E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido , nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. No entanto, a parte autora encontra-se atualmente interditada, sendo que, naqueles autos, foi examinado por perito psiquiatra que, em laudo datado de 05/04/2018, concluiu que ela é portadora de transtorno depressivo bipolar, estando incapacitada, de forma total e temporária, para os atos da vida civil, recomendando uma nova avaliação após 2 anos. Ora, se a parte autora foi declarada incapaz para os atos da vida civil, não poderá exercer qualquer atividade laboral enquanto perdurar a interdição judicial.
6. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, está incapacitada, de forma total e temporária para o trabalho, é possível a concessão do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
14. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
15. Apelo provido. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi interposto, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 19/02/2018, constatou que a parte autora, fiscal de loja,idade atual de 49 anos, está incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. No entanto, a parte autora encontra-se atualmente interditada, sendo que, naqueles autos, foi examinado por perito psiquiatra que, em laudo datado de 06/05/2017, concluiu que ela é portadora de Esquizofrenia paranoide, estando sem condições de gerir sua pessoa e incapacitada, de forma total e definitiva, para os atos da vida civil.
6. Se a parte autora foi declarada incapaz para os atos da vida civil, não poderá exercer qualquer atividade laboral enquanto perdurar a interdição judicial.
7. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, está incapacitada, de forma total e permanente para o trabalho, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 04/02/2016, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Embora afirme que a incapacidade da parte autora teve início em 25/04/2016, data do primeiro de uma sequência de atestados descrevendo quadro incapacitante, é possível concluir, considerando a gravidade do mal que acomete a parte autora, que, cerca de três meses antes, quando da cessação do auxílio-doença, ela continuava incapacitada para o trabalho.
11. E, considerando a interdição da parte autora, deve o auxílio-doença, a partir do presente julgamento, ser convertido em aposentadoria por invalidez.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão apelada.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
16. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
17. Apelo provido. Sentença reformada, em parte.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ARTIGO 7º E INCISOS DA LEI Nº 3.765/1960. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, conforme entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). O falecimento do militar ocorreu em 22/01/1998, sendo aplicável o disposto no art. 7º da Lei nº 3.765/1960. - À luz das disposições vigentes à época do óbito do instituidor, no caso concreto, o autor deveria comprovar a invalidez preexistente à morte, bem como a ausência de meios para prover a própria subsistência. Precedentes. - Conjugado todos os elementos dos autos, conclui-se que o autor tinha vida independente do pai. Tinha fonte de renda e chegou a se casar e ter um filho. Não obstante seja crível que, em momento contemporâneo ao acidente, tenha havido ajuda dos pais, posteriormente era capaz de manter a sua subsistência. - Assim, demonstrado que o autor tem condições de prover sua subsistência ante a existência de outra fonte de renda, de se manter a improcedência da demanda. - Apelo do autor desprovido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em em 28.02.2013, o autor, nascido em 19.01.1982, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco: termo de curadora definitiva do interditando Ubiratan Pereira, em nome de Sonia Pereira de Oliveira.
- O laudo médico pericial, realizado no processo de interdição, em 11.07.2008, afirma que o autor é portador de "Autismo Atípico associado a Retardo Mental Moderado", observa que inexiste possibilidade de cura ou recuperação para tais doenças. Conclui pela incapacidade absoluta para todos os atos da vida civil.
