PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANTERIOR AO TEMA 350. REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DATA DO INÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL COMO DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
2. Considerando que a presente ação foi ajuizada antes de 10/11/2014, a data inicial do benefício deve ser a data do ajuizamento da ação, conforme devidamente determinado pelo magistrado a quo.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido.
2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir.
3. Não apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial não pode ser reconhecido
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
1. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. 2. Não há falar em carência da ação, quando, presente a postulação administrativa, o pedido for nela negado, diante do não cumprimento de diligência que se mostra dessarrazoada. 3. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. BENEFÍCIO COMPROVADAMENTE CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA POR ALTA PROGRAMADA.
1. Hipótese em que restou comprovada a cessação do auxílio-doença, na esfera administrativa, por alta programada, o que configura o interesse processual para buscar, em juízo, o seu restabelecimento.
2. In casu, confirmada a sentença que determinou o pagamento do auxílio-doença no período de 20/12/2013 a 23/04/2017, devendo ser abatidos os valores eventualmente já recebidos pelo autor a tal título, no mesmo período, na esfera administrativa ou por força de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA VIAJUDICIAL, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013,§3º, DO CPC. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE VERIFICADA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. DIREITO ÀS PARCELAS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A parte autora formulou na via administrativa requerimento de benefício por incapacidade, em 30/04/2019, o que fora indeferido, ensejando a propositura desta ação. Entretanto, em 05/07/2022 a autora formulou novo requerimento administrativa, destafeita de aposentadoria por idade, que também foi indeferido, mas o benefício foi concedido pela via judicial2. Não se discute o fato de que há expressa previsão legal quanto à vedação de percepção cumulativa de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei 8.213/91), mas esse não é o caso dos autos, uma vez que no recurso a apelante pleiteia oreconhecimentodo direito ao benefício por incapacidade desde a DER e até aimplantação da aposentadoria por idade.3. A hipótese, portanto, trata de requerimento de benefícios diversos em períodos diferentes, para os quais são exigidos requisitos próprios para a sua concessão. Assim, ainda subsiste o interesse jurídico da parte autora no que tange à pretensão depercepção do benefício por incapacidade no período anterior ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade.4. Afastada a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito da lide, por aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.7. Com o propósito de comprovar a atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, firmado com o INCRA e referente a imóvel rural ocupado pela autora (2012); Atas de reuniões doAcampamento São Luiz Gonzada, subscritas pela autora; escritura pública de união estável com Manoel Roberto de Assis, com a qualidade de lavradores (2014); comprovante de concessão de auxílio-doença rural no período de 03 a 07/2013. Os documentostrazidos pela autora configuram o início razoável de prova material de sua atividade rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal.8. O laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e cervical e que há incapacidade parcial e permanente, fixando início da incapacidade em 11/04/2019.9. Não obstante o laudo pericial tenha reconhecido a incapacidade apenas parcial da parte autora, é de se lhe reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, considerando as suas condições pessoais, uma vez que as limitações funcionais que lhe sãoimpostas pelas patologias que a acometem se mostram incompatíveis com o desempenho da atividade rural, ainda mais se considerada a sua idade avançada.10. A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (30/04/19) até o dia anterior à implantação da aposentadoria por idade decorrente de decisão judicial.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desde acórdão.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 350. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O STF firmou entendimento no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão da repercussão geral (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
2. Impõe-se aplicar a fórmula de transição (item c), na medida em que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIB FIXADA NA DII APONTADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No que toca especificamente aos benefícios por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito.
3. Correta a fixação da DIB na data da cessação indevida do benefício, haja vista a manutenção da incapacidade laboral desde então.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.1. Consoante já decidido por esta Corte, o que se exige para a demonstração do interesse de agir na lides previdenciárias é o indeferimento do requerimento administrativo formulado pelo requerente ou segurado.2. O fato de a ação judicial ter sido instruída com novos documentos, não apresentados previamente na via administrativa, não torna a autora carecedora de ação, mas tão somente serve à delimitação dos efeitos financeiros da concessão do benefício em juízo, o que inclusive é matéria de discussão no Tema 1.124 do STJ.3. O processo deve ter regular prosseguimento no que se refere à questão sobre a natureza especial do trabalho exercido no período de 19/02/2008 a 18/03/2015.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350).
