PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico judicial afirma que, caracterizada incapacidade laborativa total e permanente devido a doença de Chagas com insuficiênciacardíaca.
- Não há que se falar em perda da condição de segurado, pois na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial e em novembro de 2014, data da perícia médica judicial, o autor estava em gozo de benefício de auxílio-doença, reativado por força de tutela antecipada.
- A teor do disposto no artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício.
- Comprovada a presença dos requisitos legais, correta a r. Sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (70 anos na data da elaboração do laudo, sexo masculino, ensino fundamental incompleto, jardineiro/do lar, portadora de miocardiopatia hipertrófica, com insuficiênciacardíaca crônica progressiva) busca obter a concessão de benefício por incapacidade.2. Sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 08/03/2019 (DER).3. Recurso do INSS: preliminarmente, requer o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de seu direito de defesa diante do indeferimento de seu pedido de produção de prova (pede esclarecimentos periciais e que juízo oficie médico para fornecimento de prontuário); no mérito, alega que a data de início da incapacidade é 08/08/2016, e não aquela fixada pelo perito judicial; aduz que “o laudo pericial produzido nos autos concluiu padecer o autor de uma incapacidade total e permanente, em decorrência de insuficiência cardíaca, fixando-se a DID em 02/2019 e a DII em 03/2019. Por sua vez, no laudo elaborado pela perícia médica federal (evento 24, fl. 01), a data de início da incapacidade laboral do autor foi fixada em 08/08/2016, data do exame ecocardiograma com fração de ejeção 18,36, dilatação das 04 Câmaras, disfunção sistólica global importante do ventrículo esquerdo (...). Dessa forma, o início da incapacidade estabelecido pela perícia judicial não encontra justificativa, eis que não há fundamentação para a fixação do início da incapacidade apenas em 03/2019. De outro lado, verificou-se das informações do CNIS que: o autor procedeu aos recolhimentos na condição de contribuinte individual no período de 01/04/2014 a 31/08/2014; perdeu da qualidade de segurado em 16/10/2015 (artigo 15 da Lei 8.213/91); retornou ao RGPS com os pagamentos feitos em 26/08/2016 (após o início da incapacidade) na condição de contribuinte individual a partir da competência 01/2016. Portanto, após a perda da qualidade de segurado, a parte autora efetuou pagamentos com atraso, após a DII fixada pelo perito, com a evidente e exclusiva finalidade de, estando incapaz, obter benefício por incapacidade”; requer a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada nos próprios autos; subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada na data da perícia.4. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento do direito de defesa. O INSS não indicou de qual médico ou instituição de saúde pretendia obter o prontuário da parte autora. No mais, não procedem as alegações da autarquia de que não há embasamento para se fixar a DII na data apontada pelo perito judicial, tendo em vista que este último justificou sua conclusão com base nos documentos médicos apresentados pela parte autora. Portanto, não tendo a autarquia previdenciária apresentado informações suficientes para a requisição do documento, bem como para justificar esclarecimento adicionais, não há nulidade a ser reconhecida.5. Quanto ao mérito, o laudo pericial em clínica geral (documento 169625548) concluiu que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas, a partir de março de 2019, data do agravamento da patologia cardíaca, fixada com base em “documento técnico acostado, consistente e detalhado relatório de acompanhamento cardiológico” (resposta ao quesito nº 4 do juízo). Assim concluiu o perito: “Trata-se da avaliação pericial de quadro referido como miocardiopatia hipertrófica. O exame clínico realizado em sede de perícia médica demonstra quadro cardiocirculatório com descompensação crônica. Evidente a dispneia aos esforços mínimos realizados durante a avaliação pericial. De acordo com documentos técnicos acostados, tal quadro de insuficiência circulatória vem se agravando progressivamente, o que é referendado pelos exames ecocardiográficos realizados de forma sistemática que mostram, de forma persistente e inequívoca, o prejuízo da fração de ejeção, ainda que em repouso. E isso ocorre, a despeito da politerapia a que é submetido o Autor, jardineiro, de 70 anos de idade, embora não se tenha notícia de descompensação aguda”. Ainda relatou o perito que “a doença manifestou-se, com exuberância de seus sintomas, em fevereiro/2019” (quesito nº 3) e “a incapacidade decorre do agravamento da insuficiência cardíaca” (quesito nº 4). O relatório médico citado no laudo encontra-se juntado aos documentos que acompanham a inicial (fl. 13-16 do documento 169625229) e traz todo o histórico de acompanhamento do autor de modo detalhado. Dessa forma, tendo o perito judicial analisado a documentação apresentada pela parte autora, reputo desnecessária a apresentação de esclarecimentos adicionais.6. No mais, verifico que