PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
- Apelação do INSS não conhecida, ante sua intempestividade.
- Embora a perícia tenha fixado o início da incapacidade em 23/04/2015, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela demandante advém desde então, de acordo com o conjunto probatório.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVASCAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.1. A hipótese dos autos é de não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo INSS, em razão da intempestividade de sua interposição. Isso porque, consoante se extrai das certidões colacionadas aos autos, em 09/07/2020 foi certificado o decursode prazo para o INSS recorrer da sentença ao passo que o recurso de apelação apenas foi interposto em 11/11/2020, desvelando que fora apresentado após o término do prazo recursal e, portanto, não deve ser conhecido por manifesta intempestividade.2. Quanto ao mérito recursal da parte autora, de início registra-se que o benefício de auxílio-doença é devido em razão da incapacidade total e temporária para atividade habitual do segurado ao passo que a aposentadoria por invalidez é devida quandoexistente incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. No caso dos autos a perícia médica judicial concluiu que, embora a autora seja acometida por dor lombar, condropatia grau II de joelho direito, HIV, dor em ombro, encontra-separcialmente incapacitada para atividades laborativas pelo período de quatro meses em decorrência de trauma em pé esquerdo, sendo fixada a DII em 27/8/2019 (data do exame médico pericial).3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusõestécnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da autora de forma fundamentada, baseando-se, paratanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, inexistindo nos autos qualquer documento ou argumento capaz de afastar as conclusões a que chegou o expert nomeado pelo juízo.4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos de que a autoraesteve incapacitada desde a DER ou da cessação de seu último benefício por incapacidade, razão pela qual não há que se falar em fixação da DIB do benefício desde a cessação no âmbito administrativo, em especial pelo fato de que a incapacidade aferidapelo perito judicial diz respeito a trauma em pé esquerdo, decorrente de torção de tornozelo que a autora informou ter ocorrido há duas semanas antes da perícia médica judicial.5. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. INDEFERIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A presente apelação foi interposta a parte autora, pugnando, preliminarmente, pela devolução do prazo recursal. No mérito, afirmou que, ao contrário do que constou da sentença, a documentação acostada aos autos constitui início de prova material, oqual, aliado ao requisito etário, lhe asseguraria o direito ao benefício postulado.2. A sentença foi assinada eletronicamente em 24/02/2021 e transitou em julgado no dia 22/04/2021, consoante certidão em id. 147581022 - Pág. 5. A apelação, todavia, somente foi interposta em 28/05/2021, após o termo final do prazo previsto no art.1.003, c/c art. 219 (contagem do prazo em dias úteis), todos do CPC/2015.3. Em que pese tenha a parte autora pleiteado a devolução do prazo recursal, alegando motivo de doença do causídico e de seus familiares, não foram colacionados aos autos documentos capazes de comprovar tais impedimentos.4. Rejeitado o pedido de devolução do prazo.5. Apelação interposta pela parte autora não conhecida, porque intempestiva.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". RECURSO DO INSS PREJUDICADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA INTERPOSTO VIA E-MAIL. INTEMPESTIVIDADE.
- Sentença "ultra petita" que se reduz, de ofício, aos termos do pedido inicial, com manutenção, consequentemente, somente da parte em que julgou improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso do INSS.
- Não excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, é incabível a submissão da decisão de primeiro grau ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001.
- Consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o correio eletrônico não se assemelha ao fac-símile, de sorte que, no caso de petição enviada por meio daquela ferramenta, não há prorrogação de prazo nos moldes da Lei n.º 9.800/1999.
- Assim, considerando que, na data do protocolo em juízo, já havia escoado o prazo legal, não há de ser conhecido o recurso de apelação da parte autora, interposto via e-mail, em face de sua intempestividade.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com a certidão lançada pela serventia da 2ª Vara do Foro da Comarca de Dracena/SP, o recurso adesivo foi interposto intempestivamente.
2 - Após a interposição de recurso pelo INSS, o despacho para manifestação da parte autora foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 23/05/2016 (segunda-feira), considerada a data da publicação24/05/2016 (terça-feira), e tido o início do prazo recursal como 25/05/2016 (quarta-feira).
