PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. PREVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIAPROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A questão atinente à dispensa do prévio requerimento administrativo prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG dispõe que: "57. Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, a estruturação darede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio do segurado), oquenão cuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado,motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito.".2. A parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS e o juízo a quo afastou a exigência de prévio requerimento, em vista da autora morar no município de Tapauá-AM, local de difícil acesso à agência do INSS, o que acarretariadesproporcional dispêndio financeiro ou de tempo para a litigante. Deste modo, a autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, eis que tal situação se amolda à exceção previstano item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).4. A autora, nascida em 22/07/1967 (fl. 15/16, ID 335455664), preencheu o requisito etário em 22/07/2022 (55 anos) e ajuizou a presente ação em 20/10/2022, pleiteando a concessão do benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural).5. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 335455664): a) cadastro do Agricultor Familiar de Tapauá AM (CAFT), realizado em 2017 (fl. 23); b) certidão de nascimento da filha,Sra. Raimunda Gomes dos Santos, ocorrido em 13/12/2001, constando como profissão da autora "agricultora" (fl. 35); c) declaração do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (IDAM), emitida em 14/08/2017,indicando que o cônjuge da autora é agricultor familiar e recebeu assistência técnica da EMATER entre os anos de 1987 e 1995, e que de 1998 a 2017 recebeu assistência técnica do IDAM (fl. 45); d) declaração de produtor rural emitida pela SecretariaMunicipal de Produção Rural e Abastecimento (SEMPRA) em 28/09/2022, indicando que a autora trabalha em regime de agricultura familiar desde 1988 até 2022 (fl. 46).6. A certidão de nascimento do filho, que qualifica a autora como "agricultora", deve ser aceita como início de prova documental do tempo de atividade rurícola para a concessão de aposentadoria rural. Ressalta-se que é admissível a extensão no tempo daeficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, desde que os fatos sejam corroborados por prova testemunhal. (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).7. Os demais documentos apresentados indicam a continuidade da atividade rural da autora. Ressalta-se que o INSS não trouxe qualquer elemento que poderia descaracterizar o labor rurícola da requerente.8. Os documentos juntados pela requerente constituem início de prova material. Considerando as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam por si só conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. Éaceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, daí a necessidade de sua complementação pela prova oral. Esta confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, razão pelaquala sentença merece ser mantida.10. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
- Não restou suficientemente comprovado que o autor teve o benefício indeferido antes mesmo da realização do exame pericial. Tampouco comprovou o autor seu comparecimento à agência do INSS para formulação de novo pedido do benefício (diante da alegada impossibilidade por via eletrônica) e recusa do funcionário em protocolizá-lo.
- A mera solicitação do benefício na esfera administrativa, sem possibilitar ao réu a realização de perícia médica ou estudo social, é insuficiente a configurar o interesse de agir.
- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO.
Em face do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Deve ser possibilitada a análise completa do pedido administrativo ao INSS para caracterizar a existência de pretensão resistida, de modo que o pedido incompleto é insuficiente para caracterizar o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Efetivado o requerimentoadministrativo durante o curso do processo, acatando-se a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240), no sentido de que já iniciado o processo sem a apresentação do prévio requerimento administrativo, o feito será suspenso para realização da postulação em sede administrativa, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para instrução e regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando que a parte autora formulou requerimento administrativo e este foi indeferido pela autarquia, resta plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO EXISTENTE.
Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo STF, não se mostra viável a retratação.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CARTA DE EXIGÊNCIAS ROBOTIZADA. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO.
Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, vinculando-se a Administração ao fundamento do indeferimento. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, compete ao julgador analisar, casuisticamente, a razoabilidade, ou não, das exigências formuladas pelo INSS no processo administrativo, especialmente aquelas robotizadas e que levam ao indeferimento automático, a fim de garantir, na eventualidade de lesão ou ameaça de direito, o acesso irrestrito do segurado à via judicial. Se o INSS indefere de plano o pedido de concessão de benefício, não tendo apresentado nem mesmo carta de exigências, não é possível penalizar o segurado, com a incidência do Tema 1.124 do ATJ, pois justamente não foram apresentados documentos em razão do indeferimento automático e robotizado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando que a parte autora formulou requerimento administrativo em 01/11/2019 e este foi indeferido pela autarquia em 26/12/2019, resta plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. SENTENÇA ANULADA
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS seja recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
2. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa
3. Apelação provida para afastar a extinção do feito por falta de interesse de agir e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Contestação da autarquia que se limita à alegação da falta de interesse processual em razão da ausência do préviorequerimentoadministrativo do benefício.
