PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21 de agosto de 2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS à implantação do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (30/11/2012) e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/11/2012) até a prolação da sentença (21/08/2013), somam-se 09 (nove) meses, totalizando assim, idêntico número de prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
6 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL EM AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que revisou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, reconhecendo a conversão de períodos especiais para comum, mas aplicando prescrição quinquenal. A parte autora busca o reconhecimento de tempo de atividade especial durante o gozo de auxílio-doença e o afastamento da prescrição. O INSS alega coisa julgada e decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial durante o gozo de auxílio-doença; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal e suas causas interruptivas ou suspensivas; e (iii) a ocorrência de coisa julgada e decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de coisa julgada suscitada pelo INSS é afastada, pois o art. 508 do CPC refere-se a alegações e defesas que poderiam ter sido opostas, não abrangendo novos pedidos. A ausência de pronunciamento judicial sobre a natureza do labor em ação anterior afasta a preclusão e a coisa julgada.4. Não há decadência do direito à revisão do benefício, uma vez que o benefício originário foi concedido judicialmente em 14.01.2013, com pagamento posterior, e a ação foi ajuizada em 23.03.2018, não transcorrendo o prazo de 10 anos previsto no art. 103, I, da Lei nº 8.213/91.5. A interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior não se aplica, pois os pedidos eram distintos, conforme o princípio da causalidade específica e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5000451-61.2016.4.04.7135, j. 13.07.2023; TRF4, AC 5049386-43.2016.4.04.7100, j. 25.07.2023; TRF4, AC 5000436-59.2019.4.04.7112, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5028446-09.2020.4.04.7200, j. 21.09.2023).6. Não há interesse recursal da parte autora quanto à interrupção da prescrição por pedido revisional administrativo, pois a sentença já reconheceu tal interrupção em 31.08.2016, limitando a prescrição às parcelas vencidas até 31.08.2011, conforme a Súmula nº 85 do STJ.7. É possível o cômputo do período em auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.040 do CPC.8. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e considerando o desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Conhecido parcialmente o apelo do autor e, nessa extensão, dado parcial provimento. Negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O período em gozo de auxílio-doença, antecedido por atividade em condições especiais, deve ser computado como tempo de serviço especial para fins previdenciários.11. A interrupção do prazo prescricional por ajuizamento de ação judicial anterior exige identidade de pedidos e fundamentos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, 5º, 11, 86, p.u., 98, § 3º, 496, § 3º, I, 508, 1.040; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, 103, I, 124; Lei nº 9.528/97; MP nº 1.523-9/1997; Decreto nº 20.910/32, art. 4º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto-lei nº 2.322/87; Lei nº 8.177/91, art. 12, II; Lei nº 12.703/12.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; STF, ADI nº 4.357; STF, ADI nº 4.425; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 03.12.2013; TRF4, AC 5000451-61.2016.4.04.7135, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, j. 13.07.2023; TRF4, AC 5049386-43.2016.4.04.7100, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, Décima Primeira Turma, j. 25.07.2023; TRF4, AC 5000436-59.2019.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5028446-09.2020.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 21.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENFÍCIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSOESPECIAL INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Embora a parte impetrante tenha obtido êxito em seu recurso ordinário, com o reconhecimento à aposentadoria, houve pelo INSS a interposição de recurso especial, que obsta a pretensão à imediata implantação da benesse até seu julgamento. 3. Sentença que denega a segurança mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE AUTÁRQUICO. LEI Nº 10.910/2004. RECURSO TEMPESTIVO. MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Afasto a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação, isto porque a Lei nº 10.910, de 15/07/2004, em seu art. 17, normatizou a obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal nos processos que atuem, em razão das atribuições de seus cargos, de modo que não se presta a deflagrar a contagem do prazo recursal a data da publicação da r. sentença.
2 - No caso em exame, não obstante o procurador autárquico estivesse ausente da audiência, na qual foi proferida sentença, não há comprovação de sua prévia intimação pessoal acerca da redesignação da audiência.
3 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da certidão de casamento da autora, realizado em 1977, na qual o marido foi qualificado como lavrador.
