PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CÔMPUTO DE LABOR URBANO COMUM. CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
. Há interesse de agir quanto ao reconhecimento de tempo urbano, uma vez que o pedido de reconhecimento de tempo especial insere o cômputo do tempo comum.
. Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INTERESSE DE AGIRCOMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - O d. Juízo "a quo" indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, ante a falta de interesse de agir , destacando que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle juridiscional.
II - Não se olvida que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 631.240/MG (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014, Dje de 10.11.2014), esposou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
III - Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor comprovou o prévio requerimento administrativo, formulado em 30.05.2018 (id nº 66292294).
IV - Há que ser anulada a r. sentença monocrática, para que seja retomado o regular prosseguimento do feito, com a citação da Autarquia previdenciária, instrução probatória e prolação de nova sentença, a fim de verificar eventual direito da parte à concessão do benefício até a véspera de sua concessão na esfera administrativa.
V - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INTERESSE DE AGIRCOMPROVADO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - O d. Juízo "a quo" julgou extinto o feito, ante a falta de interesse de agir, destacando que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle juridiscional.
II - Não se olvida que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 631.240/MG (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014, Dje de 10.11.2014), esposou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
III - Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor recebeu benefício de auxílio-doença de 01.03.2017 a 17.07.2017, pleiteando seu restabelecimento.
IV - Há que ser anulada a r. sentença monocrática, para que seja retomado o regular prosseguimento do feito, com a citação da Autarquia previdenciária, instrução probatória e prolação de nova sentença.
V - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO. INTERESSE DE AGIRCOMPROVADO.
1. Consubstanciando-se a decisão guerreada em julgamento parcial antecipado, a análise do instrumento é realizada com fundamento nos artigos 356, §5º, e 1.015, XIII, ambos do Código de Processo Civil.
2. A parte autora ajuizou demanda pleiteando a revisão de seu benefício de aposentadoria, pretendendo a inclusão de tempo de atividade especial.
3. Ato contínuo, proferiu-se decisão extinguindo parcialmente o feito, em relação ao período de 22/07/1998 a 28/02/2007, laborado na empresa Trazgaz Comércio de Gaz Ltda, ao argumento de não terem sido fornecidos ao INSS os documentos apresentados como prova da especialidade no período em questão, quando da apresentação do requerimento administrativo.
4. De fato, conforme se verifica na cópia do processo administrativo que instruiu a ação originária, o PPP relativo à empresa Trazgaz Comércio de Gaz Ltda, aponta como período de exposição a fatores de risco somente aquele compreendido entre 01/03/2007 a 09/06/2008.
5. Entretanto, sem a prova documental da especialidade do labor desenvolvido entre 22/07/1998 a 28/02/2007, de nada adiantaria o requerimento administrativo, haja vista que o posicionamento do INSS nesses casos é notoriamente contrário à pretensão do ora agravante, fato que, por si só, justifica a busca do auxílio do Judiciário para que, mediante a produção de prova pericial, fosse oportunizada a demonstração das alegações do requerente.
6. Interesse de agir comprovado.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMPROVADO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
1. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Artigo 1.013, §3º, do CPC/15 não aplicável.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS.- Falta de interesse em recorrer com relação a tutela antecipada, uma vez que não houve condenação a respeito.- É dispensado o requerimento administrativo quando se trata de pedido de revisão de benefício.- Não há a alegada diversidade entre os documentos apresentados no âmbito administrativo e judicial.- Anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.- Nos termos da alínea a do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a quem incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS – Publicado em 23/01/2018; ApCiv n.º 6090125-96.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal DALDICE SANTANA – Publicado em 26/03/2020; ApCiv n.º 5876105-84.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN – Publicado em 24/03/2020 e ApCiv n.º 5196569-73.2019.4.03.9999 – Relatora: Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO – Publicado em 11/02/2020).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A parte autora acostou à exordial cópia do prévio requerimento administrativo, não se justificando a imposição de novo pedido na esfera administrativa.