3 - Considerando o disposto nos artigos 219 e 1.003 do Código de Processo Civil/2015, o prazo para interposição de apelo, pela parte autora, encerrara-se em 16/06/2016 (quinta-feira); e como o recurso fora protocolizado apenas em 22/06/2016 (quarta-feira), dele não se conhece, haja vista que a interposição dera-se notadamente fora do prazo legal.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Recurso adesivo não conhecido. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
- Situação em que em 26-11-2018 prolatou-se sentença de mérito, cujo resultado foi de improcedência do pedido – ID 139821834.
- Intimação das partes da virtualização dos autos e de todo o seu conteúdo por meio de ato ordinatório (ID 13789614) – ID 139821834, p. 157.
- Informação contida no despacho que que "nos termos do artigo 270 e, por extensão, do § 6º, do art. 272, do CPC, a publicação deste ato ordinatório, e consequente DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO em seu inteiro teor às partes e advogados/procuradores, implicará na intimação de todo e qualquer ato processual contido no processo virtualizado (ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença), ainda que pendente de publicação”.
- Intimação da parte autora regularmente efetuada em 29-01-2019. O ato foi disponibilizado no DOE de 28-01-2019, p. 902.
- Decurso do prazo de 05 dias para manifestação sobre a digitalização.
- Certificação do decurso do prazo de 15 dias para apelação.
- Trânsito em julgado da sentença ocorrido em 27-02-2019.
- Interposição de recurso de apelação em 17-09-2019.
- Notoriedade da quantidade de meses entre o trânsito em julgado e interposição de recurso de apelação.
- Impossibilidade de julgamento do recurso de apelação, posto que intempestivo.
- Não aceitação da alegação de que a digitalização criou dificuldades ou problemas à parte recorrente.
- Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI. LAUDO SIMILAR. LAUDO DA EMPRESA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O prazo para interposição de contrarrazões, ou do recurso adesivo, é de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil após a intimação, e contínuo, conforme o disposto nos arts. 178 e 508 do Código de Processo Civil/1973.
2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010 (art. 238, § 6º).
3. A prova pericial também é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.
4. Não há nenhum óbice a que a própria empresa valha-se de laudo por ela mesma produzido, realizado em conformidade com e por exigências normativas, para fins de reconhecer períodos pretéritos de trabalho de seu empregado como exposto a agentes nocivos. Se as tecnologias e processos de produção, os maquinários e as estruturas construtivas do presente são aquelas mesmas do passado, o reconhecimento da atual exposição da saúde do trabalhador a agentes nocivos, à evidência, permite a exata mesma conclusão com relação ao trabalho prestado pelo segurado anteriormente à data da elaboração do laudo.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- Apelação do INSS não conhecida.
- Recurso intempestivo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. O prazo de interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão dos arts. 219 e 1.003, §§ 1º e 5º do CPC e tem início no primeiro dia útil seguinte a sua intimação pessoal, nos termos dos arts. 183 e 224 do mesmodiplomalegal, considerando-se as partes intimadas em audiência, quando nesta for proferida a decisão. Sendo apelante a autarquia previdenciária, consoante artigo 183, do CPC, esta goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais, ou seja, in casu,30dias úteis.2. Hipótese em que o ente previdenciário foi intimado pessoalmente da sentença, com a respectiva remessa dos autos físicos à Procuradoria Federal no Estado do Pará, estes recebidos no dia 1º/07/2019 (segunda-feira), iniciando o prazo para ainterposiçãodo recurso de apelação no dia 02/07/2019 (terça-feira) e findando no dia 12/08/2019 (segunda-feira), de modo que é nitidamente intempestiva a sua oposição em 04/09/2019, conforme protocolo de recebimento registrado na peça recursal - p. 95, nãomerecendo conhecimento.3. Apelação do INSS não conhecida, dada a sua intempestividade.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para a interposição de recursos, em face da preclusão, que impede que a parte reabra discussão sobre decisão não impugnada tempestivamente.2. Na situação tratada nos autos, a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (id 1398860760 dos autos de origem) foi proferida em 18.11.2022, tendo o agravante tomado ciência dela em 23.11.2022. Dessa decisão houve pedido dereconsideração em 14.08.2023, na qual a parte autora reitera o pedido de tutela provisória de urgência. Ocorre que o presente agravo de instrumento apenas foi interposto em 05.09.2023 contra a decisão que examinou o pedido de reconsideração, a qualmanteve o indeferimento do pedido liminar de restabelecimento de benefício previdenciário (id. 1771619587 dos autos de origem), o que demonstra sua intempestividade.3. Constatada a interposição do agravo de instrumento após o prazo previsto.4. Agravo de instrumento não conhecido.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
-Tratando-se de Procuradoria do INSS sediada fora da sede do Juízo Estadual da Comarca, revela-se totalmente cabível a intimação por meio de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do inciso II do art. 237 do Código de Processo Civil. Precedentes. Decisão que não conheceu da apelação do INSS por intempestividade mantida.
