PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
4. Conquanto seja facultado à Administração revisar os seus próprios atos, a revisão de acórdão não suspende o prazo para cumprimento da decisão da Junta de Recursos, conforme se infere do § 1º do art. 308 do Decreto nº 3.048/99 e do art. 76, § 6º, do Regimento Interno do CRPS.
5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO PARA RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Comprovando o prévio requerimento na via administrativa e transcorrido o prazo para resposta administrativa, do requerimento de revisão de benefício, não há falar em falta de interesse de agir, quando excedido o prazo legal para resposta do ente administrativo.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO RECENTE: DESNECESSIDADE - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).3. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.4. No caso dos autos, a parte autora apresentou documento que atesta o prévio requerimento administrativo e o seu indeferimento, o que é suficiente para configurar o interesse de agir.5. A consequência jurídica para a demora no ajuizamento da ação após o requerimento administrativo não é a extinção do feito, sem resolução do mérito, mas, sim, o eventual reconhecimento da prescrição quinquenal, ou seja, se concedido o benefício a partir do requerimento administrativo, a parte autora não terá direito ao recebimento daquelas prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.6. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que formulado requerimento administrativo de pensão por morte, indeferido por insuficiência da prova documental. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Já no que toca aos benefícios assistenciais, o índide de correção monetária aplicado é o IPCA-E. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogar o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Hipótese em que houve prévio requerimento e indeferimento administrativo do pedido de concessão de auxílio-doença, a configurar o seu interesse de agir na demanda, não havendo falar na necessidade de que o pedido na esfera administrativa seja contemporâneo ao ajuizamento da ação.
3. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Caso em que há nteresse de agir, pois não se trata de pedido de reconhecimento de especialidade da atividade, mas de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a contagem de tempo especial reconhecido em ação anterior com trânsito em julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO REALIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM ÉPOCA OPORTUNA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a firmação de lesão a um direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
2. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda que objetiva a concessão de benefício previdenciário foi decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG – Tema 350, que tramitou sob a sistemática do artigo 534-C, do CPC/1073.
3. No caso vertente houve o prévio requerimento administrativo apresentado pelo requerido, tanto que teve seu pedido indeferido.
4. E consoante ao que consta no ID 22914729, p. 2, a certidão de tempo de contribuição referente ao período laborado como guarda de presídio (01/09/1978 à 14/03/1986) foi apresentada em 19/02/2017, quando do cumprimento à carta de exigência (ID 22914276, p. 1), portanto anteriormente ao comunicado da decisão de indeferimento do pedido (ID 22914735) e ao recurso administrativo apresentado (ID 22914739, p. 1/5).
5. Assim, restam afastados os argumentos da recorrente, pois, reitera-se, a certidão de tempo de contribuição referente ao período de (01/09/1978 à 14/03/1986) foi apresentada em época oportuna, configurando-se o interesse de agir do agravado.
6. Mantida a condenação da verba honorária.
7. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autorano ajuizamento da ação judicial. 2. Assim, a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago.Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo. 3. No presente caso, constata-se que o benefício de auxílio-doença foi concedido à parte autora na data de 15/02/2019 (ID 125465081 - Pág. 4 fl. 189), já cessado na data de 05/12/2018 (ID 125465081 - Pág. 5 fl. 190), o que, por óbvio, a impediude solicitar a prorrogação na quinzena anterior a 05/12/2018. Sendo assim, tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, pois a comunicação extemporânea, por parte da autarquia, a impediu de solicitar a prorrogação. 4. No presente caso não há necessidade de realização de perícia médica judicial, pois o restabelecimento foi deferido de modo a assegurar a continuidade do pagamento na medida estritamente necessária para possibilitar a reabertura de prazo,permitindo que a autora pleiteie a prorrogação do benefício na esfera administrativa e, se for o caso, se submeta à perícia administrativa destinada à avaliação de sua manutenção ou cessação. Tal procedimento, inclusive, já foi realizado pelo INSS emcumprimento à tutela provisória deferida nos presentes autos (ID 125462622 - Pág. 1 fl. 91). 5. Quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entre oindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Logo, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao mero exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nasparcelas referentes a esse período. 6. Não há que falar em indenização por danos materiais ou morais quando o INSS indefere, suspende, cessa ou demora na concessão ou revisão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos desuacompetência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação,importe em dano moral ou material ao administrado. 