- Veio estudo social, elaborado em 09.04.2014, informando que o autor, com 32 anos reside com a mãe de 60 anos, aposentada e servidora municipal, a avó de 83 anos, pensionista, a tia de 64 anos, desempregada, o tio de 48 anos, advogado e os primos de 20, 19,17 e 16 anos de idade, desempregados, sendo que dois deles frequentam curso de marcenaria e um faz curso de administração. A família reside em imóvel cedido composto de dois quartos, sendo sala, cozinha e um banheiro, guarnecida de utensílios básicos (móveis, TV, fogão, geladeira). A renda familiar total gira em torno de R$3.501,00, sendo R$1.219,00 da aposentadoria que a mãe recebe, desde fevereiro de 2014, R$958,00 do salário da mãe como servidora municipal, R$ 724,00, da pensão da avó, R$400,00 aproximadamente dos ganhos do tio como advogado e R$200,00 de pensão alimentícia do primo. O requerente possui convênio médico da Unimed.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que o requerente não apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, já que a sua genitora possui renda superior a R$2.000,00 e possui convênio médico. Observo, ainda, que os tios e primos do autor não podem ser inseridos naquelas hipóteses em que os familiares encontram notórias dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
- Embora esteja demonstrado que o autor não possui renda, é possível concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Reexame não conhecido. Apelação provida. Cassada a tutela.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. PROVA PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Os quesitos complementares formulados pela autora são inoportunos e desnecessários, uma vez que o laudo prestou todas as informações de forma clara, respondendo aos questionamentos anteriormente formulados. Além do mais, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
4 - Pretende a parte autora, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
5 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
6 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse. Todavia, in casu, verifica-se não ter sido comprovado o preenchimento de tais requisitos, porquanto nenhum documento carreado aos autos, nem mesmo a prova pericial, aponta no sentido da necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
7 - Realizada perícia médica em 25/08/2012 (fls. 75/80), após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert discorreu que a "pericianda apresentou quadro no início diagnosticado como depressão e após como esquizofrenia. Nunca necessitou internação psiquiátrica. Tem vida sexual ativa e realiza contracepção. Não há grave perturbação da vida orgânica ou social. Não apresenta sinais de déficit cognitivo. Não apresenta sinais de alteração constante e sim com períodos de remissão. Não necessita de ajuda constante de terceiros".
8 - Ao responder os quesitos apresentados pela Autarquia, o profissional médico consignou que a requerente não necessita da assistência permanente de outra pessoa (quesito de nº 5, fl. 79).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de a demandante ser interditada (fl. 12), nem mesmo o laudo médico pericial produzido no autos do processo nº 1934/09, que correu perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga, foi capaz de demonstrar a necessidade de assistência permanente de terceiro, tendo o profissional médico, naqueles autos, concluído que a autora "está total e permanentemente incapacitada para exercer qualquer atividade laborativa por considerar que apesar do tratamento por todo este tempo, ela apresenta alteração considerável de personalidade, que comprometem completamente os juízos de valor e realidade e a capacidade de discernimento em uma doença persistente apesar do tratamento" (fls. 31/33).
11 - Igualmente, os atestados e relatórios médicos de fls. 34/44 apenas demonstram a incapacidade da parte autora.
12 - Desse modo, imperioso concluir que o quadro relatado não se subsome às hipóteses previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99. E, uma vez não demonstrado o preenchimento do requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, o pedido inicial não merece acolhimento. Precedentes desta E. Sétima Turma.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO.
Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. Precedentes jurisprudenciais.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. FUSEX. REQUISITOS DE DEPENDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que declarou o direito das autoras à manutenção da pensão militar e ao restabelecimento do FUSEX. A União alega anulação correta dos títulos de pensão, ausência de direito adquirido, revisão do ato administrativo, não preenchimento dos requisitos legais para pensão especial e FUSEX.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reversão da pensão militar de ex-combatente para as filhas após o falecimento da genitora titular do benefício; e (ii) o direito das filhas à inclusão no FUSEX.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reclassificação do benefício de pensão especial para pensão militar, ocorrida em 1997, não pode ser anulada pela Administração, pois transcorreu o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, consolidando os efeitos do ato administrativo e a expectativa legítima das beneficiárias, conforme precedente do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014906-72.2021.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz, j. 28.09.2023).4. O direito das autoras à pensão militar é mantido, pois o militar instituidor optou por permanecer no regime anterior à MP nº 2.215-10/2001, recolhendo a contribuição de 1,5% sobre o soldo, o que assegura a aplicação da Lei nº 3.765/1960 (art. 7º, II), que inclui a filha maior de qualquer condição como dependente.5. As autoras não têm direito ao restabelecimento do FUSEX, pois não preenchem os requisitos de dependência econômica ou estado civil exigidos pelo Decreto nº 92.512/1986 (art. 3º, V) e pela Lei nº 6.880/1980 (art. 50, § 2º, III, e § 3º, "a", na redação anterior à Lei nº 13.954/2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da União parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A reclassificação de pensão especial para pensão militar, consolidada pelo decurso do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, assegura a manutenção da pensão militar às filhas do ex-combatente que optou pelo regime anterior da Lei nº 3.765/1960.8. O direito à assistência médico-hospitalar via FUSEX para filhas de militar depende do preenchimento dos requisitos de dependência econômica e estado civil previstos na Lei nº 6.880/1980, na redação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 2.579/1955, art. 2º; Lei nº 3.765/1960, art. 7º, inc. II; Lei nº 4.242/1963, art. 30; Lei nº 6.880/1980, art. 50, inc. IV, al. "e", §§ 2º e 3º; Lei nº 8.059/1990; Lei nº 8.237/1991, art. 81; Lei nº 8.717/1993; Lei nº 9.784/1999, art. 54; MP nº 2.215-10/2001, art. 31; Decreto nº 92.512/1986, art. 3º, inc. V; CPC, art. 85, § 2º; art. 86; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014906-72.2021.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz, 12ª Turma, j. 28.09.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002773-84.2024.4.04.7002, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 12.03.2025.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INTERDIÇÃO CIVIL ANTES DA ÉPOCA DO PASSAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA DO DEPENDENTE. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS DO BENEFÍCIO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Benedito Rui Jaime, ocorrido em 07/01/2014, foi comprovado pela certidão de óbito. A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, tendo em vista que a corré Rute usufrui atualmente do benefício de pensão por morte, como sua companheira (NB 162.250.123-0), segundo o extrato do CNIS anexado aos autos.
4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido.
5 - Sustenta o INSS que o demandante não demonstrou sua condição de dependente, eis que sua invalidez eclodiu após ter atingido a maioridade previdenciária.
6 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pela cédula de identidade e pela certidão de óbito.
7 - No que se tange à incapacidade, consta averbação na certidão de nascimento do demandante de que ele foi interditada para todos os atos da vida civil por sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Salto transitada em julgado em 19/10/2004. Diante dessa prova documental que atesta a incapacidade absoluta do demandante, torna-se desnecessária a realização de perícia médica.
8 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
9 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
10 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
11 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe.
12 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
13 - No caso, em se tratando de dependente absolutamente incapaz e que, portanto, não pode ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (07/01/2014). Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago a corré Rute desde a data do óbito (NB 162.250.123-0).
14 - Desse modo, como a habilitação do demandante ocorreu tardiamente em relação à companheira do de cujus, o termo inicial de seu benefício deve ser mantido na data da implantação da tutela de urgência (01/06/2016), restando expressamente reconhecida a inexigibilidade das prestações atrasadas do beneplácito, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o seu pagamento em duplicidade, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público.
15 - Por conseguinte, arbitra-se os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao montante da condenação, incidente sobre o valor atribuído à causa, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DEVIDO À PESSOA CURATELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA.
1. A nomeação de curador para defender os interesses da parte autora é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a ela devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
2. Em razão da incapacidade para os atos da vida civil, os valores decorrentes da condenação somente serão levantados mediante a apresentação do Termo de Curatela expedido pela Justiça Estadual, ou serão remetidos diretamente ao Juízo da Interdição.
3. Nos termos do que prevê o Estatuto da OAB, nos arts. 22 e 24, a verba honorária - contratual e sucumbencial - pertence ao advogado. Assim, não há necessidade de remessa ao juízo da curatela quanto aos honorários advocatícios.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DA COTA PAGA À VÍUVA PARA FILHO MAIOR. LEI N. 3.765/60. INVALIDEZ e DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte de militar , na condição de genitora do militar falecido. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça.
2. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar , aplica-se o princípio tempus regit actum. Intelecção da Súmula nº 359 STF.