6 - No que tange ao documento em nome do marido, ainda que se tratasse de labor rural regime de economia familiar, verifica-se que é anterior ao período de carência, logo, não pode ser aproveitado.
7 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSODAPARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
1. Remessa necessária não conhecida.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
5. Em razão do provimento do recurso da parte autora, a DIB deve ser retroagida, de modo que resta o INSS condenado à conceder aposentadoria especial a partir de 30/01/2017 (DER). Adverte-se à parte autora que, a partir da data da implantação, deverá se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de suspensão do benefício.
6. Prejudicado o recurso do INSS quanto aos pedidos de afastamento da reafirmação da DER e dos juros de mora, além de mudança do termo inicial dos efeitos financeiros.
7. Prejudicado o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE . RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES QUE AUTORIZEM A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA DO RECURSO AUTÁRQUICO AFASTADAS. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINARES AVENTADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Afastada a intempestividade suscitada em contrarrazões de apelação, isto porque a Lei nº 10.910, de 15/07/2004, em seu art. 17, normatizou a obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal nos processos que atuem, em razão das atribuições de seus cargos, de modo que não se presta a deflagrar a contagem do prazo recursal a data da publicação da r. sentença.
2 - In casu, a Procuradoria Federal foi intimada nos presentes autos acerca do teor da r. sentença, mediante carga, em 29/03/2017. Assim, considerando-se referida data, interposta a apelação em 07/04/2017, verificada a tempestivade, observada a prerrogativa processual referente ao prazo em dobro para recorrer.
3 - Acresça-se que, para fins de contagem de prazo, não há se considerar, como dito, a data em que publicada a sentença no Diário de Justiça, mas a que efetivamente aquele é cientificado do inteiro teor da sentença.
4 - Igualmente, não subsiste a arguição de inépcia do recurso autárquico, isto porque, a despeito de sucinto, não se vislumbram defeitos ou irregularidades aptas a gerar o não conhecimento daquele.
5 - Com efeito, foi formulado pedido certo e determinado, aferindo-se da leitura das razões de inconformismo que o INSS pretende o reconhecimento da decadência do direito.
6 - Saliente-se que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015, de modo que incontroversa a questão atinente à revisão de acordo com o teto previsto na EC nº 20/98.
7 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
8 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
9 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão – mesmos aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
10 - O benefício da autora ( aposentadoria por tempo de serviço) teve termo inicial (DIB) em 15/11/1990. Desse modo, concedido no período conhecido como "buraco negro", sofreu a revisão prevista no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, rotina REVSIT. E, a partir da planilha elaborada pela Contadoria Judicial, conclui-se que a RMI revisada equivaleu ao valor exato do teto vigente à época (Cr$ 62.286,55).
11 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda, tal como estabelecido na r. sentença.
12 - Por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Preliminares aventadas em contrarrazões de apelação rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. METODOLOGIA DE RUÍDO. REGIME HÍBRIDO DE CÁLCULO DA RMI. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por L. S. (autor) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a averbar períodos de tempo de serviço urbano especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados pelo autor; (iii) a validade da metodologia de ruído para o período de 08/08/05 a 08/11/16; e (iv) a possibilidade de aplicação de regime híbrido para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois a documentação existente nos autos era suficiente para a análise das condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação da prova pericial.4. Negou-se provimento ao recurso do autor quanto ao período de 01/04/1994 a 26/01/1995, pois o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, e os documentos anexados pelo autor não foram suficientes para infirmar essa prova técnica.5. O recurso do autor foi desprovido em relação ao período de 06/03/1997 a 31/03/1998, uma vez que o laudo pericial judicial indicou ruído médio inferior a 90 dB, patamar exigido pela legislação vigente à época para o reconhecimento da especialidade.6. Negou-se provimento ao recurso do autor para o período de 01/04/1998 a 01/12/2003, pois o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de exposição a agentes nocivos que caracterizassem tempo especial.7. Negou-se provimento ao recurso do INSS quanto à metodologia de ruído para o período de 08/08/05 a 08/11/16. A indicação de "dosimetria" no PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois representa a média ponderada de exposição, e o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em seu Enunciado n.º 13, admite essa técnica.8. Deu-se provimento ao recurso do INSS para vedar o regime híbrido de cálculo da RMI. A conjugação de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999 com o cálculo da renda mensal inicial por regras anteriores configura regime híbrido e ultratividade de norma revogada, o que é incompatível com a sistemática previdenciária, conforme entendimento do STF (RE 575089).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação da parte autora e dado parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. É vedada a aplicação de regime híbrido para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) que combine regras de concessão anteriores com tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, caracterizando ultratividade de norma revogada e superposição de vantagens.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º, 8º, 11, 14, 19, 98, § 3º, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.009, § 1º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 58, 124; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.327/2016, arts. 29 e ss.; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Resolução 33/2021 do CRPS, Enunciado n.º 13.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula nº 198; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013 (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 575089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 10.09.2008; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5020692-93.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.06.2025.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS REJEITADO. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO EM PARTE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a omissão alegada para constar na parte dispositiva do Acórdão o reconhecimento dos períodos especiais declarados.
