DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para averbar tempo especial nos períodos de 08/03/1986 a 17/06/1986, 23/07/1986 a 27/02/1987 (atividade de pintor) e 01/10/1987 a 28/06/2019 (atividade de gari), conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e fixar honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial sem prévio requerimento administrativo específico; (ii) a possibilidade de enquadramento dos períodos laborados como pintor e gari como tempo especial; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo INSS, foi afastada. A apresentação de contestação de mérito pela autarquia previdenciária caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir, nos termos do RE 631.240/STF (Tema 350).4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/03/1986 a 17/06/1986 e 23/07/1986 a 27/02/1987, referentes à atividade de pintor, foi mantido. Embora a previsão de enquadramento por categoria profissional para pintor à pistola não se aplique a profissionais de construção civil, o cargo de pintor pressupõe contato com hidrocarbonetos aromáticos. Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, não se exige prova da permanência da exposição ou neutralização por EPIs.5. O reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1987 a 28/06/2019, referente à atividade de gari, foi mantido. A coleta de lixo domiciliar implica contato com agentes biológicos, e o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade. A utilização de EPIs não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. O recurso do autor foi parcialmente provido para redistribuir os honorários advocatícios. Sendo o INSS integralmente vencido, os honorários devem ficar a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Recurso do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A contestação de mérito pelo INSS configura interesse de agir, mesmo sem prévio requerimento administrativo específico para todos os períodos. 9. A atividade de pintor, em períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, é considerada especial pelo contato com hidrocarbonetos aromáticos, sem exigência de prova de permanência ou neutralização por EPIs. 10. A atividade de gari é especial devido à exposição a agentes biológicos, sendo o risco de contágio o fator determinante, e os EPIs são ineficazes para elidir essa nocividade. 11. Em caso de sucumbência integral do INSS, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; art. 487, inc. I; art. 496, § 3º, inc. I; arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.3.2 e 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.1; art. 127, inc. V; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 18; art. 48, § 3º; art. 55, § 2º; art. 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 381.367, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. 26.10.2016; STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STF, RE 661.256, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. 26.10.2016; STF, RE 827.833, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. 26.10.2016; STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 10.04.2006; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 490; TNU, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014; TRF4, AC 5000332-27.2010.404.7001, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 07.02.2014; TRF4, AC 5004748-52.2021.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 01.11.2023; TRF4, AC 5004944-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 20.07.2022; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5006255-67.2020.4.04.7200, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5010791-90.2021.4.04.7005, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 06.11.2023; TRF4, AC 5013508-46.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 02.09.2025; TRF4, AC 5017902-15.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013; TRF4, APELREEX 5005738-13.2012.404.7113, 6ª Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20.12.2013; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, 3ª Seção, Rel. Fernando Quadros da Silva, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (06/03/2015) perfazem-se 27 anos, 04 meses e 12 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria especial (46) desde a DER (06/03/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido. Benefício mantido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, que a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de "agentes nocivos" no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Fosse o caso de utilização de substâncias de origem diversa no processo produtivo (como óleos vegetais, por exemplo), por certo tal circunstância estaria expressamente referida na documentação fornecida ao trabalhador, até mesmo porque possuem impacto na esfera trabalhista e de recolhimento de valores pelo empregador. 4. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
5. Quanto à exposição aos agentes biológicos, as atividades de farmacêutica, balconista ou atendente de farmácia já foram analisadas por este Tribunal diversas vezes, sendo firme a jurisprudência no sentido de que não se constitui como atividade com contagem de tempo especial.
6. Segundo consta no anexo 14 da NR-15, há insalubridade de grau médio no labor prestado por pessoal técnico em laboratórios de análise clínica e histopatologia.
7. Dado provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor junto à Farmácia Lucas Ltda.
8. Negado provimento ao recurso quanto ao pedido de afastamento do reocnhecimento da especialidade dos períodos de labor junto ao Laboratório de Análises Clínicas Laís Ltda.
9. Afastada a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário.
10. Parcialmente procedente o pedido, sem a concessão de aposentadoria especial e afastado o reconhecimento da especialidade do período labor na Farmácia Lucas Ltda., verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% do valor da causa, cabendo ao INSS o pagamento de 70% deste valor e ao autor 30%, sem compensação (art. 85, § 14 do CPC) e observada eventual gratuidade de Justiça concedida.