3. Aplicam-se as disposições insertas na Lei nº 3.765/60.
4. Não demonstração da invalidez e dependência econômica. O laudo pericial atesta ser o autor portador de má formação congênita, mas afirma que a incapacidade, embora permanente, é parcial e que não há necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atividades diárias. Extrato previdenciário obtido no Portal CNIS registra que o autor já teve vínculo empregatício com a Companhia Brasileira de Alumínio – CBA e com a Empresa Swisss Brasil Em entrevista ao perito o autor declarou que “nunca trabalhou com registro em CTPS e que nunca exerceu atividades remuneradas” (fl. 88 – ID 5344892) e instado a apresentar em Juízo sua CTPS, apresentou uma emitida após o ajuizamento da presente demanda sem qualquer registro.
5. “Confrontado com a informação contida no CNIS trazida aos autos diligentemente pela União, o autor continuou mantendo a versão inverídica dos fatos, fazendo juntar aos autos CTPS expedida em data posterior ao ajuizamento desta ação, despida, obviamente, de qualquer registro”. Multa por litigância de má-fé mantida.
6. Não majorados honorários nos termos do art. 85 do CPC pois fixados em patamar máximo em primeira instância.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS CORRESPONDENTES À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO PELO INSS. SEGURADO FALECIDO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ANTERIOR. SENTENÇA DECLARATIVA. FATO IMPEDITIVO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE SUA SUSPENSÃO.
1. O Código Civil/2002 (CC/2002), em seu art. 198, I, dispõe não correr prazo de prescrição contra os absolutamente incapazes do exercício dos atos da vida civil. Tal dispositivo, claramente, visa à proteção dos direitos daqueles classificados pelo ordenamento jurídico como inaptos para manifestação de vontade livre, informada e consciente.
2. Em seu art. 1773, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.105/2015, o CC/2002 firmou que a sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. Nesse contexto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo supracitado, assentou a natureza constitutiva da sentença de interdição, motivo por que a produção dos seus efeitos não alcançam atos pretéritos a sua prolação
3. Entretanto, a suspensão do prazo prescricional, para as pessoas absolutamente incapazes, ocorre no momento em que se constata a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para o fim em apreço, meramente declaratória.
4. Apesar de a sentença de interdição do filho da requerente ter sido posterior à data do início do prazo prescricional, firmado quando o ex-segurado deixou de retirar os valores depositados a título de aposentadoria por invalidez de sua conta bancária, seguramente a sua incapacidade absoluta para o exercício pessoal dos atos da vida civil se deu em data pretérita.
5. Destarte, a parte autora faz jus aos valores devidos ao seu falecido filho (Adauto dos Santos Silva), a título de aposentadoria por invalidez, entre 11.08.1992 a 26.03.2004.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (ART. 203, V, CF) - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO "A QUO" - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - TUTELA ANTECIPADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício assistencial , deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, e (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. A Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, parágrafo 3º, limita a concessão do benefício aos casos em que a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. Tal regra, no entanto, não impede que o Magistrado adote outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado. Precedentes (STJ, REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009; STF, RE 567985, Tribunal Pleno, Relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013; TRF3, EI nº 0023836-80.2005.4.03.9999, 3ª Seção, Relator Juiz Convocado Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial 1 15/07/2013).
3. O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 pode ser aplicado, por analogia, para se excluir, da renda familiar "per capita", o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa ou com deficiência, para fins de concessão de benefício assistencial a outro membro da família. Precedentes (STJ, STJ, Pet nº 7.203/PE, 3ª Seção Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/10/2011; TRF3, Apel Reex nº 0008490-80.2009.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 118/09/2013).
4. No caso, de acordo com o estudo social de fls. 61/66, o autor reside em casa alugada, com sua esposa, que também é portadora de deficiência, estando inclusive interditada, a mãe e a avó, ambas idosas, sendo que a família se mantém com os benefícios de renda mínima percebidos pela esposa e pela avó, bem como pela renda do "Bolsa Família", no valor de R$ 70,00 (setenta reais). Como se vê, o conjunto probatório demonstra a existência de situação de miserabilidade.