o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, se encontra bem fundamentado, sem qualquer erro ou contradição que pudesse macular a conclusão apresentada. Da mesma forma, as alegações trazidas pelo INSS não possuem o condão de infirmar a conclusão apresentada pelo laudo pericial, tendo em vista a análise minuciosa elaborada pelo “expert” do juízo. Portanto, reputo correta a DII fixada. Destaco que o autor fez contribuições como individual de janeiro de 2016 a fevereiro de 2019, o que também afasta suspeita de filiação oportuna.7. O autor possuía qualidade de segurado na DII, conforme demonstra o CNIS anexado (documento 169625551). Dispensada a carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91 (cardiopatia grave – quesito 19 do laudo).8. Considerando que, na data do requerimento administrativo, em 08/03/2019, o autor já se encontrava incapaz, correta a fixação da DIB na DER.9. Prejudicado o pedido de restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado conforme os parâmetros definidos pela sentença.12. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo afirma que a periciada apresentou quadro de fibrilação atrial de baixa resposta ventricular e bloqueio de ramo direito em 2012, sendo submetida a implante de marca passo definitivo. Atualmente com função cardíaca preservada, caracterizada pela fração de ejeção normal, sem sinais ecocardiográficos sugestivos de insuficiênciacardíaca congestiva. Afirma que não há sinais de incapacidade que pudessem ser constatados no momento da perícia. Considerando os achados do exame clínico, bem como os elementos apresentados, as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para a vida independente.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, entre os anos de 1981 e 1984, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 09/2008 a 11/2009, de 01/2010 a 02/2011 e de 07/2013 a 08/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 04/12/2009 a 20/12/2009.
- A parte autora, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta valvulopatia e fibrilação atrial crônica, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, hipotireoidismo, insuficiência renal crônica estágio 3/4, AVC isquêmico, dislipidemia, fibromialgia e episódio depressivo recorrente, episódio atual leve. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 11/09/2014 (data do atestado médico apresentado).
- Foi juntado laudo de perícia judicial realizada em 08/04/2011, nos autos de processo ajuizado anteriormente, o qual atesta que a parte autora já apresentava várias patologias, dentre as quais: valvulopatia mitral com suas consequências, insuficiênciacardíaca, arritmia cardíaca tipo fibrilação atrial, acidente vascular cerebral, além de doença vascular arteriesclerótica, hipotireoidismo e diabetes mellitus. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2007, quando foi submetida a cirurgia da valva mitral.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1984, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 09/2008, recolhendo contribuições, em períodos descontínuos, até 08/2014.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada desde 2007, quando realizou a cirurgia da valva mitral.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial, realizado em 28/05/2013 (fls. 62/79 e 130/131), no qual o expert atestou que a autora é portadora de "insuficiência cardíaca, angina pectoris e hipertensão arterial", sem, contudo, apresentar incapacidade no momento da perícia. Desta forma, face à constatação da aptidão laborativa da autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado do requerente.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão à autora. Em mais de uma oportunidade o Juízo a quo determinou a juntada dos documentos médicos que comprovassem ser portadora de hipertensão arterial sistêmica e de insuficiênciacardíaca congestiva, doenças constatadas no primeiro laudo pericial, mas não alegadas na exordial como causa de pedir, o que não foi cumprido pela autora, a quem cabe, aliás, o ônus da prova do direito alegado. Observo, ainda, que não houve requerimento pela autora, em momento oportuno, da produção de qualquer outra prova, mantendo-se inerte, nesse tocante, após a apresentação do laudo médico. Ademais, in casu, eventuais testemunhas não têm competência para infirmar o laudo técnico. Assim, foi observado o contraditório e a ampla defesa.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
3. Na hipótese dos autos, o único vínculo comprovado com a Previdência Social é de 01/05/2008 a 31/12/2010, quando a autora verteu recolhimentos como contribuinte individual. Ajuizou esta demanda em 15/06/2010.
4. A perícia médica de fls. 74/81 concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho em razão de insuficiência cardíaca congestiva (ICC) e hipertensão arterial sistêmica (HAS), doenças diversas das constantes na inicial.
5. Quanto aos problemas ortopédicos suscitados na inicial, o laudo médico de fls. 103/106 concluiu pela ausência de incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, do ponto de vista ortopédico. Apontou que a autora apresenta também histórico de cardiopatia chagásica, para a qual deveria ser avaliada por cardiologista com ecocardiograma recente (menos de 3 meses).