II - Há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento do feito.
III - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOA DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. SÓCIO DA EMPRESA. DEVER DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO COMPROVADO, PORÉM A MENOR.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Restou consignado no acórdão embargado que, relativamente ao interregno de 01.03.2003 a 21.04.2015, verificou-se que na CTPS do autor consta anotado contrato de trabalho firmado com a empresa "Dilma Moreira Silva Jacinto - ME" e que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. Assim, devem ser reconhecidas para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477.
III - O acórdão foi expresso no sentido de que, no caso dos autos, há elementos que levam a suspeitas objetivas e fundadas acerca da veracidade das anotações exaradas na carteira profissional do requerente, no que se refere ao período de 01.03.2003 a 21.04.2015. Com efeito, a empresa, cuja razão social é o sobrenome de sua esposa, estava registrada no nome desta. Ademais, em seu depoimento pessoal, o requerente afirmou ser o dono da empresa, juntamente com sua consorte. Embora ele tenha asseverado que recebia ordens de sua esposa, consoante bem salientou o ilustre magistrado a quo, é pouco crível que ele, mecânico experimentado, recebesse ordens de sua esposa sem expertise na área.
IV - Constatou-se que as testemunhas ouvidas durante a instrução processual, a seu turno, aduziram jamais ter presenciado a cônjuge do demandante trabalhando na oficina mecânica, levando à conclusão de que jamais efetivamente geriu a firma de que figurava como proprietária. Nesse contexto, o acórdão embargado destacou que o reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego com a própria esposa deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo, não são raras as oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de tempo de serviço desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período no qual inexistia vínculo empregatício efetivo. Parece que é o que ocorre no caso em tela, em que os elementos constantes dos autos demonstram que, na realidade, o falecido era sócio, e não empregado, da empresa registrada em nome da Sra. Dilma. Sendo assim, a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS deve ceder.
V - Quanto ao período de 01.03.2003 a 21.04.2015, o autor deve ser considerado como empresário e, nessa qualidade, segurado obrigatório a teor do artigo 11 da Lei n. 8.213/91. Por outro lado, constou claramente no acórdão hostilizado que o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao intervalo de 01.03.2003 a 21.04.2015 está devidamente comprovado no CNIS, de modo que considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor, devidamente comprovada nos autos, bem como o pagamento de contribuições previdenciárias na época própria, não vejo óbice para que seja computado o tempo de exercício de atividade laboral.
VI - Concluiu-se que o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, calculada nos termos do art. 29, I, c.c. art. 50, ambos da Lei 8.213/91. No entanto, verificou-se que as contribuições previdenciárias efetuadas pelo autor, no que tange às competências relativas ao período acima mencionado, se deram em patamar inferior ao que era devido, pois, ao enquadrar-se como empregado, o demandante efetuou seus recolhimentos na forma do artigo 20 da Lei nº 8.212/91, ou seja, 11% sobre o salário-de-contribuição mensal.
VII - Sendo a suposta empresa empregadora optante pelo SIMPLES, não estava ela sujeita à obrigação de recolher a contribuição previdenciária patronal, nos termos do artigo 13, VI, da Lei Complementar nº 123/2006. Em realidade, haja vista o desempenho da função de empresário, os recolhimentos do requerente deveriam ter sido realizados na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/91, obedecendo ao disposto no artigo 30, II do referido diploma legal. Destarte, considerando-se que a contribuição do autor deveria ser equivalente a 20% sobre o salário-de-contribuição e que, na realidade, ele recolheu apenas 11% sobre o salário-de-contribuição, constatou-se que ele culminou por recolher 55% do que era devido.
VIII - Restou expressamente consignado no acórdão embargado que, para fins de cálculo da renda mensal inicial, mediante o cômputo dos salários-de-contribuição relativos ao intervalo de 01.03.2003 a 21.04.2015, devem ser considerados apenas 55% do valor dos salários-de-contribuição respectivos, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade nesse ponto.
