Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'intempestividade do recurso especial do inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008838-24.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/05/2016

TRF1

PROCESSO: 1047833-26.2023.4.01.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 11/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1008216-35.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 19/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA PUBLICADA VIA PJE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de auxílio-doença, segurada especial.2. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso.3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/2015).4. As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015). Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e entrega dosautos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual. Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência, é a partir deste momento (art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem doprazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal. Precedentes.5. A sentença foi publicada via PJE e a intimação eletrônica ocorreu em 23/02/2022. O INSS registrou ciência da sentença em 03/03/2022, com prazo final para interposição do recurso em 18/04/2022. Como o recurso do INSS foi interposto em 23/04/2022,revela-se de fato intempestivo. Consta dos autos certidão datada de 18/05/2022 de que o recurso do INSS é intempestivo.6. Apelação do INSS não conhecida porque intempestiva.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002531-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5006548-16.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF1

PROCESSO: 1038389-66.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 03/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028453-97.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 03/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000813-11.2010.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO

Data da publicação: 20/03/2017

TRF1

PROCESSO: 1000919-41.2019.4.01.4300

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 25/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037499-57.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HIPÓTESE. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO SANADO. AGRAVO INTERNO DO INSS APRECIADO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - Em sede de seus aclaratórios, aduziu a autarquia previdenciária que o julgado de fls. 234/237 padeceria de omissão, na medida em que, ao examinar o agravo interno de fls. 232/233 (também do INSS), negando-lhe provimento, deixara de apreciar o recurso de apelação outrora ofertado pelo ente previdenciário , acostado em fls. 179/186. Enfatizou o instituto que a decisão singular de lavra do E. Juiz Federal Convocado Ciro Brandani (fls. 229/230) - então combatida pelo agravo interno referido - conquanto apreciara o recurso de apelação da parte autora (às fls. 158/161), teria deixado de fazê-lo quanto ao recurso de apelação do INSS (às fls. 179/186). - Assiste razão ao INSS, quanto à ausência de apreciação de seu apelo, até o presente momento. - Com efeito, observa-se nos autos a interposição de dois recursos de apelação: um, protocolizado pela parte autora, juntado às fls. 158/161; outro, subscrito por membro da Procuradoria Federal Especializada, que representa o INSS, juntado às fls. fls. 179/186. E se houve, outrora, o exame do recurso da autora - conforme leitura da decisão monocrática de fls. 229/230 - o mesmo não ocorrera com o recurso da autarquia previdenciária. - Ante tal circunstância, ingressou o INSS com agravo interno (fls. 232/233), insistindo na apreciação de seu recurso de apelação, bem como no reexame necessário dos autos. Julgado pelo órgão colegiado (8º Turma desta Corte), mencionado agravo teve negado seu provimento. - Não se há apreciar reexame necessário, tendo em vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002, alterou a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinando, em seu §2º, que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. O estabelecido se aplica ao caso em tela. - Verifico ser intempestivo o recurso de apelação interposto pelo INSS. - Considerando o disposto nos artigos 188, 506 e 508 do Código de Processo Civil/1973 (vigendo à época), intimada a autarquia previdenciária da r. sentença em 13/04/2009 (consoante se observa às fl. 165), o início do prazo recursal corresponde a 14/04/2009, encerrando-se, para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária, em 13/05/2009. E como o recurso fora protocolizado apenas em 19/08/2009, consoante se observa à fl. 179, dele não conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal. - Por derradeiro, merece ênfase o conteúdo da certidão de fl. 312, proveniente da serventia da 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio/SP, que sepulta quaisquer dúvidas acerca da efetiva intimação pessoal do INSS - do interior teor da r. sentença de Primeiro Grau - ocorrida na data de 13/04/2009. - Embargos de declaração acolhidos. Omissão sanada. - Agravo interno apreciado, não conhecido o reexame obrigatório e não conhecido o recurso de apelação do INSS, ante a intempestividade configurada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013186-85.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. RECURSO DO INSS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos. - Conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 29/07/2015 (fls. 140 e 151/152), de acordo com o Termo de Audiência (fl. 156), somente compareceu ao referido ato a parte requerente, acompanhada de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas. - O prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, à luz do art. 506, I, do Código de Processo Civil/1973, vigente àquela época, sendo que a ausência do d. Procurador Federal não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal. - Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo Civil/1973, e procedida a leitura da r. sentença em audiência, em 29/07/2015, o início do prazo recursal corresponde a 30/07/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário , em 28/08/2015; e não há, pois, que se considerar que a intimação do INSS fora promovida a posteriori, de forma pessoal (com a carga dos autos), aos 19/10/2015, consoante se observa de fl. 167, fato este que atribuiria tempestividade ao recurso. - Como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 27/11/2015, consoante se observa à fl. 169, dela não se conhece, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal. - Reexame necessário não conhecido. - Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001255-88.2022.4.04.7209

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1001039-54.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 19/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR INTIMADO PARA O ATO. NÃO COMPARECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Remessa necessária incabível.2. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso.3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/2015).4. As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015). Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e entrega dosautos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual. Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir deste momento (art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem doprazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal. Precedentes.5. No caso concreto, a sentença foi publicada em audiência realizada em 3108/2017 e certidão de trânsito em julgado em 24/10/2017, na qual o INSS não compareceu embora devidamente intimado e, inobstante, o recurso de apelação foi protocolado apenas em24/11/2017, restando intempestivo. Desta forma, não se conhece do apelo, pois interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Recurso de apelação do INSS não conhecido, porque intempestiv

