PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e d) o nexo causal entreo acidente e a redução da capacidade.2. No caso dos autos, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem o julgamento do mérito, ao fundamento de que não houve a comprovação do prévio requerimento administrativo pela parte autora, restando configurada a falta de interesse processual.3. Verifica-se que a parte autora gozou do benefício auxílio-doença (id. 45218559 - Pág. 1), o qual não foi convertido em auxílio-acidente.4. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e oconsequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. Precedentes.5. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA.
O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Mantida a negativa de provimento à apelação e ao recurso adesivo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Anulada a sentença para regular prosseguimento da instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO EXISTENTE. SENTENÇA ANULADA.
. Negativa expressa da administração em relação à pretensão formulada pelo segurado.
. Sentença anulada e determinado o retorno à origem, para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Anulada a sentença para regular prosseguimento da instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NEGATIVA RECENTE. DESNECESSIDADE.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Assim, enquanto que para os pedidos de concessão, o prévio requerimento é regra geral, para os pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção, a anterior provocação do INSS é exceção.
3. Inexiste qualquer previsão legal ou mesmo padrão decisório vinculante que exija do segurado "negativa recente do indeferimento do benefício postulado em juízo" e, mesmo que houvesse, haveria clara afronta ao direito fundamental de acesso à Justiça previsto no texto constitucional.
4. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a contemporaneidade em relação à propositura da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR REAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo o segurado postulado administrativamente a concessão de benefício, com a apresentação de documentos os quais entendeu hábeis a instruir o seu pedido, sendo esse indeferido, está configurado o interesse de agir real, em razão da resistência à pretensão apresentada na via administrativa.
2. Não há falar em necessidade de exaurimento da via administrativa para o segurado postular judicialmente o benefício, quando já requerido administrativamente.
3. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR REAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo o segurado postulado administrativamente a concessão de benefício, com a apresentação de documentos os quais entendeu hábeis a instruir o seu pedido, sendo esse indeferido, está configurado o interesse de agir real, em razão da resistência à pretensão apresentada na via administrativa.
2. Não há falar em necessidade de novo requerimento ao INSS para postular todos os períodos que entende como de labor especial, quando já requerida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o regular prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Em atenção à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (RE nº 631.240/MG), não há como dispensar o prévio requerimento administrativo quando a demanda não se enquadrar nas hipóteses de exceção previstas na tese consolidada. Tampouco há falar em aplicação da regra de transição que permite a abertura de prazo para a entrada do requerimento administrativo para a ação ajuizada quando já apreciada a questão sob o rito da repercussão geral.
2. Ausente prévio requerimento administrativo acerca do reconhecimento de atividade rural, carece, o segurado, de interesse de postular proteção jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, bem assim que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. Com o requerimento administrativo a parte autora demonstra seu interesse processual na propositura da ação, mesmo que tenha apresentado documentação considerada insuficiente pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO INICIAL MAIS EXTENSO QUE O BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
1. Julgado procedente o pedido, poderá ser assegurado à autora o benefício desde data anterior ao atualmente percebido, e, consequentemente, o pagamento de diferenças apuradas, bem como prestação previdenciária diversa.
2. Configurado o interesse de agir.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR PROVIDA.1. A discussão recursal cinge-se ao interesse de agir, em face da ausência de prévio requerimento administrativo, em ação pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente.2. Na hipótese, o autor recebeu auxílio-doença no período compreendido entre 22/06/2007 a 06/11/2007, decorrente de acidente sofrido em junho/2007, tendo entrado com a ação para receber auxílio-acidente em 28/03/2018.3. Em seguida, foi proferida sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de prévio requerimento administrativo.4. Entretanto, no caso, não há necessidade de apresentação de requerimento administrativo, uma vez que a parte autora comprova ter recebido auxílio-doença até novembro/2007, ter sofrido acidente e que estava empregado na época do acidente.5. A cessação do auxílio-doença sem a concessão administrativa de auxílio-acidente já demonstra, por si só, o interesse processual do segurado, segundo previsão expressa do tema 1105, STF: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos daausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular emjuízoa concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário."6. Considerando que antes do ajuizamento da presente ação a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença, mostra-se desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente como condição para o acesso ao judiciário.Impõe-se, portanto, a anulação da sentença.7. Apelação da parte autora provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. .
1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, impondo-se reconhecer o interesse processual para afastar a necessidade de novo requerimento na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR PROVIDA.1. A discussão recursal cinge-se ao interesse de agir, em face da ausência de prévio requerimento administrativo, em ação pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente.2. Na hipótese, o autor recebeu auxílio-doença no período compreendido entre 10/03/2000 e 30/04/2000, decorrente de acidente sofrido em fevereiro/2000, tendo entrado com a ação para receber auxílio-acidente em 2019.3. Em seguida, foi proferida sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de prévio requerimento administrativo.4. Entretanto, no caso, não há necessidade de apresentação de requerimento administrativo, uma vez que a parte autora comprova ter recebido auxílio-doença até abril/2000, ter sofrido acidente e que estava empregado na época do acidente.5. A cessação do auxílio-doença sem a concessão administrativa de auxílio-acidente já demonstra, por si só, o interesse processual do segurado, segundo previsão expressa do tema 1105, STF: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos daausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular emjuízoa concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário."6. Considerando que antes do ajuizamento da presente ação a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença, mostra-se desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente como condição para o acesso ao judiciário.Impõe-se, portanto, a anulação da sentença.7. Apelação da parte autora provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de ser indispensável o prévio requerimento administrativo, sendo que sua falta implica a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
2. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.