IX - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
X - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
XI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO COMPROVADOPELACTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RELATIVIZAR O PERÍODO CONSANTE NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) conquanto a autora alegue comprovar 183 (cento e oitenta e três) contribuições vertidas ao sistema geral de previdência e apresente cópias de Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial/CTPS (ID. 22407835 Pág. 1/8) e extrato previdenciário para atestar a procedência do pedido, as informações do CNIS juntado aos autos (ID. 22407844 Pág. 1/5; 24113262 Pág. 1/5) dão conta de que a requerente verteu apenas 82 (oitenta e duas)contribuições ao sistema (...)Nesse sentido, não há falar em erro da Autarquia ré ao indeferir o pedido na via administrativa, uma vez que comprovadamente a autora preenche um dos requisitos legais para a aposentação como contribuinte obrigatóriourbano, qual seja, a implementação da quantidade mínima de contribuições ao sistema.".3 Desde o advento da Lei nº 5.859 /72 incumbe ao empregador proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes ao vínculo mantido com a empregada doméstica.4. Assim sendo, cabe ao INSS fiscalizar a correção e tempestividade de tais recolhimentos, não podendo a segurada ser apenada pela omissão de seu empregador e da própria autarquia.5. Nessa diretriz, inexistente qualquer arguição de fraude, devem ser computados para fins de preenchimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade a que a autora mostrou fazer jus desde o requerimento administrativo.6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00167654620124013400, Relator: LUIS EDUARDO BIANCHICERQUEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 31/08/2021).7. Correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelasvencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ (REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe18/11/2020,grifamos).9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO COMPROVADOPELACTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RELATIVIZAR O PERÍODO CONSANTE NA CTPS. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) De acordo com as informações constantes dos autos, o prazo de carência de 180 contribuições foi devidamente cumprido, conforme se vê dos documentos juntados aos autos, em especialda cópia das CTPSs do requerente, conferidas neste ato, em audiência, não se tendo dúvidas da sua legitimidade, bem como dos carnês de recolhimento de abril de 1979 a outubro de 1979 e de abril de 1981 a dezembro de 1981, igualmente conferidos nesteato".4. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS do Autor, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é oteor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço parafins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".5. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30 , I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.6. Considerando o período de labor constante na CPTS e aqueles demonstrados através dos carnês de pagamento como contribuinte individual, a carência legal de 180 meses foi atingida, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo nesse sentido.7. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no Tema 810 da Repercussão Geral, estando a sentença recorrida em conformidade com aquele entendimento.8. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.9. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTERESSE DE AGIRCOMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - O d. Juízo "a quo" indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, ante a falta de interesse de agir, destacando que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle juridiscional.
II - Não se olvida que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 631.240/MG (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014, Dje de 10.11.2014), esposou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
III - Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor comprovou o prévio requerimento administrativo, formulado em 08.04.2015. Infere-se, assim, que subsiste seu interesse processual no que tange o pedido de concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade.
IV - Há que ser anulada a r. sentença monocrática, para que seja retomado o regular prosseguimento do feito, com a citação da Autarquia previdenciária, instrução probatória e prolação de nova sentença.
V - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCOMPROVADO.1. Consubstanciando-se a decisão guerreada em julgamento parcial antecipado, a análise do instrumento é realizada com fundamento nos artigos 356, §5º, e 1.015, XIII, ambos do Código de Processo Civil. 2. A parte autora ajuizou demanda pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, além da conversão de períodos de atividades exercidos sob condições nocivas à sua saúde.3. Conforme se verifica na cópia do processo administrativo que instruiu a ação originária, não foi apresentado PPP em relação a todos os períodos cuja conversão é pleiteada.4. Entretanto, sem a prova documental da especialidade do labor desenvolvido, de nada adiantaria o requerimento administrativo, haja vista que o posicionamento do INSS nesses casos é notoriamente contrário à pretensão do agravante, fato que, por si só, justifica a busca do auxílio do Judiciário para que, mediante a produção de prova pericial, fosse oportunizada a demonstração das alegações do requerente.5. Cumpre anotar que, embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o PPP é documento unilateral do empregador.6. Neste contexto, se a parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou nas empregadoras apontadas, ou ainda, na ausência de resposta das empresas, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.7. Interesse de agir comprovado.8. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIRCOMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - A parte autora acostou à exordial cópia do prévio requerimento administrativo, não se justificando a imposição de novo pedido na esfera administrativa.