- Ausência de requerimento administrativo que revela a falta de interesse de agir, consubstanciado na necessidade da parte vir ao Judiciário para ver acolhida a pretensão. Carência da ação reconhecida. Feito extinto sem resolução do mérito.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), definiu, como regra, que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário. 2. A demora para análise do pedido de concessão de benefício, após transcorrido prazo excessivo sem motivo justificado implica resistência à pretensão, configurando o interesse de agir do demandante para o processamento da ação previdenciária. 3. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- A questão suscitada pelo agravante acerca do sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.124 perante o C. STJ relativo aos feitos representativos da controvérsia, Resp nº 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, não pode ser analisada, por caracterizar inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal decidir sobre matérias não levadas à debate no Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.- Sopesando o disposto no art. 932, V, b, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula 568 do C. STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do presente feito, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).- Desta feita, sedimentou-se o entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.- A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo C. STF, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, o qual estabeleceu, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.- Em 25/04/2019 o autor, ora agravado, ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (id 265483804 - Pág. 3 - autos originários), o qual foi indeferido pelo INSS e a decisão enviada ao recorrente 03/02/2020 (id 265483821 - Pág. 53 - autos originários).- Ante a negativa autárquica, o recorrido ajuizou ação de procedimento ordinário em 11/10/2022, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.- Embora o agravado supostamente não tenha se desincumbido de apresentar, no âmbito administrativo, todos os documentos que lhe assegurariam o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, tal circunstância, por si só, não configura a ausência de interesse de agir, caso a respectiva juntada se der apenas nos autos de demanda eventualmente ajuizada.- Isso porque o requerimento administrativo de fato fora efetuado e ele contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos laborados para fins de obtenção do direito à aposentação.- É dever legal da Administração a orientação do cidadão na instrução de seu pedido administrativo, nos termos do § único do art. 6º da Lei nº 9.784/99, bem como orientar o segurado a apresentar os documentos e requerer o melhor benefício, conforme preconiza o art. 88 da Lei de Benefícios.- Comprovado o prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir da parte agravada.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO EM PARTE.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que formulado requerimento administrativo de pensão por morte, indeferido por insuficiência da prova documental. Quanto à averbação de tempo de serviço e de contribuição em nome da instituidora, não abrangido pelo requerimento administrativo da pensão, ratifica-se a ausência de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
1. Hipótese em que configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na manutenção do benefício, não havendo falar na necessidade de novo requerimento administrativo.
2. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando que a parte autora formulou requerimento administrativo em 16/10/2018 e este foi indeferido pela autarquia em 05/01/2019, pouco antes do ajuizamento da presente ação, resta plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DOPROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,VI, do NCPC, em face da ausência de prévio requerimento administrativo, efixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.2. Na hipótese, o acórdão (Id 163609033, fl. 192/196) deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para anular a sentença, que havia deferido o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), e determinou aremessados autos à vara de origem para adequada instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa), todavia, sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for extinto por inércia do segurado.3. A parte autora foi devidamente intimada, em fevereiro de 2019 (Id 163609033, fl. 206), para dar entrada com o pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Em junho, o patrono da parte autora informa que está diligenciando paralocalizar o Autor da ação, com fins de regularizar a situação processual e dar devido andamento ao processo. (Id 163609033, fl. 208). Em 14 de outubro de 2019, após, ultrapassado o prazo concedido pelo juízo para a apresentação do prévio requerimentoadministrativo, sobreveio a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC.4. Observa-se ainda que o requerimento administrativo foi formalizado, no dia 14/10/2019, a perícia médica, agendada para o dia 21/11/2019, e o comprovante do agendamento foi juntado aos autos, no dia seguinte à prolação da sentença, ou seja, no dia 15de outubro de 2019 (Id 163609033, fl. 212/213). Portanto, a parte autora não foi diligente em cumprir as determinações judiciais no prazo assinalado.5. A parte autora não apresentou o requerimento administrativo e o INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda.6. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ouprocesso não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar oprocesso e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedidoadministrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.7. Nos processos sentenciados com resolução de mérito, sem que o INSS tenha oposto resistência ao mérito do pedido na contestação, nas razões ou nas contrarrazões recursais, caberá a aplicação do entendimento do STF em observância às regras eprincípiosconstitucionais e processuais que melhor dêem eficácia à decisão do RE 631240.8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com suaexigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.9. Apelação da parte desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.
1. Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Tendo o autor requerido administrativamente benefício de aposentadoria, incumbe à Autarquia, por ocasião do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
3. Não tendo a autarquia orientado o segurado, resta caracterizado o interesse de agir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora não tenha se manifestado no momento oportuno, a parte autora requereu o benefício administrativamente em 06/06/2017 e teve o pedido negado em 16/08/2017, pouco antes do ajuizamento da ação, em 05/04/2018, estando plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE.
A cessação do benefício por incapacidade concedido administrativamente é suficiente para configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual. Não há necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE.
1. A decisão que indefere o benefício na via administrativa basta a configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual, não havendo necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.