6. O Juízo a quo determinou a juntada de documentos médicos que corroborassem as conclusões do primeiro laudo, dado que os documentos juntados aos autos referem-se apenas às doenças ortopédicas relatadas na exordial, inclusive para determinar o início da incapacidade, o que não foi cumprido pela parte autora.
7. Oportunizado momento para a produção da prova, manteve-se inerte a autora, não se desincumbindo do ônus de provar sua incapacidade nem seu início.
8. Cabe lembrar que a legislação previdenciária proíbe que a incapacidade seja anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/91, arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único).
9. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Destaco os seguintes documentos: declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Sidrolândia/MS, datado de 22/08/2008, informando a filiação da autora desde 23/08/2004, à entidade sindical na condição de agricultora familiar; contrato de concessão de uso de imóvel rural à Unidade Familiar, com área de 9,40 hectares, datado de 22/02/2010, outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; comprovante de aquisição de vacina contra febre aftosa, de 2009; e nota fiscal de cesta básica, referente a cinco cestas, emitida em 23/07/2012.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença atrosclerótica do coração; miocardiopatia isquêmica; insuficiênciacardíaca; e hipertensão arterial sistêmica. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente. Informa que a miocardiopatia isquêmica e a insuficiência cardíaca que determinam a incapacidade foram diagnosticadas em outubro de 2011.
- A parte autora não produziu prova oral relativamente ao exercício da atividade rural.
- Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material, mas não são suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial.
- Os documentos trazidos pela requerente, apontando a profissão de trabalhadora rural, analisados em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao seu enquadramento como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e poderiam comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada de ofício.
- Prejudicada a apelação da Autarquia Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame pericial que o autor, nascido em 18/3/67, vigilante, é portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus e insuficiência venosa crônica em membros inferiores, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame físico apresenta sinais clínicos de insuficiência venosa crônica em membros inferiores sendo mais evidente a direita, porém não há lesões ulceradas em atividade e nem sinais de flebite, erisipela ou trombose venosa. Doppler venoso dos membros inferiores de setembro de 2018 com sinais de insuficiência venosa crônica, no momento sem complicações. Não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado do oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser atribuídas á hipertensão arterial e ao diabetes mellitus e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa” (ID 127100504 - Pág. 2). No segundo exame pericial, constatou o esculápio, especialista em neurologia, que o demandante é portador de distonia tarefa da escrita (Câimbra do escrivão - CID 10 24.8), concluindo que o mesmo apresenta incapacidade total e permanente apenas para as atividades que requeiram escrita manual. Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu o Sr. Perito que o autor desempenha a função de vigilante há 26 anos (quesito n° 3) e que há incapacidade total apenas para o ato da escrita, não havendo “incapacidade para outras funções cognitivas ou motoras, no momento” (quesito n° 12 – ID 127100538 - Pág. 7). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “O laudo apresentado à págs.133/141 pelo especialista na área de neurologia, por sua vez, concluiu pela incapacidade total e permanente apenas em relação a atividades relacionadas a escrita manual, o que não se aplica a atividade habitual do autor, o qual declarou exercer a profissão de vigilante (vide inicial e laudos apresentados). Ademais, em resposta ao quesito número 12 (pág.139) o perito destaca a incapacidade total apenas para o ato da escrita, não havendo incapacidade para outras funções cognitivas ou motoras. Concluiu-se, portanto, que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho o que acaba tornando seu pedido incondizente com os benefícios pretendidos. Logo, não preenchido pelo menos um dos requisitos legais, evidencia-se que a concessão de benefício previdenciário , no caso vertente, não se mostra autorizada” (ID 127100546 - Pág. 2).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1984, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 09/2008, recolhendo contribuições, de 09/2008 a 11/2009, de 01/2010 a 02/2011 e de 07/2013 a 08/2014.
- O laudo judicial atestou que a parte autora apresenta valvulopatia e fibrilação atrial crônica, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, hipotireoidismo, insuficiência renal crônica estágio 3/4, AVC isquêmico, dislipidemia, fibromialgia e episódio depressivo recorrente, episódio atual leve. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 11/09/2014 (data do atestado médico apresentado).
- Entretanto, foi juntado aos autos laudo de perícia judicial realizada em 08/04/2011, nos autos de processo ajuizado anteriormente, o qual atesta que a parte autora já apresentava várias patologias, dentre as quais: valvulopatia mitral com suas consequências, insuficiênciacardíaca, arritmia cardíaca tipo fibrilação atrial, acidente vascular cerebral, além de doença vascular arteriesclerótica, hipotireoidismo e diabetes mellitus. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2007, quando foi submetida a cirurgia da valva mitral.
