E M E N T APROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I- Em que pese a conclusão da perícia quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor, entendo que o fato de padecer das moléstias elencadas e, ainda, permanecer em tratamento medicamentoso, tanto que reconhecida a incapacidade pela autarquia por 8 anos, justifica-se, assim, a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 CPC/2015. III- Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do presente julgamento, pelo prazo de seis meses, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. IV- Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma. V- Determinada a implantação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos comprovam que o agravado foi vítima de queda com ruptura do manguito ombro direito e esquerdo. Foi operado sendo portador de artropatia degenerativa, tendinopatia supraespinhal e subescapular crônica e fissura degenerativa na região posterior e média do lábio da glenoide ombro esquerdo, além de outras enfermidades, encontrando-se em tratamento fisioterápico e medicamentoso sem possibilidade de realizar suas funções.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O laudo pericial, realizado em 29/11/2018, atestou ser o autor portador de crises convulsivas de difícil controle medicamentoso, insuficiência venosa periférica crônica com episódios de trombose venosa profunda e úlcera varicosa, síndrome pós-trombótica em membros inferiores, hipertensão arterial, diabete mellitus e obesidade mórbida, condições que entende caracterizadoras de incapacidade total, permanente e omniprofissional, para o trabalho.
4. Positivados os requisitos legais e levando-se em conta o laudo pericial, que atesta incapacidade permanente e total, impõe-se a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar da data de sua indevida cessação, em 18/08/2018, conforme consignado em sentença.
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que a prova médica dos autos é de natureza técnica e submetida ao crivo do contraditório, além do que, a oitiva de testemunhas não teria o condão de infirmar as conclusões de perito médico judicial.
- A parte autora, qualificada como "lavrador", contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta diagnósticos de moléstias de natureza ortopédica, "em controle clínico e medicamentoso", e "não apresenta incapacidade atual".
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUTORA PORTADORA DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- A perícia judicial (id. 9961919 – págs. 28/42) afirma que a autora JOSEFA LEITE DOS SANTOS MARTINS é portadora do vírus HIV, diagnosticado há mais de 20 anos, em tratamento pela ingestão de coquetéis medicamentosos. Em 2005, a pericianda passou a apresentar quadro de fístulas perianais, também relacionadas a complicações do HIV, tratadas cirurgicamente, porém, com evolução insatisfatória, caracterizada pela recidiva da moléstia e por um quadro de incontinência fecal, demandando a realização de uma colostomia definitiva e amputação do reto. Posteriormente, a autora evoluiu com a formação de um prolapso retal com piora progressiva ao longo do tempo, atualmente de grandes proporções.- Em sua conclusão pericial, o perito reconheceu uma “incapacidade laborativa total e permanente, considerando-se a síndrome da imunodeficiência adquirida e suas complicações anteriormente descritas do trato gastrointestinal, com início provável desde a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário em 2013” - grifei.- É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).- Ainda que a perícia judicial não tivesse constatado a incapacidade laborativa, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.- Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua subsistência.- Analisando estes os demais elementos contidos nos autos, o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.- Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado neste sentido: rel. Des. Fed. Tania Marangoni, AC 2015.03.99.044319-0, 8ª Turma; rel. Des. Fed. Walter do Amaral, AC 2011.61.08.007012-6, 10ª Turma, e rel. Des. Fed. Marisa Santos, AC 1999.03.99.074896-5, 9ª Turma.- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno do INSS improvido.ccb