- Reexame necessário conhecido por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição de rurícola. Mantida a concessão do benefício.
- Erro material relativo ao termo inicial do benefício corrigido de ofício.
- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Não deve ser conhecido o apelo intempestivo do INSS.
2. Em vista da possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, confirmada no laudo pericial, deve ser mantida a sentença que, considerando as variáveis socioeconômicas, concedeu o benefício de auxílio-doença, em vez da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- In casu a sentença foi proferida em 18.06.2015, vigia à época o § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 12.03.2015, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 18.06.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 19.06.2015, com o término em 20.07.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 21.07.2015.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Embargos de declaração providos para acolher a preliminar de intempestividade do recurso autárquico.
- Apelo do INSS não conhecido.
- Recurso adesivo da autora improvido.
- Sentença mantida na íntegra.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. DESERÇÃO DO RECURSO DO INSS. NÃO RECONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO INSS. NÃO RECONHECIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Constituindo os dispositivos legais mencionados no corpo do voto, normas isentivas da responsabilidade do INSS ao recolhimento de preparo, conclui-se que a autarquia está dispensada do recolhimento do porte de remessa e retorno.
- Nos termos do art. 1.003, parágrafo 5º do Novo CPC, o prazo para interpor recurso de apelação e responder-lhe é de 15 (quinze) dias. Prazo recursal computado em dobro por se tratar de autarquia federal (art. 183, NCPC), devendo a intimação pessoal ser feita "por carga, remessa ou meio eletrônico". (art. 183, § 1º, do NCPC).
- De acordo com o art. 1.003 do Novo CPC, o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data em que os advogados forem intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
- Prazo recursal que passou a correr, portanto, a partir da carga dos autos ao procurador autárquico. Apelação protocolada tempestivamente.
- Preliminar de efeito suspensivo rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, não obstaculizando a execução provisória.
- No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora possuiu vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, de 10/03/89 a abril/10, bem como efetuou recolhimentos à Previdência Social, da competência de outubro/11 a dezembro/12 e junho/13. Além disso, recebeu administrativamente auxílio-doença nos interregnos de 26/02/10 a 04/05/10 e de 05/05/10 a 01/09/10 (fls. 119), tendo ingressado com a presente ação em 30/01/14, portanto, em consonância com o art. 15, inciso II, da Lei 8213/91.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de artrite reumatoide, tendinite nos ombros, fibromialgia e dedo em gatilho na mão direita, estando incapacitada de maneira parcial e temporária para o labor desde julho/2014 (fls. 87-96).
- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Preliminar de deserção, de intempestividade da apelação do INSS e da necessidade de efeito suspensivo não acolhidas.
- Apelação do INSS e Recurso Adesivo da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.
Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Proferida a sentença em audiência, para a qual foi o INSS intimado pessoalmente, desta data corre o prazo para a interposição dos recursos, ainda que uma das partes não tenha comparecido ao ato. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO INSS. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS.
I - A sentença foi proferida em audiência realizada em 07.07.2015, a qual transcorreu sem a presença do procurador federal.II -In casu, não se justifica afastar a aplicação do princípio da celeridade e da economia processual.III - A hipótese em tela não envolve conflito aparente de princípios, ou seja, o princípio da celeridade processual não está em confronto com outros princípios, já que a argumentação do INSS não aponta que a sentença da primeira instância esteja em conflito com Súmula do STF ou do STJ, nem ao menos esteja em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, não se revelando, ainda, teratológica.IV - Apelação do INSS não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. SUBMISSÃO DO FEITO À REMESSA OFICIAL. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO PARCIALMENTE REDUZIDO. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em sede preliminar, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. No tocante à preliminar de intempestividade do recurso apresentado, é caso de não acolhimento, pois o prazo para interposição de recurso se inicia a partir da intimação da Autarquia pelo portal eletrônico, cujo início do ato se deu em 29/10/2019 (ID 120494007 - pág. 1).
