PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DIB NO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 18/11/1988, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 22).
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da certidão de nascimento da autora (fls. 21), verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos prova emprestada do processo de interdição (fls. 56), pelo qual se constatou ser a autora era portadora de "deficiência mental", estando permanentemente incapaz.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 30/31), verifica-se que o autor é beneficiário de amparo social ao deficiente desde 13/11/2009, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (05/05/2007 - fls. 20).
6. Apelação do INSS e da autora parcialmente providas
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – . DEFICIENTE. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. O agravante é interditado, portador de retardo mental moderado o que o torna relativamente incapaz de praticar as atividades da vida civil, conforme conclusão do laudo pericial, datado de 09/2017, nos autos da ação de interdição e, embora não tenha sido realizado o estudo social, os documentos acostados comprovam que o agravante, no período de 27/11/1985 a 30/03/2017, ou seja, por quase 32 anos, esteve internado no Hospital Psiquiátrico Vale das Hortências e, em cumprimento as medidas estabelecidas em Termo de Ajuste de Conduta, foi transferido, em 30/03/2017, para residir em Serviço de Residência Terapêutica, no município de Guapiara, além do que é curatelado por assistente social.
4. O agravante há anos vive sozinho e com auxílio de programas da assistência social, de forma que, por ora, não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do agravante para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, de forma que o benefício pleiteado deve ser concedido, sem prejuízo de novas provas, oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. SENTENÇA RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA..
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 29/11/2013, atestou que a autora é portadora de transtorno de personalidade e depressão recorrente, com sintomas psicóticos, estando total e permanentemente inapta ao trabalho desde 09/02/2006.
- Apresentados quesitos complementares pela autarquia, os autos voltaram ao perito.
- Na ocasião, o experto retificou suas conclusões e asseverou que a demandante está permanentemente inapta a seu trabalho habitual de vigilante, atividade com porte de arma, podendo ser reabilitada ao exercício de outras funções.
- Anote-se que a própria sentença de interdição da postulante determinou sua validade apenas até julho/2013 (fls. 26/27).
- Dessa forma, e tendo em vista que a autora é relativamente jovem, atualmente com 48 (quarenta e oito) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez , mas apenas de auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, restrinjo a sentença aos limites do pedido e determino sua fixação a partir do último indeferimento administrativo, em 11/11/2011 (fl. 19).
- Por fim, não assiste razão à autora quando alega que o INSS, ao recorrer da sentença, agiu de forma temerária, tanto que teve seu apelo parcialmente provido. Assim, entendo que não houve falta com os deveres de lealdade e boa-fé, motivo pelo qual não há que se falar na condenação da autarquia ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
- Sentença restringida, de ofício, aos limites do pedido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FILHO MAIOR DE IDADE, PORÉM INVÁLIDO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inexiste nulidade no caso, tendo em vista a desnecessidade de perícia para comprovar a incapacidade do autor.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A dependência econômica dos filhos maiores de idade que são inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
4. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, restou caracterizado o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido (RE 631.240 com repercussão geral reconhecida).
2. A suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. Precedentes do STJ.
3. As alterações trazidas pela Lei n° 13.146/2015 não podem ser aplicadas às situações constituídas sob a vigência dos dispositivos modificados, não devendo correr a prescrição - seja ela do fundo de direito ou ao recebimento das parcelas vencidas - ou a decadência, antes de entrar em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
4. Assim, considerando que a parte autora é absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição ou decadência (art. 3º c/c arts. 198, I, e 208, do CC/2002, com a redação vigente à época), os valores atrasados do benefício serão devidos desde a data da cessação indevida.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DIREITO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
1. Contra os incapazes civilmente não corre prazo decadencial nem prescricional, servindo a data da sentença judicial de interdição como marco uma vez que possui efeitos perante terceiros.
2. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi ajuizada antes mesmo da concessão do benefício.
3. Essa revisão não é impedida pelo artigo 472 do CPC, porque se trata do reconhecimento tardio de um direito que já existia, sendo devido o benefício com o tempo de serviço e os valores já existentes quando do requerimento administrativo.
4. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada eventual prescrição das parcelas vencidas.
5. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FILHO MAIOR DE IDADE, PORÉM INVÁLIDO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inexiste nulidade no caso, tendo em vista a desnecessidade de perícia para comprovar a incapacidade do autor.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A dependência econômica dos filhos maiores de idade que são inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
4. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DIREITO NÃO CONFIGURADA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AO TEMPO DO ÓBITO. NÃOREALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. Considerando que não há identidade de causa de pedir, uma vez que são diversos os pretensos instituidores dos benefícios pleiteados nas duas ações, não se verifica a ocorrência de coisa julgada.2. Inaplicabilidade da prescrição de fundo de direito. Se a parte demorou mais de 5 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial pleiteando a pensão por morte, ela não perdeu a possibilidade de obter o benefício, pois o benefício previdenciáriopossui natureza de direito indisponível. O que ela perdeu foram apenas as parcelas que venceram há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, ao teor das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.4. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos genitores é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes destaCorte Regional e do STJ.5. Considerando que não há nos autos prova plena do atendimento do requisito, uma vez que a sentença de interdição do autor é posterior ao óbito de sua genitora e que os laudos médicos particulares colacionados, também posteriores ao óbito, foramproduzidos unilateralmente, é necessária a realização de perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório.6. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova pericial. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/02/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. A r. sentença condenou o INSS no pagamento da pensão por morte desde a data da interdição (16/01/2010), com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do §2º do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte, ocorrido em 19/04/2006, restou comprovado pela certidão de óbito de fl. 10.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado por tempo de contribuição (NB 000.282.563-5), conforme extrato do CNIS e dados constantes no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 62/63.
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora, como dependente do pai, na condição de filha inválida.
7 - Tendo nascido em 16/03/1963 (fl. 16), a autora deveria comprovar a existência da invalidez antes do óbito, para que sua dependência econômica fosse presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
8 - Extreme de dúvidas que resta caracterizada a invalidez, no entanto, não há como se afirmar que a mesma é anterior ao óbito do genitor (19/04/2006), eis que os documentos apresentados remontam ao início do ano de 2007, sendo a sentença de interdição proferida em 03/09/2007.
9 - Apesar de constar nos "antecedentes pessoais e história da moléstia atual"- laudo médico/psiquiátrico, que a autora "aos 13 anos começou a ter convulsões que permanecem até o momento", o profissional médico não consignou uma data para a incapacidade.
10 - A demandante vivia com o genitor até o nascimento do seu filho, oportunidade em que passou a viver com este, "com assessoramento direto e contínuo de sua irmã", o que descaracteriza a dependência econômica em relação ao falecido.
11 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito, o que não é o caso dos autos. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A parte autora recebe benefício assistencial (LOAS) desde 21/02/2008 (fls. 59/60).
13 - Destarte, sendo a invalidez posterior ao óbito, não faz jus à demandante ao benefício pleiteado.
14 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Apelação do INSS prejudicada. Sentença reformada.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Nos termos do § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do Benefício de Prestação Continuada ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º do mesmo dispositivo, por exame médico conduzido por médicos peritos.- In casu, a r. sentença reconheceu a procedência do pleito autoral e concedeu o benefício de prestação continuada, louvada, exclusivamente, louvada, exclusivamente, na documentação médica, no estudo social e no depoimento pessoal prestado pela autora no processo nº 0801621-20.2018.8.12.0014, que visa à interdição desta.- A ausência de elaboração da perícia médica conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.- Parecer do Órgão Ministerial acolhido.- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.- Manutenção do benefício concedido, em sede de antecipação de tutela, até a produção da prova médico pericial.- Recurso de apelação do INSS prejudicado.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.
2. O magistrado deve condicionar o fiel cumprimento ao título executivo, a fim de resguardar a coisa julgada, cabendo-lhe, para tanto, a retificação, ainda que de ofício, dos cálculos que contenham valores superiores ao da condenação. Precedentes.
3. Repousando a controvérsia acerca dos valores sustentados pelas partes em sede de liquidação, faculta-se ao juízo a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a qual constitui órgão de auxílio detentor de fé pública, sem qualquer interesse na causa e dotada de conhecimento técnico especializado para fins de apuração do valor devido, de onde se extrai a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, uma vez observados os critérios estipulados no respectivo título judicial.