II - Há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento do feito.
III - Apelação da parte autora provida.
AGRAVO ED INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Sendo evidente que, já no processo administrativo, sinalizou a parte autora à Autarquia Previdenciária que havia diligenciado, junto à empresa, a fim de obter a documentação necessária, capaz de comprovar o labor em condições especiais no referido interregno de tempo, resta demonstrada a pretensão resistida.
2. A falta de apresentação de formulário somente se justifica, a princípio, se a empresa não mais existir. Empresas inativas, mas existentes, possuem representante legal que deve preencher o formulário, na forma do que dispõe o art. 148, § 3º, da N 99/2003.
3. Revela-se necessária a expedição de ofício à empresa para juntar aos autos PPP, PPRA e LTCAT, documentos que contém informações acerca do alegado direito do autor, sobretudo quando demonstrado nos autos que foram infrutíferas as diligências promovidas pelo autor no sentido de requerer cópia dos documentos necessários para o julgamento da lide.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Conforme decidido pelo E. STF no RE 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73 (Tema 350), a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (não se confundindo exigência de prévio requerimento com exaurimento das vias administrativas).
- A parte autora pretende a concessão da aposentadoria por idade e comprovou com a petição inicial, que formulou prévio requerimento administrativo, juntando também a comprovação do indeferimento administrativo.
- Comprovado o interesse de agir, de rigor a anulação da sentença.
- Não sendo o caso de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, por não estar a lide em condições de imediato julgamento, os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a citação do INSS e produção das provas requeridas.
- Apelação a que se dá provimento.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPRESA. AFASTAMENTO DO EMPREGADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. Independentemente da existência de mandado de segurança no qual restou suspensa a exigibilidade dos créditos, se houve propositura de execução fiscal contra a parte embargante, surge para ela o interesse de agir direcionado à oposição relativa à cobrança através de embargos à execução fiscal. Descabido, portanto, pretender reconhecer que faltaria interesse de agir à parte embargante para a oposição dos embargos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. É inexigível contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias usufruídas, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em processo submetido ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18-03-2014). Ressalva ponto de vista pessoal da Relatora.
5. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. SÓCIO DA EMPRESA. DEVER DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO COMPROVADO, PORÉM A MENOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios de prova.
II - No caso dos autos, o vínculo empregatício que o autor manteve no período de 07.03.1974 a 14.01.1975 encontra-se regularmente anotado, em ordem cronológica, sem rasuras ou contrafações, havendo, inclusive, anotações relativas à aumento salarial e FGTS. Outrossim, o próprio empregador, ouvido como testemunha, confirmou que o autor desempenhou serviços gerais em sua oficina, do ramo de ferraria e serralheria, nos anos de 1974 e 1975.
III - Ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença que considerou válido o vínculo empregatício de 07.03.1974 a 14.01.1975 não respondendo o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - O reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego com a própria esposa deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo, não são raras as oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de tempo de serviço desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período no qual inexistia vínculo empregatício efetivo. Parece que é o que ocorre no caso em tela, em que os elementos constantes dos autos demonstram que, na realidade, o falecido era sócio, e não empregado, da empresa registrada em nome de sua cônjuge. Sendo assim, a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS deve ceder.
