PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE.
1. A decisão que indefere o benefício na via administrativa basta a configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual, não havendo necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PERÍODOS ESPECIAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS. CONFIGURADOINTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- De início, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir , haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, visto que, além da alegada preliminar, requereu a improcedência do pedido, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero (id. 50373168 - Pág. 52).
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (05/09/2012), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PERÍODOS ESPECIAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PERÍODOS ESPECIAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RE 631240 REPERCUSSÃO GERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir, ante a ausência de préviorequerimentoadministrativo.2. A parte autora requer a reforma da sentença, alegando que no caso específico de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença é desnecessário que requeira a sua concessão administrativamente. Isso porque já tendo sido concedidoauxílio-doença à parte, competia à autarquia previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91.3. Verifica-se, pelo exame dos autos, que a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença requerido em 26/05/2023, com a informação de que o benefício foi concedido até 09/07/2023, conforme comunicado de resultado do requerimento administrativo,nosseguintes termos: "Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 26/05/2023, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho. O benefício foiconcedido até 09/07/2023. Se nos 15(quinze) dias finais até a Data da Cessação do benefício (09/07/2023), V.Sa. ainda se considerar incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de Solicitação deProrrogação".3. Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou o indeferimento administrativo do INSS. A sentença recorrida merece ser confirmada, posto que se pautou em entendimento firmado pelo STF, em sede de recurso repetitivo (RE 631240), decidido comrepercussão geral reconhecida, que lhe confere especial efeito vinculante.4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . EXISTÊNCIA DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando que a parte autora formulou requerimento administrativo e este foi indeferido pela autarquia, resta plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogar o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA/MISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO - ORIENTAÇÃO SISTEMÁTICA DO INSS EM NEGAR O BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Apesar de ausência de prévio requerimento na via administrativa, considerando que há uma postura institucional da Autarquia Previdenciária em negar aposentadoria híbrida/mista, com base no art. 48 da Lei 8213/91, quando o segurado migra do regime rural para o urbano, entende-se por caracterizado o interesse de agir. 2. Agravo interno da parte autora provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Há prévio requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, competindo ao INSS ter emitido carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar as atividades desenvolvidas no período.
2. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. A parte autora alcança, na DER (30/12/2016), mais de 25 anos de labor especial, necessários à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Comprovado o prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir
2. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado o feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DESAPOSENTAÇÃO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE NOTÓRIA PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Nos termos do RE 631.240, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que a "exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".
2. Em ações tratando de desaposentação e de concessão de novo benefício, a oposição do INSS é sistemática e reiterada, a ensejar, inclusive, o reconhecimento de existência de repercussão geral Supremo Tribunal Federal (Tema nº 503); dispensável, portanto, o requerimento prévio no âmbito administrativo.
3. A anulação da sentença proferida com base no art. 267, VI do CPC se impõe, uma vez reconhecido o interesse processual da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade, concedido administrativamente, basta a configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual, não havendo necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade concedido administrativamente basta a configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual, não havendo necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RE 631240 REPERCUSSÃO GERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir, ante a ausência de préviorequerimentoadministrativo.2. A parte autora requer a reforma da sentença, e alega que para o INSS cessar um benefício de auxílio-doença, devem reexaminar o autor, e não podem cessar o pagamento do benefício sem fundamento lógico e justo.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença requerido, em um primeiro momento, em 14/ 07/2014, com a informação de que o benefício foi concedido até 10/09/2014, e apresentou novo requerimentoadministrativo em 17/07/2015, no qual foi reconhecido o direito ao benefício até a data de 20/08/2015. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persistia a incapacidade laboral, deveria apresentar pedido de prorrogação do benefício perante aautarquia previdenciária, conforme a prevê o §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.4. Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou o indeferimento administrativo do INSS. A sentença recorrida merece ser confirmada, posto que se pautou em entendimento firmado pelo STF, em sede de recurso repetitivo (RE 631240), decidido comrepercussão geral reconhecida, que lhe confere especial efeito vinculante.5. A condição de ação é matéria de ordem pública apreciada no início do processo e, na ausência de resistência ao pedido pelo réu, configurada está a ausência do interesse de agir, e deverá ser extinto o processo, sem resolução de mérito.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Comprovado o prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir
2. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado o feito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.
1. Há préviorequerimento de aposentadoria especial, competindo ao INSS ter emitido carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar a especialidade do labor.
2. Presente o interesse de agir, impõe-se o prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. OMISSÃO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. EMBARGOSACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão porquanto juntou indeferimento administrativo de requerimento. Sustenta que a decisão do juiz de primeiro grau nada fala sobre ausência de indeferimento, mais sim sobreadequaçãodo requerimento.3. Conforme consta no id338355646, fl. 19 a parte autora apresentou o requerimento administrativo e, portanto, restou evidenciado o interesse de agir.4. Este Tribunal tem adotado o entendimento de que não há necessidade de apresentar requerimento administrativo atualizado. Precedentes.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA EXTINGUIU FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSENCIA DE PREVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO STF NÃO APLICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇAANULADA.1. Consoante entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, é indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas viasjudiciais, ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. O STF, quando dojulgamento,estabeleceu regra de transição assim delineada.2. A autora não havia formulado requerimento administrativo quando ingressou com a ação judicial em 2008, tampouco o magistrado a quo oportunizou que ela o fizesse no curso do processo, na linha do quanto decidido pela Suprema Corte, item iii. Destemodo, em respeito ao precedente citado, deve a sentença ser anulada, com a reabertura da fase de instrução, devendo ser sobrestada a ação para oportunizar a formulação de requerimento no âmbito administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.3. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, com a reabertura da fase de instrução, devendo ser sobrestada a ação para oportunizar a formulação de requerimento no âmbito administrativo pela autora, sob pena de extinção, no prazo de 30(trinta) dias, na linha do quanto decidido pelo STF.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RE 631240 REPERCUSSÃO GERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir, ante a ausência de préviorequerimentoadministrativo.2. A condição de ação é matéria de ordem pública apreciada no início do processo e, na ausência de resistência ao pedido pelo réu, configurada está a ausência do interesse de agir, e deverá ser extinto o processo, sem resolução de mérito.3. Apelação da parte autora desprovida.