3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
4. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. POEIRA SÍLICA. FUNDIDOR. VIGILANTE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.031 DO STJ. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.7 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.8 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.11 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 20/01/1986 a 16/12/1986, 19/01/1987 a 13/12/1990 e 10/06/1992 a 09/06/1999.12 - Nos lapsos de 20/01/1986 a 16/12/1986 e 19/01/1987 a 13/12/1990, o demandante laborou na “Roca Sanitários Brasil Ltda”, como aprendiz de fundidor e fundidor, sujeito a poeira sílica respirável, consoante se extrai dos Perfis Profissiográficos Previdenciários de ID 95677841 - Págs. 50/53, com chancela técnica. Logo, amolda-se à hipótese dos itens 1.2.10 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.13 - No interregno de 10/06/1992 a 09/06/1999, o desempenho da profissão de vigilante, com porte de arma, em prol da “Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda”, é comprovado pelo PPP de ID 95677841 - Págs. 56/57, que identifica o responsável pelos registros ambientais.14 - No aspecto, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, cadastrado sob o Tema Repetitivo nº 1.031, segundo a qual “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (REsp 1.830.508, REsp1.831.371 e REsp 1.831.377).15 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais nos períodos de 20/01/1986 a 16/12/1986, 19/01/1987 a 13/12/1990 e 10/06/1992 a 09/06/1999, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.16 - Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. RECURSO PROTOCOLADO JUNTO À TURMA RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto junto à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR, em face de decisão proferida por juiz investido de jurisdição federal delegada em ação previdenciária na fase executóriaobjetivando a condenação da Autarquia Previdenciária em honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença, não impugnado, cujo rito se processa mediante expedição de RPV.2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que é seguido por esta Corte, no sentido de que "a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo no Tribunal competente, nada importando ter sido o recurso protocolado,dentro do prazo legal, perante Tribunal incompetente." (AgRg no Ag 1159366/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 14/05/2010). Precedentes deste Tribunal declinados no voto.3. No caso, verifica-se dos autos que a parte agravante foi intimada da decisão prolatada em 05/12/2022, havendo a parte autora protocolado o presente recurso junto à Turma Recursal que, após julgamento do recurso, provocado pela parte agravante porintermédio de embargos de declaração, identificou a incompetência para processamento e julgamento do feito e, anulando o julgamento, determinou a remessa dos autos para este Tribunal, aqui autuado em 18/08/2023, tratando-se, portanto, de recursomanifestamente intempestivo.4. Agravo de instrumento da parte autora não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Não se conhece do recurso interposto em que ausente o requisito legal da tempestividade.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- Considerando os dispostos nos artigos 183, 224 e 1.023, todos do CPC e art. 17 da Lei 10.910/04, os embargos de declaração serão opostos por autarquia no prazo de 10 (dez) dias contados da vista dos autos pelo Procurador Federal, excluindo-se o dia do começo e incluído o dia do vencimento.
- Conforme certidão constante dos autos, estes foram enviados ao INSS em 17 de maio de 2018 (quinta-feira) pelo que o prazo para oposição se iniciou em 18 de maio de 2018 (sexta-feira), sendo o termo final em 04/06/2018, de modo que os embargos de declaração protocolizados em 05 de junho de 2018 são intempestivos.
- Embargos de declaração não conhecidos.