V - Quanto ao período de 01.03.2003 a 21.04.2015, o autor deve ser considerado como empresário e, nessa qualidade, segurado obrigatório a teor do artigo 11 da Lei n. 8.213/91. Por outro lado, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao intervalo de 01.03.2003 a 21.04.2015 está devidamente comprovado no CNIS, de modo que considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor, devidamente comprovada nos autos, bem como o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias na época própria, não há óbice para que seja computado o tempo de exercício de atividade laboral.
VI - No entanto, não há como deixar de considerar que, no caso dos autos, as contribuições previdenciárias efetuadas pelo autor, no que tange às competências relativas ao período acima mencionado, se deram em patamar inferior ao que era devido, já que efetuou seus recolhimentos na forma do artigo 20 da Lei nº 8.212/91, ou seja, 11% sobre o salário-de-contribuição mensal quando, em realidade, haja vista o desempenho da função de empresário, deveriam tê-los realizados na forma do artigo 21, obedecendo ao disposto no artigo 30, II, todos do referido diploma legal, notadamente tendo em vista que a suposta empresa empregadora, optante pelo SIMPLES, não estava sujeita à obrigação de recolher a contribuição previdenciária patronal, nos termos do artigo 13, VI, da Lei Complementar nº 123/2006.
VII - Considerando-se que a contribuição do autor deveria ser equivalente a 20% sobre o salário-de-contribuição e que, na realidade, ele recolheu apenas 11% sobre o salário-de-contribuição, constata-se que ele culminou por recolher 55% do que era devido. Dessa forma, para fins de cálculo da renda mensal inicial, mediante o cômputo dos salários-de-contribuição relativos ao intervalo de 01.03.2003 a 21.04.2015, devem ser considerados apenas 55% do valor dos salários-de-contribuição respectivos.
VIII - Os efeitos financeiros da revisão terão início a partir de 22.04.2015, data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - A verba honorária a cargo do INSS fica arbitrada em 15% das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo.
X - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIRCOMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - O d. Juízo "a quo" indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, ante a falta de interesse de agir, destacando que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle juridiscional.
II - Não se olvida que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 631.240/MG (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014, Dje de 10.11.2014), esposou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
III - Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor comprovou o prévio requerimento administrativo, formulado em 28.11.2019, conforme documentos por ele anexados.
IV - Há que ser anulada a r. sentença monocrática, para que seja retomado o regular prosseguimento do feito, com a citação da Autarquia previdenciária, instrução probatória e prolação de nova sentença, a fim de verificar eventual direito da parte à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora pleiteado.
V - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Não há falar-se em falta de interesse processual, porquanto o INSS apresentou contestação de mérito, o que revela a presença de pretensão resistida.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, bem como ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
4. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.3.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. A perícia por similaridade é, no caso, a única prova capaz de demonstrar, ainda que aproximadamente, as características das atividades desempenhadas pelo autor na empresa desativada, mostrando-se indispensável à solução da lide.
6. Satisfeitos os requisitos legais, possui a parte autora o direito ao benefício de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, o que lhe seja mais vantajoso, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, com efeitos financeiros a contar da DER, acrescidas dos consectários de lei.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros diferida para a fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CTPS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. RUÍDO. CROMO. ENQUADRAMENTO.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. É notório o fato de que as atividades exercidas em empresa de confecção de calçados são desenvolvidas com exposição a agentes nocivos, porquanto a utilização de cola e solvente à base de tolueno é indissociável da produção de calçados. Igualmente é consabido que nas empresas do ramo calçadista os operários eram contratados em cargos como nomenclaturas genéricas, tais como "serviços gerais", "ajudante", "auxiliar", "atendente", entre outros, mas que a atividade efetiva consistia no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Logo, é dever do INSS, de posse da CTPS, analisar os períodos, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.
3. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. A atividade com exposição ao cromo está prevista como especial com enquadramento nos códigos 1.2.5 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e 1.2.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.