2. O STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03/09/2014), sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo.
3. Na hipótese dos autos, conforme a a regra de transição, os autos devem ser devolvidos à origem para que sejam sobrestados, sendo oportunizada a realização do pedido administrativo.
4. Anulação da sentença para o retorno dos autos à origem para o sobrestamento do feito por trinta dias, possibilitando o ingresso administrativo, sob pena de extinção sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Contudo, nos casos de revisão de benefício, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que é dispensado o requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, porquanto já inaugurada a relação entre o segurado e a Previdência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NO ÁTRIO JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício postulado na exordial e eventuais parcelas decorrentes até a data da sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença concedido entre 07/10/2006 a 31/12/2007, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade total e permanente do autor advém desde então, estabelecendo-se o termo final do benefício, na data de início da aposentação concedida na senda administrativa.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Dedução, do período abrangido pela condenação, de quaisquer benefícios não cumuláveis.
- Apelação provida.
- Extinção do processo sem resolução do mérito afastada.
- Pedido julgado procedente, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC NÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RETORNO AO RGPS NÃO COMPROVADO NA DER.
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
O único argumento manejado pelo INSS contra o reconhecimento da especialidade, no presente caso, veio no sentido da impossibilidade de reconhecimento de período prestado na esfera privada, sem ostentar a qualidade de servidor público. O autor, todavia, comprovou a qualidade de servidor público concursado/estatutário.
Não comprovado, na DER, o retorno do segurado ao RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
Inexiste falta de interesse de agir quando o segurado postula, ainda que de forma genérica, o reconhecimento do tempo de serviço especial no requerimento do benefício na via administrativa, oportunizando manifestação da Administração. Inteligência e aplicação do decidido no RE 631240 do e. STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. VIA ADMINISTRATIVA. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso, embora a autora tenha alegado que a extinção do processo se deu com base em requerimento administrativo mais antigo que não devNo caso, embora a autora tenha alegado que a extinção do processo se deu com base em requerimento administrativo mais antigo que não deve ser considerado, a documentação dos autos demonstrou que não há mais de um processo administrativo em nome da autora.e ser considerado, a documentação dos autos demonstrou que não há mais de um processo administrativo em nome da autora.
2. Ausente o prévio requerimento válido na via administrativa, uma vez que não houve o comparecimento da parte na perícia agendada administrativamente, não há interesse de agir da demandante.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação específica da contagem de tempo especial na ocasião do requerimento administrativo. Havendo pedido de aposentadoria e sendo apresentados documentos aptos a demonstrarem eventual especialidade a ser reconhecida, está suprida a necessidade. É dever da Autarquia orientar o segurado de forma adequada quanto à documentação necessária ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive no que tange à especialidade.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
I - Importa à hipótese dos autos o interesse processual ou de agir - ratio agendi - entendendo-se por este, a um só tempo, a necessidade de se reivindicar a tutela jurisdicional a fim de que a pretensão material da autora, se resistida pelo ex adverso (conflito de interesse), possa ser atendida e bem assim, a utilidade do resultado alcançado com o provimento final adequado.
II - Na hipótese dos autos, a medida almejada pelo requerente nesta lide, qual seja, o reconhecimento do tempo de serviço e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não lhe trará utilidade, uma vez que tais pleitos foram acolhidos na via administrativa.
III - Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve se pautar pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não há interesse de agir a legitimar a presente ação quanto aos períodos indicados, devendo ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os referidos documentos e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa por não se ter oportunizado à Administração oferecer pretensão resistida ao pedido formulado. Inteligência e aplicação do decidido no RE 631240 pelo e. STF.