PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO PARA RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Comprovando o prévio requerimento na via administrativa e transcorrido o prazo para resposta administrativa, do requerimento de revisão de benefício, não há falar em falta de interesse de agir, quando excedido o prazo legal para resposta do ente administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PERÍODO JÁ RECONHECIDO PELO INSS. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Já tendo a Autarquia reconhecido em sede administrativa a especialidade do labor do período postulado, impõe-se a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de ação.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA.
1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Remessa dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual, uma vez que as provas coligidas aos autos não permitem a aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.
2. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência de provas pericial e testemunhal, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto na prestação do labor.
3. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema nº 05/TRF4), a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência às atividades de motorista e cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também com relação à função de motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
4. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de caminhão, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova pericial, conforme os critérios traçados no Tema nº 05 do TRF4 para a elaboração do laudo, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. O cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir daquele que teve cessado seu benefício, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário.
2. De anular-se a sentença, possibilitando o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Caso em que há nteresse de agir, pois não se trata de pedido de reconhecimento de especialidade da atividade, mas de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a contagem de tempo especial reconhecido em ação anterior com trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PRECESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Não há falar em perda superveniente do objeto do mandamus se as informações prestadas pela autoridade coatora não dão conta de satisfazer os pedidos formulados na exordial.
2. Em hipóteses como tais, esta Corte admite a possibilidade de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do CPC, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento, ainda que se trate de ação mandamental.
3. Na espécie, revela-se ilegal e abusiva a conduta do INSS que, a despeito de deferir o pedido de revisão do benefício, deixa de explicitar os períodos de labor efetivamente computados, bem como não forneçe os cálculos utilizados para aferição da nova renda mensal, não observando, portanto, o dever de motivação e transparência dos atos administrativos.
4. Segurança concedida para fins de reabertura do processo administrativo, cabendo à autoridade coatora indicar a motivação que levou à edição do ato administrativo. Tal medida permite uma melhor análise do ato administrativo pelo particular, oportunizando-lhe o conhecimento dos fatos e fundamentos que levaram à conclusão da autarquia previdenciária, de forma que possa ponderar pela eventual necessidade de questionamento administrativo ou judicial do ato.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.- O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, incasu, foi formulado em anteriormente ao ajuizamento da ação. Configurado o interesse de agir.- Não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão prejudicial, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).- Demonstrado o trabalho efetivo no magistério, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, apenas de parte dos períodos controversos.- Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença.- Pedido parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida. Precedentes da Corte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DO PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário , objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão de verbas salarias e seus reflexos, obtidas em reclamação trabalhista, nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
2. No julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, em 03/09/2014 (art. 543-B do CPC revogado), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvou, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório ereiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
3. Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (sessão de 24/9/2014), alinhou sua jurisprudência ao que foi decidido no RE nº 631.240/MG, de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando se tratar de revisão de benefício.
4. Diante da extinção do feito sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial, não se encontra a causa em condições de imediato julgamento, sendo inaplicável os preceitos do artigo 1.013, §3º, CPC/15.
5. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente), restando configurado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Aplicabilidade da regra de transição.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO EM FACE DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO INSS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EMBASAR A DECISÃO ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO REALIZADO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO FIXADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO.
1. Na linha do disposto no art. 496, §1º, do Códio de Processo Civil, não há falar em remessa oficial quando foi interposto recurso voluntário pelo INSS. Precedentes da Corte.
2. A teor do disposto no art. 105 da Lei n. 8.213/91, "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício".
3. Tendo havido prévio requerimento administrativo de benefício de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS.
4. No caso, a parte autora sempre cumpriu com as exigências solicitadas pelo INSS, tendo juntado aos processos administrativos uma infinidade de documentos, seguramente suficientes para embasar a decisão sobre o requerimento do benefício de pensão por morte. Já o Instituto, o qual, a cada exigência cumprida pela parte autora, criava uma nova exigência, agiu, aparentemente, com o intuito de dificultar e procrastinar a decisão a respeito do requerimento do benefício, restando evidenciado o interesse de agir da parte autora na presente demanda frente ao duplo indeferimento dos requerimentos formulados na via administrativa.
5. No tocante aos efeitos financeiros da condenação, deve ser mantida a sentença, que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor, uma vez que o requerimento administrativo foi feito dentro do prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91, e os documentos apresentados na esfera administrativa foram suficientes para embasar o julgamento de procedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
2. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença, resta demonstrado o interesse de agir da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Alegando o segurado que ficou com redução permanente de sua capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza, o simples cancelamento do auxílio-doença pela autarquia após a consolidação das lesões evidenciaria a resistência da administração, justificando a propositura de ação para postular auxílio-acidente, pois caracterizaria hipotética violação de direito.
2. Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por perícia médica contrária, se afasta a extinção do feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CARACTERIZAÇÃO.
1. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, da Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, julgado pelo STF em sede de repercussão geral).
2. Hipótese em que o interesse de agir resta configurado, ainda que de forma superveniente, na medida em que ocorreu o indeferimento administrativo do benefício no curso da demanda.
3. Apelação provida para anular a sentença, com a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de que, em demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada.
2. Em ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. A regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. Ainda que o requerimento administrativo não tenha sido instruído com documentação suficiente à comprovação da especialidade de período de labor, a anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, comumente classificadas como especiais, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos, devendo-se reconhecer, em casos tais, o interesse processual.
4. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga na sua regular instrução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR.
Partindo-se da premissa de que o cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se pode exigir do segurado que teve cessado seu benefício por alta programada, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 85 DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia central reside na prescrição do requerimento administrativo.2. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, nahipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental a poder ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelasanteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (REsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.4. A qualidade de segurado da parte autora restou comprovada, pois o autor recebeu auxílio-doença no período de 09/02/2007 a 30/04/2008, sob o número E/NB 31/519.650.382-6, em que o INSS reconhece sua qualidade de segurado.5. De acordo com laudo pericial, a parte autora (59 anos, lavrador, 4ª série) é portadora de espondilodiscopatia da coluna lombar com protrusões discais + lesão neurológica no tronco superior do plexo braquial a esquerda produzida por arma branca e queevoluiu com déficit neuromotor e consequente hipotrofismo muscular e déficit funcional intenso do MSE, configurando incapacidade parcial e definitiva.6. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedentes do STJ e desteTribunal: (STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018) e (TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).7. Diante das circunstâncias do caso concreto, tais como idade avançada (59 anos), grau de escolaridade (4° série), atividade laboral (lavrador) e as limitações atribuídas pela doença, conclui que o autor possui incapacidade infactível de reabilitaçãopara o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo cabível o benefício da aposentadoria por invalidez.8. A parte autora teve o anterior benefício cessado em 30.04.2008 a presente ação foi ajuizada em 18.04.2018, sendo assim, a prescrição deverá alcançar as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos doparágrafo único do art. 103 da Lei de Benefício e da Súmula 85/STJ.9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ.10. Apelação da parte autora provida para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício anterior, entretanto, a prescrição deverá alcançar as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio queprecede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefício e da Súmula 85/STJ.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. PRAZO. APRECIAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. No caso, a apreciação administrativa do pedido ocorreu independentemente de liminar, postergada para exame após informações, constando dos autos que houve exame do requerimento com a intimação do segurado para complementar a documentação juntada.
2. Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda do interesse processual na presente impetração, pelo que se acolhe a manifestação do próprio segurado-apelado, em contrarrazões, no sentido da extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Remessa oficial provida, e apelação prejudicada.