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 157/169 e 172/179). Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame que a parte autora é portadora de dores nos joelhos e na coluna lombar, concluindo que "Não existe incapacidade, e sim possibilidade de ocorrer crise álgica ocasional e com concomitante incapacidade, de caráter ocasional, eventual e que regridem bem com tratamento clínico medicamentoso" (fls. 165). No segundo exame pericial, afirmou o sr. Perito que a demandante, de 45 anos e faxineira, "Informa ter 'artrites e artroses' em todas as articulações, sem nenhuma alteração no exame físico de qualquer articulação que possa tornar a autora incapacitada. Não apresentou nenhum exame atual que comprove as queixas. Apensados a petição há vários exames com patologias diversas, porém nenhuma incapacitante" (fls. 173), concluindo que, no momento, a demandante não encontra-se incapacitada para o trabalho. Em reposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio do segundo exame pericial que a autora "Atualmente apresenta exame físico normal. Não apresentou nenhum exame atual que demonstre alterações incapacitantes" (fls. 173). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "Em relação à primeira perícia, realizada com um ortopedista, foi constatado que a autora apresenta artrose de joelho e coluna lombar, além de queixar-se de dores abdominais (quesito 02, fl. 160). Relatou que tal enfermidade gera dor ocasional ou a esforços específicos. A incapacidade laboral, no caso em questão, só surgiria durante ocasionais crises álgicas, sendo, portanto, parcial e ocasional (quesitos 08 e 16, fls. 160/161). No decorrer do laudo pericial, é possível verificar que o expert alega, reiteradamente, inexistir incapacidade laborativa no caso, pois a incapacidade constatada é apenas ocasional, e regride de forma razoável com tratamento clínico medicamentoso (quesito 06, fl. 165)" (fls. 194 v°) e que o esculápio encarregado do segundo exame pericial afirmou, "em resposta ao quesito 07 (fl. 173), que não há incapacidade. A demandante, inclusive, está trabalhando atualmente como faxineira. Quando apresenta crise de artrite, se for o caso, ocorre incapacidade parcial e temporária. Tal fato confirma, de logo, as afirmações relatadas no primeiro laudo, visto que a periciada só se encontra incapacitada com a ocorrência de eventuais crises álgicas" (fls. 195).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, tampouco comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora alega na inicial que é portadora de doença degenerativa na coluna e outras moléstias que incapacitada para o trabalho, principalmente na sua atividade habitual de trabalhadora rural. Afirma que após 10 (dez) anos de recebimento do benefício de auxílio doença nº 604.194.084-8, o INSS a convocou para uma revisão médica e cessou o benefício, sob o argumento que não ficou constada as doenças e a permanência da incapacidade. Requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida pelo INSS.
3. Em perícia realizada em 25/09/2018 (id 124658934 p. 1/10), quando contava a autora com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, afirma o perito que é portadora de Espondilartrose de coluna vertebral com discopatia degenerativa, doença adquirida crônica de início por volta de 8 (oito) anos, sem nexo trabalhista ou acidentário, de tratamento clinico medicamentoso fisioterápico oferecido pelo SUS, sem indicação cirúrgica e sem incapacidade para sua atividade laboral.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Erro material corrigido de ofício. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. LAUDO MÉDICO NÃO FIXOU PRAZO PARA CONVALIDAÇÃO DO SEGURADO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. SENTENÇAMANTIDA.1. Em relação à determinação de prazo para cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e,na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.3. Conforme alegado pela autarquia, o laudo médico pericial não estipulou data provável para a recuperação do periciado, razão pela qual deveria o magistrado ter fixado o prazo de 120 dias.4. Todavia, não sendo possível a fixação pelo laudo de prazo para a cessação do auxílio-doença, abriu-se espaço ao juízo definir o prazo que entendeu razoável que, no caso, foi fixado em 24 meses. Para tanto, o magistrado a quo fundamentou suaconclusãocom base no próprio laudo médico pericial. Veja-se: "Portanto, não há dúvidas acerca do direito do autor em receber o auxílio-doença, a partir da cessação do seu benefício, em 05/05/2019, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, haja vista que naépoca da elaboração do laudo o mesmo estava em tratamento medicamentoso preconizado".5. Portanto, correta a decisão que fixou prazo certo de duração para o benefício concedido, em 24 meses, sujeito, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), oportunizado, inclusive,novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.6. Quanto ao pedido da autarquia de que o benefício cesse automaticamente, independentemente de nova perícia, verifica-se que não tem interesse recursal o INSS, pois a sentença não condicionou a cessação do benefício a tal procedimento administrativo.7. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OSIMERTINIBE PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PULMÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MULTA. COBRANÇA SOLIDÁRIA.