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Observo, inicialmente, que a Autarquia Previdenciária, por meio do documento ID 20493969 - pág. 1, já reconheceu, expressamente, que o autor possuía 141 contribuições incontroversas e, no mesmo documento, consta que, caso o autor efetuasse o recolhimento das diferenças relativas às competências vertidas a menor, ele completaria 176 contribuições. Nesse ponto, destaco que as competências vertidas a menor (120493970 - págs. 3 e 4), já foram recolhidas pelo postulante em 24/09/2018, consoante observado nos documentos ID 20493968 - págs. 1 e 2, não havendo qualquer impugnação autárquica quanto aos valores recolhidos, de modo que inexiste óbice para seu cômputo, tal como consignado pela decisão guerreada.
4. Quanto aos demais períodos reconhecidos, observo que, de fato, o reconhecimento do primeiro vínculo controverso, prestado pelo autor para o espólio de LUIZ FERNANDES BERNARDES, deve se dar apenas no interregno de 1/9/82 a 31/12/82, pois a anotação de saída ali aposta apresenta evidente rasura quanto ao ano de término, não sendo possível entender que tal vínculo teria se estendido até dezembro de 1983, pois o carimbo do FGTS dá conta que o saque da conta vinculada em questão se deu em novembro do mesmo ano, ou seja, um mês antes do término do alegado vínculo, o que não teria cabimento (ID 120493973 - pág. 11). Quanto ao interregno faltante, entendo inexistir qualquer óbice ao reconhecimento efetuado pela r. sentença, pois inexiste rasura no vínculo respectivo e não há prova de eventual irregularidade (ID 120493973 - pág. 13).
5. No entanto, mesmo acolhendo parcialmente o recurso autárquico para não reconhecer, integralmente, o primeiro período controverso, observo estar superada a carência mínima prevista, de modo que a manutenção do benefício concedido é medida que se impõe.
6. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO DO CÔMPUTO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1 - Consoante preceitua o artigo 242 e §1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição da apelação, o prazo para recurso tem início com a intimação dos advogados acerca da decisão, o que ocorre na própria audiência, nos casos em que a sentença é proferida durante o seu curso. No mesmo sentido, o artigo 506 do mesmo diploma também indica que aludido prazo conta-se a partir da leitura da sentença em audiência.
2 - Restando inquestionável a intimação pessoal da autarquia para o comparecimento à audiência em que foi proferida a sentença, não há dúvida do início do cômputo do prazo recursal nesse momento, figurando, portanto, despicienda qualquer intimação posterior com esse desiderato. Precedentes deste Tribunal.
3 - Inviável o prévio conhecimento, pelo apelante, acerca da possibilidade da prolação da sentença em audiência, uma vez que aludida decisão cabe exclusivamente a cada magistrado, no exercício de sua discricionariedade. Por outro lado, a fixação do início do prazo recursal a partir de aludida data decorre de previsão legal, dispensando qualquer comunicação nesse sentido.
4 - Apelação do INSS não conhecida. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO INSS PESSOAL VIA MALOTE COMPROVADA NOS AUTOS.
1. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15”(AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
2. Consoante determina o § 1º do artigo 1.003 do CPC, quando a decisão for proferida em audiência, considera-se intimado o respectivo Procurador autárquico na data em que proferida.
3. In casu, a sentença foi registrada em 14.03.2019 e as intimações, aos 26.03.2019, via malote, foram devidamente comprovadas e acostadas aos autos.
5. A interposição do recurso de apelação em 15.07.2019 revela-se manifestamente intempestiva.
6. Recurso não conhecido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO DO CÔMPUTO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1 - Consoante preceitua o artigo 1003 e §1º do Código de Processo Civil, o prazo para recurso tem início com a intimação dos advogados acerca da decisão, o que ocorre na própria audiência nos casos em que a sentença é proferida durante o seu curso.2 - Restando inquestionável a intimação pessoal da autarquia para o comparecimento à audiência em que foi proferida a sentença, não há dúvida do início do cômputo do prazo recursal nesse momento, figurando, portanto, despicienda qualquer intimação posterior com esse desiderato. Precedentes deste Tribunal.3 - Inviável o prévio conhecimento, pelo apelante, acerca da possibilidade da prolação da sentença em audiência, uma vez que aludida decisão cabe exclusivamente a cada magistrado, no exercício de sua discricionariedade. Por outro lado, a fixação do início do prazo recursal a partir de aludida data decorre de previsão legal, dispensando qualquer comunicação nesse sentido.4 - Apelação do INSS não conhecida. Sentença mantida.