5. Presentes os seus pressupostos legais, vez que demonstrado, nos autos, que a parte autora é portadora de deficiência, não tendo meios de prover a sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, a procedência da ação é de rigor.
6. O termo inicial do benefício, na ausência de postulação na via administrativa, deve ser fixado à data da citação (29/07/2011, fl. 58), quando o Instituto-réu tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu.
7. A correção monetária das parcelas vencidas deverá observar o disposto na Súmula nº 8, desta Egrégia Corte, e na Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, aplicando-se, mesmo após julho de 2009, o INPC (Lei nº 8.213/91, art. 41-B).
8. Os juros de mora incidirão a partir da citação (CPC, art. 219), aplicando-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º). Precedentes desta Egrégia Corte e do Egrégio STJ.
9. Considerando a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, respeitada a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
10. A Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, no artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, está isenta das custas processuais, mas não dos honorários periciais (Resolução CJF nº 541/2007, art. 6º) e do reembolso das custas previamente recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). No caso, contudo, não há que se falar em reembolso de custas, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, mas deve o Instituto-réu arcar com o pagamento dos honorários periciais, fixados na sentença.
11. Presentes os seus pressupostos, devem ser antecipados os efeitos da tutela, para a imediata implantação do benefício, restando, para a fase de liquidação, a apuração e a execução das prestações vencidas.
12. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DISPENSA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Tendo em vista que o pedido administrativo foi protocolado quando transcorridos mais de três anos desde que recolhida a última contribuição previdenciária pelo autor, ele não mais detinha qualidade de segurado à época, não fazendo jus ao benefício.
4. Majorados em 50% os honorários advocatícios fixados na sentença, ante o desprovimento do apelo do demandante.
5. Dispensada a devolução dos valores percebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Entendimento da 3ª Seção desta Corte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. ECLOSÃO DA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Maria Olinda da Silva Marques, ocorrido em 13/04/2012, restou comprovado pela certidão de óbito. Igualmente foi demonstrada a condição de segurada da instituidora, eis que ela recebia aposentadoria na época do passamento (NB 138.996.351 - 6).
4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação à falecida.
5 - A relação de filiação entre a genitora falecida e o autor está comprovada pela cédula de identidade e pela curatela.
6 - No que se tange à incapacidade, depreende-se do laudo médico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo' que o demandante é portador de "retardo mental" que lhe acarreta incapacidade total e permanente para os atos da vida civil (ID 107276153 - p. 94-99). Ademais, o autor encontra-se interditado desde 18/02/2013, em razão de sentença prolatada pela Vara Cível da Comarca de Santo Anastácio.
7 - Quanto à data de início da incapacidade, o vistor oficial fixou-a em 2003 (ID 107200016 - p. 27). O perito do INSS, por sua vez, na seara administrativa, foi ainda mais específico, estabelecendo-a em 09/02/2003 (ID 107200015 - P.135).
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação, por sua vez, são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
11 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
12 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
13 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS.DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO REJEITADO 1-Trata-se de agravo interno, interposto por Martucci Melillo Advogados Associados, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face da decisão monocrática dessa relatoria que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada que determinou que o valor dos honorários contratuais deva ser transferido para os autos da interdição, a fim de que o juízo desta decida a respeito do levantamento e da respectiva prestação de contas. 2-Como se verifica, foi claramente destacado que o autor/agravante é parcialmente incapaz os atos da vida civil, restando consignado no laudo pericial sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, ademais, o autor não foi assistido quando firmou o contrato.
3-Inexiste ofensa ao artigo 1.767 do Código Civil, pois a ainda que tenha completado a maioridade, não houve alteração da capacidade do autor, persistindo a situação de capacidade relativa para os atos da vida civil, constata em prova pericial produzida nos autos. 4-Nem se esta a negar direitos à igualdade de oportunidades ao autor, mas de proteção maior a sua pessoa, em observação e não ofensa ao artigo 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 5- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DO EX-COMBATENTE.