7. Com efeito, a indenização, por danos materiais ou morais tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. O indeferimento do benefício previdenciário, bem como acessação do mesmo, não configura, pois, ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado, o que não ocorre no presente caso. Em conclusão, o direito serestaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário, e não mediante indenização por danos materiais e morais. 8. Tendo a ação sido ajuizada em 27/04/2020 e o benefício sido restabelecido apenas a partir de 05/12/2018, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). 9. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a condenação em indenização por danos materiais e morais, mantido o pagamento de valores retroativos desde a cessação indevida.Tese de julgamento: 1. O cancelamento do auxílio-doença por alta programada configura a pretensão resistida, permitindo ao segurado buscar judicialmente o restabelecimento do benefício. 2. Não se exige novo requerimento administrativo para pleitear a manutenção ou restabelecimento de benefício cessado por alta programada, bastando a negativa tácita ou expressa do INSS. 3. A indenização por danos materiais e morais não é devida quando o indeferimento ou cessação do benefício não se dá por ato ilícito, mas sim no exercício regular do poder-dever da administração pública.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 42, 56CPC/2015, art. 85, §11Súmula 85/STJTema 350/STFTema 692/STJJurisprudência relevante citada:STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-220, 10.11.2014TRF1, AC 1020913-93.2020.4.01.9999, Rel. Desemb. Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 20.06.2023TRF1, AC 1010883-85.2018.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, PJe 21.02.2024
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. IDADE E RISCO SOCIAL. COMPROVADOS.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que formulado requerimento administrativo de benefício previdenciário infungível, sendo não estando presente o interesse de agir, não tendo sido adequadamente provocada a Administração. 2. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora. 3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. Caso em que a renda familiar é composta apenas pela renda de aposentadoria percebida em valor mínimo por idoso, que não conta para a análise do referido requisito. Precedente. Restabelecimento do benefício cessado indevidamente devido, desde a cessação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
2. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença, resta demonstrado o interesse de agir da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Hipótese em que, em relação aos períodos controversos, verifica-se que o postulante apresentou, ao menos, indício de exercício de atividade especial, considerando a natureza das atividades desenvolvidas nas empresas empregadoras, no ramo calçadista.
- Configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos em questão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Hipótese em que, em relação aos períodos controversos, verifica-se que o postulante apresentou, ao menos, indício de exercício de atividade especial, considerando a natureza das atividades desenvolvidas nas empresas empregadoras, no ramo calçadista.
- Configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos em questão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Hipótese em que foram apresentados elementos razoáveis a indicar, ao menos, a possibilidade de que o labor nos períodos postulados tivesse ocorrido em exposição a agentes nocivos. Cabia ao INSS, eventualmente, orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido.
- Configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos em questão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Hipótese em que foram apresentados elementos razoáveis a indicar, ao menos, a possibilidade de que o labor nos períodos postulados tivesse ocorrido em exposição a agentes nocivos. Cabia ao INSS, eventualmente, orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido.
- Configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos em questão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA/MISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO - ORIENTAÇÃO SISTEMÁTICA DO INSS EM NEGAR O BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Apesar de ausência de prévio requerimento na via administrativa, considerando que há uma postura institucional da Autarquia Previdenciária em negar aposentadoria híbrida/mista, com base no art. 48 da Lei 8213/91, quando o segurado migra do regime rural para o urbano, entende-se por caracterizado o interesse de agir. 2. Agravo interno da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Hipótese em que houve prévio requerimento e indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria por idade, a configurar o seu interesse de agir na demanda.
3. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Alegando o segurado que ficou com redução permanente de sua capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza, o simples cancelamento do auxílio-doença pela autarquia após a consolidação das lesões evidenciaria a resistência da administração, justificando a propositura de ação para postular auxílio-acidente, pois caracterizaria hipotética violação de direito.
2. Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por perícia médica contrária, se afasta a extinção do feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, estabeleceu que, nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante, não se faz necessário, de forma geral, o prévio requerimento administrativo.
2. Como a hipótese dos autos não se enquadra na situação excepcional reconhecida pelo STF, deve ser reconhecido o interesse de agir da parte autora.
3. Face à ausência de citação do INSS, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.