PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O STF decidiu no julgamento do RE 631240, julgado em 03.09.2014 e publicado em 10.11.2014 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contraoINSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do préviorequerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações nãocontestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazosuperior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG (Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/10/2021), firmou o entendimento de que, nas causas emquese pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação édetrato sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ, mas situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, noprazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de restar fulminada pela prescrição.3. Na hipótese dos autos, a autora requereu administrativamente o benefício em 29/10/2013, e a comunicação do indeferimento desse pedido ocorreu em 05/11/2013, sendo que a ação somente foi ajuizada em 03/12/2018, quando já havia transcorrido o lapsoprescricional.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
1. Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
Para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar exige-se razoável início de prova documental contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, admitindo-se a utilização complementar de prova emprestada de outro processo, desde que submetida ao contraditório durante a instrução.
No julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. DIFICULDADE DE ACESSO À AGÊNCIA DO INSS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 57 DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO JULGADO EMREPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação manejado pelo INSS, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, considerando a ausência de requerimento administrativo.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que aexigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Noreferido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento oramencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo nãodeverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarãosobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.3. No caso dos autos, a parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS e o juízo a quo dispensou a exigência de prévio requerimento, em vista da autora morar no município de Tapauá-AM, local de difícil acesso à agência do INSS, o queacarretaria em dispêndio financeiro ou de tempo para a litigante.4. A questão atinente à dispensa do prévio requerimento administrativo prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG dispõe que: " Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, a estruturação darede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio do segurado), oquenão cuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado,motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito."5. Deste modo, a autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, eis que tal situação se amolda à exceção prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE631.240/MG.6. Os honorários advocatícios já foram no percentual mínimo (10%) sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, conforme os termos da Súmula 111 do STJ. Conforme o disposto no artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual n.º 4.408/2016, a União esuas respectivas autarquias são isentas do pagamento de custas judiciais, devendo, portanto, a sentença ser reformada nesse ponto.8. Apelação do INSS parcialmente provida.ACÓRDÃODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF.Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZRelator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
1. Comprovado nos autos o préviorequerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir.
2. Não se tratando de matéria exclusivamente de direito e não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, anula-se a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Desnecessário novo requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, isso porque, já tendo sido concedido auxílio-doença à parte, competia à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91.
2. Sentença anulada para oportunizar o regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. GRATUIDADE.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- Tratando-se de revisão de benefício, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível ao segurado.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prossecução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), definiu, como regra, que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário. 2. A demora para análise do pedido de concessão de benefício, após transcorrido prazo excessivo sem motivo justificado implica resistência à pretensão, configurando o interesse de agir do demandante para o processamento da ação previdenciária. 3. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS.
1. Em face do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que comprovada a existência de prévio requerimento administrativo, indeferido. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 4. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos (141 e 520, I do CPC/2015) e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Desnecessário novo requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, isso porque, já tendo sido concedido auxílio-doença à parte, competia à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91.
2. Sentença anulada para oportunizar o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO INSS. NÃO CARACTERIZADA DEMORA EXCESSIVA. PRETENSÃO RESISTIDA.
1. Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. O prévio requerimento administrativo não se confunde com a exigência de esgotamento da via administrativa, sendo que, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".
3. A extinção sem julgamento de mérito não configura medida desproporcional, poquanto o segurado, no momento da sentença, aguardava por pouco mais de três meses, por uma resposta da autarquia previdenciária, sendo correta a compreensão do juízo de que somente uma negativa formal poderia caracterizar pretensão resistida.
4. Ademais, sequer havia transcorrido o prazo de 180 dias adotado pela corte como razoável para caracterização da efetiva inércia da Autarquia Previdenciária, com amparo na jurisprudência do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DOPROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,VI, do NCPC, em face da ausência de prévio requerimento administrativo, efixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.2. Na hipótese, o acórdão (Id 163609033, fl. 192/196) deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para anular a sentença, que havia deferido o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), e determinou aremessados autos à vara de origem para adequada instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa), todavia, sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for extinto por inércia do segurado.3. A parte autora foi devidamente intimada, em fevereiro de 2019 (Id 163609033, fl. 206), para dar entrada com o pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Em junho, o patrono da parte autora informa que está diligenciando paralocalizar o Autor da ação, com fins de regularizar a situação processual e dar devido andamento ao processo. (Id 163609033, fl. 208). Em 14 de outubro de 2019, após, ultrapassado o prazo concedido pelo juízo para a apresentação do prévio requerimentoadministrativo, sobreveio a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC.4. Observa-se ainda que o requerimento administrativo foi formalizado, no dia 14/10/2019, a perícia médica, agendada para o dia 21/11/2019, e o comprovante do agendamento foi juntado aos autos, no dia seguinte à prolação da sentença, ou seja, no dia 15de outubro de 2019 (Id 163609033, fl. 212/213). Portanto, a parte autora não foi diligente em cumprir as determinações judiciais no prazo assinalado.5. A parte autora não apresentou o requerimento administrativo e o INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda.6. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ouprocesso não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar oprocesso e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedidoadministrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.7. Nos processos sentenciados com resolução de mérito, sem que o INSS tenha oposto resistência ao mérito do pedido na contestação, nas razões ou nas contrarrazões recursais, caberá a aplicação do entendimento do STF em observância às regras eprincípiosconstitucionais e processuais que melhor dêem eficácia à decisão do RE 631240.8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com suaexigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.9. Apelação da parte desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Restou definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.
2. No caso concreto, distribuída a ação originária em 14.02.2012 e tratando-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo postulado o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, e períodos especiais, cuja solicitação depende de análise de matéria de fato, e por fim, havendo contestação do INSS, não existe efetivamente a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Deve ser conhecido o agravo retido, uma vez preenchido o requisito do § 1° do art. 523 do CPC. O agravo, em seu conteúdo, confunde-se com o mérito da apelação; em razão do que será abordado em conjunto com esta, oportunamente.
2. De acordo com o entendimento assentado pelo STF no RE 631.240/MG, como regra geral, é necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. Considerando que, intimada a comprovar o requerimento administrativo visando ao benefício pleiteado, a parte autora o fez, juntando aos autos a "Comunicação de Decisão" do INSS, indeferindo o benefício de aposentadoria rural por idade à demandante, não há falar em ausência de interesse de agir.
3. Apelo improvido, prejudicado o agravo retido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXISTÊNCIA DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Conforme se observa dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo perante o INSS, estando plenamente configurado o seu interesse de agir.2. O fato de a autarquia previdenciária não ter se manifestado sobre o pedido não pode prejudicar a parte autora, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.3. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXISTÊNCIA DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Conforme se observa dos autos, a parte autora requereu a cópia do processo administrativo junto ao INSS, estando plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a autarquia ainda não ter se manifestado sobre o pedido após decorrido quase 02 (dois) anos desde o requerimento administrativo não pode prejudicar a parte autora, não havendo que se falar em falta de interesse processual.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXISTÊNCIA DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Conforme se observa dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo, estando plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a autarquia ainda não ter se manifestado sobre o pedido não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que, com base na Lei nº 9.784/99, prazo razoável já se esgotou, não havendo que se falar em falta de interesse processual.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXISTÊNCIA DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Conforme se observa dos autos, a parte autora requereu a concessão do benefício administrativamente, estando plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a autarquia não ter se manifestado sobre o pedido não pode prejudicar a parte autora, não havendo que se falar em falta de interesse processual.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.