PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TEMPO EM QUE EXERCIDAS ATIVIDADESESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO.
1. Na dicção da Lei nº 8.213/91, o fator previdenciário é aplicável somente em algumas espécies de aposentadorias, como a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição, não incidindo, no entanto, em todas, excepcionando-se, por exemplo, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial.
2. A incidência do regramento pertinente ao fator previdenciário depende do tipo de benefício a ser concedido, não da natureza da atividade exercida.
3. A legislação também prevê as hipóteses taxativas em que não haverá a incidência do fator previdenciário, caso em que ele não será considerado no cálculo da aposentadoria do segurado. Em tais hipóteses, igualmente, não está contemplada o tipo de atividade exercida, comum ou especial, sendo relevantes outros critérios, como a idade do segurado e o seu respectivo tempo de contribuição.
4. Não contemplando a legislação previdenciária a viabilidade de exclusão do fator previdenciário em face do desempenho de atividades especiais, cujo tempo de contribuição respectivo compõe o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, está-se diante de impossibilidade jurídica do pedido, revelando-se um impeditivo ao acolhimento da pretensão do autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO DO SUS DOTADO DE FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir. Primeiro, porque há requerimento administrativo, e o fato de ter sido indeferida a antecipação do pagamento de um salário-mínimo por não ter cumprido um ou alguns dos requisitos da análise quandoda pandemia (em razão da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024) não afasta o interesse do autor. Segundo, porque conforme consta do regulamento do INSS, quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença, com base no atestado médico porfalta de cumprimento dos requisitos exigidos, o beneficiário será submetido à realização de perícia, após o término do regime de plantão (art. 5º da Portaria Conjunta nº 9.381/2020), não sendo o caso, portanto, de apresentar novo requerimento.Terceiro, se o autor não foi submetido à perícia a cargo do INSS, não pode arcar com a sua não realização. Por fim, o INSS apresentou contestação impugnando o mérito da ação, o que afasta a alegação de ausência de interesse do autor.2. No caso, a controvérsia limita-se a ausência de incapacidade da parte autora. Devido ao falecimento da autora, não foi possível realizar a perícia judicial para comprovar a sua incapacidade. O INSS, em sua apelação, argumenta que "o processo deveserextinto sem resolução do mérito, porque os atestados médicos particulares apresentados pelo polo ativo da presente demanda não têm maior valor probatório do que o laudo pericial administrativo".3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Nosso ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), segundo o qual o juiz deve analisar as provas constantes nos autos e interpretá-las conforme sua convicção, proferindo sua decisão com base nosfatos e provas apresentados. Portanto, havendo nos autos provas robustas que demonstram a incapacidade da autora, o juiz não está vinculado ao laudo do perito judicial ou ao laudo pericial administrativo.5. Na hipótese, a incapacidade da autora restou demonstrada por meio de laudos médicos, elaborados por médicos do Sistema Único de Saúde (SUS). Esses relatórios têm valor, pois foram emitidos por médicos do sistema público de saúde, da Secretaria deEstado de Saúde de Hospital Regional de Cacoal, e, portanto, também possuem fé-pública.6. Não assiste razão o INSS em suas razões de apelação, pois a incapacidade da autora restou comprovada por meio dos documentos anexados aos autos. Portanto, correta sentença ao conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. RUÍDO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ENQUADRAMENTO. SERVENTE. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AJUDANTE DE CONDUTOR. CONDUTOR DE MÁQUINA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
4. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RE 631240 REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.2. Alega a parte autora que "o nobre magistrado, apenas se ateve ao termo a superada necessidade de prévio requerimento e negativa administrativa, entretanto, conforme restará comprovado a seguir a jurisprudência pátria não mais adota esteentendimento".3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para ofim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).4. No caso em exame, a inexistência de requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir, já que não houve a pretensão resistida.5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DA RMI. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Afastada a preliminar do INSS quanto à alegação de decadência do direito de revisão, tendo em vista que o termo inicial do benefício se deu em 20/04/2017 e o ajuizamento do pedido de revisão em 19/05/2023, não sendo ultrapassado o prazo decadencial de 10 anos.2. No mais, vejo que, embora a sentença tenha sido parcialmente desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). 3. Ainda em preliminar, rejeitada a alegação da parte autora quanto ao cerceamento de defesa pela falta de produção de prova pericial referente aos períodos de 02/10/1995 a 06/01/2015, de 09/01/2015 a 04/03/2015 e de 05/03/2015 a 20/04/2017, tendo em vista que com relação aos últimos períodos constam dos autos os respectivos PPPs emitidos pelas empresas. Em relação ao período de 02/10/1995 a 06/01/2015, consoante decidido pelo MM. Juízo “a quo”, a parte autora não demonstrou os requisitos que ensejassem a realização da perícia, por paradigma, com a demonstração atividade e similitude de condições de trabalho. Assim, não verifico no presente caso o cerceamento de defesa alegado pela parte autora.4. O período compreendido entre 06/07/1989 e 03/07/1995, laborado na empresa Climax Ind. e Com. S/A, já foi enquadrado administrativamente como atividadeespecial, não havendo interesse recursal na sua reanálise.5. Nos períodos de 02/01/1984 a 26/02/1987, em que o autor trabalhou para “Nello Morganti S.A. Agropecuária”, (ID 295803044 – fls. 44/46) e de 09/07/1987 a 25/05/1989, em que trabalhou para “Agropecuária Boa Vista S.A.” (ID 295803052), constou apenas a sua exposição ao agente físico calor/radiação não ionizante. No entanto, os PPPs emitidos pelas empresas apontaram o trabalho do autor no cultivo da cana-de-açúcar, desde o plantio até o corte. Assim, embora não seja possível o reconhecimento da atividade especial com base exclusivamente na categoria profissional, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.6. No período de 01/04/1987 a 30/06/1987, consta da CTPS que sua atividade se deu em estabelecimento de agropecuária. Portanto, é possível o reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional de trabalhadores em agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo IIII do Decreto n.º 53.831/1964.7. No período de 25/09/1995 a 29/09/1995, consta dos autos PPP (ID 295803078), afiançando que o autor esteve exposto a ruído de 89 dB(A), sendo enquadrado como especial nos termos do código 1.1.6 do Anexo IIII do Decreto n.º 53.831/1964.8. Quanto ao período de 02/10/1995 a 06/01/2015, em que o autor trabalhou para a empresa “Incaflex Ind. e Com. Ltda.”, em estabelecimento industrial, no cargo de auxiliar de inspetor de qualidade, não houve a apresentação de PPP ou laudo técnico, bem como, por não ter sido demonstrado qualquer exposição a agentes insalubres, devem ser mantidos como tempo de serviço comum.9. Nos períodos de 09/01/2015 a 04/03/2015 em que o autor trabalhou para a empresa ASE Serviços Temporários Ltda., (PPP - ID 295803056) e de 05/03/2015 a 20/04/2017, em que o autor trabalhou na empresa “Soretto – Fábrica de Cabos Automotivos S.A.”, no cargo de analista de qualidade Jr., (PPP - ID 295803063), constou a exposição a ruído de 69 dB(A), ficando abaixo do limite de tolerância para a caracterização da atividade especial, devendo os referidos períodos ser mantidos como tempo comum.10. Assim, deve o INSS computar como atividade especial somente os períodos de 02/01/1984 a 26/02/1987, 01/04/1987 a 30/06/1987, 09/07/1987 a 25/05/1989 e de 25/09/1995 a 29/09/1995, a ser convertidos em tempo comum, pelo acréscimo de 1,40, para novo cálculo da RMI.11. A parte autora faz jus ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, a contar da data da concessão da aposentadoria (20/04/2017), observada, contudo, a prescrição quinquenal, visto que a presente ação foi ajuizada em 19/05/2023.12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.13. O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.14. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).15. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).16. Matéria preliminar rejeitada. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Confirmação da sentença que condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
5. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
6. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
7. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
8. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
9. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial (intempéries climáticas). Portanto, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.- O benefício foi requerido fora do prazo estabelecido no inciso I, artigo 74 da Lei n. 8.213/1991 (26/05/2022) o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido nessa data (ID (26/05/2022, fl. 31), ficando apenas os efeitos financeiros do benefício condicionados ao que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ (e, portanto, ficando suspensa deliberação por parte deste Tribunal Regional neste momento, a fim de se obedecer à ordem emanada nesse sentido).- A parte autora, por sua vez, nascida em 10/09/1971, possuía mais de 44 anos por ocasião do óbito de seu falecido companheiro, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do benefício, consoante o disposto no art. 77, §2º, inciso v, alínea C, item 6, da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 13.135/15.-Não há como se acolher o pedido do INSS de intimação para que a autora firme autodeclaração sobre cumulação entre benefícios de regime de previdência diverso, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, visto tratar-se de determinação afeta ao âmbito administrativo, a qual dispensa determinação judicial, não sendo requisito necessário à concessão do benefício ora postulado.- Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014.- No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ.- Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), mesmo porque foram arbitrados moderadamente na r. sentença de primeiro grau.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DIB NA DCB. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSSNÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O apelante argumenta falta de interesse de agir da parte autora por não ter requerido administrativamente a prorrogação do benefício antes da sua cessação. Subsidiariamente, pugna para que a DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação.3. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.3. Confirmação da sentença que condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a data da cessação do benefício anterior.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial (intempéries climáticas). Portanto, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial (intempéries climáticas). Portanto, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial (intempéries climáticas). Portanto, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial (intempéries climáticas). Portanto, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial (intempéries climáticas). Portanto, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA DO INSS. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E.APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O recurso interposto pelo INSS baseia-se na alegação de ausência de interesse de agir por parte da autora, em razão de suposta falta de requerimento administrativo prévio para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.2. Na apelação anterior, o Tribunal determinou a intimação da autora para que formalizasse o requerimento administrativo junto ao INSS, estabelecendo o prazo de 30 dias para cumprimento. A autora cumpriu a determinação, conforme comprovado nos autos. OINSS, por sua vez, foi intimado para se manifestar no prazo de 90 dias sobre o pedido administrativo, sob pena de prosseguimento da ação.3. Mesmo após a intimação, o INSS permaneceu inerte, não se manifestando dentro do prazo estipulado. A inércia da autarquia configura resistência tácita à pretensão da parte autora, o que, de acordo com o entendimento do STF no RE 631.240/MG (Tema 350da repercussão geral), caracteriza o interesse de agir. A jurisprudência consolidada estabelece que a resistência do INSS, ainda que tácita, dispensa o requerimento administrativo como condição para a ação judicial.4. A jurisprudência do STF reforça que, uma vez constatada a resistência da autarquia previdenciária, seja por contestação de mérito ou por inércia em se manifestar dentro do prazo concedido, o interesse de agir está configurado, afastando, assim, apreliminar levantada pelo INSS. A inércia do INSS diante da intimação judicial reafirma a configuração do interesse de agir da parte autora, mesmo na ausência de contestação de mérito. O cumprimento pela autora da determinação judicial, seguido daausência de manifestação do INSS, legitima o prosseguimento da ação.5. De ofício, os critérios de correção monetária devem ser ajustados de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para atualização de débitosprevidenciários. Para as prestações vencidas, deve ser aplicado o IPCA-E a partir de 29/06/2009, enquanto os juros de mora incidirão conforme os índices da caderneta de poupança, em respeito ao disposto no art. 1º-F da Lei n.º 11.960/09.6. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária ajustada de ofício, aplicando-se o IPCA-E.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DIB EM DATA ANTERIOR. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
1. Não se verifica a ausência de interesse de agir reconhecida na sentença recorrida, pois persiste o interesse jurídico do autor na concessão judicial do benefício por incapacidade no período anterior à concessão administrativa ocorrida, com o pagamento das parcelas em atraso retroativamente a tal data, de forma que o acolhimento do recurso é de rigor.