TRF1

PROCESSO: 1004304-30.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO PROCURADOR DO INSS, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃOCONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O Procurador do INSS não compareceu à audiência de instrução e julgamento, na qual foi proferida a sentença recorrida, apesar de regularmente intimado (ID 22628454 - fl. 78 - autos digitalizados).3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15).4. Em que pese as autarquias federais gozarem da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015), na hipótese de sentença proferida em audiência, é desnecessária a intimaçãopessoal do procurador do INSS, se, regularmente intimado para o ato processual, a ele não compareceu, como no caso dos autos. Nesse sentido: (AGTAG 0067070-49.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022PAG.); (AC 1014006-39.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.).5. A apelação é intempestiva, eis que somente foi protocolada em 30/12/2021, quando já ultrapassado o prazo legal de trinta dias para sua interposição.6. Apelação do INSS não conhecida.

TRF1

PROCESSO: 1002805-82.2017.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. IDOSO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia acerca da declaração de inexistência de dívida previdenciária, referente ao pagamento do benefício assistencial.3. A sentença apelada foi proferida em 07/11/2018, ID 52345997. Foi realizada a intimação pessoal da autarquia previdenciária em 09/11/2018, ID 52345999. O seu recurso de apelação foi apresentado em 23/05/2019, ID 52346015, portanto, de formaintempestiva.4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração(material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.5. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é vulnerável social e tecnicamente, não podendo ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício.6. O recebimento dos valores teve como causa a inércia da própria Autarquia, haja vista que já possuía, à época, os meios para verificar se a parte autora ainda fazia jus ao benefício.7. Também não há que se falar em determinação ao INSS da devolução de valores já descontados da parte autora8. Sentença mantida em sua integralidade.9. O recurso interposto pelo INSS não pode ser conhecido, por ser intempestivo. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000768-81.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 11/10/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Rechaçada a preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo INSS, arguida pela autora em contrarrazões, considerando ter sido o mesmo intimado da r. sentença em 08 de junho de 2016,com a retirada dos autos de cartório e protocolado o apelo em 14 de junho do mesmo ano. Saliente-se, por oportuno, que a intimação mencionada nas contrarrazões se refere à determinação judicial para implantação do benefício, decorrente da concessão de tutela antecipada, dirigida à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS. 2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/02/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 30/09/2014. 3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/09/2014) até a prolação da sentença (01/02/2016), somam-se 16 (dezesseis) meses, totalizando assim, 16 (dezesseis) prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 4 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 6 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 7 - Preliminar de intempestividade suscitada pela autora em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1028438-87.2019.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO PROCURADOR DO INSS, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃOCONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O Procurador do INSS não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada em 11/04/2018, na qual foi proferida a sentença recorrida, apesar de regularmente intimado (ID 22628454 - fl. 78 - autos digitalizados).3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15).4. Em que pese as autarquias federais gozarem da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015), na hipótese de sentença proferida em audiência, é desnecessária a intimaçãopessoal do procurador do INSS, se, regularmente intimado para o ato processual, a ele não compareceu, como no caso dos autos. Nesse sentido: (AGTAG 0067070-49.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022PAG.); (AC 1014006-39.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.).5. A apelação é intempestiva, eis que somente foi protocolada em 20/06/2018, quando, em muito, já ultrapassado o prazo legal de trinta dias para sua interposição.6. Apelação do INSS não conhecida.

TRF1

PROCESSO: 1016190-60.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO PROCURADOR DO INSS, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃOCONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O Procurador do INSS não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada em 21/06/2021, na qual foi proferida a sentença recorrida, apesar de regularmente intimado (ID 220749016 - fl. 103 autos digitalizados)3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15).4. Em que pese as autarquias federais gozarem da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015), na hipótese de sentença proferida em audiência, é desnecessária a intimaçãopessoal do procurador do INSS, se, regularmente intimado para o ato processual, a ele não compareceu, como no caso dos autos. Nesse sentido: (AGTAG 0067070-49.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022PAG.); (AC 1014006-39.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.).5. A apelação é intempestiva, eis que somente foi protocolada em 15/02/2022, quando, em muito, já ultrapassado o prazo legal de trinta dias para sua interposição.6. Apelação do INSS não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002053-54.2014.4.03.6139

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 26/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014107-10.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 11/10/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - Rechaçada a preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo INSS, arguida pelo autor em contrarrazões, considerando ter sido o mesmo intimado da r. sentença em 22 de setembro de 2016,com a retirada dos autos de cartório e protocolado o apelo em 27 de outubro do mesmo ano. 2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). 3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. 4 - Verifica-se, entretanto, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que o requerente preenchia os requisitos por ocasião da formulação de prorrogação do auxílio-doença (07 de fevereiro de 2014), razão pela qual o termo inicial deve ser mantido nesta data. 5 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, na forma consignada na r. sentença. 7 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 06% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 8 - Preliminar de intempestividade suscitada pelo autor em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS desprovida.