- Assim, verifica-se que a requerente já se encontrava incapacitada desde 2007, quando realizou a cirurgia da valva mitral.
- Dessa forma, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DO INSS EM HAVENDO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O atestado médico, assinado por médico do trabalho, em 12/06/2018, posterior a cessação do auxílio-doença pelo INSS, declara que o agravado é portador de insuficiência coronariana crônica, evoluindo com insuficiênciacardíaca. Permanece incapaz de retornar ao trabalho por tempo indeterminado.
4. A multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao INSS. Artigo 536 do CPC. Precedentes do E. STJ.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 20/04/2016, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/04/1985 a 10/12/1988, de 02/05/1989 a 15/09/1993 e de 20/05/1994 a 01/08/1996. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 06/2013 a 05/2016.
- Atestado médico, de 27/06/2016, informa que o autor realiza acompanhamento cardiológico desde 2010, com diagnóstico de insuficiência coronariana crônica. Em uso regular e contínuo de medicações, apresentou piora do quadro no início de 08/2015, com necessidade de internação por insuficiênciacardíaca congestiva descompensada e piora da função renal, sendo submetido a hemodiálise, evoluindo com melhora. Atualmente encontra-se compensado em classe funcional III.
- A parte autora, marceneiro, nascido aos 17/04/1953, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentava doença isquêmica do coração, cardiomiopatia, insuficiência cardíaca congestiva, diabetes mellitus, dislipidemia e aterosclerose das artérias das extremidades. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Não há possibilidade de reabilitação. A data de início da doença foi em 2010 e distinta da data de início da incapacidade, que pode ser identificada em 09/03/2016, por laudo de ecocardiograma de stress.
- Juntada cópia do prontuário médico da parte autora.
- Em complementação, o perito judicial retificou a data de início da incapacidade para 17/12/2009, baseado no laudo de ecocardiograma realizado nesta data, onde se constatou função ventricular com disfunção sistólica moderada a grave, com fração de ejeção de 35%, sendo que o valor normal é acima de 52%.
- A parte autora se manifestou afirmando que não concorda com a data de início da incapacidade fixada pelo perito, pois não houve análise de sua evolução clínica. Informa que houve uma incapacidade temporária, anteriormente, porém ocorreu recuperação clínica e voltou a trabalhar até 02/2015. Formulou quesitos complementares.
- Em resposta, o perito prestou esclarecimentos, afirmando que ocorreu melhora após 2009, devido ao tratamento medicamentoso, ajustando a performance cardíaca num remodelamento ventricular. Afirmou que a data mais correta para se considerar como início da incapacidade é 09/03/2016, data inicialmente considerada.
- Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 18/05/2017. Habilitados os sucessores.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 05/2016 e ajuizou a demanda em 22/07/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito judicial, após análise do prontuário médico e de todos os exames juntados aos autos, fixou o início da incapacidade em 09/03/2016, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada - CID 10 J44.9, Sinusite aguda - CID 10 J01, Asma - CID 10 J45, Derrame pleural em afecções classificadas em outra parte - CID 10 J91 e Doença cardíaca hipertensiva com insuficiênciacardíaca [congestiva] - CID 10 I11.0), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agente de serviços gerais) e idade atual (66 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/606.751.499-4, desde 25/08/2014 (DCB), até a data de julgamento (excetuadas as parcelas eventualmente adimplidas pela Autarquia a título de benefício por incapacidade referente a tal período), quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora teve endocardite infecciosa, que já foi tratada e curada. Tem hipertensão arterial leve, passível de controle medicamentoso, não incapacitante para seus afazeres. Há ainda a constatação de que passou por cirurgia para tratar patologia congênita de coarctação da aorta e cirurgia para prótese valvar cardíaca e colocação de marca-passo, sendo que não há qualquer sinal clínico de insuficiênciacardíaca no momento. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica judicial atestou que a autora, nascida em 1948, estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de cardiopatia grave e insuficiência cardíaca. Fixou o início da incapacidade em 6/2015.
- Contudo, os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas no período de 6/1982 a 3/1983. Logo, havia perdido a qualidade de segurado em 5/1984, quando expirado o período de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Após ter perdido a qualidade de segurado há décadas e permanecido trinta e um anos sem qualquer vínculo com a previdência, a autora reingressou ao sistema somente a partir de 4/2015, dessa vez como contribuinte individual, aos sessenta e quatro anos de idade, efetuando o recolhimento de apenas três contribuições antes de apresentar o requerimento administrativo do benefício por incapacidade em 30/6/2015, quando já portadora das doenças apontadas e já sem condições laborais.