11. Custas processuais devidas, observada a proporção de 70% devida pelo INSS e 30% pelo autor. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e rural. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade de períodos laborados e a conversão de tempo em gozo de benefício por incapacidade. A parte autora apela contra o não reconhecimento de tempo de trabalho rural como segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados como trabalhador rural/tratorista, considerando a exposição a ruído e a natureza do empregador; (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iii) a comprovação do tempo de serviço rural como segurado especial no período de 24/12/1977 a 01/01/1987.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial comprovou a exposição habitual e permanente a ruído de 91,4 dB(A) nas atividades de tratorista, superando os limites legais de tolerância para cada período (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), o que caracteriza a especialidade. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.4. O trabalho de empregado rural prestado para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes de 23/07/1991, salvo exceções não comprovadas nos autos, como a inscrição do empregador no CEI. Assim, é afastada a especialidade do período de 02/02/1987 a 23/07/1991.5. Conforme o Tema 998 do STJ, o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido por atividades em condições especiais.6. A certidão de casamento do autor (1986) qualificando-o como lavrador, a ficha de sócio do genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1985) e as certidões de nascimento dos irmãos (1973, 1976, 1977) qualificando o genitor como agricultor, combinadas com a prova testemunhal que confirmou o trabalho rural em regime de economia familiar desde a infância, constituem início razoável de prova material, conforme Súmulas 577 do STJ e 73 do TRF4.7. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, com efeitos financeiros específicos e tendo como limite a data da sessão de julgamento.9. Os juros de mora são fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária segue o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido e apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído é devido quando comprovado nível superior ao limite legal por perícia, sendo irrelevante o uso de EPIs. O trabalho rural para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes da Lei nº 8.213/1991, salvo exceções. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se antecedido por atividade especial. A comprovação de tempo de serviço rural como segurado especial pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal, com projeção da eficácia da prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025 e 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, §§1º e 2º, 55, §§2º e 3º, 106 e 124; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 13.846/2019, art. 37; CLPS/84, art. 6º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, Rel. OSCAR VALENTE CARDOSO, 10ª Turma, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09.11.2011; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, 5034389-25.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 27.02.2019; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, TERCEIRA SEÇÃO, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos como tempo especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (iii) a limitação dos efeitos financeiros da reafirmação da DER; e (iv) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora.4. O período de 17/07/1989 a 26/09/1990, laborado na Qualisteel Fundição de Precisão Ltda., foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 82,97 dB(A), conforme laudo técnico de 1998, superando o limite de tolerância da época.5. Não foi reconhecida a especialidade dos períodos laborados na Borrachas Vipal S.A. por exposição a ruído, uma vez que os níveis informados nos formulários estão aquém do limite de tolerância aplicável.6. Os períodos de 01/02/1992 a 27/06/1996, 06/03/1997 a 31/08/2005 e 01/01/2009 a 24/03/2009, laborados na Borrachas Vipal S.A., foram reconhecidos como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno e n-hexano). A análise para esses agentes é qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15, sendo desnecessária a avaliação quantitativa e irrelevante a eficácia de EPI/EPC, especialmente por serem agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH).7. O recurso do INSS, que buscava limitar os efeitos financeiros da reafirmação da DER a partir do ajuizamento da ação, foi desprovido. O direito do autor foi reconhecido com base em períodos anteriores ao ajuizamento, tornando a tese do Tema 995 do STJ inaplicável, pois a concessão plena do benefício na DER afasta a necessidade da reafirmação para fins de limitação temporal.8. Os consectários legais foram alterados, com provimento do recurso do INSS. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios foram redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, caracteriza a especialidade do labor para fins previdenciários, sendo a análise qualitativa suficiente, independentemente de avaliação quantitativa ou eficácia de EPI/EPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, §§ 3º e 4º, inc. II, 496, inc. I, e § 3º, I, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, §3º, 1.022, 1.025; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.494/1997, art. 1-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; TRF4, AC 5030068-39.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, j. 06.11.2019; TRF4, AC 5005833-08.2014.4.04.7005, Rel. Marcelo Malucelli, j. 31.07.2019; TRF4, IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, j. 18.05.2012; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação do INSS e da parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido, com o reconhecimento da atividade especial e concessão da aposentadoria vindicada.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) ocorrência de nulidade da perícia judicial e a necessidade de remessa oficial; (ii) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (iii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial.III. Razões de decidir:- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- In casu, a arguição de nulidade da perícia não merece prosperar, tendo em vista que o documento comprobatório foi confeccionado por perito de confiança do Juízo, não havendo qualquer indício de irregularidade que afaste o seu valor probante.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido em virtude da exposição a ruído e altas temperaturas.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria especial, a contar da data do ajuizamento da demanda.- Embora a discussão quanto ao Tema n. 1.124/STJ ainda esteja pendente de julgamento, considerando-se que não houve apelo autárquico, deve ser mantido o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do ajuizamento da demanda.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS parcialmente provida- Apelação da parte autora improvida.Tese de julgamento:- A configuração da atividade especial, através do agente agressivo ruído, ocorre nos seguintes termos: até 05/03/1997 o ruído deve ser igual ou superior a 80db(A); entre 06/03/1997 a 18/11/2003 igual ou superior a 90db(A) e a partir de 19/11/2003 igual ou superior a 85db(A).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO ANOTADO NA CTPS. RESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 12 DO TST. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O procurador do INSS tomou ciência da sentença no dia 09/10/2013 (quarta-feira) (fl. 92). Computando o prazo recursal de 30 dias corridos, conforme norma vigente à época, verifica-se que este expirou no dia 08/11/2013 (sexta-feira). A apelação, contudo, foi interposta somente no dia 11/11/2013 (segunda-feira) (fl. 93). Portanto, quando já exaurido o prazo para recorrer, impondo-se o reconhecimento da intempestividade do apelo.