1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
3. In casu, o órgão de assessoramento técnico do juízo, equipe médica do Hospital Israelita Albert Einstein, por intermédio da Nota Técnica n.º 2.774, chancelou a prescrição medicamentosa da profissional assistente, assentando a adequação do fármaco no caso concreto.
4. Esta Turma Regional Suplementar, via de regra, tem fixado multa diária por descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais), montante a ser solidariamente suportado pelos réus, com eventual acerto na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de hipertensão arterial e lombociatalgia, doenças estáveis de controle ambulatorial e medicamentoso. Aduz que os exames clínicos e físicos apresentaram-se normais. Afirma que não foi apresentado nenhum documento médico que caracterize doença incapacitante. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa atual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, vendedor, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo com sintomas psicóticos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Afirma que a patologia é curável com os tratamentos medicamentosos e as técnicas psicológicas atuais.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA JUNTO AO JUÍZO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INEXISTÊNCIA.
I - O fato de o autor ser portador de doença psiquiátrica, qual seja, esquizofrenia, não o torna de pronto absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Tal condição deve ser declarada por médico especialista, mediante a realização de perícia médica, o que parece não ter ocorrido no feito principal para esse fim.
II – O relatório elaborado no bojo destes autos, em 24.04.2018, informa que o quadro do demandante se encontra controlado, mas que ele não está curado, sendo dependente de tratamento psiquiátrico e medicamentoso contínuo, e permanecendo total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laboral, desde o momento em que foi afastado com o auxílio-doença . Atesta, entretanto, que ele não necessita da ajuda de terceiros e não necessita proteção social, estando apto a desenvolver por si só as atividades da vida cível, podendo responder por seus atos enquanto estiver controlado.
III - A declaração de incapacidade civil deve ser precedida de ação própria para esse fim, em Juízo competente, o que não se verifica no caso em tela.
IV – Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidade laboral.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a prova pericial produzida é frágil, pois deixou de responder aos quesitos apresentados, ensejando absoluto cerceamento de defesa, não havendo nenhum motivo para relegar os quesitosapresentados, requerendo, assim, a anulação da sentença guerreada, da necessidade de realização de nova perícia médica, a fim de complementar no laudo trazido aos autos ou, sucessivamente, seja a sentença reformada, a fim de conceder o benefício deaposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.3. Sem razão a parte autora, uma vez que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmentedemanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 11/09/1975, formulou o pedido de concessão/prorrogação do benefício de auxílio-doença rural junto ao INSS, em 30/06/2016.7. Não obstante a constatação de início de prova material da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico pericial oficial realizado em 11/12/2020, foi conclusivo no sentido de que: Periciando tem 45 anos, união estável, grau de instrução a 4ªsérie do ensino fundamental, profissão de lavrador, residente no município de Eugenio Barros (MA), RG nº 20062392002-6 SSP MA, comparece sozinho, relata que nasceu sem enxergar dos dois olhos, e com o passar do tempo recuperou a visão, e logo emseguidaperdeu 40% da visão do olho esquerdo, sente dor nos ombros, sente dor na coluna, sente dor na bacia, sente dores nas pernas, senta falta de ar e sente dor nos peitos, e que no ano de 2017 teve piora do quadro clínico procurou atendimento médico, fezexames e teve o diagnóstico de artrose e desvio na coluna, faz tratamento medicamentoso com uso de anti-inflamatórios e analgésicos, e que não consegue mais trabalhar porque sente muita dor na coluna, quando faz esforço a coluna trava, sente dores naspernas, sente dor nos ouvidos, não aguenta pegar peso, e quando pega peso ou faz força as dores pioram, e que enxerga pouco do olho esquerdo. Apresenta-se com bom estado geral, consciente, orientado, cooperativo, cognição preservada, com a higienepessoal, vestimenta e a deambulação adequada. No exame físico estático apresenta calosidades em ambas as mãos e as pupilas isocóricas, no dinâmico e de força apresenta as pupilas fotorreagentes, e não apresenta déficit neurológico. Os testes deLasègue,teste de elevação com a perna retificada, teste de Milgran, teste de Kernig, Appley, Neer, Jobe, Phalen, Phalen invertido, gaveta anterior e posterior, e Gerber todos negativos. Durante o exame físico realizado, não foram constatadas dificuldadesvisuais que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais. Apresenta bom prognóstico com tratamento médico, medicamentoso e fisioterápico adequados, são fornecidos pelo sistema único de saúde. Além do exame físico realizado, foramanalisadas as documentações médicas constantes nas páginas de nº 01 com ID (20687678), da 01 com ID (20687679), da 01 com ID (20687680), e da 01 com ID (20687682) do processo, e o periciando não apresentou novas documentações médicas. No momento,conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais, encontra-se com o quadro clínico estabilizado..8. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há direito ao restabelecimento ou a concessão do benefício do auxílio-doença.9.Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a incapacidade da parte autora é parcial e longa duração (Id 260259545, fls. 100):" 1) Os medicamentos podem provocar efeitos colaterais como mal estar, astenia, principalmente quando está em fase deadaptação ao tratamento. 2) No momento da perícia em outubro de 2019, a mesma não apresentava manifestação, pois estava em tratamento medicamentoso e não queixou de nenhum sintoma. Mas a mesma apresentou documentação comprovando a doença e que estavaacompanhamento no HDT. 3)Sim, pois como necessita realizar tratamento fora do domicílio mensalmente, dela e da filha, não consegue ter freqüência e assiduidade no trabalho. Por tanto, não consegue manter, em igualdade, as suas atividades laborativas,como as demais pessoas. 4) Sim, infelizmente, é uma doença que causa estigma social, mesmo controlada, e estando em tratamento regular. Pelo medo de contaminação, por falta de conhecimento ou por preconceito, mesmo quando não há chance de issoacontecer. 5) Após análise de todas as justificativas, e retificando o laudo emitido, a mesma está inapta para o trabalho".4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que renda familiar per capita da parte autora é inferior a ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos (Id 260259545, fls.63/65): "Em visita domiciliar realizada no dia 08/11, às 17:00h, a senhoraRosimeire Souza Silva verbalizou que há aproximadamente 6 (seis) anos está residindo no endereço em que se encontra atualmente. A residência é própria, construída em alvenaria, com três quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro, com piso emcerâmica,murada e forrada, estando em bom estado de conservação. Os móveis e eletrodomésticos são simples e apresentam algum tempo de uso. Em entrevista a senhora Rosimeire informou que desde 2014 foi diagnosticada com HIV, fazendo acompanhamento médico no HDT.Todo o tratamento é realizado pelo SUS Sistema Único de Saúde. A mesma verbalizou que a sua filha Yasmin Souza contraiu o vírus no parto. A requerente e sua filha fazem uso contínuo medicamentoso do coquetel fornecido pela saúde, e também faz uso deRivotril. A renda é proveniente do Benefício de Prestação Continuada da sua filha, sendo esta utilizada para manter todas as despesas familiares. A senhora Rosimeire ressaltou a dificuldade de conseguir emprego remunerado, devido o preconceito. Amesmaenfatizou que devido ao seu estado psicológico não consegue desenvolver atividades laborativas. (...) Através do estudo social realizado, notou-se que as despesas familiares são custeadas com o benefício da sua filha. Ficou restado que devido àscondições que a mesma se encontra, não oportuniza melhorias de vida. Tendo por base as informações levantadas, concluo favoravelmente a concessão do benefício solicitado (...)."5. Portanto, na hipótese, estão supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade permanente, mesmo que parcial, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (03/07/2018).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 20/04/2018, fls. 39 (id. 124654002), atestando que a parte autora, com 58 anos, é portadora de “Espondilartrose de coluna lombar , condropatia dos joelhos , doenças adquiridas crônicas e degenerativas , sem nexo acidentário ou profissional , de tratamento clinico medicamentoso fisioterápico com atividade física frequente , sem incapacidade para sua atividade laboral neste momento”.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
5. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno somatoforme associado a transtorno de personalidade histriônica, que não interferem na capacidade laborativa e não determinam incapacidade para o trabalho ou para os atos da vida civil. O quadro é passível de melhora por meio de tratamento medicamentoso e psicoterápico. Estima a data de início da doença em 06/02/2010.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, atualmente apresenta lesão com prognóstico de melhora clínica com tratamento no qual está sendo submetida, medicamentoso e fisioterápico, não apresentando quadros compressivos ou cirúrgicos. A perita judicial conclui que a doença causa incapacidade parcial e temporária por um período de 02 anos.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora, para ensejar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ao menos no momento.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade - foi peremptório acerca da temporária inaptidão para o labor.
- Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação da perita judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, determinou ao ente previdenciário a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, até que esteja apto a retornar as suas atividades laborativas habituais, sem comprometimento da saúde, ou lhe sobrevenha a incapacidade total, quando o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOS INICIAL E FINAL. PARTICULARIEDADE DO CASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data fixada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
2. Demonstrado a perícia médica judicial que a incapacidade para o exercício da atividade laboral da parte autora não decorreu de nenhuma patologia, tendo sido ocasionada pelo quadro medicamentoso de que fazia uso, mantida a sentença que fixou prazo final para o gozo do benefício de auxílio-doença.
3. Decidiu o STF no julgamento do RE 870947 que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. JURISDIÇÃO DELEGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ouconsiderada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Requisito da miserabilidade não analisado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
III- Comprovado o impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho pela perícia judicial. No parecer técnico elaborado (fls. 62/64), afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante, solteira e do lar, tendo estudado "até as primeiras séries do ensino fundamental" (fls. 62), é portadora de cegueira de um olho há oito anos em razão de infecção e diabetes (CID10 H54.4), hipertensão essencial primária (CID10 I10), diabetes mellitus (CID10 E10), ambos há cinco anos, e episódios depressivos (CID10 F32). Concluiu pela incapacidade parcial e temporária. Em esclarecimentos prestados a fls. 82, na data de 9/3/16, enfatizou que "Em decorrência da visão monocular e déficit da outra vista possui limitações parciais inerentes, logicamente, à perda de uma visão e a dificuldade de enxergar com a outra visão, que pode ser recuperada totalmente. Diante deste contexto, a periciada possui limitações para a sua atividade laboral, que podem ser reversíveis pelo correto controle medicamentoso para o Diabetes e Hipertensão, controle medicamentoso e psicológico para a Depressão e cirúrgico para a catarata do olho direito. Neste momento pode realizar trabalhos leves como varrer, limpar, lavar, entre outros que não exijam grandes esforços ou que tragam riscos a sua integridade física, como manipular objetos cortantes como louças, facas ou produtos químicos nocivos. Possui incapacidade para a sua atividade laboral neste momento, pois está sem controle de suas doenças e não pode realizar todos os serviços que sua atividade exige". Como bem asseverou o Ilustre Representante do Parquet Federal a fls. 158, "a cegueira é considerada deficiência pelo Ministério do Trabalho".
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- No que diz respeito às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida pela legislação estadual respectiva (art. 1º, § 1º). Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a mencionada isenção. Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS provida em parte. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 40 (id. 133284988), realizado em 16/08/2019, atestou ser o autor com 40 anos portador de esclerose múltipla remitente-recorrente, caracterizadora de incapacidade total e temporária no período de 05/08/2018 a 15/08/2019 - período de ajuste para o tratamento medicamentoso, que se mostrou satisfatório -, concluindo pela aptidão laborativa no ato da perícia.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença pelo período de 05/08/2018 a 15/08/2019, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora improvida.