PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Com a perda superveniente do interesse de agir, considerado o cumprimento do objeto da ação mandamental pela autoridade coatora anteriormente ao julgamento do recurso - ou da remessa necessária - pelo juízo ad quem, deve ser reconhecida a respectiva prejudicialidade, na forma do disposto no art. 932, III, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Com a perda superveniente do interesse de agir, considerado o cumprimento do objeto da ação mandamental pela autoridade coatora anteriormente ao julgamento do recurso - ou da remessa necessária - pelo juízo ad quem, deve ser reconhecida a respectiva prejudicialidade, na forma do disposto no art. 932, III, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Com a perda superveniente do interesse de agir, considerado o cumprimento do objeto da ação mandamental pela autoridade coatora anteriormente ao julgamento do recurso - ou da remessa necessária - pelo juízo ad quem, deve ser reconhecida a respectiva prejudicialidade, na forma do disposto no art. 932, III, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Com a perda superveniente do interesse de agir, considerado o cumprimento do objeto da ação mandamental pela autoridade coatora anteriormente ao julgamento do recurso - ou da remessa necessária - pelo juízo ad quem, deve ser reconhecida a respectiva prejudicialidade, na forma do disposto no art. 932, III, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Com a perda superveniente do interesse de agir, considerado o cumprimento do objeto da ação mandamental pela autoridade coatora anteriormente ao julgamento do recurso - ou da remessa necessária - pelo juízo ad quem, deve ser reconhecida a respectiva prejudicialidade, na forma do disposto no art. 932, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A questão do prévio ingresso foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em 3 de setembro de 2014, entendeu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
2. Materializada a falta de interesse agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo de concessão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A questão do prévio ingresso foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em 3 de setembro de 2014, entendeu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO. RAZOABILIDADE E ACESSO À JURISDIÇÃO.
Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, notadamente quanto o INSS não se desincumbiu da obrigação de orientar o segurado sobre a necessidade de instruir o requerimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
Nas ações de restabelecimento, o autor da demanda buscará a revisão judicial do ato administrativo que decidiu pela cessação, cancelamento ou redução do valor do benefício. Nada há que ser requerido administrativamente para viabilizar o ajuizamento da ação de restabelecimento, porque a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional estão caracterizadas. A cessação do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIENTE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE.
1. Configurado o interesse de agir, ainda que superveniente à propositura da ação, o que se admite, pois este pode ser averiguado por ocasião do julgamento do feito.
2. É de ser reconhecido para fins previdenciários o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos. Precedentes do STJ.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Com a perda superveniente do interesse de agir, considerado o cumprimento do objeto da ação mandamental pela autoridade coatora anteriormente ao julgamento do recurso - ou da remessa necessária - pelo juízo ad quem, deve ser reconhecida a respectiva prejudicialidade, na forma do disposto no art. 932, III, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Com a perda superveniente do interesse de agir, considerado o cumprimento do objeto da ação mandamental pela autoridade coatora anteriormente ao julgamento do recurso - ou da remessa necessária - pelo juízo ad quem, deve ser reconhecida a respectiva prejudicialidade, na forma do disposto no art. 932, III, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Com a perda superveniente do interesse de agir, considerado o cumprimento do objeto da ação mandamental pela autoridade coatora anteriormente ao julgamento do recurso - ou da remessa necessária - pelo juízo ad quem, deve ser reconhecida a respectiva prejudicialidade, na forma do disposto no art. 932, III, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Com a perda superveniente do interesse de agir, considerado o cumprimento do objeto da ação mandamental pela autoridade coatora anteriormente ao julgamento do recurso - ou da remessa necessária - pelo juízo ad quem, deve ser reconhecida a respectiva prejudicialidade, na forma do disposto no art. 932, III, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Com a perda superveniente do interesse de agir, considerado o cumprimento do objeto da ação mandamental pela autoridade coatora anteriormente ao julgamento do recurso - ou da remessa necessária - pelo juízo ad quem, deve ser reconhecida a respectiva prejudicialidade, na forma do disposto no art. 932, III, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Com a perda superveniente do interesse de agir, considerado o cumprimento do objeto da ação mandamental pela autoridade coatora anteriormente ao julgamento do recurso - ou da remessa necessária - pelo juízo ad quem, deve ser reconhecida a respectiva prejudicialidade, na forma do disposto no art. 932, III, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.1. Em que pese a revisão realizada na via administrativa, remanesce o interesse processual da parte autora quanto ao pagamento dos atrasados nos termos em que pleiteado na inicial.2. O entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564354-9/SE é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, não havendo que se falar em decadência.3. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.4. Restou pacificada pelo e. STF a interpretação segundo a qual a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Apelação do réu provida em parte e recurso adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. SERVIÇO ESPECIAL.
1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. 2. Sendo admitida a reafirmação da DER tanto na via administrativa como na esfera judicial até o julgamento de apelação ou remessa oficial, é lógica e processualmente possível que o tempo posterior, uma vez apurada a especialidade, também seja aproveitado, se for necessário, para a complementação que se fiz necessária à concessão do benefício. 3. Nesse contexto, pois, deve ser deferida a petição inicial também com relação ao período de tempo laborado após a DER, com eventual aproveitamento da especialidade das atividades exercidas, prosseguindo-se com o regular andamento processual. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO. RAZOABILIDADE E ACESSO À JURISDIÇÃO.
Embora não se exija o esgotamento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), o acesso à jurisdição deve ocorrer dentro do razoável, conforme as circunstâncias do caso concreto, havendo a necessidade da prévia apresentação dos documentos no âmbito administrativo, para caracterizar o interesse de agir em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO. RAZOABILIDADE E ACESSO À JURISDIÇÃO.
Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, e considerando que compete ao INSS, no âmbito administrativo, orientar o segurado acerca da instrução do seu requerimento de benefício.