2 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor rural, além de implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Em sentença, foi reconhecido o labor rural no intervalo de 01/05/1977 a 12/1990, contra a qual se insurge o INSS.
8 - Relativamente à atividade campesina desempenhada no referido lapso, consta dos autos anotação do vínculo na CTPS do autor (fl. 56), com data de admissão em 01/05/1977 e rescisão em 05/01/1991, em prol do empregador "Euclides Miguel".
9 - A saber, a cópia da CTPS confirma o trabalho do autor durante o interstício vindicado. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
10 - Não obstante, importante salientar que o autor acostou aos autos vasta prova documental confirmando o vínculo, tal como termo de rescisão do contrato de trabalho (fl. 13), livro de registro de empregados (fl. 15/20), recolhimento do FGTS (fls. 22/30).
11 - Desta forma, como bem entendido pelo juízo de primeiro grau, mostrou-se despicienda a produção de prova testemunhal nos autos.
12 - Reconhecido o labor rural no lapso de 01/05/1977 a 12/1990.
13 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ao especial, reconhecido nesta demanda e administrativamente, convertido em comum, verifica-se que a parte autora contava com 35 anos e 05 meses de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (30/09/2012 - fl. 11), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido na origem.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INCOMPLETO E APÓCRIFO. RECURSO INEXISTENTE. SEM ASSINATURA DO PROCURADOR FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.1. Pretende o recorrente demonstrar que a parte autora não formulou os requerimentos administrativos dos benefícios pretendidos, ocasionando a falta de interesse de agir para propositura da presente ação. Requer a reforma da sentença para extinção dofeito sem julgamento do mérito.2. No caso, constata-se, de logo, a impossibilidade de conhecimento da presente apelação, visto que apresentada de forma incompleta. Com efeito, falta assinatura do Procurador Federal Thiago Brito da Cunha Maranhão na petição recursal, fato que, nalinha da jurisprudência, torna o recurso inexistente por falta de um de seus pressupostos recursais básicos.3. Em 13/09/2023, foi oportunizado ao apelante sanar o vício apontado no sentido de promover a assinatura no recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não seguimento do recurso. Contudo, o INSS deixou transcorrer in albis oreferidoprazo sem sanar o vício.4. Apelação não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por segurado contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Ambas as partes apelaram: o autor buscando o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão dos benefícios, e o INSS alegando a impossibilidade de reconhecimento de um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 02/12/1998 e 03/12/1998 a 17/11/2003; (ii) a possibilidade de concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição; e (iii) a definição de custas e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço prestado pelo contribuinte individual em condições nocivas à saúde pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, não excepciona essa categoria de segurado. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola os limites legais e é nulo. A fonte de custeio é garantida pelo art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, e, por ser benefício constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998), independe de identificação específica de custeio.4. A atividade de chapeador, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), é reconhecida como especial nos períodos de 06/03/1997 a 02/12/1998 e 03/12/1998 a 17/11/2003. Até 02/12/1998, a avaliação qualitativa é suficiente, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107). A partir de 03/12/1998, embora a NR-15 exija limites, para agentes como hidrocarbonetos aromáticos (listados no Anexo 13), a avaliação permanece qualitativa, pois são substâncias reconhecidamente cancerígenas, dispensando análise quantitativa.5. O eventual emprego de EPIs não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço, pois não foi demonstrada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o entendimento do STF (ARE 664335, Tema 555). Além disso, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a nocividade não é elidida pelo uso de equipamentos de proteção, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ (TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS).6. Assegura-se o direito à aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das parcelas vencidas, pois o autor comprovou mais de 25 anos de tempo de serviço especial, cumprindo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 21 da EC nº 103/2019.7. Aplica-se a repercussão geral do Tema 709 do STF (RE 788092), com a modulação de efeitos, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne ao labor em atividade especial.8. Assegura-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a Renda Mensal Inicial (RMI) mais favorável, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), pois o autor preenche os requisitos para aposentadoria integral (CF/1988, art. 201, § 7º, I, c/c EC nº 20/1998) e pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 e 17), com pontuação superior a 96 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I).9. A parte autora tem direito a optar pela forma de benefício que lhe for mais vantajosa, a ser escolhida na fase de liquidação de sentença, considerando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em diferentes datas, observando-se as diretrizes do STJ no Tema 995 para os efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER.10. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, Tema 810; STJ, Tema 905; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A). Os juros de mora incidirão a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a discussão na ADI 7064.11. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença, com majoração da verba honorária devida pelo INSS ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais.12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. O tempo de serviço especial prestado por contribuinte individual, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, é reconhecido qualitativamente, independentemente da eficácia de EPIs, e o segurado tem direito ao benefício previdenciário mais vantajoso, observadas as regras de transição e o afastamento compulsório da atividade nociva.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 497; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 41-A, 57 e 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 788092, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020 (Tema 709); STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1151363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011 (Tema 1090); STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, j. 02.04.2013; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade de laudo técnico ambiental extemporâneo e a metodologia de avaliação de ruído; (ii) o reconhecimento de tempo especial por exposição a amianto e hidrocarbonetos/óleos minerais; (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial para percepção do benefício; e (iv) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a invalidade do laudo técnico ambiental extemporâneo é improcedente. A extemporaneidade do laudo pericial não afasta sua força probatória, pois se presume a conservação do estado anterior das condições de trabalho, e é plausível que as condições ambientais fossem mais ofensivas à saúde na época do serviço (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000).4. As alegações do INSS sobre a metodologia de avaliação de ruído e a necessidade de habitualidade e permanência são improcedentes. A metodologia NHO-01 da Fundacentro tornou-se obrigatória apenas a partir de 18-11-2003 (Decreto nº 4.882/2003), e o reconhecimento da especialidade por ruído é regido pela legislação vigente à época do serviço (STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694). A exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com EPI, não descaracteriza o tempo especial (STF, ARE 664.335 - Tema 709), e a habitualidade e permanência são configuradas pela exposição em período razoável da jornada (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200).5. É procedente o pedido de reconhecimento como tempo especial devido à exposição a amianto. O amianto é um agente cancerígeno, e sua simples presença no ambiente de trabalho, independentemente do nível de concentração, é suficiente para caracterizar a especialidade (TRU, AC 5009187-94.2012.4.04.7107/RS). Até 06/05/1999, a mera presença do agente químico no ambiente de trabalho já implicava o reconhecimento da especialidade (Decreto nº 2.172/97, item 1.0.0 do Anexo IV), e a legislação autoriza a aposentadoria especial após 20 anos de labor para este agente.6. É procedente o pedido de reconhecimento do período especial pela sujeição a hidrocarbonetos. Embora o laudo pericial tenha sido desfavorável, a descrição das atividades do autor como ajustador mecânico na empresa Arbras Máquinas para Engarrafadores Ltda., que incluíam lubrificação com óleos e graxas minerais, indica exposição a hidrocarbonetos. Precedentes desta Corte (Apelação Cível n. 5022590-62.2014.4.04.7107/RS) já reconheceram tempo especial para funções similares na mesma empresa. Os óleos minerais contêm hidrocarbonetos aromáticos, como benzeno, classificados como agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n° 09-2014), cuja simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade (TRF4, AC 5007713-53.2019.4.04.7201). O julgador pode se desvincular do laudo pericial motivadamente (art. 479 do CPC) e aplicar o princípio in dubio pro misero.7. Mantida a concessão da aposentadoria especial, pois o autor preencheu os requisitos de tempo de serviço especial (mais de 25 anos) e carência na DER, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91. O benefício é devido desde a DER, sem incidência do fator previdenciário. A vedação de continuidade da percepção da aposentadoria especial para quem permanece em atividade nociva é constitucional (STF, RE 791.961 - Tema 709), sendo o afastamento exigível a partir da efetiva implantação do benefício.8. Os honorários advocatícios são adequados e majorados para 10% do montante da condenação calculado até a data da sentença, com acréscimo de 20% conforme o art. 85, § 11, do CPC, Súmula n. 76 do TRF4 e Súmula n. 111 do STJ, em razão do provimento do recurso adesivo da parte autora e desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Consectários legais ajustados. Honorários advocatícios majorados. Imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A extemporaneidade do laudo pericial não afasta sua força probatória para reconhecimento de atividade especial, presumindo-se a manutenção das condições de trabalho, salvo prova em contrário. 