- Não obstante e DII fixada na perícia, os demais elementos de prova dos autos demonstram que a autora já estava totalmente incapacitada para o trabalho bem antes disso, por ser portadora de miocardiopatia chagástica desde, pelo menos, 2008, e com insuficiência cardíaca que já a impediam de trabalhar antes mesmo de retornar ao sistema previdenciário em abril de 2015.
- Impende esclarecer também que o fato de o interessado sofrer de doenças elencadas no artigo 151 da LBPS não afasta a necessidade da prévia filiação, pois a refiliação com incapacidade preexistente não permite a concessão do benefício, na forma do artigo 42, § 2º, da mesma lei, o que é o caso dos autos.
- A toda evidência, não obstante a dispensa do cumprimento da carência da doença apontada, apura-se a presença de incapacidade laboral permanente preexistente à própria refiliação, o que impede a concessão dos benefícios.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 24/08/2015, de fls. 54/61, atesta que o autor "sofreu infarto em 2014 e faz tratamento medicamentoso", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Informa o Perito que "O periciando não apresenta insuficiência cardíaca, seja no exame físico, seja nos subsidiários, não havendo portanto incapacidade."
3 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA NA PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB NA DER. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Segundo o dossiê previdenciário juntado aos autos, a parte recebeu auxílio-doença de 25/06/2014 a 30/09/2014 e de 05/11/2014 a 25/12/2014, cessados por limite médico, e por motivo de estenose aórtica reumática (doença com início em janeiro/2014).3. A perícia médica confirmou a incapacidade total e permanente da parte autora, desde maio/2014, devido a estenose aórtica reumática, insuficiência cardíaca congestiva e outras doenças cardíacas.4. Estando comprovada a condição de segurado da Previdência Social, por ocasião do início da incapacidade, o deferimento do benefício é medida que se impõe, independentemente de ulterior atividade na condição de trabalhador rural, em regime de economiafamiliar.5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (21/02/2020), conforme requerido na inicial.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.8. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL DIARISTA FALECIDO. INSUFICIÊNCIACARDÍACA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE.
1. A qualidade de segurado especial do autor na época do requerimento administrativo (08-11-2022) restou comprovada por indício de prova material e corroborada por depoimentos de duas testemunhas, que confirmaram o exercício de atividade agrícola como diarista rural por 30 anos, até a incapacidade por infarto em 2021.
2. Conforme o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural diarista é equiparado ao segurado especial, não se exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
3. A insurgência do INSS, baseada na ausência de autodeclaração, não merece acolhida, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial do autor. 3. Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a parte autora, nascida em 15/01/1945, afirme ser portadora de insuficiênciacardíaca, a comprovação de que não se trata de moléstia preexistente à primeira filiação ao RGPS, em 01/04/2012, quando já contava com 67 anos de idade, demanda instrução probatória incabível nesta sede preliminar.
- O INSS cessou o pagamento do benefício na via administrativa, pelo que o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- A ora recorrida é beneficiária de pensão por morte, desde 02/02/1998, o que afasta a alegada urgência na concessão da medida antecipatória.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial afirma que a autora, "72/73" anos de idade, é portadora de hipertensão arterial não controlada com repercussões cardiorrespiratórias (sinais de cardiopatia hipertensiva e insuficiênciacardíaca congestiva). O jurisperito conclui que apresenta incapacidade de forma total e permanente para o trabalho.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a sua incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS.
- Em que pese o perito judicial ter observado que a "Guia de Referência para Especialista' emitida 18/10/2011 mostra a presença de patologia cardíaca para o trabalho, essa data não pode ser tomada como o da incapacidade laborativa, pois a autora afirma que não trabalha há muito tempo por conta de "doenças incapacitantes" e, ainda, o seu comportamento de retornar ao RGPS após 25 anos e com 70 anos de idade, não deixa dúvidas de que já estava totalmente incapacitada para o trabalho, não sendo caso de agravamento ou progressão das patologias como afirma nas razões recursais.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, o qual possui caráter contributivo, a autora já era ciente do grave quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, cuja patologia veio se agravando ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/09/2019 (ID 138865246, págs. 01/09), atestou que o autor, aos 49 anos de idade, é portador de insuficiência da válvula mitral, CID I34.0 e insuficiênciacardíaca, CID I50, com prótese metálica de válvula aórtica, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade desde 02/2004. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da sua cessação (09/05/2018), conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida.