PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA.
Se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário o préviorequerimentoadministrativo (AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
1. Em sendo conhecida a posição da Administração Pública em relação ao direito vindicado pela autora, e oposta resistencia à sua pretensão com a argumentação veiculada em contestação, resta configurado o interesse processual necessário ao processamento da ação.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mandado de injunção n.º 776, determinou a observância dos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1991, para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, em tempo comum, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, não encontra respaldo no referido precedente.
3. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO PELO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Tendo em vista que foi apresentado o requerimento administrativo nº 1967911867 (fl. 103, ID 398670118), rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir.2. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. Para comprovação de seu direito, o autor juntou os seguintes documentos: a) declaração de residência (fl. 26, ID 398670118); b) declaração do chefe da divisão de Aquicultura e Pesca indicando que o ofício nº 25/Colônia de Pescadores AM-27 apresentaas condições necessárias para que possa figurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade pesqueira categoria pescador profissional artesanal (fls. 107/114, ID 398670118); c) comprovante de recolhimento da Guiade Previdência Social (fl.118, ID 398670118); e d) documentos pessoais (fl. 120, ID 398670118).3. No caso em questão, o INSS, ao apelar, limitou-se a transcrever os trechos da legislação, sem indicar por quais motivos a sentença merece ser reformada. Analisando o motivo do indeferimento na via administrativa, tem-se, in verbis (fl. 134, ID398670118): "(...)Em pesquisa aos sistemas disponíveis não foi encontrado RGP do pescador. Considerando que o PRGP apresentado está em desacordo com o padrão constante do Anexo VIII da Portaria Conjunta Nº 14 de 07/07/2020 § 9º do art. 2º (alteradapelaPortaria Conjunta N 23 de 23/12/20),considerando que a Declaração de Validação emitida pela SFAAM/SE/MAPA, e o respectivo Ofício que ensejou essa validação, não contém todos os dados de identificação do Pescador (não consta CPF)".4. Analisando os autos, verifica-se que o ofício foi enviado com cópia dos documentos pessoais. Além disso, na defesa administrativa, o autor apresentou os documentos pessoais, inclusive o CPF. Por fim, o chefe da divisão de Aquicultura e Pesca indicouque as condições necessárias foram atendidas para que o documento possa ser considerado como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), categoria pescador profissional artesanal.5. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.6. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, CPC/1973. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO JÁ APRECIADA PELA TURMA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ACÓRDÃOMANTIDO NO MÉRITO.1. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, sessão do dia27/08/2014).Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, sobcominação de extinção do feito.2. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação requerendo a concessão de aposentadoria rural por idade. O pedido foi julgado procedente na primeira instância, subindo os autos a este Tribunal por força da apelação do INSS, na qual alegou,a necessidade de prévia postulação administrativa como condição para o ajuizamento do presente feito, bem como a falta de comprovação de qualidade de segurado especial da autora. O acórdão afastou a necessidade de postulação administrativa e negouprovimento à apelação do INSS.3. Posteriormente, cumprindo a decisão da Vice-Presidência deste Tribunal quanto à exigência do requerimento administrativo, nos termos do decidido pelo STF no RE 631.240, os autos retornaram a origem. O Juiz de Primeiro Grau exarou despacho informandoque: "no presente caso o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS apresentou contestação junto ao id. 198953842, ainda no ano de 2004, antes da fixação da tese de repercussão geral, restando caracterizado o interesse em agir pela resistência àpretensão, devendo ser dado o devido prosseguimento ao feito", e remeteu os autos o Tribunal Regional Federal para as providências que entender pertinentes."4. Na hipótese dos autos, apesar de a parte autora não ter colacionado aos autos prova do indeferimento administrativo de seu pleito junto ao INSS, caracterizou-se o interesse de agir pela resistência do INSS à pretensão, tanto na peça de defesa comonaapelação. Assim, tendo em conta a resistência da autarquia em relação ao pedido inicial e já tendo sido analisado o mérito da demanda por esta Turma, sem que tenha sido anulada qualquer decisão, forçoso concluir que a decisão de mérito deve ser mantidanesse ponto.5. Em juízo de retratação, aditam-se os fundamentos do acórdão recorrido, para adequá-lo ao julgado do STF quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo, sem alteração do resultado, que fica ratificado, no mérito. Devolução dos autos paraexame de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973).
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO: DESNECESSIDADE - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).3. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.4. No caso dos autos, considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 08/08/2018, não é o caso de se exigir prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.6. Apelo provido. Sentença desconstituída.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CAUSA NÃO MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. O caso em concreto não se enquadra nos termos do REsp nº 1.369.834/SP, uma vez que o pleito do benefício, vale dizer, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, restou demonstrado com o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição administrativo NB 183.608.071-6, em 09.03.2015 e indeferido em 20.08.2015, culminou com a impetração do Mandado de Segurança nº 0006995-37.2015.4.03.6126.Após apelação a esta Corte, o autor obteve a segurança para averbação de labor especial nos períodos de 26.02.1987 a 09.04.1990, 23.09.1993 a 10.12.1999 e 01.09.2007 a 30.07.2012 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, transitando em julgado o acórdão em 21.10.2016.Desta feita, mais que configurado o conflito de interesses e interesse postulatório do autor.
3. Somente com o trânsito em julgado do acórdão na ação mandamental, esgotados/julgados todos os recursos interpostos pelo INSS e autor com o trânsito em julgado definitivo em 21.10.2016, é que se tornou definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar as prestações desde a data do requerimento administrativo.
4. É cediço que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas em atraso devidas pela União à impetrante, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, razão pela qual para o impetrante perceber valores decorrentes do beneficio de aposentadoria desde o requerimento administrativo à decisão que concedeu a segurança, se fez necessário requerê-lo judicialmente, através de via adequada, ou seja, ação de cobrança, como é o caso dos autos.
5. Mereceria, pois, reforma da r. Sentença, em face do efeito translativo do recurso, nos termos dos artigos do artigo 1.013, § 3º, do CPC de 2015, no intuito de evitar danos à parte autora, do tempo decorrido para solução da lide, contudo a causa não se encontra madura, por ausência de citação do réu.
6. Assim, impõe-se declarar a nulidade da r. sentença e devolver os autos a origem, para regular processamento.
7. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. AUTOR SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS.
1. O requerimento administrativo foi formulado em 26/10/2015 e indeferido, no âmbito administrativo, em 19/10/2016.
2. Ação ajuizada em 22/01/2018, não tendo decorrido mais de dois anos desde o indeferimento administrativo, legitimando o interesse de agir da parte autora. Precedentes da Corte.
2. A teor do Art. 1.013, § 3º, do CPC, é de se reformar a sentença, julgando o mérito, por estar o processo em condições de imediato julgamento.
3. Autor inscrito no Regime Geral de Previdência Social desde 01/01/2011, como contribuinte individual.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não estão configurados os requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
5. Apelação provida em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Tendo em vista a fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, e havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais.
2. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INDISPENSABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Mantida a sentença que reconheceu a falta de interesse de agir e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
3. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 e a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG em repercussão geral, pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.
2. Hipótese em que se encontra presente o interesse processual, haja vista a existência de prévio requerimento administrativo, ainda que a parte autora não tenha conseguido cumprir a determinação para complementar documentos.
3. Sentença anulada e determinado o retorno à origem, para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a contemporaneidade em relação à propositura da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL.
1. É dever da Autarquia Previdenciária orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
2. Reconhecido o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de pedido de renúncia de aposentadoria para fins de obtenção de outra mais vantajosa computando-se as contribuições posteriores à jubilação.
2. No julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, em 03/09/2014 (art. 543-B do CPC revogado), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvou, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
3. Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (sessão de 24/9/2014), alinhou sua jurisprudência ao que foi decidido no RE nº 631.240/MG, de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido pedido mais recente ou prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial (intempéries climáticas). Portanto, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
1. Tendo a autarquia previdenciária, em contestação, rechaçado o mérito da pretensão deduzida pela parte autora, resta configurado o interesse de agir no caso, não se mostrando cabível a extinção do processo sem exame de mérito.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. No caso, a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, reconhecendo o vínculo trabalhista em favor do autor foi fundada em ampla instrução probatória, tendo, portanto, a parte autora logrado êxito em comprovar, para fins previdenciários, o exercício de labor urbano no período postulado.
4. Confirmada a sentença quanto à averbação do tempo de serviço urbano (comum) dos interstícios não reconhecidos pela autarquia previdenciária, fazendo constar que o tempo total de contribuição/serviço é de 34 anos, 10 meses e 4 dias, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 31.240/MG (Tema 350).2. Fixou-se a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.3. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido o prévio requerimento administrativo é dispensável, a não ser que o caso não dependa de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.4. Não há qualquer comprovação de que o segurado tenha, por qualquer forma, levado ao conhecimento do INSS o objeto da demanda.5. Interesse de agir não configurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, segundo entendimento firmado no RE 631240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
É imprescindível, entretanto, que o requerimento administrativo esteja suficientemente instruído com documentos aptos à comprovação do direito, ou pelo menos seja demonstrada a impossibilidade de sua apresentação perante o INSS, para se verificar, a partir do indeferimento, o interesse de agir.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, segundo entendimento firmado no RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. É imprescindível, entretanto, que o requerimento administrativo esteja suficientemente instruído com documentos aptos à comprovação do direito, ou pelo menos seja demonstrada a impossibilidade de sua apresentação perante o INSS, para se verificar, a partir do indeferimento, o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Não havendo apreciação do pedido até o momento, e estando pendente de análise o pedido administrativo de revisão do benefício, não há indeferimento administrativo da pretensão do autor, e, via de consequência, não há interesse de agir, a não ser para o ajuizamento de ação dirigida à fixação de prazo para que o INSS profira decisão no processo administrativo, o que não é o objeto do presente recurso.