11. A exposição a agentes cancerígenos, como amianto e hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), qualifica a atividade como especial por avaliação qualitativa, independentemente do nível de concentração e da eficácia de EPI. 12. A aposentadoria especial é devida desde a DER, mas a continuidade ou retorno à atividade nociva após a implantação do benefício acarreta a cessação do pagamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 375, 479, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 49, 57, § 5º, 57, § 8º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.2.10, 1.2.11, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.2.10, 1.2.12, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 1.0.0, 1.0.19, art. 64, § 2º, art. 68, § 4º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 8, 11, 12, 13, 14; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, I, § 1º, I, 279, § 6º; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 20 do TRF4; Súmula 76 do TRF4; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publicado em 12.02.2015; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, AC 5007713-53.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26.05.2021; TRF4, Apelação Cível n. 5022590-62.2014.4.04.7107/RS; TRU, AC 5009187-94.2012.4.04.7107/RS, Rel. p/ acórdão Juiz Federal Henrique Hartmann; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e denegou a aposentadoria especial.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da atividade especial; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial.III. Razões de decidir:- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Tempo de serviço especial reconhecido, considerando-se a comprovação da exposição a agente químico, sem a utilização de EPI eficaz.- A somatória do tempo especial reconhecido na seara administrativa e os lapsos ora reconhecidos autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- In casu, necessário se faz esclarecer que, em atendimento ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e em razão do julgamento do Tema 709/STF, a obrigatoriedade do afastamento do exercício da atividade especial se impõe com a implantação definitiva do benefício.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS improvida.- Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. ACORDO BRASIL-PORTUGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.- A produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos em território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo.- O acordo de seguridade social entre o governo brasileiro e o português foi promulgado pelo Decreto n. 1457, de 17 de abril de 1995, alterado pelo Decreto n.7.999 de 08 de maio de 2013.-Com base no Acordo de Seguridade Social firmado entre os Governos de Portugal e do Brasil o tempo de serviço exercido em Portugal pode ser computado, conforme disposto no art. 201, § 7º, I da CF/88 e no Decreto nº 1.457, de 17/04/95, que incorpora ao sistema legal brasileiro os termos do acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa.- Embora o Decreto nº 1.457 somente tenha sobrevindo em 1995, seus efeitos são aplicáveis a tempos de contribuição pretéritos, permitindo sua averbação. Precedentes deste Tribunal.- Em cenário pátrio, a própria IN - INSS 20, de 10/10/2007, possibilita e regulamenta a averbação de tempo laborado no exterior e, especificamente, em Portugal.- Reconhecido o direito à averbação do tempo laborado em Portugal, em sendo somado o tempo apurado administrativamente pela autarquia, latente o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais para tanto e todos os documentos que sustentam o pleito foram colacionados desde o processo administrativo.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial até a data do requerimento administrativo (03/11/2014 fls. 117) perfazem-se 35 anos, 10 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria especial (46) desde a DER (03/11/2014), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA E DO INSS. RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO E ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo da parte autora insurge-se contra o não reconhecimento do labor campesino prestado no período de 1976 a 1982.
- A Autarquia Federal, por sua vez, entende que não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o requerente laborou como trabalhador rural, vigia e vigilante. Insurge-se, ainda, contra os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período em análise. Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. O documento em nome do genitor é extemporâneo em relação ao período que pretende comprovar e não denota o regime de economia familiar. O único documento que qualifica o autor como rurícola (certidão de casamento) foi emitido em época em que já era empregado rural, com registro em CTPS, ou seja, não se presta a comprovar labor em outro período. Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado nestes autos, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: (...) 29/04/1995 a 01/05/1995 - em que a CTPS e o PPP informam que o requerente exerceu a atividade de vigia; de 11/04/1996 a 23/12/2009 e de 09/04/2010 a 15/03/2011 - em que a CTPS e o PPP informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante, zelando pela segurança das pessoas e do patrimônio da empresa. Tem-se que a categoria profissional de vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- No que tange aos interregnos de 01/03/1983 a 14/04/1984, de 20/02/1988 a 28/12/1988 e de 01/06/1984 a 26/12/1987, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu serviços gerais na lavoura e não comprovou por meios de outros documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido submetido a agentes agressivos.
- Feitos os cálculos, o requerente totalizou, na data do requerimento administrativo, em 22/07/2011, 35 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Agravo da parte autora improvido.
- Agravo legal do INSS parcialmente provido.