1. Dado o caráter assistencial da pensão especial do ex-combatente, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (entendimento do STJ).
2. Caso em que, ainda que a condição de 'solteiro' não seja requisito legal para a concessão da pensão prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, o ato administrativo que resultou no cancelamento da pensão levou também em consideração o fato de ter sido constatado que a agravante não é inválida.
3. Aspecto - ausência de invalidez - que é relevante para indeferir-se a tutela de urgência, na medida em que a Lei nº 4.242/63 exige que o beneficiário da pensão se encontre incapacitado, "sem poder prover os próprios meios de subsistência." (art. 30, caput).
4. Na falta de prova da invalidez da agravante deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
5. Por implicar dilação probatória, não há espaço, na via estreita do mandado de segurança, para adentrar-se na análise da discussão relativa à diferença entre invalidez e incapacidade de a parte prover seus meios de subsistência própria.
6. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. ECLOSÃO DA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de segurado do Sr. Edson Dias Costa restaram incontroversas, eis que o demandante usufruiu do benefício de pensão por morte, na condição de seu filho, desde 12/07/1996 até atingir a maioridade previdenciária, em 13/09/2013 (NB 103.736.487-0), conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios anexado aos autos (ID 107276153 - p. 75-78).
4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido.
5 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pela certidão de nascimento.
6 - No que se tange à incapacidade, depreende-se do laudo médico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo' que o demandante é portador de "retardo mental moderado" e "transtorno delirante orgânico (tipo esquizofrênico)" que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida, desde o nascimento (ID 107276153 - p. 94-99). Ademais, o autor encontra-se interditado em razão de sentença prolatada em 12/02/2015, pela 3ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação, por sua vez, são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
10 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
11 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
12 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA, QUANDO DA DII. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 03 de dezembro de 2013, quando o demandante - de atividade habitual de “vigia” - possuía 57 (cinquenta e sete) anos, o diagnosticou com “transtorno metal orgânico (CID10 - F68)” e “epilepsia (CID10 - G40.9)”. Consignou que o “periciando está com transtorno mental orgânico sob a óptica psiquiátrica e está interditado”, de modo que possui “incapacidade total e permanente”, fixando o seu início em julho de 2013, quando do diagnóstico da referida moléstia.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que o requerente manteve seu último vínculo previdenciário , como segurado facultativo, de 01.08.1992 a 30.11.1992.12 - Portanto, inequívoco que não mais preenchia os requisitos qualidade de segurado e carência, quando da DII, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez, nem a auxílio-doença .13 - Aliás, ainda que se considere o início do impedimento em meados de 1997, ano da sua interdição, inicialmente temporária, é certo que também neste instante já não mais estava filiado ao RGPS. Como bem pontuou o parquet, “embora a interdição seja declaratória e não constitutiva, não se sabe, ao certo, qual o período entre 1992 e 1997 no qual se configurou a incapacidade permanente. Tal incerteza prejudica o exame da sua qualidade de segurado”.14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.15 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. ECLOSÃO DA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte do Sr. Mário da Silva, ocorrido em 19/02/2012, restou comprovado pela certidão de óbito.4 - Igualmente incontroversa a qualidade de segurado do instituidor, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 103459951-5) (ID 154675574 - p. 11)5 - A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora em relação ao falecido.6 - A relação de filiação entre o genitor falecido e a autora está comprovada pela certidão de nascimento (ID 154675570 - p. 3).7 - No que tange à incapacidade, depreende-se do laudo médico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo' que a demandante é portadora de "esquizofrenia paranóide" e "epilepsia" que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho desde março de 2000 (ID 154675600 - p. 3/7). Ademais, a autora encontra-se interditada em razão de sentença prolatada em 25/10/2017, pela Vara Única da Comarca de Bananal.8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.9 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.10 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação, por sua vez, são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.11 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente da autora, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.12 - Não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez que a lei considera dependente a filha inválida, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.13 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.