforme consta nos documentos apresentados pela parte autora) e que seu médico assistente realizou o atendimento corretamente, orientando o seu paciente sobre o seu diagnóstico, prognóstico e tratamento, entendemos que o periciado já teria ciência nesta data que, em algum momento da evolução de sua doença, se encontraria incapacitado e necessitaria de tratamento cirúrgico".No que concerne à qualidade de segurado, verifico que a parte autora refiliou-se ao sistema previdenciário em 06/2018 como segurado facultativo, após seis anos afastada (evento nº 21).Assim, fica evidente que a parte autora reingressou no sistema previdenciário , na qualidade de segurado facultativo somente após o diagnóstico de doença que acarretaria as limitações verificadas em perícia, com necessidade, inclusive, de cirurgia. Referida conclusão afasta o direito ao benefício previdenciário , pois indica que a autora já sabia das implicações físicas que o diagnóstico representa, com necessidade de cirurgia imediata, o que, diante das circunstâncias do caso concreto, permite retroagir o início da incapacidade ao ingresso no Sistema Previdenciário , uma vez que não houve progressão ou agravamento, mas indicação de cirurgia logo após o diagnóstico.A respeito da preexistência da incapacidade, aplica-se o disposto no artigo 59, parágrafo único, de Lei 8.213/91, in verbis:Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (g.n)Nesse tema, leciona Wladimir Novaes Martinez que "cabe ao INSS constatar que o segurado ingressou incapaz para o trabalho (RPS, art. 71, § 1º) e ao segurado, evidenciar que se tratou de "progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". (A Prova no Direito Previdenciário , LTr, 2007, fl. 142): E isso porque o sistema não aceita a possibilidade do indivíduo, com a saúde debilitada, filiar-se propositalmente no sistema.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)” 3. Recurso da parte autora: Alega que sofre de coxartrose (artrose do quadril) e Osteonecrose, doenças que o incapacitam de maneira permanente para suas atividades laborais, pois se tratam de doenças que atingem a região do cóccix, existindo necrose nos ossos como confirmam os documentos médicos. Aduz que os documentos médicos acostados aos autos e também a perícia médica concluem pela incapacidade laboral. Alega que o documento de f. 08 do evento 02 dos autos é um encaminhamento para avaliação de cirurgia ortopédica, ou seja, ainda seria estudada a necessidade de intervenção cirúrgica ao caso do autor/recorrente, não sendo um diagnóstico médico e muito menos documento hábil para constatar incapacidade. Sustenta que não há que se falar em doença preexistente ao ingresso ao RGPS, pois apenas buscava tratamento na rede pública de saúde e seria avaliado para saber qual tratamento a ser aplicado ao autor, até então não havia que se falar em incapacidade ou necessidade de cirurgia. Aduz que a DER do benefício é 22/04/2020, momento este que entende o expert de confiança do Juízo em que existe incapacidade e neste pedido o INSS justifica a negativa dizendo que o recorrente não tem qualidade de segurado f.22 do evento 02. Afirma que cumpre todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Requer que seja concedido benefício por incapacidade mais benéfico ao recorrente, uma vez que demonstrados os requisitos para a sua concessão.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (55 anos – Serralheiro autônomo) apresenta osteonecrose da cabeça femoral a direita com coxartrose secundária. Segundo o perito, “No exame pericial foi constatada perda de amplitude de movimento em grau médio no quadril direito. Em adição, os exames radiológicos mostram coxartrose secundária à osteonecrose da cabeça femoral. Deste modo, fica caracterizada a incapacidade. A data provável do início da doença é 2018, segundo refere. A data de início da incapacidade é 13/03/2020, data de relatório médico afirmando que o paciente tem indicação de tratamento cirúrgico e encontra-se na lista de espera na rede pública de saúde, sugerindo agravamento do quadro. (...) Trata-se de indivíduo portador de osteonecrose da cabeça femoral a direito e evoluindo com doença degenerativa osteoarticular secundária, sendo a perda da amplitude de movimento no quadril direito o sinal clinico que comprova o agravamento da lesão. A doença tem inicio insidoso e progressivo é caracterizada pela perda da cartilagem de revestimento articular o que pode causar dor, perda de movimento e deformidade em casos avançados. Vários fatores podem contribuir com destruição articular, sendo que a osteonecrose da cabeça femoral com perda da esferecidade da cabeça femoral contribui de forma significativa para essa destruição O tratamento envolve medidas que objetivam o controle da dor e a diminuição da velocidade de progressão da doença. No caso de falha no tratamento conservador e destruição articular avançada, pode ser realizada cirurgia de artroplastia para substituição articular por protese total de quadril direito. O periciando aguarda na fila de espera da rede pública de saúde a realização da cirurgia de artoplastia. (...) A data estimada para o agravamento da doença é 13/03/2020, data de relatório médico afirmando que o paciente tem indicação de tratamento cirúrgico e encontra-se na lista de espera na rede pública de saúde, sugerindo agravamento do quadro”. Incapacidade total e temporária para as atividades anteriormente desenvolvidas desde 13/03/2020.Relatório médico de esclarecimentos (evento 28):“Complementação:Após analise da manifestação da perta ré e dos documentos juntados aos autos mantemos