2. Demonstrado o interesse de agir da autora na concessão judicial do benefício por incapacidade no período anterior à concessão administrativa ocorrida, de forma que o acolhimento do recurso é de rigor, afastando-se a carência da ação reconhecida para anular a sentença, por não se mostrar configurada a hipótese do artigo 485, VI do Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. TEMA 350 DO STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. LAVOURA CANAVIEIRA. RUÍDO. USO DE EPI. CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Ausência de interesse recursal do pedido do autor. Apelação não conhecida.2. Ação ajuizada após o julgamento do RE 631.240 (Tema 350). A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Preliminar rejeitada.3. Preliminar rejeitada. Não merece prosperar a alegação de nulidade do laudo pericial, porquanto o técnico em segurança do trabalho pode ser perito judicial, pois o CPC não faz exigência de que o laudo técnico seja feito por engenheiro ou médico do trabalho e o perito é profissional de confiança do Juízo, conforme precedentes desta C. 7ª Turma (ApCiv 5470055-10.2019.4.03.9999 – Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES – J. 20/10/2020 e ApCiv 5190266-09.2020.4.03.9999 – Desembargador Federal TORU YAMAMOTO – J. 22/10/2020).4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. As atividades desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, não se exigindo a prática concomitante da agricultura e da pecuária,inserem-se na rubrica"trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95.7. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira.8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.9. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.10. Considerando-se as alterações normativas e o princípio tempus regit actum, de rigor o reconhecimento do labor em condições especiais exercido até 05/03/97 (Decreto nº 2.172/97) sob a exposição habitual e permanente ao agente calor, proveniente de fonte artificial, em temperatura superior a 28ºC (código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79).11. A partir de 06/03/1997, é viável o reconhecimento como especial da atividade desempenhada sob a exposição ao calor proveniente de fontes artificiais ou naturais, de forma habitual e permanente, se comprovada a superação dos patamares estabelecidos na NR-15, observada a aferição da temperatura pela sistemática do IBUTG (Quadro n.º 1 do Anexo III da NR-15, item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Precedentes. 12. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.13. No que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando que o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021.14. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário.15. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.16. Sentença corrigida de ofício. Apelação do autor não conhecida. Preliminares rejeitadas; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. REABERTUDA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇAANULADA.1. A parte demandante objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 01/2013, tendo ajuizada a presente demanda, após ter ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de27/3/2023.).3. Na linha de entendimento firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá serformulado diretamente em juízo. O Supremo Tribunal Federal aplica o referido entendimento em casos como o dos autos, no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença entre 11/2012 a 01/2013 na condição de trabalhador rural. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciáriacomprova a qualidade de segurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.6. Não houve a produção de perícia médica, porquanto o juiz a quo entendeu que a causa comportava julgamento antecipado, posto que o segurado não especificou as provas que pretendia realizar. A realização de perícia médica judicial, entretanto, éprocedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, pois é nela que o Juiz normalmente encontra os subsídios para definir sobre a existênciado quadro incapacitante.7. No mais, não há preclusão em matéria de provas para o magistrado, pois a sua iniciativa probatória, em busca da veracidade dos fatos alegados, é feita no interesse público e para a efetividade da Justiça. (AC 0041895-28.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERALCRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 06/11/2018 PAG).8. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADESESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Da análise da CTPS, do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do laudo técnico juntados aos autos (fls. 19/27, 29/30 e 31/36), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos pleiteados. De fato, os períodos de 01/01/1978 a 23/07/1978, de 01/08/1978 a 30/06/1980 e de 26/05/1982 a 20/07/1982, apesar de constar registro em CTPS no cargo de motorista (fls. 19/20), não há especificada qual a categoria de condutor que o autor executou, sendo certo que apenas os motoristas de caminhão e de ônibus se enquadravam na categoria profissional reconhecida como trabalho insalubre pelos Decretos nº 53.831/64 (código 2.4.2 do Anexo III) e 83.080/79 (código 2.4.4 do Anexo II). Logo, devem ser mantidos como tempo de serviço comum.
2. Já os períodos restantes pleiteados pelo autor, quais sejam, de 29/04/1995 a 30/04/2004, de 01/05/2004 a 13/12/2004, de 07/02/2005 a 19/12/2005, de 01/02/2006 a 14/12/2006, de 15/01/2007 a 17/12/2007, de 11/02/2008 a 04/12/2008 e de 02/03/2009 a 11/12/2009, também não se desincumbiu a parte autora de demonstrar a exposição habitual e constante a agente nocivo à saúde. Depreende-se do PPP e laudo técnico de fls. 29/35 que "os níveis de pressão sonora se encontram abaixo dos limites de tolerância estabelecidos (...), não caracterizam atividades insalubres, mesmo estando à exposição ao ruído de forma contínua" (destaque f. 32).
3. Desse modo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, não preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
4. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Recurso adesivo da parte autora improvido.