E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O pedido contido no agravo de instrumento é para reforma da decisão que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido por decisão judicial transitada em julgado, visto que cassado pelo INSS.
2. Após o encerramento da execução de sentença, em 05.2015, relativa ao feito 0013326-92.2006.4.03.6112, objetivando o pagamento das parcelas em atraso referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez (fl. 42 do documento 7575849), a parte agravada ingressou com o cumprimento de sentença n.º 50010727920184036112, feito originário do presente recurso, alegando descumprimento do julgado pelo INSS aqui agravante.
3. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 42 que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e será paga enquanto durar a perdurar esta condição.
4. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
5. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
6. No caso dos autos houve processo de reabilitação da parte agravada, sendo que o laudo de fl. 11 - documento 7575850, considera a ausência de incapacidade para exercer a atividade de encarregado de obras, função para qual foi reabilitado.
7. Agravo de instrumento provido.
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E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O pedido contido no agravo de instrumento é para reforma da decisão que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido por decisão judicial transitada em julgado, visto que cassado pelo INSS.
2. A sentença proferida em 30.05.2008 (doc. n. 3314427) condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, visto que o laudo atestou a incapacidade total e permanente da autora, nascida em 05.12.1963, pespontadeira de calçados, a qual possuiria alterações degenerativas de coluna vertebral.
3. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 42 que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e será paga enquanto durar a perdurar esta condição.
4. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
5. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
6. Agravo de instrumento provido.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O pedido contido no agravo de instrumento é para reforma da decisão que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido por decisão judicial transitada em julgado, visto que cassado pelo INSS.
2. A sentença proferida em 05.11.2007 (doc. n. 3183201) condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, visto que o laudo atestou a incapacidade total e permanente da autora, nascida em 02.10.1966, a qual teria contato com agrotóxicos, sendo alérgica a eles.
3. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 42 que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e será paga enquanto durar a perdurar esta condição.
4. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
5. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
6. Agravo de instrumento provido.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE MENTAL. TOTAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. ENCAMINAMENTO AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO SEM PREJUÍZO DA DISPONIBILIDADE.
A curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita.
PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE CURADOR NOMEADO. REMESSA DOS VALORES AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE. A nomeação de curador para defender os interesses do interdito é suficiente para autorizar o levantamento dos valores, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
2. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.
3. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença judicial transitada em jugado determinou a concessão do benefício de auxílio doença até que a beneficiária seja submetida a processo de reabilitação profissional para o exercício da mesma ou outra função ou que seja considerada não-recuperável .
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o benefício sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação profissional.
3. Agravo provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 62 da Lei de Benefícios, firmou entendimento no sentido de que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
4. Consta dos autos que o INSS realizou perícia médica semestral, de acordo com a autorização da r. sentença, e constatou que não mais persiste a incapacidade laborativa da parte autora (ID 107285573 - Pág. 72).
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Cessado o benefício após o trânsito em julgado da ação concessiva, em processo de revisão iniciado antes disso, não há arbitrariedade do ato administrativo.
2. A insurgência contra o ato administrativo que cancelou o benefício da segurada pode ser veiculada em ação de conhecimento específica, em que poderão ser analisadas as alegações de que ela permanece incapacitada. A ação de cumprimento de decisão judicial que já foi cumprida voluntariamente pela autarquia não é o meio adequado, haja vista a inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução.
3. Cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 515, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
A nomeação de curador nos autos para defender os interesses do curatelado é, em princípio, suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito e os relativos à verba honorária contratual destacada. Basta a adoção das cautelas necessárias, determinando-se periódica prestação de contas perante o juízo da interdição quanto aos valores movimentados para a subsistência da parte curatelada e a satisfação dos compromissos assumidos para a defesa judicial dos seus interesses.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES À PARTE AUTORA POR SUA CURADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. No que se refere ao levantamento de valores depositados em nome da interditada, dispõe o art. 1.753 do CC que "os curadores/tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e administração de seus bens."
2. Na hipótese dos autos, o valor depositado em nome da parte autora (R$ 65.776,96) supera em muito o necessário para o sustento, educação e administração dos bens da curatelada, e não podem ser mantidos em poder de sua curadora, mas sim resguardados em instituição financeira para cobertura de despesas extraordinárias de interesse do incapaz.
3. Portanto, tenho que a curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita. Ademais, a agravada teve reconhecida a procedência de seu pedido de benefício assistencial à pessoa deficiente, razão pela qual não está desamparada financeiramente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil
2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores.
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PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRESENTES OS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a parte autora teve negado seu pleito de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual havia sido instruído com cópia da decisãojudicialtransitada em julgado, para aproveitamento dos períodos ora discutidos.
- A ação nº 0007612-53.2003.4.03.6114 transitou em julgado em 08/06/2016, tendo reconhecido o tempo de labor rural de 13/01/1969 a 15/02/1975 e os tempos especiais de 22/06/1976 a 09/12/1976, de 07/01/1980 a 31/08/1982, de 19/05/1978 a 18/01/1979 e de 06/02/1979 a 24/12/1979, de modo que são incontroversos.
- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da DER, consoante entendimento sedimentado no STJ.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO A CONTAR DA DER. RESPEITADO OS LIMITES DA LIDE.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado da de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presume-se a qualidade de dependente dos filhos, não havendo para os inválidos limitação de idade, uma vez comprovado que o quadro mórbido é preexistente ao óbito do segurado, ex vi do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/9
3. A condição de dependente da parte autora em relação à genitora é incontroversa, pois, de acordo com o conjunto probatório, a parte autora é absolutamente incapaz, inclusive, interditadajudicialmente. Ainda que a interdição tenha ocorrido após o óbito da instituidora, a sentença de interdição apenas reconhece a situação preexistente de incapacidade do interditado, em face do quadro psiquiátrico, gerando efeito ex tunc.
4. Mantido o termo inicial da concessão da pensão por morte a contar da DER, respeitado os limites do pedido.
5. O desempenho de atividades laborativas à época em que constatada a incapacidade não tem o condão de afastar o direito ao benefício, pois realizadas eventualmente por imperativo de sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil.
2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil.
3. Precedentes desta Corte.