nosso entendimento de que há incapacidade laborativa temporária para a atividade declarada (serrlhareiro) e para outras atividades, incluindo exercer as atividades do lar.No exame pericial foi constatada presença de limitação funcional no quadril direito que impedem realizar trabalhos que demandem agachamento. Em adição, observamos que o periciado realizou cirurgia de artroplastia total do quadril direito em 27/10/2020 estando em reabilitação e cuidados pós-operatórios. Dessa forma, fica caracterizada a incapacidade laborativa para todas atividades.”Relatório médico de esclarecimentos (evento 37):“Esclarecimento solicitado:Intime-se o sr. perito para que informe, em 10(dez) dias, se o autor, diante da documentação médica juntada na fl. 08 do evento 2, dando conta de que o diagnóstico foi firmado em 04/2018, já teve ciência de que a doença acarretaria a incapacidade. Tal esclarecimento é necessário uma vez que o autor, filiado à previdência até 2012, somente retornou ao sistema como segurado facultativo em 06/2018, após o diagnóstico.Complementação:A osteonecrose da cabeça femoral (também chamada de necrose avascular da cabeça do femur) é um distúrbio progressiva e, uma vez realizado o diagnóstico, não há expectativa de cura ou regressão da doença. Embora possa ser realizado o tratamento conservador para visando reduzir a velocidade de progressão da doença, alívio dos sintomas e postergação do tratamento cirúrgico, não há cura da doença.Sendo assim, considerando que o diagnóstico foi realizado em 25/04/2018 (conforme consta nos documentos apresentados pela parte autora) e que seu médico assistente realizou o atendimento corretamente, orientando o seu paciente sobre o seu diagnóstico, prognóstico e tratamento, entendemos que o periciado já teria ciência nesta data que, em algum momento da evolução de sua doença, se encontraria incapacitado e necessitaria de tratamento cirúrgico.”6. De acordo com o CNIS anexado às fls. 09/10 do evento 21, o autor manteve diversos vínculos de 1980 a 2012. Posteriormente, efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo nos períodos de 01/06/2018 a 30/06/2018, 01/08/2018 a 30/09/2019 e de 01/11/2019 a 30/09/2020.7. Deste modo, analisando o histórico contributivo da parte autora em conjunto com os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa constatada na perícia judicial teve início anteriormente ao seu reingresso no RGPS. Com efeito, conforme restou constatado, o autor apenas reiniciou seus recolhimentos, como contribuinte facultativo, em junho de 2018, após o diagnóstico de sua patologia, sabidamente incurável e progressiva. Destarte, ainda que a indicação para a cirurgia, bem como sua realização, apenas tenha sido comprovada em 2020, o autor reingressou no sistema já portador das patologias constatadas pelo perito médico e, ante as características e sintomas descritos no laudo pericial, já apresentando incapacidade laborativa. Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange à DII acolhida na sentença. Não comprovado, pois, que a incapacidade apurada na perícia judicial tenha iniciado em momento diverso, como alega o recorrente. No mais, não restaram comprovadas as hipóteses de prorrogação do período de graça, previstas no artigo 15 da Lei 8.213/91 que, ademais, seriam insuficientes à manutenção da qualidade de segurado na DII fixada.8. Logo, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz o autor jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91).9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CUSTAS.
1. Tratando-se de caso em que há probabilidade de intervenção cirúrgica, que depende de agendamento pelo SUS, o que, via de regra, é demorado, o benefício não poderá ser cancelado antes de efetivamente realizada a indigitada cirurgia e comprovada, mediante perícia médica administrativa, que houve efetiva melhora da doença incapacitante. Eventualmente, ausente a melhora, a autarquia poderá converter o benefício em aposentadoria por invalidez.
2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIAR DE PADEIRO. CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade do segurado, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que o mesmo está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.
II. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento. Com efeito, consta da cópia da inicial de f. 9/17 que a parte autora é portadora de câncer de mama, que causaram sequelas incapacitantes e, estava recebendo o benefício de auxílio-doença quando foi cessado em dezembro de 2014, em virtude de alta médica concedida pelo INSS, apesar de continuar sem condições de retornar às suas atividades laborativas.
- O Douto Juízo a quo na decisão agravada, à f. 19/20, destaca ter a parte autora demonstrado, por meio de documentos e atestados médicos acostados aos autos, ter recebido o benefício até 20/5/2016 e a existência da moléstia apontada na inicial, qual seja, neoplasia de mama, tendo sofrido limitação após o procedimento cirúrgico, ainda em tratamento, sem alta médica.
- Embora o INSS não tenha instruído este recurso com os documentos mencionados pelo MM. Juízo a quo e que serviram de embasamento para a decisão agravada, sua ausência não afasta a presunção da entrega da tutela antecipatória de acordo com a plausibilidade das alegações e o contexto fáctico-probatório contido na ação subjacente.
- Ao que parece não houve mudança no quadro clínico, que autorizasse o cancelamento do benefício. Assim, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que acomete a parte autora.
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.