4. O laudo contábil oferecido pela Contadoria do Juízo somente poderá ser afastado na hipótese de demonstração do desacerto ou omissão de que eventualmente esteja inquinado. Precedentes.
5. Reputa-se prevalente a cifra de R$ 64.757,86 (sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos) apresentada pela exequente, já que, nos termos expendidos pelo órgão técnico, afigura-se consentânea ao comando fixado pela decisão de que ora se visa ao cumprimento.
6. Agravo de instrumento não provido e valor da execução fixado de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RETORNO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS DURANTE O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEFERIDO EM SEDE JUDICIAL. SÚMULA 72 DA TNU. INAPLICABILIDADE. INTERDIÇÃO DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE INAPTIDÃO PARA O TRABALHO.RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ART. 115 DA LBPS. DESCONTOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - A controvérsia ora analisada versa sobre a mera devolução de prestações indevidamente pagas pelo INSS ao segurado, sem que tenha havido a prática de qualquer ilícito civil, criminal ou ato de improbidade administrativa, sendo, portanto, aplicável a Súmula 37 desta Corte que estabelece que “Compete a 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário , independentemente do tipo de ação proposta.”
II - No caso de retorno voluntário ao mercado de trabalho, cumpre ao titular do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez levar o conhecimento desse fato ao INSS, sob pena de receber indevidamente o benefício, em contrariedade à lei, que busca proteger justamente o segurado que, por razões de saúde, necessitar se afastar de suas funções laborativas. Destarte, caso a retomada das atividades profissionais ocorra voluntariamente, o benefício previdenciário cessará imediatamente, já que ao voltar ao trabalho, o segurado demonstra ter aptidão para o desenvolvimento da atividade laborativa, o que quer significar a presunção da recuperação da capacidade laboral.
III - A prestação do labor em período concomitante ao recebimento de benefício de incapacidade constitui fato incontroverso nos autos, dado que os vínculos empregatícios foram devidamente formalizados, inclusive com os correspondentes lançamentos no CNIS, limitando-se a defesa ao argumento de que existe uma decisão que o considerou inválido para os atos da vida civil e trabalho, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez e que, diante da redação da Súmula 72 da TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante o período em que houve o exercício de atividade remunerada, não devendo ser descontado qualquer valor da jubilação de que ora é titular.
IV - O fato de ter-lhe sido deferido a aposentadoria por invalidez por meio de decisão judicial não socorre o demandante, haja vista a previsão legal de que o INSS reavalie periodicamente todos os benefícios por incapacidade concedidos, ainda que por via judicial, devendo, inclusive, realizar perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da inaptidão para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
V - Embora a interdição judicial gere presunção de incapacidade total e permanente, in casu, tal pressuposição fica afastada, justamente em virtude de o requerente ter mantido contratos formais de trabalho relativamente longos em períodos simultâneos ao recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
VI - Não é caso de aplicação do disposto na Súmula 72 da TNU, que ao dispor que É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou visa a garantir ao segurado o direito de receber o benefício por incapacidade pelo tempo em que esteve laborando para manter seu sustento, enquanto aguardava decisão sobre a concessão de seu benefício, o que não ocorre no caso dos autos, em que o autor já recebia os proventos de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez e simultaneamente desempenhava atividades laborativas.
VII - As quantias recebidas indevidamente pelo segurado devem ser restituídas, em cumprimento ao princípio da legalidade e à regra do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, porquanto não há, nesse caso, interpretação errônea de lei ou de fato que tenha resultado na concessão equivocada de benefício previdenciário à parte, de modo a gerar a percepção de que o pagamento seria legítimo.
VIII - Todavia, o desconto nos proventos da parte autora não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, bem como por se tratar de pessoa portadora de distúrbios psiquiátricos, a fim de não comprometer demais a sua subsistência. As quantias já descontadas na aposentadoria do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
IX - Diante da licitude plena da cobrança da importância paga ao autor título de benefícios por incapacidade, não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral nem material, porquanto ausente pressuposto fundamental, qual seja, a prática de ato da administração que tenha causado prejuízo ao segurado, que torne certo o dever de indenizar.
X - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
XI – Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal. Tal entendimento decorre das previsões legais contidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. A circunstância de o interditado ser representado por curador não autoriza concluir que, a partir da interdição, passaria a fluir o prazo de prescrição. A incapacidade subsiste mesmo com a representação do interditado pelo curador, razão por que, enquanto presente este fato - a incapacidade, não há fluência do prazo de prescrição.
3. Descabe a alegação de decadência do direito invocado, uma vez que a parte autora não está pretendendo a revisão do benefício assistencial, mas sim pleiteando a concessão de um benefício que entende devido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO PARTICULAR DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que seja realizada por profissionalmédico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.5. O expert que atuou nos autos afirmou que já foi médico da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Anulação da sentença, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito. Prejudicado o exame da a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR DERMATOLOGISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR PSIQUIATRA.
Caracterizado o cerceamento de defesa é de ser anulada a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação quando a perícia judicial é concludente de que o autor se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho.
2. Não há necessidade de pronunciamento judicial determinando o condicionamento da cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional, pois os exames médicos periódicos estão a cargo do INSS por imposição legal (Decreto 3.048/99, art. 136 e seguintes).
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR AINDA NÃO CUMPRIDA. MANUTENÇÃO ATÉ A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS LEGAIS.
1. É certo que, mesmo que a parte tenha recebido o benefício auxílio-doença por força de decisão judicial, inexiste impedimento legal para se submeter à perícia administrativa, conforme o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 13.457/2017. 2. Nada obstante, mesmo que prevista a possibilidade de o segurado da previdência social ser submetido a perícia administrativa na denominada alta programada, não sendo submetida à perícia já determinada pelo juízo singular, é recomendável a manutenção do auxílio-doença até o resultado da perícia médica judicial, oportunidade através da qual o juízo processante poderá firmar sua convicção para decidir sobre a incapacidade da parte agravada, data da cessação do benefício (DCB), reabilitação ou readaptação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL DO TRF. PARCIAL PROVIMENTO.A renda mensal apresentada pela Contadoria Judicial deste TRF afigura-se correta, uma vez que considerou os salários de contribuição relacionados no sistema do INSS.Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A PAGAR. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assim dispôs: "Deve, portanto, ser revisto o cálculo do primeiro reajuste das aposentadorias dos autores, aplicando-se o índice integral do reajuste do salário mínimo, com o consequente reflexo em todos os reajustes posteriores e o pagamento das diferenças a serem apuradas. Após a promulgação da atual Constituição Federal, o que aconteceu em 05.10.1988, aqueles benefícios deverão ser revistos nos termos do seu art. 202 e 58 e seu parágrafo único de suas Disposições Transitórias".
3 - Deflagrada a execução, os credores apresentaram memória de cálculo, devidamente impugnada por meio da interposição de embargos à execução, pelo INSS, os quais foram integralmente providos em julgamento deste Tribunal, ocasião em que fora determinada a reapresentação dos cálculos de liquidação, em estrito cumprimento ao julgado. Reapresentados os cálculos, por ambas as partes, fora homologado o de titularidade do INSS.
4 - Registre-se que, ao contrário do insistentemente sugerido pelo INSS, o título judicial, notadamente cindido em duas partes, assegurou aos autores não só o reajuste de seus benefícios, como também a revisão da renda mensal inicial de suas aposentadorias por tempo de serviço, ao determinar, expressamente, a aplicação do art. 202/CF e art. 58/ADCT.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, existem diferenças a pagar, não nos valores pretendidos pelas partes, razão pela qual se mostra de rigor, desde já, a rejeição de seus cálculos. Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou planilha de cálculos, com base nos documentos juntados e em cumprimento ao julgado exequendo, no valor global de R$145.477,41 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), atualizado para a data da conta embargada (setembro/2010).
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Apelação dos exequentes parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A prova pericial não pode ser desprezada, uma vez que objetiva demonstrar quais as atividades realizadas e as reais condições de trabalho da segurada, requisitos necessários para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática colocada perante o juízo.
2. Sem a presença da referida prova, não há como examinar e aferir os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário requerido.